PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049342-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA COSTA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s):ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE ÔNUS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE, USUCAPIÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO REGISTRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. PERIGO DE DANO INVERSO. DESPROVIMENTO.

A Ação Reivindicatória exige a prova do domínio pelo autor e a posse injusta pelo réu, sendo a propriedade comprovada pela certidão de ônus real.

O deferimento da tutela de urgência para a imissão na posse é justificado pela comprovação do domínio dos Agravados (Espólio e meeira) sobre a fração ideal de 50% dos lotes por meio de certidão atualizada de registro de imóveis.

As alegações do Agravante de usucapião, alienação a terceiros e existência de procurações não registradas não são suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de veracidade da titularidade dominial constante do registro imobiliário.

A manutenção da posse pelo Agravante, que não detém o título de propriedade registrado, configura posse injusta para fins reivindicatórios, e a suspensão da imissão na posse gera perigo de dano inverso aos proprietários, privados do uso e gozo do bem.

Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para reforma da decisão.

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8049342-52.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ CERQUEIRA COSTA e como Agravado, ESPÓLIO DE EDVALDO DE CERQUEIRA LIMA E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049342-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA COSTA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CERQUEIRA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, em Ação Reivindicatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a imissão dos Agravados na posse de 50% do lote de número 38 da Quadra C do Loteamento "Parque San Martin". Posteriormente, o Juízo a quo reconsiderou parcialmente a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência para imissão imediata dos Agravados na posse de 50% dos lotes nºs 09, 34, 35, 36, 37 e 38 da mesma quadra.

O Agravante sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos Agravados, alegando que houve omissão de fatos relevantes. Dentre os fatos omitidos, estariam a alienação voluntária dos lotes a terceiros e a arrematação de um dos lotes em hasta pública perante a Justiça do Trabalho.

Alega sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais celebrou formalmente qualquer negócio com os autores. Aduz que, em 2016, os Agravados celebraram promessa de compra e venda das frações ideais com a pessoa jurídica PATRIMONIAL COSTA CARNEIRO LTDA., da qual é sócio, mas com a qual não se confunde.

Defende a ilegitimidade ativa ad causam dos Agravados em relação ao lote 38, que teria sido arrematado em hasta pública pelo Sr. RODRIGO JOSÉ CARNEIRO COSTA, filho do Agravante, em leilão ocorrido na Justiça do Trabalho há aproximadamente 13 anos, com carta de arrematação expedida em 2012. Sustenta que o Sr. EDVALDO DE CERQUEIRA LIMA perdeu a titularidade da fração ideal nesse lote desde a lavratura da carta de arrematação.

Argumenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois os lotes foram adquiridos conjuntamente pelos falecidos EDVALDO DE CERQUEIRA LIMA e DORIVALDO CERQUEIRA LIMA. Afirma que os Agravados não poderiam reivindicar para si a integralidade dos bens e que o coproprietário tabular (espólio de Dorivaldo Cerqueira Lima e/ou seus herdeiros) deveria integrar a lide, sob pena de extinção do feito.

Sustenta ter posse mansa e pacífica de mais de 20 anos, alegando que a posse se deu desde a dissolução da sociedade DELTALINE CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. em novembro de 1996. Menciona que os próprios Agravados confessaram na inicial que ele permaneceu na posse após o término da sociedade, o que configuraria usucapião.

Alega o manifesto descabimento da tutela provisória para a imissão na posse, pois se trata de posse velha (superior a ano e dia). Nesse caso, o procedimento especial das ações possessórias é afastado, exigindo análise pelos requisitos gerais do art. 300 do CPC.

Por fim, aponta que o inventariante de um dos autores, Sr. EDVALDO CELESTINO DE ANDRADE LIMA, teria alugado os lotes da PATRIMONIAL COSTA CARNEIRO LTDA., em 2019. Além disso, ele teria inquirido o Agravante sobre o preço de compra dos lotes por meio de mensagens de WhatsApp.

Houve recolhimento de preparo, conforme se observa dos ID. 88837276.

A decisão que analisou o efeito suspensivo deferiu o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a imissão dos agravados na posse do lote de número 38 da Quadra C, bem como para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, pelo menos até o julgamento final do recurso.

Houve a apresentação de Contrarrazões pelos Agravados (ESPÓLIO DE EDVALDO DE CERQUEIRA LIMA e JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA), sustentando que a propriedade dos lotes está comprovada pela certidão de ônus. Argumentam que a posse do Agravante nunca foi mansa e pacífica, que as alegações sobre alienação e procurações são frágeis, e requerem o desprovimento do agravo.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                      Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049342-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA COSTA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária, exige a verossimilhança das alegações e a presença de prova robusta que a sustente. Os Agravados, autores da Ação Reivindicatória, fundamentam seu direito na Certidão de Ônus que comprova a propriedade, em condomínio, dos lotes em discussão (09, 34, 35, 36, 37 e 38 da Quadra C do Loteamento "Parque San Martin") em nome de EDVALDO DE CERQUEIRA LIMA e DORIVALDO CERQUEIRA LIMA. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência justamente após a juntada da certidão atualizada que comprovou a propriedade de 50% desses lotes pelo Espólio de Edvaldo de Cerqueira Lima e a meeira Josefa Rabelo de Andrade Lima.

Por outro lado, o Agravante apresenta alegações sobre ilegitimidade passiva (pois a posse seria da PATRIMONIAL COSTA CARNEIRO LTDA.), ilegitimidade ativa (em relação ao lote 38, arrematado em hasta pública pelo seu filho), a ocorrência de usucapião, e a existência de procurações e contrato de promessa de compra e venda. Contudo, essas alegações, por mais que relevantes para o mérito da ação principal, não infirmam o título de propriedade dos Agravados registrado na certidão de ônus. O próprio Agravante reconhece que a transferência da propriedade dos lotes não foi efetivada no Cartório de Registro de Imóveis. A ausência de registro da transferência afasta, por ora, a prova inequívoca do direito do Agravante sobre a propriedade ou posse justa para obstar a reinvidicatória.

No que tange à ilegitimidade ativa do lote 38 por arrematação em hasta pública, as Contrarrazões dos Agravados apontam que a penhora nunca foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e questionam a validade da arrematação. Já a arguição de litisconsórcio passivo necessário com o espólio do coproprietário DORIVALDO CERQUEIRA LIMA é pertinente, mas a Ação Reivindicatória foi ajuizada apenas para reaver a posse dos 50% da fração ideal pertencente ao Espólio e à meeira EDVALDO DE CERQUEIRA LIMA. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que a propriedade é comprovada pelo registro imobiliário. A controvérsia sobre a arrematação, a usucapião, ou os negócios jurídicos do Agravante demandam dilação probatória, extrapolando a cognição sumária desta fase.

Nesse cenário, e considerando o título de propriedade dos Agravados (certidão de ônus), não há probabilidade de provimento do agravo que justifique a cassação da tutela deferida, a qual se baseou na prova do domínio pelos autores da reivindicatória.

O perigo de dano para o Agravante foi inicialmente considerado e resultou no deferimento do efeito suspensivo (ID 2384), ante a urgência do mandado de imissão na posse e o longo tempo de posse alegado. A imissão na posse dos Agravados, sem que o mérito seja exaurido, pode causar prejuízo de difícil reparação ao Agravante que alega exercer a posse desde 1996.

Contudo, a imissão deferida pelo Juízo a quo (ID 3186) se restringiu à fração ideal de 50% dos lotes pertencentes aos Agravados, e foi determinada com base no direito de usar, gozar e dispor do bem garantido ao proprietário. O Juízo de primeiro grau considerou o risco de prejuízos econômicos e a privação dos frutos civis para os Agravados, incluindo a meeira idosa que necessita da renda. A medida foi considerada proporcional e reversível.

A situação do Agravante, que utiliza o imóvel há anos, é sensível, mas a manutenção da suspensão da imissão na posse (deferida na liminar) implicaria em privar os proprietários tabulares (Agravados) do uso e gozo do seu bem até o julgamento final da causa, o que pode levar à consolidação de um periculum in mora inverso contra os autores da reivindicatória.

Além disso, a tese de posse velha (superior a ano e dia) impede a aplicação do rito especial das ações possessórias, mas não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A prova do domínio pelos Agravados e a urgência do seu direito, em face da longa privação, mitigam o risco alegado pelo Agravante para este fim.

Ex positis, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para a imissão dos Agravados na posse dos 50% da fração ideal dos lotes.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                      Relatora