PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PERÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRDR TEMA 07. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS PARA DISPENSA DA PERÍCIA NÃO PREENCHIDOS. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE. ARTIGO 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTIGOS 2º E 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização da insalubridade para fins de concessão do respectivo adicional exige, necessariamente, a realização de prova pericial técnica, conforme determina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser substituída por mera presunção baseada na nomenclatura do cargo ou nas atribuições genéricas descritas em lei. 2. O IRDR Tema 07, firmado por esta Corte de Justiça, autoriza a dispensa da prova pericial apenas quando o fato narrado na exordial for incontroverso (artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil) ou estiver provado por outros meios de prova. Na hipótese dos autos, houve expressa e específica impugnação dos fatos pelo Município na contestação, não havendo incontrovérsia que justificasse a dispensa da perícia. 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente constitui o fato constitutivo do direito ao adicional pleiteado, devendo ser comprovado por prova técnica especializada. A ausência de tal prova impede o reconhecimento do direito. 4. A Lei Municipal 689/2001, em seu artigo 113, é norma de eficácia limitada, que cria o direito ao adicional de insalubridade condicionado à demonstração de requisitos fáticos específicos: trabalho em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas. Tais requisitos não foram comprovados nos autos. 5. A ausência de regulamentação municipal específica não pode ser suprida pelo Poder Judiciário mediante aplicação automática e indiscriminada da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, sem a devida comprovação técnica das condições insalubres no caso concreto, sob pena de violação aos princípios da legalidade (artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal), da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da reserva de lei específica para aumento de remuneração de servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal). 6. O adicional de insalubridade não integra o rol de direitos sociais estendidos automaticamente aos servidores públicos estatutários, nos termos do artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 19/1998. Sua concessão depende de lei específica do ente federativo, em respeito à autonomia dos entes federados e ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 7. A aplicação supletiva da NR-15 a servidores estatutários, embora admitida para suprir omissão regulamentar, não dispensa a necessidade de comprovação técnica, mediante perícia, do efetivo exercício de atividade insalubre no caso concreto, sob pena de o Poder Judiciário assumir função de legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada. Recurso de apelação desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0000101-27.2011.8.05.0199, em que figuram como agravante o Município de Poções e como agravado Deraldo Chaves. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-27.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERALDO CHAVES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):LEANDRO ANDRADE DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Poções contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação apresentado por Deraldo Chaves, reconhecendo o direito do servidor ao recebimento de adicional de insalubridade no grau médio (20%), com fundamento na aplicação supletiva da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao: (i) dispensar a realização de prova pericial técnica, mesmo diante de expressa controvérsia fática; (ii) aplicar o IRDR Tema 07 a um caso que não preencheria os requisitos para a dispensa da perícia; (iii) violar o princípio da legalidade e da separação dos poderes ao suprir omissão legislativa municipal com norma administrativa federal; (iv) desconsiderar que o adicional de insalubridade não integra o rol de direitos constitucionais dos servidores estatutários após a Emenda Constitucional 19/1998; (v) conceder pagamento retroativo sem o devido amparo legal. Requer o Agravante, em ordem de preferência: (a) a retratação ou reforma da decisão monocrática para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido; (b) subsidiariamente, a anulação da decisão com determinação de retorno dos autos para realização de perícia técnica; (c) ainda subsidiariamente, a exclusão do pagamento retroativo, fixando como termo inicial a data da decisão judicial. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Estando a presente ação apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-27.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERALDO CHAVES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): LEANDRO ANDRADE DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade a servidor público municipal, que exerce a função de motorista, na ausência de regulamentação municipal específica e sem a realização de prova pericial. O ponto nevrálgico da presente demanda reside na questão probatória. Com efeito, o artigo 113 da Lei Municipal 689/2001 estabelece que farão jus ao adicional de insalubridade de 30% os servidores que trabalharem "em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas". Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que cria um direito condicionado à comprovação fática de circunstâncias específicas: (i) trabalho em local insalubre; (ii) em caráter não eventual; (iii) exposição a agentes nocivos à saúde. A caracterização da insalubridade pressupõe, necessariamente, a identificação técnica dos agentes nocivos, sua intensidade, a frequência e duração da exposição, bem como a verificação se as condições ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos. Tais elementos não podem ser aferidos por simples presunção ou análise superficial das atribuições funcionais descritas em lei. O próprio artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente à matéria, é expresso ao dispor que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso dos autos, o Agravado alegou ser motorista de ambulância e outros veículos, sustentando que tal circunstância o exporia habitualmente a agentes biológicos. Todavia, o Município contestou expressamente essa alegação, afirmando que o servidor atua em diversas secretarias, com alta rotatividade entre veículos de naturezas distintas (caçambas, ambulâncias, veículos administrativos), o que descaracterizaria a habitualidade e a permanência da exposição exigidas pela lei. Ora, diante dessa manifesta controvérsia fática, a realização da perícia técnica não era mera faculdade, mas sim providência indispensável para o deslinde da causa. A decisão monocrática, ao dispensar a perícia com fundamento na suposta aplicação do IRDR Tema 07, incorreu em equívoco interpretativo, conquanto, o próprio Autor confessou que conduzia diversos tipos de veículos. Com efeito, a tese firmada no referido incidente autoriza a dispensa da prova pericial "quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (artigo 374, II e III do Código de Processo Civil) ou estiver provado por outros meios de prova". Ocorre que, no caso concreto, não houve incontrovérsia. Ao contrário, desde a contestação o Município impugnou especificamente os fatos alegados pelo Autor, negando que este trabalhasse de forma habitual e permanente com ambulâncias ou em condições de exposição a agentes biológicos. Tampouco houve prova por outros meios que permitisse suprir a ausência da perícia técnica. O artigo 374 