PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. O ESTADO DA BAHIA APRESENTOU CONTESTAÇÃO, ARGUINDO, NA OPORTUNIDADE, FATOS NOVOS, DE CUNHO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TODAVIA, NÃO FOI DADO AO DEMANDANTE DIREITO AO CONTRADITÓRIO, VEZ QUE, LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA FOI PROFERIDA SENTENÇA, EM CLARO PREJUÍZO AO ORA RECORRENTE. NESSE SENTIDO, RESTOU VIOLADO O ARTIGO 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO VÍCIO (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA). DESTARTE, A DECISÃO QUE SE BASEIA EM ARGUMENTOS E PROVAS ACERCA DOS QUAIS O DEMANDANTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR, CARACTERIZA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ISTO POSTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA, ACOLHENDO A MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE, DECLARAR A NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL VERGASTADO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, SEJA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506467-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n° 0506467-95.2015.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, assim dispôs: “Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem, acolhendo a prescrição quinquenal para o manejo do presente procedimento, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a majoração de nível de gratificação é ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar em seu mérito administrativo. Não condeno a parte vencida em honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão dela gozar dos auspícios da gratuidade judiciária. Aguarde-se o impulso do interessado. Caso não o promova, o processo deverá ser arquivado, com baixa”. Inicialmente, roga o apelante pela manutenção da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição, na esfera recursal. Em suas razões recursais suscita, em sede preliminar, pela decretação de nulidade da sentença, sob o argumento de que “diferentemente do que aduzido na sentença, não fora oportunizado ao autor, ora recorrente, exercer seu direito constitucionalmente assegurado, qual seja o contraditório e ampla defesa, vez que, após a apresentação da defesa, o juízo a quo proferiu de logo a sentença, restando obstado o direito de manifestação do apelante em relação à resposta do réu, ora apelado”. Obtempera que, ao contrário do que faz entender a respeitável sentença, não houve intimação da parte autora, ora recorrente, para apresentação de réplica quanto à contestação apresentada pelo ora apelado, restando evidente o cerceamento de defesa. Por tal motivo, defende que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de ser oportunizado ao apelante o direito de exercer o contraditório na presente demanda, em respeito ao quanto preceitua o art. 350 do CPC/2015 (antigo art. 326 do CPC/73). No mérito, aduz que “o pedido da presente ação pauta-se na omissão da parte recorrida em proceder ao pagamento da GAPJ nos níveis IV e V ao Apelado. Assim, não há que se falar em prescrição parcial, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, não sendo o direito pleiteado alcançado pelo prazo prescricional de 05 anos”. Pontua que os argumentos da r. sentença não merecem prosperar, eis que, conforme restou demonstrado na exordial, extrapola aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade a Administração retardar por mais de 14 (quatorze) anos o pagamento da GAPJ nas referências IV e V, em notório descumprimento da lei que rege a espécie, e em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos, dentre outros. Acresce que o conteúdo da r. sentença não se adequa aos fatos informados na exordial, cujo objeto é a percepção de valores retroativos da gratificação por atividade policial nas referências IV e V, o que leva a constatação de que a supramencionada sentença refere-se a processo estranho à lide. Apoiado em tais razões, requer o apelante o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o conseqüente retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de ser oportunizado ao apelante o direito de exercer o contraditório na presente demanda. Acaso superada a preliminar, roga pelo provimento recursal, impondo ao apelado o pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Atividade Policial nas referências IV e V, com todos os efeitos inerentes a tal decisão. Em contrarrazões (ID 10688113), o apelado refutou os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que este feito comporta sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 31 de janeiro de 2021. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506467-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0506467-95.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso para, acolhendo a matéria preliminar suscitada pelo apelante, declarar a nulidade do comando sentencial vergastado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte autora, ora recorrente, seja intimada para apresentar réplica; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: A presente Apelação Cível foi interposta por LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n° 0506467-95.2015.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, assim dispôs: “Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem, acolhendo a prescrição quinquenal para o manejo do presente procedimento, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a majoração de nível de gratificação é ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar em seu mérito administrativo. Não condeno a parte vencida em honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão dela gozar dos auspícios da gratuidade judiciária. Aguarde-se o impulso do interessado. Caso não o promova, o processo deverá ser arquivado, com baixa”. Inicialmente, roga o apelante pela manutenção da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição, na esfera recursal. Em suas razões recursais suscita, em sede preliminar, pela decretação de nulidade da sentença, sob o argumento de que “diferentemente do que aduzido na sentença, não fora oportunizado ao autor, ora recorrente, exercer seu direito constitucionalmente assegurado, qual seja o contraditório e ampla defesa, vez que, após a apresentação da defesa, o juízo a quo proferiu de logo a sentença, restando obstado o direito de manifestação do apelante em relação à resposta do réu, ora apelado”. Obtempera que, ao contrário do que faz entender a respeitável sentença, não houve intimação da parte autora, ora recorrente, para apresentação de réplica quanto à contestação apresentada pelo ora apelado, restando evidente o cerceamento de defesa. Por tal motivo, defende que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de ser oportunizado ao apelante o direito de exercer o contraditório na presente demanda, em respeito ao quanto preceitua o art. 350 do CPC/2015 (antigo art. 326 do CPC/73). No mérito, aduz que “o pedido da presente ação pauta-se na omissão da parte recorrida em proceder ao pagamento da GAPJ nos níveis IV e V ao Apelado. Assim, não há que se falar em prescrição parcial, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, não sendo o direito pleiteado alcançado pelo prazo prescricional de 05 anos”. Pontua que os argumentos da r. sentença não merecem prosperar, eis que, conforme restou demonstrado na exordial, extrapola aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade a Administração retardar por mais de 14 (quatorze) anos o pagamento da GAPJ nas referências IV e V, em notório descumprimento da lei que rege a espécie, e em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos, dentre outros. Acresce que o conteúdo da r. sentença não se adequa aos fatos informados na exordial, cujo objeto é a percepção de valores retroativos da gratificação por atividade policial nas referências IV e V, o que leva a constatação de que a supramencionada sentença refere-se a processo estranho à lide. Apoiado em tais razões, requer o apelante o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o conseqüente retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de ser oportunizado ao apelante o direito de exercer o contraditório na presente demanda. Acaso superada a preliminar, roga pelo provimento recursal, impondo ao apelado o pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Atividade Policial nas referências IV e V, com todos os efeitos inerentes a tal decisão. Em contrarrazões (ID 10688113), o apelado refutou os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o Relatório Em primeiro plano, considerando-se que a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau de jurisdição e, não tendo sido noticiada qualquer alteração no estado de hipossuficiência do requerente, mantêm-se a gratuidade da justiça na esfera recursal, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. Em segunda ordem, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 10688101), arguindo, na oportunidade, fatos novos, de cunho impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Todavia, não foi dado ao demandante o direito ao contraditório, vez que, logo após a apresentação da defesa foi proferida sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, em claro prejuízo ao ora recorrente. Nesse sentido, restou violado o artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do vício (ausência de intimação para réplica), que assim dispunha: "Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental”. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, com sustentação de novos argumentos, viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O contraditório pode ser entendido através do binômio informação/possibilidade de manifestação, consubstanciado em ciência pelas partes de todos os atos processuais para que possam ter a oportunidade de sobre eles se manifestar. Aberta esta oportunidade, ambas as partes se situam, em regra, em patamar de igualdade, de modo que possam, pela via da ampla defesa, defender suas alegações por meio das provas admitidas pelo juiz. O entendimento jurisprudencial caminha no mesmo sentido, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 350, DO CPC. 1 - Havendo controvérsia sobre matéria de fato e sendo necessária a produção de novas provas, é nulo o julgamento antecipado promovido pelo magistrado, para rejeitar a pretensão deduzida em juízo. 2 - Ao contrário do que afirmou o magistrado sentenciante, a controvérsia fática não diz respeito à existência de contratação - admitida na petição inicial pela própria apelante -, mas sim à suposta quitação da dívida que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes, mediante débito em conta-corrente, o que é firmemente refutado pela apelada. 3 - Descumprimento à regra do art. 350, do CPC, segundo o qual, "se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05484073520188050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, C/C ART. 295, II, AMBOS DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. BENESSE DEFERIDA. PREFACIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. NECESSIDADE. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR APRESENTADO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 326 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. DECISÃO QUE, POR SE BASEAR EM ARGUMENTOS E PROVAS ACERCA DOS QUAIS O DEMANDANTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR, CARACTERIZA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES VERTIDAS NO APELO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301347-57.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019, sem grifo no original). – grifos acrescidos. Destarte, resta evidenciada a nulidade processual, ante a ausência de intimação do demandante, por meio de seu patrono, para apresentar réplica. Outrossim, pelos fundamentos aqui explanados, depreende-se que a norma insculpida no art. 1.013 do CPC (teoria da causa madura) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Por sua vez, as demais questões suscitadas no apelo restam prejudicadas. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para, acolhendo a matéria preliminar suscitada pelo apelante, declarar a nulidade do comando sentencial vergastado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte autora, ora recorrente, seja intimada para apresentar réplica. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2021. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506467-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO