PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 8027976-76.2023.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA – VARA DE TÓXICOS

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR

DEFENSORA PÚBLICA: ANA CAROLINA FRANCHI SAN MARTIN

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.


1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATOU-SE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO - 109 (CENTO E NOVE) BUCHAS DE MACONHA, PESANDO 202,01 (DUZENTOS E DOIS GRAMAS E UM CENTIGRAMA) - POSSUÍA DESTINAÇÃO COMERCIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROCEDE A PRETENSÃO RECURSAL.


2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGENTE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, TENDO SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS SIDO DEMONSTRADA, NESTE CASO, PELA APREENSÃO DE MAIS DE 100 (CEM) BUCHAS DE MACONHA, BEM COMO PELAS OUTRAS AÇÕES PENAIS A QUE RESPONDE (AP N. 0500017-48.2020.8.05.0006, AP N. 0500251-30.2020.8.05.0006 E AP Nº 0700121-22.2021.8.05.0006) POR CRIMES DA MESMA NATUREZA E PATRIMONIAIS.


3. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. A COMPETÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INSURGENTE É DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.


4. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8027976-76.2023.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Apelante, EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e em IMPROVER a Apelação, consoante certidão de julgamento.


            Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 8027976-76.2023.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA – VARA DE TÓXICOS

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR

DEFENSORA PÚBLICA: ANA CAROLINA FRANCHI SAN MARTIN

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS


 


 

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR por entender que este teria infringido o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.


A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como próprio o relatório produzido na sentença, in verbis (id 69337621):


"(...)O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em face de EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 18/10/2023, por volta das 12h40min, agentes da Polícia Militar estavam realizando rondas no bairro Sobradinho, quando um popular informou que em frente à residência n.º 295, localizada na Rua Deraldo Costa, havia uma movimentação atípica e um intenso fluxo de pessoas.

Assim, os Agentes de Segurança Pública a fim de verificar a procedência da denúncia formulada, se deslocaram até o local, e ao chegarem em frente à residência indicada, verificaram a presença do denunciado sentado na calçada, em via pública, sozinho, e próximo a ele havia uma pequena bolsa.

Procedida à sua abordagem e busca pessoal, não foi encontrado qualquer ilícito em suas vestes, no entanto, no interior da bolsa que estava ao seu lado, foram encontradas 109 (cento e nove) buchas de maconha e a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

A denúncia foi oferecida em 16/11/2023, conforme id 420633640. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id 421826775. A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id 422235648, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, já a Defesa apresentou memoriais escritos, como se vê ao id 433173945.

O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, a fim de que o acusado seja condenado nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sem a incidência do tráfico privilegiado.

A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado pela ausência de provas. Na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da atenuante de confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a detração da pena, com concessão do direito de recorrer em liberdade. (...)". (sic).


Em 01/04/2024 foi prolatada sentença (id 69337621) que julgou procedente a Denúncia para condenar EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR pela prática delitiva capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime incial semiaberto, cumulada ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


A sentença foi publicada no DJE em 03/04/2024 (id 69337625). O Ministério Público foi intimado em 03/04/2024 (id 69337626). Por fim, constatou-se que o insurgente foi intimado em 22/04/2024 (id 69337639).


Irresignada, a Defesa constituída interpôs Recurso de Apelação em 01/04/2024 (id 69337623). Em razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública (id 69337649), pugnou-se pela desclassificação para a figura do art. 28, da Lei de Drogas; subsidiariamente, pleiteou-se o reconhecimento do tráfico privilegiado; por fim, requereu-se a isenção das custas processuais ante a hipossuficiente econômica.


Em contrarrazões (id 693376651), o Parquet requereu o improvimento do Recurso.


Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 70152834, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.


É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor na forma do art. 166 do RITJBA.


                        Salvador/Ba, data registada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


CLASSE: APELAÇÃO Nº 8027976-76.2023.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA – VARA DE TÓXICOS

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR

DEFENSORA PÚBLICA: ANA CAROLINA FRANCHI SAN MARTIN

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

 


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Contudo, numa breve análise dos pleitos defensivos, constata-se que o pedido referente à gratuidade de Justiça não deve ser conhecido pelo fato da avaliação da hipossuficiência do insurgente ser da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais.


Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


2. MÉRITO


PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006


Após examinar os autos, constatou-se que o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a infração administrativa constante no art. 28 da mesma Lei não merece prosperar.


De início, entende-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id 69337100, fl. 12) – em que se certificou a apreensão de um saco plástico contendo 109 (cento e nove) trouxinhas de maconha pesando 202,01g (duzentos e dois gramas e um centigrama) e R$42,00 (quarenta e dois reais) -, bem como pelos Laudos Periciais de Constatação (id 69337100, fl. 46) e Definitivo (id 69337109), nos quais a Perícia constatou que os materiais remetidos para análise resultaram positivo para a presença da substância delta-nove-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Canabis Sativa L., conhecido por maconha, entorpecente de uso proscrito no Brasil, inserido na lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.


No que toca à autoria, entende-se que esta restou comprovada pelas declarações prestadas em juízo pelas testemunhas arroladas pela Acusação, quais sejam, os policiais militares SD/PM Tiago Cruz de Lima e SD/PM Geidson Costa Neri, os quais confirmam a prática delitiva realizada pelo apelante. Neste sentido seguem os excertos relacionados:


"(...) que se recorda que estava em patrulhamento no Jardim Cruzeiro; que populares avistaram a viatura e chamaram e falaram acerca de uma movimentação estranha na frente de uma residência; que se deslocou até a residência e avistou um cidadão em frente sentado na calçada; que com o acusado não havia nada; que perto do acusado tinha uma bolsa e na bolsa tinha o material encontrado, que foi apresentado; que foi na região do Joia; que dentro da residência tinha a esposa do acusado, a esposa trouxe o documento do acusado; que quando chegou ao local tinha uma movimentação na rua; que a bolsa que continha os objetos foi encontrada próximo a calçada; que ouviu o acusado confessar a prática do tráfico de drogas; que na Delegacia chegou outra ocorrência e o acusado conhecia o rapaz da outra ocorrência; que o local tinha um beco, mas não lembra de outras casas; que não se recorda se o número da casa era visível. (...)" (sic). (Depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Tiago Cruz de Lima, constante na sentença de id 69337621)


"(...) que estava em ronda pelo bairro Sobradinho; que quando estava próximo ao Joia apareceu um popular; que o popular informou que estaria acontecendo um tráfico de drogas na rua referida, não lembra o nome da rua; que quando adentrou a rua, avistou um indivíduo sentado com uma bolsa ao lado; que após feita a abordagem, identificou que o acusado estava com uma quantia de droga dentro da bolsa; que entrou na residência e foi até o corredor para avistar se tinha alguma coisa escondida; que quando abordou tinha um corredor, aí foi até o fundo do corredor; que tinha uma pessoa na residência, não sabe se foi a esposa ou a namorada do acusado; que o popular falou que o número da casa começava com dois e alguma coisa, não se recorda ao certo; que o popular falou que tinha um pé de figo, onde ficava um rapaz; que conversou com o acusado e o acusado assumiu; que o acusado disse que as vezes colocava até a droga no pé de árvore; que o acusado confessou a prática do tráfico; que o acusado não resistiu a abordagem, foi tudo bem tranquilo; que foi encontrado muita droga com o acusado, cento e nove buchas de maconha; que não se recorda do acusado dar detalhes sobre o comércio das drogas que realizava; que o acusado foi bem tranquilo, não causou problema nenhum durante a abordagem; que não se recorda do acusado de outras oportunidades, foi a primeira vez que viu o acusado; que o popular era um homem; que o popular disse que tinha uma intensa movimentação, quando chegou ao local não constatou essa intensa movimentação; que quando aconteceu a abordagem alguma pessoas saíram na porta das casas para visualizar a abordagem; que tinha uma casa e do lado tinha um beco e uma vila de residências; que viu duas portas abertas então não sabe se residia pessoas nessas outras casas; que o número era da casa que estava na frente e não o número da vila de casas; que a bolsa de drogas foi encontrado próxima ao acusado, do lado do acusado, perto do beco; que acha que foi encontrado um dinheiro com o acusado; que conversando com o acusado, o acusado confessou a prática do tráfico de drogas. (...)" (sic). (Depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Geidson Costa Neri, constante na sentença de id 69337621)


Atente-se que os depoimentos prestados por policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.


Outrossim, vale frisar que, no caso dos autos, também não há nenhum elemento indicativo de que estes policiais teriam qualquer razão para imputar falsamente o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes ao apelante, razão pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações, porquanto são testemunhas presenciais do evento.


Dos relatos acima transcritos se percebe que o insurgente é pessoa relacionada ao tráfico de drogas, o que pode ser comprovado pelos depoimentos prestados pelos policiais. Ademais, na sentença há a menção de que o insurgente responde a outros inquéritos policiais pelos supostos crimes de tráfico, sendo também suspeito da prática de alguns furtos na região, como se descreve a seguir:


“(…) Não se pode deixar de anotar, ainda, que o Relatório de Missão Policial (fls. 56/58 do id 420633641) apontou que: “Foi encontrado junto ao SINESP o IP 54765/2023 (TRÁFICO) em questão, o IP 38905/2022 (TRÁFICO), O Boletim 691314/2022 (CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO), no portal SSP/BA consta o Boletim 20/2025 9ª COORPIN Brejões, o investigado não possui vínculo de emprego, colaboradores alegaram que o investigado cometia o crime de tráfico no bairro onde residia como também era suspeito de alguns furtos” e que “Diante dos fatos apurados, evidencia que o investigado vive na prática de tráfico sendo conhecido pelo vulgo de lacraia (...)”


Além de os depoimentos suso transcritos apontarem para a prática do delito de tráfico de drogas, faz-se necessário esclarecer que o referido pleito de desclassificação não merece ser acolhido também por não terem sido preenchidos os requisitos previstos no §2º, do art. 28, da Lei de Drogas, a saber:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(...)

§2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


Na mesma linha intelectiva, colaciona-se jurisprudência pátria acerca dos critérios para a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a saber:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. ART. 28, § 2º DA LAD. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ACERVO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Nos termos do § 2º do art. 28 da LAD, ?para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente?. II - Inviável a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, quando as declarações dos policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico, apreendido entorpecente em quantidade incompatível a alegação, demonstram que a finalidade era o comércio ilegal. III - Conforme jurisprudência uníssona, as declarações prestadas por agentes do Estado são revestidas de presunção de legitimidade e veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, só derrogáveis mediante prova cabal em contrário, que não foi produzida no caso. IV - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00082269220188070001 DF 0008226-92.2018.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ora, além dos depoimentos informarem que o insurgente seria traficante de drogas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o seu histórico indicam que as 109 (cento e nove) buchas de maconha capturadas em seu poder não seriam destinados ao consumo próprio, mas ao comércio ilegal.


Ademais, importa dizer que ainda se que o apelante realmente fosse usuário de drogas ilícitas, a sua possível qualidade de usuário e/ou dependente não possuiria o condão de, por si só, desconstituir a sua atuação como agente do tráfico de entorpecentes, uma vez que é possível a coexistência de ambas as figuras – dependente e traficante –, até mesmo com o propósito de sustentar o próprio vício.


Destarte, considerando que as circunstâncias do crime apontam que as drogas apreendidas visavam a obtenção de lucro posterior com o seu comércio ilegal, reputa-se improcedente o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.


3. DOSIMETRIA


Em relação à dosimetria, formulou-se o único pleito acerca do reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado.


Para uma melhor análise do pleito, colaciona-se o excerto do capítulo de sentença questionado:


“(…) No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente quando considerado o julgamento do RExt 591.054 pelo STF, de repercussão geral, segundo o qual inquéritos e processos criminais em trâmite são neutros na definição dos antecedentes criminais. Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.

Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes (Súmula 630 – STJ).

Inexistem causas de aumento de pena.

O que se extrai do procedimento obsta a aplicação do tráfico privilegiado, já que o que foi retratado em sede de relatório policial (fls. 56/58 do id 420633641), as circunstâncias do caso concreto, com apreensão de mais de 100 buchas de maconha, agregado às inúmeras ações penais a que o réu responde (AP n. 0500017-48.2020.8.05.0006, AP n. 0500251-30.2020.8.05.0006 e AP nº 0700121-22.2021.8.05.0006) - a primeira com condenação em 1ª e 2ª Instância por crime de mesma natureza em concurso com crimes patrimoniais - apontam dedicação à atividades criminosas.

Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP.

No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, retratada em condenação anterior por múltiplos crimes (AP n. 0500017-48.2020.8.05.0006 e Execução n. 2000353-13.2021.8.05.0080) sem se olvidar de outras ações penais em curso (autos n. 0500251-30.2020.8.05.0006 e 0700121-22.2021.8.05.0006). Assim, permanece presente o fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, razão pela qual deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.

Registra-se, outrossim, que a segregação cautelar deve ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime de pena privativa de liberdade imposta. Desta feita, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido. Neste diapasão, oficie-se ao estabelecimento prisional para a adequação da custódia e expeça-se guia de execução provisória da pena para seu cumprimento nestes termos. (…) “


Analisando-se a sentença, percebe-se ser justificado o não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. Isto ocorre porque o insurgente, como foi explicitado pelo Magistrado, é pessoa dedicada às atividades criminosas, fato comprovado pelos outros processos criminais a que responde, com “condenação anterior por múltiplos crimes (AP n. 0500017-48.2020.8.05.0006 e Execução n. 2000353-13.2021.8.05.0080) sem se olvidar de outras ações penais em curso (autos n. 0500251-30.2020.8.05.0006 e 0700121-22.2021.8.05.0006)”, não preenchendo, dessarte, os requisitos previstos no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.


Inexistindo outros questionamentos defensivos ou máculas processuais acerca da dosimetria, mantém-se a pena aplicada tal como na sentença em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e IMPROVIMENTO da Apelação.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator