PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044218-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a reativação de contas nas plataformas Facebook e WhatsApp, utilizadas para fins profissionais e bloqueadas unilateralmente pela provedora de aplicações sob alegação genérica de violação aos termos de uso.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a empresa Facebook Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp; (ii) o bloqueio sumário de contas, sem notificação prévia ou indicação clara da conduta violadora, é lícito; (iii) a ausência de URL específica impede o cumprimento da obrigação de fazer; (iv) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

 

III. Razões de decidir

3. A empresa Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp e da Meta Platforms, Inc., possuindo legitimidade para responder solidariamente pelos serviços prestados no país, conforme a teoria da aparência e o Código de Defesa do Consumidor.

4. A desativação de contas em redes sociais exige observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de informação, previstos no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal.

5. A aplicação de penalidade máxima de banimento, baseada em mensagens genéricas sobre violação de "Padrões da Comunidade", sem a individualização da conduta ou oportunidade de defesa, configura medida desproporcional e abusiva.

6. Ainda que houvesse uso comercial de conta pessoal, a conduta adequada seria a notificação para migração da modalidade da conta, e não a exclusão abrupta, mormente quando a plataforma tolerou a prática por longo período.

7. A exigência de fornecimento da URL exata de perfil já desativado constitui ônus excessivo ao consumidor, sendo suficientes os dados cadastrais (nome, telefone) para que a provedora, detentora da tecnologia, localize e reative o acesso.

8. O perigo de dano é evidente diante da natureza profissional do uso das contas, essenciais para a atividade econômica e sustento da agravante.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder por bloqueios ocorridos no aplicativo WhatsApp. 2. É ilícito o bloqueio unilateral de contas em redes sociais sem notificação prévia clara e específica sobre a conduta violadora, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao usuário."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 75, X, e 300; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 20; CDC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJBA, AI nº 8039283-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 30.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8044218-88.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente RAQUEL DE JESUS SANTOS, e como recorrido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044218-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL DE JESUS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 8001113-23.2025.8.05.0142, em que a agravante litiga contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação de suas contas nas plataformas Facebook e WhatsApp  nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. "

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que:

 

(i) A decisão violou garantias constitucionais fundamentais, especialmente a liberdade de expressão e o direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que suas contas foram desativadas sem notificação prévia ou especificação da conduta supostamente violadora;

 

(ii) É consultora financeira e utiliza as plataformas Facebook e WhatsApp como principal ferramenta de trabalho, sendo a única fonte de renda para sustento próprio e de seus filhos, incluindo um bebê que necessita de cuidados essenciais.

 

(iii) O bloqueio das contas ocorreu de forma unilateral e arbitrária, com mensagens genéricas de que "desabilitamos sua conta" e "foi banido do WhatsApp", sem indicar especificamente qual conduta teria motivado a desativação.

 

(iv) Sofreu prejuízos financeiros graves, tendo inclusive sua energia elétrica cortada por falta de pagamento, além de estar impossibilitada de exercer sua atividade profissional.

 

(v) Perdeu acesso a todo conteúdo digital produzido ao longo de anos, incluindo fotos, vídeos e conversas com familiares salvos exclusivamente nas plataformas.

 

(vi) Tentou resolver a questão administrativamente através de formulários online, notificação extrajudicial e reclamação no site Reclame Aqui, sem obter resposta satisfatória ou atendimento humano.

 

(vii) A conduta da agravada viola o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), especialmente o artigo 20 que exige notificação prévia, além do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada reative seus perfis no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

 

Em decisão monocrática (ID. 87939765), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a reativação dos perfis da agravante, sob pena de multa diária. Contra a decisão, a agravada apresentou embargos de declaração de ID. 89034407. Contudo, intimada corrigir a protocolo, a parte quedou-se inerte.

 

Em contrarrazões (ID. 89972623), o agravado alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao aplicativo WhatsApp, sustentando que o serviço é provido pela empresa WhatsApp LLC, sediada nos Estados Unidos. No mérito, entente pela regularidade do bloqueio por violação aos Termos de Uso, especificamente o uso comercial de conta pessoal, e pela necessidade de indicação da URL específica do perfil do Facebook para cumprimento da obrigação. Defende a liberdade de contratar e o exercício regular de direito ao encerrar contas que violam suas políticas.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044218-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO


 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante exclusivamente para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inicialmente, considera-se prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID. 89034407 em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.

 

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAQUEL DE JESUS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a reativação das contas da autora/agravante nas redes sociais Facebook e WhatsApp, as quais alega utilizar para fins profissionais.

 

Primeiramente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao aplicativo WhatsApp. É notório que o Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp LLC e da Meta Platforms, Inc, possuindo representação no país e legitimidade processual, para responder por demandas que envolvam o aplicativo, nos termos do art. 75, X, do CPC.

 

Ademais, à luz da Teoria da Aparência e do Código de Defesa do Consumidor, a empresa que atua no mercado nacional representando a marca do grupo responde solidariamente pelos serviços prestados, não podendo impor ao consumidor o ônus de litigar contra empresa estrangeira.

 

A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme de verifica do seguinte aresto:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

(...)

2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (...)

(RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)

 

Neste contexto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a agravante demonstrou que suas contas foram desativadas sem indicação clara e específica da conduta que teria motivado tal medida. A agravada limitou-se a apresentar mensagens genéricas sobre violação aos "Padrões da Comunidade" (ID. 492342020 de origem), sem individualizar qual comportamento específico teria ensejado o bloqueio. Vejamos:

 

“Desabilitamos sua conta

 

Analisamos o conteúdo que você compartilhou e constatamos que ele ainda não segue nossos Padrões da Comunidade.

 

Você não pode solicitar outra análise dessa decisão”

 

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece garantias aos usuários, incluindo o direito à informação clara sobre os motivos de eventual restrição de conteúdo. Em seu art. 20, determina que o provedor de aplicações de internet deverá comunicar os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, garantindo-lhe o contraditório. In verbis:

 

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

 

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

 

Embora o art. 20 da Lei 12.965/2014 discipline especificamente a obrigação de comunicar os motivos da indisponibilização de conteúdo, sua aplicação ao caso em exame se justifica por analogia, na medida em que o espírito da norma é precisamente o de garantir ao usuário o conhecimento das razões que motivaram qualquer restrição imposta pela plataforma, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

 

Não consta que a agravada tenha oportunizado à agravante o exercício do contraditório antes da aplicação da medida extrema de desativação das contas. Tal conduta viola não apenas o Marco Civil da Internet, mas também princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

 

A agravada argumenta que a própria agravante teria admitido, em sua peça inicial, utilizar a conta pessoal do WhatsApp para fins profissionais e comerciais, o que configuraria violação aos Termos de Serviço do aplicativo, que vedaria expressamente o "uso não pessoal" sem autorização prévia. Ainda que se admita a existência de irregularidade quanto à modalidade de conta utilizada, a resposta proporcional ao caso seria a notificação prévia do usuário para que providenciasse a migração para a modalidade adequada, ferramenta adequada para acomodar o uso empresarial, e não o banimento sumário e imotivado da conta, sem qualquer oportunidade de adequação.

 

Ademais, a cláusula que prevê o encerramento da conta por violação dos termos de uso deve ser interpretada de forma restritiva e em conformidade com a boa-fé objetiva. Se a plataforma tolerou, por longo período, o uso misto da conta, criou na agravante legítima expectativa de que tal prática era aceita, incorrendo em comportamento contraditório ao aplicar, de forma abrupta, a penalidade máxima de desativação da conta

 

A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMAS DIGITAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA EMPRESARIAL NO INSTAGRAM E FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR NACIONAL. SUSPENSÃO IMOTIVADA DE PERFIL COMERCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos materiais, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento de perfis empresariais da parte autora nas redes sociais Facebook e Instagram, sob alegação de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo suspensão de contas nas plataformas digitais pertencentes ao grupo Meta; e (ii) estabelecer se é cabível o deferimento da tutela de urgência para restabelecimento das contas empresariais suspensas, diante da plausibilidade do direito e do risco de dano à atividade econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provedor de aplicação que aufere receita no Brasil por meio de serviços prestados nas plataformas digitais responde solidariamente pelos danos decorrentes de atos lesivos aos usuários, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), sobretudo quando firma contrato com o usuário e emite notas fiscais em território nacional. 4. A empresa agravada integra o mesmo grupo econômico da controladora Meta Platforms, Inc., o que atrai a sua legitimidade passiva. 5. A suspensão de contas comerciais sem prévia notificação e motivação clara viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), além da função social dos contratos (art. 421 do CC/2002), sendo vedada a interpretação absoluta das cláusulas contratuais unilaterais previstas nos Termos de Uso das plataformas. 6. O exercício do poder de moderação por parte das plataformas digitais deve observar critérios de razoabilidade, transparência e proporcionalidade, principalmente quando há impacto direto na atividade econômica do usuário. 7. A agravante comprovou ser franqueada da RE/MAX, utilizando as contas suspensas como ferramenta essencial de captação de clientes, havendo nos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à sua atividade econômica, nos termos do art. 300 do CPC. 8. A suspensão recorrente das contas da agravante, sem contraditório e com prejuízos à sua operação empresarial, autoriza o restabelecimento liminar das contas, a fim de preservar o resultado útil do processo e a continuidade do exercício regular da atividade econômica. 9. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional para compelir o cumprimento da decisão judicial e coibir condutas reiteradas de desativação imotivada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido."

(Agravo de Instrumento 8039283-39.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025)

No que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento por ausência de URL do perfil do Facebook, tal argumento não merece prosperar. A agravante forneceu dados suficientes para a identificação de sua conta, como o nome de usuário “Raquel Santos” e o número de telefone vinculado (+55 19 98810-6870). Exigir a URL exata de um perfil que já foi desativado e ao qual o próprio usuário não tem mais acesso configura ônus excessivo e desproporcional ao consumidor hipossuficiente. A agravada, detentora de todo o aparato tecnológico e dos dados cadastrais, possui plenas condições de localizar a conta pelos outros elementos fornecidos.

 

Quanto ao perigo de dano, restou amplamente demonstrado nos autos. A agravante indicou que utiliza as plataformas como ferramenta essencial de trabalho, sendo consultora financeira que depende das redes sociais para divulgação de conteúdo e captação de clientes. Assim, a manutenção do bloqueio pode agravar os prejuízos financeiros e reputacionais.

 

Por outro lado, não se vislumbra prejuízo à agravada no restabelecimento liminar das contas, especialmente porque, caso posteriormente seja comprovada efetiva violação aos termos de uso, a indisponibilizada das contas poderá ser novamente operacionalizada.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão monocrática de ID. 87939765, determinar que a agravada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias, reative os perfis da agravante, “Raquel Santos” na plataforma Facebook e a conta n. +55 (19) 98810-6870 na plataforma WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julga-se prejudicado o recurso de embargos de declaração de ID. 89034407. 


Sala de sessões,           de                                        de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora