PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000373-35.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: GALERIA PAPEL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS SERP-JUD E SNIPER. SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO. VIOLAÇÃO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SERP-Jud e SNIPER e determinou, de ofício, a suspensão do processo pelo prazo de um ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento de utilização dos sistemas SERP-Jud e SNIPER para localização de bens do devedor; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução sem o esgotamento das diligências patrimoniais disponíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A execução se processa no interesse do credor e exige a adoção de medidas eficazes para localização de bens, nos termos do art. 797 do CPC. 

4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio de todas as diligências úteis, conforme art. 921, inciso III, do CPC. 

5. A utilização do sistema SERP-Jud, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, representa meio inovador e distinto de investigação patrimonial, não configurando reiteração de buscas anteriores. 

6. O indeferimento de ferramentas tecnológicas não utilizadas, como SERP-Jud e SNIPER, cria óbice desarrazoado à efetividade da execução e compromete a satisfação do crédito. 

7. A suspensão prematura do feito favorece a ocultação ou dilapidação de bens, além de potencializar o risco de prescrição intercorrente, comprometendo a utilidade do processo executivo. A ausência de apreciação adequada do pedido de utilização dos sistemas eletrônicos caracteriza deficiência na prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000373-35.2026.8.05.9000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravados, GALERIA PAPEL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e OUTRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000373-35.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: GALERIA PAPEL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo (ID 100087726), interposto por BANCO BRADESCO S/A, onde figuram como agravados GALERIA PAPEL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e OUTRO, contra decisão (ID 539885585 dos autos de origem, reiterando o teor da decisão ID 537599678), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8002664-71.2024.8.05.0110, que, ao indeferir os pedidos de pesquisa patrimonial via sistema SERP-Jud e SNIPER, determinou, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.

Irresignado, o banco exequente interpôs o recurso (ID 100087726), aduzindo que a suspensão da execução é prematura e padece de vício de ilegalidade, uma vez que ainda restam diligências úteis e necessárias a serem realizadas para a localização de bens dos Executados, especificamente por meio dos sistemas SERP-Jud e SNIPER, que, segundo argumenta, são ferramentas tecnológicas aptas e ainda não exploradas nestes autos (ID 100087726).

Sustenta que a negativa de acesso a tais sistemas, que são de uso exclusivo do Poder Judiciário, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação (Art. 6º do CPC) e da máxima utilidade da execução (Art. 797 do CPC). Argumenta, ainda, que a decisão agravada ignorou o fato de que a utilização do SERP-Jud não se confunde com a reiteração de buscas já frustradas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), pois se trata de uma nova via de investigação patrimonial, focada em registros públicos (ID 100087726).

Aponta, outrossim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao ter o juízo a quo rejeitado os Embargos de Declaração (ID 539885585 do processo de origem) sem sanar a omissão referente à não apreciação do pedido de realização das buscas pelos sistemas tecnológicos mais recentes.

Argumenta que o fumus boni iuris se manifesta na ilegalidade da suspensão da execução sem o exaurimento das diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, bem como na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. O periculum in mora, por sua vez, seria patente, visto que a manutenção da suspensão por um ano acarreta o risco de dilapidação ou ocultação de ativos pelos executados, esvaziando a utilidade de futuras buscas e aproximando o feito do risco de prescrição intercorrente.

Lastreado nesse contexto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores da medida, para que seja determinado o prosseguimento da execução com a realização das buscas via sistema SERP-Jud, afastando-se a suspensão prematura do feito. Outrossim, pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 100087736).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 100208468), com reforma da decisão combatida, bem como determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 102458187).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000373-35.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: GALERIA PAPEL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, ao indeferir os pedidos de pesquisa patrimonial via sistema SERP-Jud e SNIPER, determinou, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos consignados no Relatório.

O recurso clama por provimento.

A controvérsia central reside na prematuridade da suspensão da execução e no indeferimento das buscas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos de acesso restrito ao Judiciário, como o SERP-Jud e o SNIPER. A decisão agravada (ID 537599678 e ID 539885585 dos autos de origem) fundamentou a suspensão do feito na ausência de localização de bens e na suposta falta de demonstração de alteração da situação econômica dos devedores para justificar a reiteração de pesquisas, aduzindo que não caberia ao Judiciário substituir a parte em diligências (ID 537599678 do processo de origem).

Contudo, este entendimento não se alinha com o escopo da execução, que se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. A suspensão da execução, prevista no artigo 921, inciso III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis, é uma medida excepcional que pressupõe o exaurimento de todas as diligências úteis e possíveis para a localização de ativos do devedor. No presente caso, o Agravante, após tentativas infrutíferas via SISBAJUD (resultando no bloqueio irrisório de R$ 929,49 da pessoa jurídica [ID 464900379 do processo de origem]), RENAJUD (infrutífera [IDs 505526543, 505526544, 517864066 e 517864067 do processo de origem]) e INFOJUD (peticionada, mas sem informações de sua efetivação nos autos), requereu a utilização de um novo sistema, o SERP-Jud (ID 531659475 do processo de origem), e, sucessivamente, o SNIPER (ID 100087726), ferramentas que permitem o acesso a uma gama mais ampla de registros públicos e que ainda não foram utilizadas para a busca de bens dos executados.

O sistema SERP-Jud, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, representa um avanço tecnológico significativo na busca patrimonial, proporcionando acesso unificado a dados de registros civis, registros de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas. A exigência de prova de alteração da situação econômica dos devedores para a utilização de uma ferramenta inédita, com finalidade e abrangência distintas das anteriormente empregadas, constitui um óbice desarrazoado à efetividade da execução. Não se trata de mera reiteração de pesquisas, mas da exploração de um novo meio de investigação patrimonial, essencial para o prosseguimento do feito.

A recusa em utilizar o SERP-Jud e o SNIPER, sob o pretexto de evitar a “eternização da demanda”, pode, paradoxalmente, contribuir para a frustração do crédito do exequente e a ineficácia da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário, em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), tem o dever de auxiliar as partes na obtenção da tutela jurisdicional, especialmente quando os meios de busca de ativos são de acesso exclusivo dos magistrados.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se posicionado firmemente no sentido de que a paralisação da execução sem o esgotamento de todos os mecanismos eletrônicos disponíveis configura cerceamento de defesa e erro de procedimento. Registre-se:

 

EMENTA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Os Exequentes defendem que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, e que, após as diligências inexitosas do SISBAJUD e RENAJUD, a execução foi extinta sem qualquer oportunidade de manifestação. Com a devida vênia ao Juízo a quo, entendo que não se configurou o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Verifico que houve apenas uma tentativa de penhora através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e, após tentativas inexitosas, a execução foi extinta sem que os Exequentes tenham sido intimados para indicar bens penhoráveis. Ainda, foi indeferido o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, serviço disponível aos Magistrados e que lhes permite ter conhecimento dos bens das partes. Assim, considerando que não houve o esgotamento das diligências de localização de bens do Executado, deve a sentença ser reformada, para o prosseguimento da execução. Em vista de tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelos Exequentes, reformando a sentença, para determinar o prosseguimento da execução. [...] (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0219097-23.2019.8.05.0001, Relatora: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

Adicionalmente, a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 539885585 do processo de origem) sem sanar a omissão apontada em relação à necessidade de utilização dos sistemas SERP-Jud e SNIPER antes da suspensão da execução, configura, ao menos em uma análise preliminar, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em violação ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O esgotamento dos meios disponíveis é, de fato, condição sine qua non para a suspensão da execução, e a omissão do juízo em se manifestar sobre tal ponto crucial fragiliza a decisão agravada.

Diante desse cenário, a tese de que a suspensão da execução é prematura e que as buscas patrimoniais por meio do SERP-Jud e SNIPER devem ser deferidas antes de qualquer paralisação do processo mostra-se com elevada probabilidade de acolhimento.

Por sua vez, o perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, é igualmente patente e iminente no presente caso. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do feito por um ano, impõe uma inação prolongada ao credor na busca pela satisfação de seu crédito. Tal hiato temporal não apenas retarda injustificadamente o recebimento dos valores devidos ao Agravante, mas também cria um ambiente propício para que os Executados, caso de má-fé, possam dilapidar ou ocultar seus ativos, tornando ainda mais difícil a efetivação de futuras penhoras.

A execução foi ajuizada em maio de 2024, e, apesar das diligências já realizadas, o crédito no valor de R$ 121.212,62 (cento e vinte e um mil duzentos e doze reais e sessenta e dois centavos) (ID 445438571 do processo de origem) permanece, em grande parte, insatisfeito, com um ínfimo bloqueio de R$ 929,49 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) (ID 464900379 do processo de origem). A paralisação forçada do processo por um ano, sem o esgotamento de todas as vias de busca patrimonial disponíveis ao Judiciário, gera um risco concreto de ineficácia da execução e até mesmo de incidência da prescrição intercorrente, que se aproxima com a inação imposta.

A espera por um ano para o prosseguimento da execução, sem que se tenha explorado todos os mecanismos que a tecnologia judicial oferece para a localização de bens, compromete a própria razão de ser do processo executivo, que visa à satisfação do crédito do exequente. A morosidade processual, quando decorrente de inércia ou de obstáculo à utilização de ferramentas legítimas de busca, pode causar prejuízos irreparáveis ao credor, frustrando seu direito à tutela jurisdicional efetiva.

Portanto, a manutenção da suspensão da execução, sem o deferimento das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos ainda não utilizados, representa um perigo de dano grave e de difícil reparação ao agravante, justificando a intervenção desta instância recursal para assegurar o prosseguimento diligente do feito executivo.

Assim, ratificando o entendimento firmado na decisão relatorial inicial (ID 100208468), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, merece integral acolhimento a pretensão recursal, para reformar a decisão agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8002664-71.2024.8.05.0110 (ID 539885585 dos autos de origem), para afastar a ordem de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, determinando a imediata realização de pesquisas patrimoniais via sistema SERP-Jud, e, sucessivamente, via sistema SNIPER, devendo o juízo a quo adotar as providências necessárias para a efetivação destas buscas.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)