PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048769-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES
AGRAVADO: ADINEILDA BONFIM OLIVEIRA
Advogado(s):ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO PELA EXECUÇÃO DOS VALORES INADIMPLIDOS NEGADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONSUBSTANCIAR-SE EM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NO TÍTULO JUDICIAL, DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR EM FAVOR DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.



 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8048769-82.2023.8.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado ADINEILDA BONFIM OLIVEIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,      de                        de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048769-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES
AGRAVADO: ADINEILDA BONFIM OLIVEIRA
Advogado(s): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara De Feitos De Relação De Consumo, Cível e Comerciais De Feira De Santana, que nos autos da ação tombada sob o nº 0013012-74.2010.8.05.0080, negou o pedido de cobrança de valores das prestações inadimplidas, nos seguintes termos:


“Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pedido da parte ré não merece prosperar, tendo em vista que a cobrança das prestações inadimplidas tem por fundamento uma relação contratual estranha ao objeto da presente demanda.

Ressalte-se que a sentença prolatada nesta lide não estabeleceu que a parte autora deveria adimplir as mensalidades do financiamento.

Pelo exposto, indefiro o pedido de cobrança das prestações inadimplidas, por entender que a via eleita é inadequada para tal desiderato.

Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução nº CM 01/2011, oficie-se à AEP II, assuntos institucionais, solicitando a indicação de Perito Contador cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para atuar nos autos”.



Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando necessidade de reforma da decisão em comento.

Trata-se de decisão atacada por embargos de declaração em sede de primeiro grau, sendo este recurso não acolhido pelo magistrado primevo e, posteriormente, alvo do presente recurso.

Relata que “o pedido do Agravante foi de liquidação, o que foi efetivamente compreendido pela r. decisão do id 321371069, que determinou a intimação da Agravada, nos termos do artigo 511 do CPC, como requerido pelo Agravante”.

Sustenta que não se trata de “uma relação contratual estranha ao objeto da presente demanda”, eis que a liquidação é do contrato revisado.

Aduz que a sentença prolatada pelo magistrado teria se consubstanciado em título executivo judicial, sendo necessária a liquidação, ainda observando o disposto no julgado.

Pugna pela reforma da referida decisão, visando ao prosseguimento da cobrança.

Não atribui-se efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de id 51685397.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, id 52277917.

 Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 01 de março de 2024.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048769-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES
AGRAVADO: ADINEILDA BONFIM OLIVEIRA
Advogado(s): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele conheço.

Trate-se de ação revisional de contrato, onde a fase de instrução foi encerrada através de prolação de sentença, no id 321370805. Em seguida o réu, ora agravante, apresentou planilha de cálculos, como determinado na sentença mencionada, com pedido de que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, e consequente satisfação do débito que entende devido. Intimado, o autor, ora agravado, impugnou os cálculos e pleiteou produção de prova pericial. Por considerar a via eleita como inadmissível, o magistrado primevo negou o pleito do réu, e determinou a produção da prova.

Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com objetivo de reformar a decisão em comento.

Alega que houve equívoco do magistrado ao considerar em decisão exarada não se tratar da mesma relação contratual, que seria estranha ao objeto da demanda; que teria cumprido com o determinado, sendo a apresentação da planilha de cálculos; e que a prolação de sentença declaratória de direitos consubstancia-se em título executivo judicial, sendo apenas necessária a liquidação.

Considerando o disposto até o presente momento, bem como os argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, vislumbra-se não ser caso de alteração da decisão exarada.

Em que pese considerar que a planilha de cálculos tenha sido apresentada no molde da determinação judicial, houve impugnação e determinação de perícia contábil, haja vista não se tratarem de cálculos simples. Neste sentido, estando o processo em fase de liquidação, não poderia este relator determinar início do cumprimento de sentença. De igual modo, reforço o disposto pelo magistrado. Não houve na sentença que pôs fim à fase de conhecimento qualquer condenação em pagamento de valor em favor do agravante.

Neste sentido, vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS PROVIDOS.

- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.

- Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem.

- Em se tratando de sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, limitou a cláusula que estabelece os encargos moratórios e determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso, há necessidade de liquidação prévia da condenação, por não se tratar de simples cálculo, mas de operação precedida de determinação das respectivas parcelas e fatores.

- Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.294454-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023)



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

- É ilíquida a decisão que, não obstante defina a relação jurídica entre as partes, deixa de estabelecer o montante devido da prestação e que não depende de meros cálculos aritméticos, sendo necessária a complementação da norma jurídica individualizada estabelecida no título judicial por meio do procedimento de liquidação de sentença.

- Hipótese na qual é necessária a liquidação de sentença, nos moldes do art. 509 do CPC, a fim de tornar-se exigível o título executivo judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.122393-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023)



Neste sentido não há outro entendimento que não pelo improvimento do presente recurso, e consequente mantença da decisão no molde em que fora exarada.

Diante do exposto, decido por voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo a decisão em seu inteiro teor.


É o voto.

 

Sala das Sessões,      de                        de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator