PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037107-53.2025.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUIZA ALVES RAMOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

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ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID Nº 89547675). AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PIS/PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL (TEMA 1150 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037107-53.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada LUIZA ALVES RAMOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037107-53.2025.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUIZA ALVES RAMOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” e “b”, do CPC.

Inicialmente alega da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; da incompetência absoluta da justiça estadual, sendo a União parte legitima para figurar no polo passivo.

Sustenta que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CPC.

Assim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037107-53.2025.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUIZA ALVES RAMOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

Irresignado, agrava o BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” e “b”, do CPC.

A decisão vergastada proferida conforme entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca do tema em discussão, está assim fundamentada:

“O recurso comporta julgamento monocrático a teor do art. 932, do CPC.

O art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se for contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei)

Inicialmente, impende registrar que, trata-se de agravo de instrumento contra decisão saneadora, em que o magistrado a quo, aplicou a tese firmada no Tema 1150, do STJ, e designou perícia contábil.

Pois bem, na origem, trata-se de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao Banco do Brasil.

No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 DO Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Portanto, cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Conforme a tese firmada no tema supracitado, o prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em maio de 2024, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data.

Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso em 2024, não há falar em prescrição.

Nesse sentido, colho da nossa jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA EM FACE DA PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMANDA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA ALEGADA MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. CAUSA EXTINTIVA DECENAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO CONHECIMENTO, POR PARTE DO TITULAR, DOS APONTADOS DESFALQUES. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS EM 29/11/2019 E AJUIZOU A AÇÃO EM ABRIL DE 2020. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM, PORQUANTO A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0813833-57.2020.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS SEDIMENTADAS NO TEMA Nº 1.150 DO STJ.

1. AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA Nº 1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.

2. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR APONTA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO NA SUA CONTA PASEP, NOTICIANDO SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SEU SALDO, RAZÃO POR QUE LEGITIMADO O BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.

3. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O FEITO FOI AJUIZADO EM 26/12/2018 E O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DO DESFALQUE EM SUA CONTA PASEP EM 27/08/2015, DATA EM QUE RECEBEU O PAGAMENTO DE SEU SALDO EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5065630-73.2021.8.21.7000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-02-2024).

Afirma o recorrente da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, em razão de a União ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Alega para tanto que compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo.

Com efeito, o artigo 109, I da CF/88, estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Verifica-se, de plano, que nenhuma das pessoas jurídicas de direito público acima discriminadas compõem o polo passivo da presente lide.

É de se registrar que, da legislação de regência sobre o tema (Lei Complementar nº 8/1970, Lei nº9.365/96 e Decreto nº 4.751/03), pode-se apreender que as atualizações monetárias e os juros incidentes seguem as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.

Ou seja, uma vez realizados os depósitos pela União à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a esta instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Dessa forma, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa.

Nesse descortino, tem-se que o Agravado, em sua petição inicial, não se insurge contra os depósitos realizados pela União, mas contra a conduta única e exclusiva do banco ao administrar sua conta do PASEP, o qual teria deixado de proceder à correta atualização dos valores depositados. Logo, não há que se falar incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Ao demais, de inteira incidência no caso a orientação do enunciado nº 556, da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao dizer que “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.

Conclusão:

Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima delineados.

Após, o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema.

Publique-se. Intimem-se.”

Consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões estampadas em sua petição instrumental, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 5º, do art. 1021, do CPC.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 

 

 

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator