PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-82.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: SANDRA LIDIA SANTOS CARVALHO
Advogado(s):KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR REVERSÃO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGADO PARCIALMENTE REFORMADO, EM REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 8000923-82.2018.8.05.0020, em que figuram como partes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, em sede de reexame necessário, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-82.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: SANDRA LIDIA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da sentença, ID 94460735, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público apelante no pagamento das parcelas salariais retroativas, desde a data do desligamento da recorrida, até a efetiva reintegração, devidamente atualizadas, bem como danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária, desde o arbitramento, aplicando-se os índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado com o julgado, o Município de Caatiba alegou que restaram sem observância os elevados gastos com pessoal, tendo o decisório deixado de enfrentar a questão referente à Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou que a servidora foi afastada do cargo em cumprimento à decisão judicial, proferida nos autos n. 0000905-81.2010.8.05.0020, não fazendo jus à percepção de remuneração no período do afastamento, sob pena de gerar enriquecimento ilícito, visto ter inexistido prestação de serviço. Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito que possa amparar a pretendida reparação moral. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 94460744, refutando os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-82.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: SANDRA LIDIA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

 

VOTO

 

Extrai-se dos autos que Sandra Lídia Barbosa Santos, servidora pública municipal, aprovada em concurso público, realizado pelo Município de Caatiba, conforme Edital n. 001/2001, foi afastada do cargo, em dezembro/2012, em razão de decisão liminar, proferida no processo 0000905-81.2010.8.05.0020, ajuizado pelo próprio Município, questionando a validade do concurso público.

Narra a apelada que após longa disputa judicial, em meados de 2015, o Município protocolou acordo junto à Justiça Estadual, reconhecendo a validade e legalidade do concurso público, e em novembro de 2016, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do Município e determinando a reintegração da servidora ao cargo de origem, o que foi cumprido em 01 de novembro de 2016, pelo Decreto n. 339/16.

A servidora ajuizou ação de cobrança, pretendendo o pagamento das remunerações referentes ao período de afastamento, compreendido entre dezembro/2012 a outubro/2016, além de indenização por danos morais.

O Município de Caatiba alegou que as verbas pleiteadas foram alvo de suspensão por ordem judicial, fato que retiraria qualquer responsabilidade pelo não pagamento, informando, ainda, que após a ordem judicial de reintegração, passou a cumprir todas as obrigações legais.

Assim, a questão central dos autos, relativa ao direito de receber as verbas remuneratórias não pagas durante o período de afastamento, apresenta peculiaridade relevante.

A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo administrado.

No caso dos autos, embora o afastamento tenha sido determinado judicialmente, não se pode olvidar que tal decisão foi proferida em ação ajuizada pelo próprio Município de Caatiba com o objetivo de desconstituir a nomeação da servidora, ao argumento de invalidade do concurso público, ou seja, foi o ente público quem deu causa ao ajuizamento da demanda que resultou no afastamento da servidora.

Posteriormente, o próprio Município reconheceu a validade do concurso, celebrando acordo judicial neste sentido, o que culminou com a sentença de improcedência do pedido e determinação de reintegração da servidora.

Neste contexto, há nítido nexo causal entre a conduta do apelante - que ajuizou ação questionando a validade do concurso público -, e o dano experimentado pela servidora - que permaneceu afastada de suas funções e privada de sua remuneração por, aproximadamente, quatro anos.

A circunstância de o afastamento ter sido determinado judicialmente não rompe o nexo de causalidade, uma vez que a decisão judicial foi proferida em ação de iniciativa do próprio ente público, posteriormente reconhecida a improcedência do pedido, com o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração da servidora.

Contudo, quando se trata de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa:

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU CULPA GRAVE NO EXERCICIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da Carta Magna, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2.Todavia, a disposição constitucional não é aplicável quando se trata de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, limitando-se a configuração de tal responsabilidade nos casos de dolo, fraude ou culpa grave. Com efeito, em se tratando de exercício da função jurisdicional, há uma série de prerrogativas a serem consideradas, a fim de não inviabilizar a prestação deste tipo de atividade pelo Estado, dada a existência de conflito de interesses no julgamento de qualquer demanda. [...]”(TJ-RS - AC: 70084404532 RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 26/08/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020)

A Jurisprudência já assentou que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais, exceto nos casos expressamente declarados em lei ou quando se configurar a denegação de justiça ou erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JUDICIAL. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PRECEDENTES. 1. O relator não precisa rebater, nem está vinculado aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular. No caso dos autos, não houve prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário. A mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 833.909 AgR, Relator (a): Ministro Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade civil do Estado por ato oriundo do Poder Judiciário configura-se somente na hipótese de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal) e demais casos previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade objetiva), não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50027783520224047113 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025)

No caso dos autos, não se trata de responsabilidade por ato jurisdicional, mas, sim, de responsabilidade do Município enquanto parte que ajuizou demanda, cuja tramitação resultou no afastamento da servidora por, aproximadamente, cinco anos.

Ademais, o reconhecimento pelo Município, mediante acordo judicial, da validade do concurso público que havia questionado, evidencia que o ajuizamento da ação foi equivocado, gerando danos injustos à servidora que devem ser reparados.

Firmada a responsabilidade do ente público, cumpre analisar a extensão do dever de reparação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo em virtude da declaração judicial de nulidade ou improcedência de ação que questionava sua investidura, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1284571 SP 2011/0225211-8, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/05/2014)

O fundamento deste entendimento repousa no princípio da reparação integral, segundo o qual, reconhecida judicialmente a ilegalidade do afastamento do servidor, impõe-se o retorno ao status quo ante, restabelecendo-se integralmente a situação jurídica do servidor como se o afastamento jamais tivesse ocorrido.

Neste sentido, também o Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO E REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O ATO DEMISSÓRIO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. VERBA ALIMENTAR. 1 - De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de reintegração ao serviço público, por força de anulação do ato demissório, o servidor faz jus ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias devidas no período de afastamento, o que não acarreta enriquecimento ilícito. (...)” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002902-43.2007.8.05.0105,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 08/05/2019 )” 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL AMPLO. DECISÃO CONTRÁRIA À CONCLUSÃO DA COMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.  (...) IV - A reintegração do servidor no cargo assegura-lhe, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos e vantagens retroativos, além do cômputo do tempo de serviço, em observância ao princípio da restitutio in integrum. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0303221-28.2015.8.05.0146, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 23/10/2018)

Por outro lado, os servidores públicos têm direito às parcelas constitucionalmente asseguradas, incluindo, não apenas, os salários, mas, também, o décimo terceiro salário e as férias remuneradas, nos termos do art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa.

No caso dos autos, restou demonstrado que a servidora foi afastada em dezembro/2012 e somente reintegrada em outubro de 2016, após sentença transitada em julgado, que determinou sua reintegração. Durante todo este período, a recorrida permaneceu privada de seus vencimentos e demais vantagens funcionais, situação que deve ser integralmente reparada.

Não se pode perder de vista que a servidora havia sido regularmente aprovada em concurso público, nomeada e empossada, fazendo jus ao recebimento de sua remuneração desde então. O fato de ter sido afastada por decisão judicial não afasta seu direito às verbas remuneratórias do período, uma vez reconhecida definitivamente a regularidade de sua investidura.

A eventual dificuldade financeira do Município, embora compreensível, não pode servir de justificativa para o não pagamento de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da servidora e de sua família. Trata-se de dívida decorrente de relação de trabalho, insuscetível de ser afastada por conveniência administrativa.

Quanto aos danos morais, a configuração do dever de indenizar exige a presença de três elementos: fato gerador, nexo causal e ocorrência do dano.

No caso vertente, o afastamento da servidora por, aproximadamente, cinco anos, com a consequente privação de sua fonte de subsistência, constitui situação capaz de gerar inequívoco dano moral.

A privação prolongada do cargo público e dos vencimentos correspondentes causa abalo psicológico, angústia, incerteza quanto ao futuro e sofrimento que ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano.

A servidora, regularmente aprovada em concurso público e investida no cargo, viu-se afastada de suas funções por ação do próprio ente empregador, permanecendo em situação de indefinição por longos cinco anos até que a questão fosse definitivamente resolvida.

O fato de o afastamento ter decorrido de decisão judicial não elide a configuração do dano moral, uma vez que tal decisão foi proferida em ação ajuizada pelo próprio Município, posteriormente julgada improcedente, evidenciando que a servidora foi injustamente privada de seu cargo por iniciativa do ente público.

Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostrando razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão temporal do dano (quatro anos), a natureza alimentar da verba suprimida, e o impacto psicológico decorrente da situação de incerteza prolongada.

O valor arbitrado é, portanto, suficiente para compensar o dano moral experimentado pela servidora, sem configurar enriquecimento ilícito, nem punição desproporcional ao ente público, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.

Ademais, em sede de remessa necessária, a sentença merece sofrer ajuste no tocante à fixação dos honorários advocatícios, isso porque houve arbitramento do percentual de 10% sobre o valor da condenação, contudo, tratando-se de condenação ilíquida, envolvendo parcelas remuneratórias retroativas, referentes a período de, aproximadamente, cinco anos, cujo montante exato ainda não foi apurado, mostra-se mais adequado postergar a fixação definitiva dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, quando será possível determinar, com precisão, o valor da condenação, conforme estabelecido no art. 85, §4º, II, do CPC.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e, em sede de remessa necessária, reforma-se, parcialmente, a sentença, a fim de que o arbitramento dos honorários ocorra na fase de liquidação de sentença, deixando-se, inclusive, de aplicar o art. 85, §11, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator