PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO INCLUSÃO DO PACIENTE NA DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido a prisão preventiva decretada nos autos de representação policial decorrente de operação que investigava homicídio e organização criminosa. O inquérito sobre o homicídio foi arquivado por ausência de provas e a denúncia oferecida pelo crime de organização criminosa não incluiu o paciente. Impetração que também contesta a custódia em ação penal autônoma por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste justa causa para a manutenção da prisão preventiva quando o inquérito policial amparador da suspeita é arquivado e a denúncia por organização criminosa não inclui o investigado; e (ii) saber se é possível conhecer de pedido de revogação de prisão preventiva decorrente de ação penal autônoma no mesmo habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não inclusão do paciente na denúncia por organização criminosa e o arquivamento do inquérito policial quanto aos homicídios esvaziam os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (CPP, art. 312), caracterizando constrangimento ilegal por ausência de justa causa (CPP, art. 648, I). 4. A ação penal por tráfico de drogas possui objeto fático e processual autônomo, sem relação de dependência direta com as investigações que ampararam a prisão preventiva objeto do writ, devendo a sua legalidade ser questionada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida para revogar a prisão preventiva decretada nos autos nº 8008015-92.2025.8.05.0141, com expedição de alvará de soltura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 650.072/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048103-76.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante RUAN PINHO DA SILVA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048103-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN PINHO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Ruan Pinho da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, nos autos dos processos de origem nº 8008015-92.2025.8.05.0141 e nº 8000419-23.2026.8.05.0141. Relata a impetrante que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de sua prisão preventiva nos autos da representação de prisão preventiva nº 8008015-92.2025.8.05.0141 ("Operação House of Cards") e da Ação Penal nº 8000419-23.2026.8.05.0141. Sustenta a impetrante a ocorrência de violação ao art. 18 do CPP e à Súmula 524 do STF em relação ao Processo nº 8008015-92.2025.8.05.0141, assinalando que o Inquérito Policial nº 8007321-26.2025.8.05.0141 ("Operação Castelo de Cartas"), que apurava o suposto envolvimento do paciente em homicídio e organização criminosa, foi arquivado em 11/11/2025 por ausência de provas a pedido do Ministério Público, revogando-se a prisão preventiva então vigente. Alega que nova representação policial protocolada dois dias após o arquivamento não apresentou qualquer prova nova, limitando-se a reciclar fatos antigos e desprovidos de contemporaneidade. Ademais, quanto à Ação Penal nº 8000419-23.2026.8.05.0141, por tráfico de drogas, aduz a manifesta desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva cautelar diante da quantidade ínfima de substâncias apreendidas no cumprimento do mandado de busca em 24/09/2025, a saber, 3,85g de cocaína e 20,27g de maconha, as quais se destinavam ao consumo pessoal do paciente, destacando que essa conduta não guarda relação com a organização criminosa apurada nas operações policiais. Outrossim, questiona a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, asseverando que o paciente permaneceu em liberdade por longo período após os fatos, sem envolvimento em novos delitos, e que a mera não localização durante o cumprimento da diligência policial não justifica a manutenção do decreto prisional. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente monitoração eletrônica. A medida liminar foi indeferida pelo Relator (ID 109344826). As informações oficiais foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (ID 110222190). Posteriormente, sobreveio aos autos o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal manifestando-se pela denegação da ordem (ID 111388916). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048103-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN PINHO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. No caso vertente, o cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente Ruan Pinho da Silva, decretada nos autos nº 8008015-92.2025.8.05.0141 e mantida nos autos nº 8000419-23.2026.8.05.0141. Após detido exame dos autos, entendo que a ordem deve ser concedida. Conforme se extrai dos autos, o paciente figurava como investigado no Inquérito Policial nº 39286/2025, instaurado para apurar crime de homicídios, e no Inquérito Policial nº 107777/2025, que apurava o delito autônomo de integrar organização criminosa armada. Ocorre que o Inquérito Policial nº 39286/2025 (Autos nº 8007321-26.2025.8.05.0141 - PJE 1º Grau) foi arquivado pelo juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, o que ensejou a revogação de todas as prisões preventivas decretadas em razão das investigações de crimes contra a vida. Por sua vez, o Inquérito Policial nº 107777/2025 (Autos nº 8001165-85.2026.8.05.0141 - PJE 1º Grau), que investigava o crime de organização criminosa, foi devidamente relatado e remetido ao Poder Judiciário, dando origem à Ação Penal nº 8003159-51.2026.8.05.0141, em tramitação perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié. Entretanto, a referida peça acusatória oferecida pelo Ministério Público não incluiu o paciente Ruan Pinho da Silva entre os denunciados. Essa alteração do quadro fático e processual esvazia por completo os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Com efeito, a denúncia oferecida contra o paciente nos autos nº 8000419-23.2026.8.05.0141 imputa-lhe exclusivamente o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ocorrido em 24 de setembro de 2025, quando da busca e apreensão realizada em sua residência. Tal ação penal, conquanto decorrente de mandado cumprido no bojo da "Operação Castelo de Cartas", não imputa o crime de organização criminosa ao paciente, tampouco restou demonstrado que guarda relação direta com os demais crimes ali apurados. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige a demonstração de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Se o inquérito policial que amparava a suspeita de envolvimento do paciente em crime de homicídio foi arquivado, e se a investigação sobre organização criminosa resultou em ação penal na qual o paciente foi excluído da denúncia, resta evidente a ausência de justa causa para a manutenção da segregação, conforme prevê o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. O titular da ação penal, ao analisar o resultado das investigações e optar por não denunciar o paciente pelo crime de organização criminosa, reconheceu a inexistência de elementos mínimos para iniciar a persecução penal em juízo contra ele quanto a essa imputação, o que torna a manutenção de sua custódia preventiva um manifesto constrangimento ilegal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE MATERIAL. MORA NA APRECIAÇÃO PELO JUIZ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO APRECIAÇÃO DA LIMINAR PELO DESEMBARGADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOLTURA. MORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA. 1. O arquivamento do inquérito policial acarreta a prejudicialidade do julgamento de parte do mérito deste habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto, em que se pleiteava a determinação ao Juízo de primeira instância que apreciasse o pedido ministerial. 2. A par da parcial prejudicialidade deste writ, as reiteradas violações das garantias do jurisdicionado sem a mínima justificativa plausível, observadas na espécie, reclamam considerações desta Corte Superior de Justiça. 3. Com efeito, o Magistrado de primeira instância demorou cerca de cinco meses para apreciar o pedido de arquivamento do inquérito policial. A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de o então indiciado haver permanecido preso por crime sem violência ou grave ameaça. 4. O juízo exercido pelo órgão acusatório acerca da atipicidade material da conduta coloca em xeque a própria existência do crime, a fragilizar requisito essencial à prisão preventiva, qual seja, a demonstração do fumus comissi delicti. Por essa razão, proposto o arquivamento do inquérito policial, a custódia cautelar há de ser imediatamente revogada ou ao menos reexaminada, junto aos mecanismos de controle interinstitucional da obrigatoriedade da ação penal previstos no art. 28 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, o Tribunal estadual, ao ser provocado pela defesa para se manifestar sobre o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, manteve-se inerte. A ausência de apreciação de habeas corpus caracteriza verdadeiro esvaziamento da garantia constitucional de inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 6. A soltura do agente deferida em liminar neste habeas corpus não foi cumprida tempestivamente, sem que houvesse alguma justificativa, em desconformidade com o art. 1º da Resolução n. 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura deverão ocorrer no prazo máximo de 24 horas. 7. O descaso sistêmico com o jurisdicionado evidenciado na espécie deve ser veementemente repudiado, notadamente por advir do próprio Estado, a quem incumbe zelar pelos fundamentos que sustentam o sistema de justiça. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, concedida a ordem para, confirmada a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente. Determinada a comunicação ao CNJ para as providências, corretivas e preventivas, que entender cabíveis. (HC n. 650.072/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 22/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁCAR. APURAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAIS DE 3 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 60 DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58 .138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) 3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial.-Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial .4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC: 887709 SP 2024/0024576-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Desse modo, constatado que o paciente não foi denunciado na ação penal decorrente das investigações de organização criminosa e que o inquérito policial sobre crimes contra a vida em que figurava como investigado foi arquivado, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva é medida imperativa, restabelecendo-se a liberdade de locomoção do paciente em relação a tais investigações. Registre-se, por oportuno, que a impetração também questiona a prisão preventiva mantida na Ação Penal nº 8000419-23.2026.8.05.0141, decorrente de flagrante por tráfico de drogas. Como visto, a referida ação penal por tráfico de drogas possui objeto fático e processual autônomo, não guardando qualquer relação de dependência direta com as investigações de organização criminosa que originariamente ampararam a segregação cautelar na "Operação Castelo de Cartas". Nesse contexto, a legalidade da custódia cautelar na aludida ação penal por tráfico de drogas deve ser questionada na via própria, mediante impetração autônoma, não podendo ser conhecida neste habeas corpus, que tem por objeto a prisão preventiva decretada nos autos nº 8008015-92.2025.8.05.0141, vinculada à Operação House of Cards. Assim, deixo de conhecer do pedido no que se refere à Ação Penal nº 8000419-23.2026.8.05.0141, sem prejuízo de que a parte interessada formule o requerimento apartado em relação à referida custódia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente Ruan Pinho da Silva decretada nos autos nº 8008015-92.2025.8.05.0141, vinculada à Operação House of Cards. Determino a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente Ruan Pinho da Silva, limitado ao presente feito, devendo ser colocado em liberdade tão somente em relação à prisão preventiva decretada nos autos nº 8008015-92.2025.8.05.0141, sem prejuízo da custódia decorrente de outro título judicial. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048103-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN PINHO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
VOTO