PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. TEMA Nº 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Entendimento consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. No caso em comento, nota-se a possibilidade da fixação equitativa, considerando que não houve condenação ou proveito econômico obtido, ante a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, verifica-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), montante irrisório. 3. Em que pese a alegação de que a parte pretendia o valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em danos morais, trata-se de uma mera expectativa de condenação, fato que não ocorreu na espécie, visto a extinção processual sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0016776-68.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante 5G EMPREENDIMENTOS S/A e como apelada ADROELZA LIMOEIRO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016776-68.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 5G EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRUNO LARA MICHEL, VINICIUS DE MATTOS FELICIO
APELADO: ADROELZA LIMOEIRO e outros
Advogado(s):SAMANTHA HYGINO D EL REY REIS, GERALDO DEL REI REIS registrado(a) civilmente como GERALDO DEL REI REIS, MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO, LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 63141217, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações e Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Diante disso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração, opostos em ID. 58322970, acolhidos com efeitos infringentes (ID. 58322975), nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, a fim de que passe a constar na sentença proferida a condenação da parte autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00. Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida. P. R.I. Irresignada, a Ré apela (ID 58322978), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em síntese, que o magistrado a quo, indevidamente, fixou os honorários por equidade, quando, na verdade, “deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% do proveito econômico pretendido pelos Apelados com a presente ação, que na espécie é de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), haja vista ser este o proveito econômico que os apelados pretendiam obter com a ação”. Sustenta que “a fixação dos honorários por equidade somente pode ser realizada em duas hipóteses específicas e excepcionalmente, sendo a regra geral que a fixação seja em percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico pretendido ou sobre o valor da causa atualizado. Além disso, a ordem de fixação deve ser observada, ou seja, primeiro se tenta fixar sobre valor da condenação. Não havendo condenação, passa-se a fixação sobre o proveito econômico. Não havendo proveito econômico, os honorários serão ficados sobre o valor atualizado da causa. Assim, somente se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa foi ínfimo, os honorários são fixados por equidade”. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja “seja parcialmente reformada a r. sentença e, por conseguinte, sejam os honorários fixados como base no artigo 85, § 2º, da Lei de Ritos, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por ser este o proveito econômico pretendido pelos Apelados”. Subsidiariamente, pleiteia que “sejam os honorários majorados para pelo menos R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), equivalente a 5% sobre o proveito econômico pretendido”. Contrarrazões apresentadas, em ID 58322987. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016776-68.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 5G EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRUNO LARA MICHEL, VINICIUS DE MATTOS FELICIO
APELADO: ADROELZA LIMOEIRO e outros
Advogado(s): SAMANTHA HYGINO D EL REY REIS, GERALDO DEL REI REIS registrado(a) civilmente como GERALDO DEL REI REIS, MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO, LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a verba sucumbencial foi fixada de forma adequada ao caso concreto. Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Depreende-se que, pela literalidade da lei, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A propósito, esse entendimento foi consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em comento, nota-se a possibilidade da fixação equitativa, considerando que não houve condenação ou proveito econômico obtido, vide a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, verifica-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), montante irrisório (ID. 58321854). Em que pese a alegação de que a parte pretendia o valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em danos morais, conforme visto na exordial em ID. 58321864, trata-se de uma mera expectativa de condenação, fato que não ocorreu na espécie, visto a extinção processual sem resolução do mérito. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016776-68.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 5G EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRUNO LARA MICHEL, VINICIUS DE MATTOS FELICIO
APELADO: ADROELZA LIMOEIRO e outros
Advogado(s): SAMANTHA HYGINO D EL REY REIS, GERALDO DEL REI REIS registrado(a) civilmente como GERALDO DEL REI REIS, MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO, LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI
VOTO