PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149642-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ENAK LEITE NUNES
Advogado(s):JOSENI SANTOS LOPES, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR — DESVIO ANTES DO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Enak Leite Nunes em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 2.872,30, fundada em suposta irregularidade do tipo "desvio antes do medidor", e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de valores retroativos por suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem prova técnica robusta e sem assegurar o contraditório ao consumidor, é legítima; e (ii) saber se a conduta da concessionária — consistente em imputar ao consumidor prática de furto de energia elétrica sem prova suficiente e em descumprir decisão liminar de abstenção de corte — configura dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O ônus de comprovar a regularidade da cobrança impugnada incumbe à concessionária, que não se desincumbiu desse encargo: o TOI constitui prova unilateral que, por si só, é insuficiente para legitimar a cobrança retroativa de valores, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor para contrapor os fatos nele descritos. 4. O memorial de faturamento acostado aos autos limitou-se a indicar a adoção do critério da "média dos 3 maiores consumos", sem demonstrar a adequação desse método ao caso concreto nem o período exato da suposta irregularidade, em violação ao direito à informação adequada previsto nos arts. 4º e 6º, III, do CDC. Instada a manifestar interesse na produção de outras provas por ocasião do saneamento do feito, a apelante quedou-se inerte, conformando-se com conjunto probatório manifestamente insuficiente. 5. A imputação ao consumidor de prática de furto de energia elétrica, sem prova técnica idônea, sem observância ao contraditório e sem assegurar perícia por órgão competente, configura conduta abusiva que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A situação é agravada pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial cuja continuidade é assegurada pelo ordenamento jurídico. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, considerados a condição econômica do autor, o porte da  concessionária, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, não se apresentando irrisório nem exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova unilateral que, por si só, é insuficiente para legitimar a cobrança retroativa de valores por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, incumbindo à concessionária o ônus de demonstrar, por prova técnica idônea e com observância ao contraditório, a efetiva participação do consumidor na irregularidade apontada. 2. A imputação ao consumidor de conduta criminosa, sem prova suficiente, e o descumprimento de decisão judicial de abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica configuram danos morais in re ipsa." _________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 6º, III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJBA, Apelação nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 18.12.2023; TJBA, Apelação nº 8121515-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 04.12.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149642-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ENAK LEITE NUNES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,  nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149642-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ENAK LEITE NUNES
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por ENAK LEITE NUNES para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.872,30 referente à fatura com vencimento em 27/01/2021, determinar o cancelamento do parcelamento nº 403003102081 e condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor no montante de R$ 1.632,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 


Em suas razões recursais (ID. 92646887), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a legitimidade de sua conduta e a ausência dos pressupostos para configuração de dano moral indenizável.


Em relação à legitimidade da cobrança, afirma que a fiscalização realizada constitui dever regulatório previsto no artigo 238 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, razão pela qual, em 26/11/2020, seus técnicos constataram irregularidade do tipo "desvio antes do medidor" na unidade consumidora do apelado, sendo o procedimento acompanhado por representante da unidade consumidora, com assinatura de TOI e disponibilização sobre informação acerca de seu direito de impugnar o procedimento administrativo. 


Sustenta que os atos praticados no exercício da atividade regulada gozam de presunção de legalidade e veracidade, que a emissão da fatura observou os parâmetros normativos com fornecimento de memória descritiva dos cálculos, e que, após sanada a irregularidade, houve aumento expressivo no consumo registrado, corroborando a existência do desvio.


Quanto aos danos morais, aduz que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem negativação dos dados pessoais do apelado em momento algum, configurando hipótese de mera cobrança insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência do próprio TJBA. Argumenta, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido a patamares razoáveis, pois estão ausentes os elementos da ilicitude, quais sejam, conduta, culpa, dano e nexo de causalidade.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.


Em contrarrazões (ID. 92646894), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a apelante incorreu em erro na apuração do consumo, sendo aplicável o art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que limita a cobrança retroativa a três ciclos de faturamento nos casos de responsabilidade da distribuidora. Argumenta que o TOI é documento produzido unilateralmente, desprovido de presunção de legitimidade, que não foi previamente informado da inspeção nem recebeu cópia do termo e que não há prova de que a irregularidade constatada tenha sido causada por si. Sustenta a caracterização dos danos morais, aduzindo que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, e requer a condenação da apelante em honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149642-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ENAK LEITE NUNES
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA

 

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ENAK LEITE NUNES, tombada sob o nº 8149642-87.2023.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O detido exame dos autos indica que o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas.


A relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º. Nessa perspectiva, o referido diploma legal estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas, sendo incontroversa nos autos a existência do vínculo contratual entre as partes, identificado pelo contrato nº 007005333886.


A controvérsia central cinge-se à legitimidade da cobrança no valor de R$ 2.872,30, fundada em suposta irregularidade do tipo "desvio antes do medidor" constatada por meio da inspeção nº 4403294753, realizada em 26/11/2020, bem como à configuração de danos morais indenizáveis.


No que toca à legitimidade da cobrança, a apelante sustenta que o procedimento de inspeção observou os ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 416567) goza de presunção de legalidade e veracidade. Todavia, não lhe assiste razão.


Embora os registros fotográficos e o TOI atestem a realização da averiguação in loco, os elementos de prova sobre a distorção de consumo não são contundentes, não restando evidenciado que a suposta irregularidade teria gerado consumo não tarifado imputável ao apelado. A concessionária limitou-se a afirmar a existência da irregularidade, sem apresentar prova técnica robusta que comprove a alteração dolosa do sistema de medição ou a participação do consumidor em eventual fraude.


Conclui-se, portanto, pela violação do direito à informação do consumidor quanto à cobrança da supramencionada dívida, sendo insuficiente para lastreá-la o memorial de faturamento acostado aos autos, que se limitou a indicar a adoção do critério da "média dos 3 maiores consumos", sem demonstrar, de forma específica e transparente, a adequação desse método ao caso concreto nem o período exato da suposta irregularidade, contrariando o direito à informação adequada previsto nos arts. 4º e 6º, III, do CDC.


Nesse sentido, tem-se por indevida a postura tomada pela prestadora de serviços, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, notadamente porque, instada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas pela decisão de saneamento (ID 92646880), quedou-se inerte, deixando de se insurgir contra o julgamento antecipado ali anunciado e não manifestando qualquer interesse em ampliar o conjunto probatório, o que poderia ter levado à comprovação do fato impeditivo do direito autoral, essencial à improcedência do pedido, já que a postulação se assentou em afirmação fática de caráter negativo, consistente na ausência de participação do consumidor na suposta irregularidade.


Além disso, como já destacado, o consumidor foi beneficiado com a inversão do ônus da prova (ID 92645639), mas, mesmo ciente de que suportava o ônus da comprovação da legalidade da diligência técnica que gerou a cobrança impugnada nos autos, a acionada não se manifestou sobre seu intuito em produzir outras provas, conformando-se com o conjunto documental já carreado, manifestamente insuficiente para demonstrar a regularidade do procedimento e a responsabilidade do consumidor pela irregularidade apontada.


Registre-se, ainda, a boa-fé do consumidor, que, diante do ocorrido, buscou resolver a situação por vias administrativas, tendo comparecido perante a concessionária para compreender os contornos da exigência, conforme protocolo de atendimento de 21/10/2022 acostado ao ID 92645634, sem êxito, porquanto a apelante manteve a cobrança, propondo apenas a renegociação ou parcelamento da dívida, o que tornou necessária a convocação do Poder Judiciário.


Em que pese ser possível, em tese, a verificação de circunstâncias fáticas capazes de gerar a emissão de faturas de consumo que não correspondem à realidade, em tais casos é ônus do fornecedor de serviço apresentar os registros da ocorrência, com a demonstração das diligências que levaram à conclusão sobre a necessidade de proceder-se ao recálculo e da nova medição feita. Sobre a necessidade de ratificação da prova unilateral constante do Termo de Ocorrência de Irregularidade na via judicial, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE 'DESVIO ANTES DO MEDIDOR'. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos. 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO."

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8036948-83.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 18/12/2023)


"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO."

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8121515-13.2021.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/12/2022)


Nesse sentido, tem-se por indevida a postura tomada pela prestadora de serviços, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, o que conduz ao acerto da sentença ao reconhecer o ilícito em questão. 


Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso no que tange à pretensão de desconstituir o julgado quanto à declaração de inexigibilidade do débito e ao ressarcimento dos valores pagos.


No que se refere aos danos morais, a apelante sustenta que a hipótese configura mera cobrança, sem negativação ou corte no fornecimento de energia elétrica, o que afastaria o direito à indenização. O argumento, contudo, não prospera diante das peculiaridades do caso concreto.


Como destacado na sentença, restou evidenciado nos autos que o autor sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano não apenas por ter sido cobrado por valor expressivo sem fundamentação adequada, mas também porque foi acusado de prática considerada crime (furto de energia), configura dano moral in re ipsa. 


Ademais, o autor noticiou corte no fornecimento de energia elétrica em fevereiro de 2024 (ID 92645650), mesmo estando protegido por decisão liminar que determinava a abstenção de suspensão do serviço, ao passo que mesmo intimada por comprovar o atendimento à ordem judicla, a ré permaneceu silente. Por sua vez, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial cuja continuidade é assegurada pelo ordenamento jurídico, viola diretamente a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. 

 

Trata-se de situação que, de acordo com entendimento pacificado no âmbito do SJT, enseja a configuração do dano moral in re ipsa:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, entende-se que o valor se mostra adequado, proporcional e razoável às circunstâncias do caso, levando em consideração a condição econômica do autor, beneficiário da justiça gratuita, o porte econômico da concessionária, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de desestimular práticas semelhantes. Não se vislumbra hipótese de revisão, porquanto o montante não se apresenta irrisório nem exorbitante, nos termos da jurisprudência do STJ.


Em razão do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ora fixo em 12% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários advocatícios fixados na instância primeva para 12% sobre o valor total da condenação.


Sala de Sessões, 


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator