PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO COM UM DIA DE ATRASO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E BUSCA DA VERDADE REAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de interdito proibitório e esbulho possessório, pela qual o juízo de origem indeferiu o rol de testemunhas por intempestividade — apresentado um dia após o término do prazo fixado — e, por consequência, indeferiu o pedido liminar possessório por insuficiência probatória. Defere-se tutela antecipada recursal que determinou a validade do rol e a redesignação da audiência de justificação de posse. O agravado interpõe agravo interno contra essa decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto pelo agravado deve ser apreciado, à vista do julgamento do mérito do agravo de instrumento; (ii) saber se o indeferimento do rol de testemunhas, apresentado com atraso de um único dia, porém com antecedência de quase 30 dias em relação à audiência de justificação e sem prejuízo ao contraditório da parte contrária, configura formalismo excessivo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, caracterizando cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência resta prejudicado, uma vez que o julgamento do mérito do agravo de instrumento absorve e torna desnecessário o exame daquele incidente recursal. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, impõe que os atos processuais sejam aproveitados sempre que atingirem sua finalidade essencial, sem causar prejuízo às partes. A finalidade do prazo para apresentação do rol de testemunhas — assegurar que a parte adversa conheça as testemunhas e prepare eventual contradita — foi integralmente alcançada no caso concreto. 5. Os agravados tiveram acesso ao rol com antecedência de quase 30 dias em relação à audiência de justificação e compareceram ao ato devidamente preparados, tanto que formularam contraditas específicas contra as testemunhas arroladas. Inexistiu, portanto, qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da parte contrária. 6. O indeferimento da prova testemunhal baseado exclusivamente no atraso de 24 horas, sem demonstração de prejuízo, revelou rigorismo técnico incompatível com a instrumentalidade processual. A consequência foi grave: a negativa da prova oral acarretou diretamente o indeferimento do pedido liminar possessório por insuficiência probatória, configurando cerceamento de defesa. 7. A complexidade procedimental do feito — marcada pelo pedido de aditamento da inicial para inclusão de segundo réu, inicialmente indeferido e depois deferido após reconsideração, e pela sucessão de atos intermediários — evidencia que o patrono do agravante agiu de boa-fé, sem intenção protelatória, circunstância relevante para a mitigação da preclusão no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao juízo de origem que considere válido o rol de testemunhas e designe nova audiência de justificação de posse. Tese de julgamento: "1. O princípio da instrumentalidade das formas impõe a aproveitabilidade dos atos processuais que, embora praticados fora do prazo, atingem sua finalidade essencial sem causar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte contrária. 2. O indeferimento do rol de testemunhas apresentado com atraso mínimo de um dia, quando a parte adversa teve ciência prévia de seu conteúdo por quase 30 dias antes da audiência e compareceu ao ato preparada para exercer a contradita, configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, devendo ser afastada a preclusão no caso concreto.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC n. 1005609952-0208110055, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2022; TJ-MG, AC n. 0184349042-0098130191, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8069882-24.2025.8.05.0000, sendo Agravante Luiz Carlos Santos Martins e Agravados Ivo Santos Ribeiro e Ivanildo Santos Ribeiro, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069882-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):JULIANA ARAUJO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Luiz Carlos Santos Martins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá, nos autos da ação possessória de número 8002022-76.2025.8.05.0106, que move em face de Ivo Santos Ribeiro e Ivanildo Santos Ribeiro. A ação originária trata de interdito proibitório e esbulho possessório, no qual o agravante alega ser possuidor da Fazenda Veneza há mais de 30 anos, tendo sofrido turbação e esbulho praticados pelos réus. O juízo de origem designou audiência de justificação de posse para o dia 23 de outubro de 2025. No mesmo despacho, foi determinada a apresentação de rol de testemunhas, cuja publicação no Diário de Justiça Eletrônico teria ocorrido em 25 de agosto de 2025. O autor apresentou rol de testemunhas em 17 de setembro de 2025. Posteriormente, houve pedido de aditamento da inicial para inclusão do segundo réu, Ivanildo Santos Ribeiro, inicialmente indeferido e, em seguida, deferido após pedido de reconsideração. Realizada a audiência de justificação em 23 de outubro de 2025, a defesa dos réus arguiu a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas, alegando que o prazo para sua apresentação teria se encerrado em 16 de setembro de 2025, tendo o autor protocolizado o rol em 17 de setembro de 2025, portanto, um dia após o término do prazo. O patrono do autor contrapôs a alegação de intempestividade, argumentando que o processo teve sucessão de atos e inclusão de segundo réu, além de não haver certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nos autos, o que teria gerado incerteza quanto ao marco inicial do prazo. A magistrada a quo acolheu a alegação da parte ré e proferiu a seguinte decisão, cujo dispositivo ora transcrevo na íntegra: “...conforme verificado por todos em audiência, o despacho que designou a audiência de justificação foi publicado no DJE no dia 25 de agosto, de modo que o prazo para apresentar rol de testemunhas começou a correr no dia 27 de agosto, tendo se encerrado no dia 16 de setembro de 2025. Em que pese o processo de fato tenha sido eivado de petições intermediárias, bem como tenha sido promovida a inclusão de um segundo réu no polo passivo, nada disso altera o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, que, a despeito do entendimento pessoal desta magistrada, nos termos do CPC, deve ser contado a partir da publicação do ato de designação da audiência. Sendo assim, considerando que o rol foi apresentado no dia 17 de setembro, isto é, um dia após o fim do prazo, acolho a alegação da parte ré e indefiro a oitiva das testemunhas. Pela parte ré foi dito que: requer sejam ouvidas as testemunhas como informantes. Pela Juíza de Direito foi dito: indefiro o pleito, pois, como apresentado o rol de maneira intempestiva, em nada os depoimentos poderão interferir, tomados eles com ou sem o compromisso legal de dizer a verdade. Seguindo, considerando que a audiência foi designada justamente com o propósito de colher mais provas para a apreciação do pedido liminar, o que não será possível, reputo o acervo probatório insuficiente e, assim, INDEFIRO o pedido liminar. Aguarde-se o prazo para a apresentação da contestação do segundo réu, que começa a correr na data de amanhã, ficando o segundo réu, Ivanildo, já ciente.". Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que não havia nos autos certidão de publicação do despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o que teria gerado insegurança jurídica e induzido o autor a erro quanto ao dies a quo do prazo. Sustenta que a certidão de publicação é documento essencial para comprovar formalmente o marco inicial da contagem de prazos, sendo sua ausência causa de nulidade da intimação e dos atos subsequentes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Argumenta ainda que não há previsão legal de prazo específico para juntada de rol de testemunhas em audiência de justificação de posse, podendo as testemunhas comparecer até a data da audiência para serem contraditadas pelos réus. Aduz que o rol foi apresentado com quase 30 dias de antecedência da audiência, que todas as testemunhas compareceram e que não houve prejuízo à parte contrária, que teve pleno conhecimento prévio e pôde exercer a contradita. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo concreto, colacionando jurisprudência no sentido de que a apresentação de rol fora do prazo, mas antes da audiência e sem prejuízo à parte contrária, não deve impedir a produção da prova testemunhal, especialmente quando se busca a verdade real. Destaca que o indeferimento da oitiva das testemunhas resultou no indeferimento do pedido liminar por insuficiência probatória, configurando cerceamento de defesa, pois a insuficiência decorreu da própria decisão que impediu a produção da prova oral. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a redesignação da audiência de justificação de posse e o restabelecimento da validade do rol de testemunhas, ou, alternativamente, a concessão da liminar possessória com base nas demais provas constantes dos autos. No mérito, pede o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, com a consequente redesignação da audiência de justificação. Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em decisão monocrática de id 94409840 este relator deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. A referida decisão suspendeu os efeitos do ato judicial impugnado e determinou que o juízo de origem considerasse válido o rol de testemunhas, designando nova data para a audiência de justificação. A fundamentação baseou-se, naquele momento, na aparente ausência de prejuízo à defesa dos Agravados e na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, considerando que o propósito do prazo – garantir o contraditório – havia sido alcançado. Devidamente intimado, o Agravado apresentou Agravo Interno (id 96178938), insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal. Posteriormente, os Agravados informaram que, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, o Agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, que se encerrou em 06 de fevereiro de 2026. Requereram, assim, o reconhecimento da preclusão também quanto a essa manifestação e o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 99104450). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069882-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ARAUJO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, à vista do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia gira em torno da decisão que indeferiu o rol de testemunhas por intempestividade e, por decorrência, indeferiu o pedido liminar possessório por insuficiência probatória. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal, motivado por um atraso de um dia na entrega do rol, é uma medida adequada ou se configura um formalismo excessivo que prejudica o direito à ampla defesa e à correta instrução do processo. É fato incontroverso que o autor apresentou o rol de testemunhas em 17 de setembro de 2025, um dia após o término do prazo fixado. O despacho que designou a audiência foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25 de agosto de 2025, conforme comprovado pelo documento juntado aos autos. O prazo de quinze dias encerrou-se em 16 de setembro de 2025. Não há dúvida, portanto, sobre a existência formal do atraso. No entanto, a audiência de justificação ocorreu apenas em 23/10/2025, quase 30 dias após a apresentação do rol. Assim, a questão que se coloca é se esse atraso de um único dia, diante das circunstâncias concretas dos autos, deve produzir a consequência de impedir toda a produção de prova oral e, com ela, o próprio exame do pedido liminar possessório. Com efeito, o artigo 188 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas: os atos processuais devem ser aproveitados sempre que atingirem sua finalidade essencial, sem prejuízo às partes. O processo é instrumento de realização do direito material, não um fim em si mesmo. Ou seja, os atos não dependem de forma determinada, exceto quando a lei exigir expressamente, sendo considerados válidos os atos que, realizados de outro modo, atinjam sua finalidade essencial. Na hipótese dos autos, a finalidade do prazo para a apresentação do rol — que é permitir que a parte contrária conheça as testemunhas e prepare eventual contradita — foi plenamente atendida. Os agravados tiveram acesso aos nomes e qualificações com antecedência razoável e compareceram à audiência preparados para o ato, tanto que formularam contraditas específicas contra as testemunhas apresentadas. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva das testemunhas com base exclusivamente no atraso de 24 horas revela um rigorismo técnico que não respeita o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC. O prejuízo ao agravante foi grave, pois a negativa da prova oral levou diretamente ao indeferimento do seu pedido liminar possessório, sob o argumento de insuficiência de provas. A jurisprudência deste Tribunal e das cortes superiores orienta que, quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, as irregularidades formais sem relevância para o resultado útil do processo devem ser superadas em favor da busca da verdade real. A prova testemunhal é a base das ações possessórias de força nova, e seu sacrifício por causa de um lapso temporal mínimo compromete a justiça da decisão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TESTEMUNHA NÃO INDICADA NO ROL DE TESTEMUNHA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEA NA AUDIÊNCIA – INDEFERIMENTO DA OITIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA CONHECIDA DAS PARTES – CONDRATIDA QUE PODE SER FEITA NO ATO – PROCESSO COMPLEXO – NECESSIDADE DA BUSCA DA VERDADE REAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS, PARA OITIVA. Ainda que a testemunha não tenha sido indicada no rol, no prazo assinalado, trata-se de prova imprescindível para o processo, não há prejuízo a parte adversa, pois, trata-se de testemunha com qualificação conhecida de ambas as partes. Além disso, eventual contradita poderia ser feita na audiência. Ao Poder Judiciário é atribuído o dever de buscar a verdade real no caso concreto, esclarecer os fatos e chegar a uma justa solução, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior quando diz que: “o juiz contemporâneo não é mais um espectador da disputa processual, deve ele penetrar no processo e descobrir dentro dele a justa solução” (THEODORO JÚNIOR, Humberto . Repensando a Prova Civil: Ônus, Pesquisa da Verdade Real, Valoração. Limites à Iniciativa Probatória do Juiz, ID Vídeos, Rio de Janeiro) (TJ-MT 10056099520208110055 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ROL DE TESTEMUNHAS APÓS O PRAZO, PORÉM ANTES DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PROVA DESCONSIDERADA SOB O ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS - INADMISSIBILIDADE - OITIVA DAS TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E ESCLARECIMENTO DOS FATOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. - A intempestividade do rol de testemunhas apresentado não constitui causa suficiente para a rejeição da prova testemunhal requerida, notadamente quando comprovado que a oitiva das pessoas arroladas é imprescindível para o esclarecimento da controvérsia e solução do litígio, devendo se considerar ainda que o rol foi apresentado antes do prazo designado para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Precedentes - Cerceamento de defesa configurada. Sentença anulada . V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - Tratando-se de condenação de ente municipal, em valor superior a 100 salários mínimos, é de rigor o conhecimento da remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC. MORTE DA FILHA DOS AUTORES EM RAZÃO DE PICADA DE ESCORPIÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHE MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO PREJUDICADA - Na ausência de prova dos elementos configuradores do dever de indenização, mormente do nexo causal entre o dano alegado e qualquer ação ou omissão estatal, não procede a pretensão inicial da parte autora de condenação ao pagamento de ressarcimento por danos morais - Sentença reformada, em remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial . Prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 01843490420098130191 Corinto, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023). Importa registrar ainda que o processo tramitou com considerável complexidade procedimental. Houve pedido de aditamento da inicial para incluir um segundo réu, inicialmente indeferido e depois acolhido após pedido de reconsideração, além de sucessão de atos intermediários que tornaram o andamento processual mais intrincado. Esse contexto não altera a contagem formal do prazo, mas evidencia que o patrono do autor agiu de boa-fé, sem intenção protelatória. Ressalte-se, ademais, que embora os agravados tenham demonstrado no agravo interno que a publicação do despacho ocorreu regularmente, esse fato não altera a conclusão de que a preclusão, no caso concreto, deve ser mitigada. A confirmação da tutela de urgência concedida anteriormente é a medida necessária para garantir que a audiência de justificação seja realizada com a devida instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no ID 94409840, determinando que o juízo de origem considere válido o rol de testemunhas apresentado e realize uma nova audiência de justificação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069882-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ARAUJO SANTOS
VOTO