PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038365-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINA RIBEIRO PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
APELADO: ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES e outros (3)
Advogado(s):LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGITIMIDADE DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos réus sem condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade da formação da relação processual diante da alegada ausência de citação válida; (ii) a possibilidade de discussão sobre vícios na alienação fiduciária em ação de imissão na posse contra arrematantes de boa-fé; (iii) o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do  advogado de réu excluído por ilegitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, conforme art. 239, §1º do CPC. A posterior regularização da representação processual sana o vício inicial, caracterizando validamente o comparecimento espontâneo, consoante jurisprudência do STJ.

4.         A alegação de nulidade por quem participou ativamente do processo, permanecendo representada pelo mesmo patrono, configura venire contra factum proprium, vedado pelo art. 276 do CPC.

5.         A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade (art. 1.228 do CC), destinando-se a assegurar ao proprietário a posse de bem que nunca exerceu fisicamente.

6.         Eventuais vícios no procedimento de execução extrajudicial não podem ser opostos contra arrematantes de boa-fé, que adquiriram legitimamente a propriedade em leilão público regular.

7.         A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade gera direito a honorários sucumbenciais quando a parte autora insiste na manutenção da demanda após a contestação que demonstra a ilegitimidade.

8.         Na exclusão parcial do processo por ilegitimidade passiva, os honorários podem ser fixados por equidade (art. 85, §8º do CPC), pois não há proveito econômico mensurável nem redução do objeto da ação principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 276, 338 e 85, §8º; CC, art. 1.228; Lei 9.514/97, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 29/10/2024; STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/4/2023; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 24/4/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038365-95.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes KARINA RIBEIRO PINHEIRO e BENÍCIO FAGNER DOS SANTOS e como apelados FABIO VIANA ANDRADE e ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por KARINA RIBEIRO PINHEIRO e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por BENÍCIO FAGNER DOS SANTOS para condenar os autores FABIO VIANA ANDRADE e ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do réu PEDRO ANDRADE TRIGO, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negar provimento ao recurso interposto por KARINA RIBEIRO PINHEIRO e conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por BENÍCIO FAGNER DOS SANTOS. UNÂNIME.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038365-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINA RIBEIRO PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
APELADO: ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por FABIO VIANA ANDRADE e ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES contra KARINA RIBEIRO PINHEIRO e PEDRO ANDRADE TRIGO, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao 2º Réu, face ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido formulado contra a 1ª Requerida, nos seguintes termos do dispositivo:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu PEDRO ANDRADE TRIGO, por ilegitimidade passiva.

No mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida e DETERMINAR a imissão definitiva dos autores FABIO VIANA ANDRADE e ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES na posse do imóvel situado na Rua Waldemar Falcão, nº 870, Apto 2202, Bloco C, Edifício Rômulo e Remo, Reserva Albalonga, Horto Florestal, Salvador.

Condeno a ré KARINA RIBEIRO PINHEIRO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Com relação ao pedido do segundo réu de condenação dos autores em honorários advocatícios em decorrência de sua exclusão do polo passivo, entendo não ser cabível tal condenação, uma vez que a inclusão do réu no polo passivo decorreu de dúvida objetiva sobre os limites subjetivos da relação jurídica material, considerando a anterior relação de união estável entre os réus e a titularidade do financiamento imobiliário pelo segundo réu. Aplica-se, assim, o princípio da causalidade, não sendo razoável onerar a parte autora que agiu de boa-fé, com fulcro no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignada, KARINA RIBEIRO PINHEIRO interpôs apelação (ID. 85802164) suscitando preliminarmente a nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida. No mérito, alegou que a alienação extrajudicial do imóvel não respeitou os direitos de meação, que na constância da relação de união estável com Pedro Andrade Trigo integrava o regime de comunhão parcial de bens. Sustentou que a arrematação extrajudicial ignorou seu direito real ao bem, promovendo a venda integral do imóvel sem qualquer providência do agente fiduciário para assegurar a ciência da titular da meação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da apelação para reconhecer a nulidade da sentença ou reformá-la integralmente julgando improcedente o pedido de imissão na posse.

 

Por sua vez, BENÍCIO FAGNER DOS SANTOS, advogado de Pedro Andrade Trigo, interpôs apelação (ID. 85802237) voltada exclusivamente contra o capítulo da sentença que dispensou os autores do pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da extinção do feito em relação a Pedro Andrade Trigo. Sustentou que os autores insistiram na pretensão possessória contra Pedro mesmo após inequívoca demonstração de sua ilegitimidade, sendo imperativa a aplicação do art. 85, §2º do CPC e do precedente vinculante do STJ (Tema 1.076).

 

Em contrarrazões (Ids. 85802165 e 85802242), os autores apresentaram contrarrazões em que pugnam pelo desprovimento de ambos os recursos.

 

Já a Requerida, apresentou resposta (ID. 85802241), manifestando concordância com o pedido de condenação dos autores ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do segundo réu.  

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038365-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINA RIBEIRO PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
APELADO: ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos.

 

Conforme relatado trata-se de apelações simultâneas contra sentença prolatada em ação de imissão na posse, suscitando-se questões relativas à validade do ato citatório, regularidade da alienação fiduciária e fixação de honorários sucumbenciais.

 

I – Da Apelação interposta por Karina Ribeiro Pinheiro

 

Preliminarmente, a recorrente sustenta a existência de vício insanável decorrente da ausência de citação pessoal válida, o que teria obstado a regular formação da relação jurídica processual. A preliminar não merece acolhimento. Vejamos.

 

Os autores ingressaram com ação de imissão de posse, alegando ter arrematado o imóvel situado na Rua Waldemar Falcão, nº 870, Apto 2202, Bloco C, Edifício Rômulo e Remo, Reserva Albalonga, Horto Florestal, Salvador, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em 21 de outubro de 2024. Afirmaram que, mesmo após a formalização e registro da transferência da propriedade, o imóvel permaneceu indevidamente ocupado pela primeira requerida, que se recusou a desocupá-lo apesar de notificada extrajudicialmente em 06 e 10 de dezembro de 2024 (ID. 85800792).

 

O pedido liminar foi deferido em 12 de março de 2025, determinando-se à parte ré que desocupasse o imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada com auxílio da força pública e multa diária de R$ 1.000,00 (ID. 85802125).

 

Na diligência citatória, certificou-se que a citação da ré Karina Ribeiro Pinheiro não se concretizou porque “em todas as tentativas ninguém atendeu a porta” (ID. 85802131). Quanto ao réu Pedro Andrade Trigo, foi certificado que ele não residia no endereço (ID. 85802132).

 

Embora o resultado da diligência citatória tenha sido negativo, conforme documento juntado aos autos em 27 de março de 2025 (ID. 85802131), verifica-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos desde 25 de março de 2025, conforme petição protocolizada naquela data (ID. 85802130). Ademais, a Requerida opôs embargos declaratórios (ID. 85802137) contra a decisão concessiva da liminar em 01 de abril de 2025, participando ativamente do contraditório e trazendo aos autos documentação relevante para o deslinde da controvérsia.

 

O comparecimento espontâneo da parte constitui forma de suprimento da irregularidade citatória, consoante previsão expressa do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, segundo o qual “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

 

A recorrente argumenta que o comparecimento espontâneo ocorreu sem instrumento de mandato com poderes especiais para receber citação.

 

Em que pese a inicial ausência de juntada de procuração, esse vício foi devidamente sanado no curso do processo (ID. 85802232), tendo a parte permanecido representada pelo mesmo patrono durante todo o trâmite processual.

 

Nessas condições, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que sanado o vício de representação no curso do processo por meio da posterior juntada de instrumento de mandato para o presente feito, resta caracterizado o comparecimento espontâneo. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.

2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.

2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).

3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.

4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.

4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.

5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.

5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".

5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.

6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

 

A alegação de nulidade neste momento processual, especialmente considerando que a recorrente continua sendo representada pelo mesmo causídico que a representou desde o início de sua participação nos autos, configura manifesta hipótese de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 276 do CPC, literalmente:

 

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA EXECUTADA. CARACTERIZADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O art . 14 do CPC/73 apresenta uma série de deveres que devem ser observados pelas partes no curso do processo. Dentre eles, encontra-se o dever de proceder com lealdade e boa-fé, esta entendida em sua acepção objetiva, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tais comandos devem ser aplicados às execuções fiscais, por conta do disposto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, nº 6 .830/80, que estabelece expressamente a aplicação do CPC de maneira subsidiária aos seus casos. 2. A respeito da boa-fé objetiva, entende o Superior Tribunal de Justiça que "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". ( AgRg no REsp 1 .280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13 .4.2012) 3. No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão que, julgando exceção de pré-executividade por ela movida, afastou a alegação de prescrição, considerando que o seu comparecimento espontâneo no processo supriu a citação e interrompeu o curso do prazo prescricional. 4 . Argumenta a recorrente que não houve comparecimento espontâneo nos autos, vez que o procurador subscritor da petição que fora considerada como comparecimento não possuía instrumento de procuração que o legitimasse a postular em nome do agravante. Como a execução fiscal foi movida em 2001, anteriormente à LC 118/2005, que instituiu que o despacho de citação já interrompia a prescrição, estaria a execução prescrita, vez que não houve a citação em si, requisito à época necessário. 5. Ocorre que, mesmo após tal manifestação sem procuração, houve intimação da representante legal da empresa executada, conforme certidão de fls . 62, rolagem única, sendo informada dos termos do mandado. Ademais, em sentença proferida em embargos de execução n. 5204-87.2011 .4.01.3811, movidos pelo outro representante da empresa contra o INSS, informou-se que houve comparecimento pessoal da representante da executada para assinar termo de penhora (fls. 65, rolagem única) . De plano, observa-se que houve oportunidades para os representantes da agravante se manifestarem a respeito do vício na manifestação de vontade a que se considerou comparecimento espontâneo. Não se pode, com base na vedação a comportamentos contraditórios ao longo do processo, beneficiar parte que alegou vício apenas quando lhe era processualmente conveniente. 6. Destarte, afigura-se que houve, de fato, comparecimento processual que configura a citação da agravante na execução fiscal, interrompendo-se o prazo prescricional . 7. Agravo a que se nega provimento

(TRF-1 - AI: 00707288120124010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 04/11/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da parte executada contra decisão que reconheceu seu comparecimento espontâneo nos autos, bem como declarou intempestivos os embargos opostos. Aplicação do disposto no art . 239, § 1º, do CPC. Atos processuais que deveriam ter sido realizados a partir do comparecimento do devedor aos autos. Ausência de indicação de qualquer prejuízo que não tenha decorrido de sua própria inércia. Procuração apresentada sem poderes para receber citação . Irrelevância diante de conduta contrária das agravantes. Nulidade que não pode ser arguida por quem lhe deu causa. Art. 276 do CPC . Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174792-93.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)

 

 

Portanto, rejeita-se a preliminar.

 

Quanto ao mérito, a recorrente defende a existência de irregularidade na alienação fiduciária e violação ao seu direito de meação.

 

A tese não prospera.

 

Inicialmente, cumpre delimitar a natureza jurídica e os pressupostos da presente demanda.

 

O instrumento processual da imissão na posse constitui remédio jurídico destinado a assegurar ao titular do domínio a obtenção da posse de bem imóvel que ainda não exerceu fisicamente, mas sobre o qual detém direito de propriedade legitimamente constituído.

 

Trata-se de ação de natureza petitória, fundamentada no direito real de propriedade, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Diferentemente das ações possessórias, que tutelam a posse como direito autônomo, a demanda de imissão tem por escopo a proteção do direito dominial, sendo manejada por proprietários que jamais exerceram o poder de fato sobre o bem, mas pretendem obtê-lo em virtude de título aquisitivo válido. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

 

“A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.”

(REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

“Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).”

(REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)

 

Conforme se extrai do art. 1.228 do Código Civil, os requisitos para o deferimento da pretensão de imissão na posse consistem na demonstração da propriedade pelo requerente, na adequada individualização do bem objeto da pretensão, e na caracterização do exercício irregular da posse por parte do requerido.

 

Na espécie, o bem encontra-se devidamente individualizado como sendo o apartamento situado na Rua Waldemar Falcão, nº 870, Apto 2202, Bloco C, Edifício Rômulo e Remo, Reserva Albalonga, Horto Florestal, Salvador/BA, atendendo-se assim ao requisito de especificação exigido para a procedência da pretensão.

 

Ademais, os elementos probatórios demonstram que os autores adquiriram o imóvel por meio de arrematação em hasta pública extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, em outubro de 2024 (ID. 85800805), com a regular lavratura de escritura pública de compra e venda, na forma do art. 38 da Lei 9.514/1997, que rege o procedimento de alienação fiduciária (ID. 85800798 e 85800800).

 

Portanto, os documentos acostados aos autos demonstram inequivocamente serem os autores os proprietários do imóvel objeto da lide.

 

A posse exercida pela requerida, após a regular arrematação e notificação extrajudicial para desocupação (ID. 85800801), reveste-se de manifesto caráter injusto, configurando esbulho possessório que impede os legítimos proprietários de exercerem plenamente suas prerrogativas dominiais.

 

Portanto, estão presentes todos os requisitos para o deferimento da pretensão de imissão na posse, notadamente, a identificação do bem objeto da pretensão, a demonstração da propriedade pelos autores e o exercício irregular da posse pela demandada.

 

A imissão na posse do arrematante do imóvel em hasta pública é assegurado, ainda, pelo art. 30 da Lei n.º 9.514/1997, que prevê, literalmente:

 

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

 

Eventuais questionamentos sobre a legalidade do procedimento de leilão extrajudicial devem ser dirigidos em ação autônoma, não podendo ser opostos contra os adquirentes de boa-fé. A respeito, cita-se a jurisprudência:

           

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUTOR QUE ARREMATA BEM IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO BANCO. ARREMATANTE QUE SE APRESENTA COMO TERCEIRO DE BOA FÉ, POSSUINDO O DIREITO SUBJETIVO DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM IMÓVEL . QUESTÕES CORRELATAS A PRETENSOS VÍCIOS NO PROCESSO EXTRAJUDICIAL QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO, NÃO SÃO OPONÍVEIS AO ARREMATANETE NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRECEDENTES DO STJ. - Tratando-se de ação de imissão de posse promovida por pessoa que anteriormente procedeu com a arrematação de bem imóvel em leilão extrajudicial promovida por entidade financeira, cumpre convalidar o seu direito subjetivo de ser imitido na posse frente ao Requerido, anterior proprietário, que se nega a desocupar o bem - As pretensas questões correlatas a vícios no procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade imóvel em favor do banco ou com o leilão realizado, não são oponíveis ao terceiro de boa fé que arrematou o bem. Precedentes do STJ .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50211951520218130702, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Preliminares rejeitadas. A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel . A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil. Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00309981820218190031, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

Logo, evidente o direito da parte autora de se imitir na posse do imóvel que é de sua propriedade, ressaltando que eventual direito da ora recorrente deve ser perseguido por ação própria, sem obstar o direito do arrematante de boa-fé.

 

Dessa forma, não assiste razão à primeira Requerida em sua insurgência recursal.

 

II – Da Apelação interposta por Benício Fagner dos Santos

 

O segundo apelo versa exclusivamente sobre a fixação de verba honorária sucumbencial em favor do causídico do 2º Réu, Pedro Andrade Trigo, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença.

 

A pretensão não merece acolhimento.

 

Examinando a sequência dos atos processuais, constata-se que Pedro Andrade Trigo apresentou contestação nos autos (ID. 85802144) arguindo sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, sob a alegação, em síntese, de que a posse do imóvel arrematado “vem sendo exercida pela Sra. Karina Pinheiro (1ª Ré), única possuidora e residente no imóvel”.

 

Nas hipóteses de alegação de ilegitimidade passiva, o art. 338 do Código de Processo Civil faculta ao auto a alteração da petição inicial para exclusão da parte ilegítima, mitigando-se assim os ônus sucumbenciais. Confira-se:

 

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

 

No caso dos autos, os demandantes optaram por manter o requerido na demanda, impugnando especificamente a preliminar suscitada, insistindo na legitimidade passiva do segundo réu (ID. 85802152).

 

Dessa forma, os honorários são devidos em razão da aplicação concomitante dos princípios da sucumbência e da causalidade.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” (STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014)

 

Assim, considerando que os autores ajuizaram a ação em face de Pedro Andrade Trigo e infirmaram a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida, a qual, contudo, veio a ser posteriormente acolhida, com sua exclusão da lide, impõe-se aos autores o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do referido réu.

 

 

 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu uma ordem de gradação para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se:

 

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

 

Todavia, na hipótese específica de extinção parcial do processo em razão da exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, a fixação dos honorários advocatícios pode ser realizada por apreciação equitativa, distinguindo-se dos precedentes consolidados no Tema 1.076 do STJ por não implicar em proveito econômico direto para a parte vencedora e por não representar redução ou extinção total do objeto que confere valor à ação principal.

 

Com efeito, na hipótese de exclusão de litisconsorte passivo ilegítimo, o proveito econômico não é mensurável, tampouco reflete o valor da causa, fixado em R$ 1.727.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e sete mil reais) (ID. 85800792), que permanece íntegra com relação à parte remanescente no polo passivo.

 

Nessa específica circunstância, mostra-se adequada a aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º do CPC, conforme a jurisprudência da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade.

2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.081.622/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ.

I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.

II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.

IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.

V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.

VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.

IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.

X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

(EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

A jurisprudência pátria também é firme nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR EQUIDADE. 1) Não podem ser impugnados via agravo de instrumento os capítulos da decisão que reconheceu o interesse processual da autora, que não reconheceu a ilegitimidade passiva e que reconheceu incidentalmente a existência de grupo econômico, por não estarem inclusas no rol do art . 1.015 do CPC e não apresentarem urgência. 2) O reconhecimento de grupo econômico, incidentalmente no curso da ação é legítimo, dispensada a instauração de incidente. 3) A fixação de honorários quando da extinção parcial do processo em razão da exclusão de litisconsorte ativo, pode ser fixado por equidade, distinguindo-se dos precedentes julgados no tema 1076 do STJ, por não implicar em proveito econômico e por não implicar na redução ou extinção total do objeto que dá valor à ação. 4) RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305942-03.2023.8.26 .0000 São Caetano do Sul, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 20/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU -CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Sobrevindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das partes rés, a despeito da sucumbência processual dos demais réus legitimados, incumbe ao autor arcar com o ônus sucumbencial decorrente da extinção parcial do feito - Devem ser mantidos os honorários de sucumbência que remuneram de forma satisfatória o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes.

(TJ-MG - AC: 10024133555680002 Belo Horizonte, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

Considerando-se a natureza e complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e a necessidade de estabelecer valor que reflita adequadamente os serviços advocatícios prestados, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC.

 

III – Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de (a) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por KARINA RIBEIRO PINHEIRO e (b) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por BENÍCIO FAGNER DOS SANTOS para reformar a sentença e condenar os autores FABIO VIANA ANDRADE e ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Réu PEDRO ANDRADE TRIGO, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04