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, que não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos, e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos. A distribuição do ônus da prova, estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, o fato constitutivo é, justamente, o exercício de atividade insalubre em caráter habitual e permanente. Sem a prova pericial, resta frustrada a possibilidade de verificação dessa circunstância essencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "a caracterização da insalubridade pressupõe laudo pericial técnico, sendo inadmissível a concessão do adicional sem a devida comprovação por profissional habilitado" (AgInt no AREsp 1.714.081/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2020). E ainda mais dois julgados. (STJ - AgInt no AREsp: 2493831, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/11/2024) (STJ - AgInt no AREsp: 2637120, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/11/2024) Merece destaque, ainda, o comportamento processual contraditório do próprio Agravado, que na petição inicial expressamente requereu a dispensa da prova pericial e, posteriormente, quando intimado a especificar provas, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Não pode a parte que abdica de produzir a prova essencial ao seu direito ser, ao final, beneficiada pela própria inércia, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual e ao venire contra factum proprium. Ainda que se pudesse superar a questão probatória, o que se admite apenas para argumentar, a decisão agravada igualmente merece reforma por violar preceitos de ordem constitucional. O adicional de insalubridade, após a Emenda Constitucional 19/1998, não integra mais o rol de direitos sociais estendidos automaticamente aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. Sua concessão depende, necessariamente, de lei específica do ente federativo, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e à autonomia dos entes federados. No caso do Município de Poções, embora exista previsão genérica no artigo 113 da Lei Municipal 689/2001, não há lei que regulamente quais atividades e cargos fazem jus ao adicional, tampouco os critérios técnicos para sua aferição. A norma local é de eficácia limitada, criando o direito em tese, mas condicionando sua fruição à demonstração de requisitos fáticos específicos. Essa ausência de regulamentação completa não pode ser suprida pelo Poder Judiciário mediante a aplicação direta e indiscriminada da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, sob pena de o julgador assumir função de legislador positivo, em manifesta ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A remuneração dos servidores públicos, incluindo suas vantagens pecuniárias, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme expressa determinação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Ao determinar o pagamento de adicional sem o devido e completo amparo na legislação local, o decisum agravado violou o princípio da legalidade estrita ao qual está vinculada a Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada nesse sentido, conforme se observa no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde . 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF . 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016) O IRDR Tema 07, invocado como fundamento da decisão agravada, de fato permite a aplicação supletiva da NR-15 na ausência de regulamentação municipal. Contudo, tal aplicação não dispensa a prova do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos fáticos previstos na norma. O IRDR soluciona a questão da omissão regulamentar, mas não elimina a necessidade de comprovação técnica da insalubridade. Ademais, a natureza do vínculo jurídico-administrativo, regido pelo regime estatutário, impõe cautelas adicionais. O artigo 39, §3º, da Constituição Federal não incluiu o adicional de insalubridade no rol de direitos estendidos aos servidores públicos. A Emenda Constitucional 19/1998 não suprimiu o direito ao adicional, mas permitiu que cada ente federado editasse legislação específica, em atenção ao princípio da legalidade e à autonomia dos entes. A aplicação da NR-15 a servidores estatutários, admitida supletivamente, deve dar-se de forma criteriosa e condicionada à efetiva comprovação técnica das condições insalubres, jamais de modo automático e presumido. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, decidiu com absoluto acerto. O MM. Juízo de origem corretamente identificou que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando, seja por meio de prova pericial, seja por prova testemunhal, o exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente. Verificou, ainda, que o Autor sequer requereu a produção de prova em audiência ou a realização de perícia técnica, quedando-se inerte quando intimado para especificar provas, conforme petição de fls. 35 dos autos. A sentença aplicou corretamente o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação, correspondente ao atual artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, concluindo que "o autor não se desincumbiu de seu ônus, não demonstrando qualquer prática de atividade insalubre, seja por meio testemunhal, seja por meio pericial". Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, em exame mais acurado, verifico que a decisão monocrática agravada merece integral reforma, pelos seguintes fundamentos: 1) Havia expressa e manifesta controvérsia fática nos autos quanto ao exercício habitual e permanente de atividade insalubre pelo Agravado, conforme impugnação específica apresentada na contestação, o que afasta a hipótese de dispensa da prova pericial prevista no IRDR Tema 07; 2) A realização de perícia técnica era imprescindível para a caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser substituída por mera presunção baseada na nomenclatura do cargo ou nas atribuições genéricas descritas em lei; 3) O Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, tendo inclusive expressamente dispensado a produção de provas quando intimado para tanto; 4) A ausência de regulamentação municipal completa, embora não impeça o reconhecimento do direito em tese, não dispensa a necessidade de comprovação técnica das condições insalubres no caso concreto, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; 5) A Lei Municipal 689/2001, em seu artigo 113, é norma de eficácia limitada, que condiciona o direito ao adicional à demonstração de requisitos fáticos específicos, os quais não foram comprovados nos autos; 6) A aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho a servidores estatutários deve dar-se de forma supletiva e condicionada à efetiva comprovação técnica, e não de modo automático e indiscriminado, sob pena de o Poder Judiciário assumir função de legislador positivo. Ante o exposto, reconheço a procedência das razões recursais e, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida. Em consequência, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Município de Poções para reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Deraldo Chaves, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral. Face à sucumbência no Recurso de Apelação, condeno o Apelante em honorários advocatícios à razão de R$1.000,00. Condeno-o ainda nas custas processuais, contudo, suspensa a exigibilidade de ambas, face ao benefício de Justiça gratuita que ora lhe fora deferido. É como voto. VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-27.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERALDO CHAVES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): LEANDRO ANDRADE DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO