PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020794-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA GANDARELA SANTOS
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CASTRO MENDONCA JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPROVADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A recorrente apresentou declaração de imposto de renda, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a renda comprovada pela agravante, somada à presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e se a contratação de advogado particular obsta tal direito.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que só deve ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a falta de pressupostos legais.

4. A comprovação de renda bruta inferior a quatro salários mínimos, aliada ao contexto de vulnerabilidade decorrente de ação de despejo por falta de pagamento, confirma a situação de hipossuficiência econômica.

5. A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme dicção expressa do art. 99, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção de veracidade e, quando corroborada por prova de renda compatível com a necessidade, impõe o deferimento da gratuidade da justiça, sendo irrelevante a contratação de advogado particular.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 8020794-80.2026.8.05.0000, no qual figura como Agravante RITA DE CÁSSIA GANDARELA SANTOS, e Agravado JOSÉ CASTRO MENDONÇA JÚNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020794-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA GANDARELA SANTOS
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CASTRO MENDONCA JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por RITA DE CÁSSIA GANDARELA SANTOS em face da decisão (ID 102127004) proferida pelo MM. Juízo 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, nos autos da "ação de despejo por infração contratual e legal e com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação", distribuída sob o n. 8013884-72.2026.8.05.0150, proposta em desfavor de JOSÉ CASTRO MENDONÇA JÚNIOR, que não vislumbrou a comprovação da insuficiência de recurso concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o indeferimento com baixa.

 

Em suas razões recursais (ID 102126997), sustenta a Agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Acosta aos autos declarações de Imposto de Renda e afirma que o valor das custas processuais compromete significativamente sua renda mensal líquida. 

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para sobrestar a ordem de recolhimento de custas até o julgamento definitivo deste recurso.

 

Foi deferido "o pedido de LIMINAR formulado pela parte Agravante, para suspender a decisão objurgada e assegurar o acesso à justiça até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento pelo Colegiado” (ID 102164306).

 

Observer-se que não foi determinada a citação do Réu/Agravado pelo MM. Juízo primevo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020794-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA GANDARELA SANTOS
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CASTRO MENDONCA JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso independentemente do pagamento do preparo recursal, por ser o benefício da gratuidade da justiça o próprio objeto do agravo de instrumento, regra do art. 101, §1º do CPC, in verbis:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

 

O mérito recursal gira em torno do preenchimento, por parte da parte Agravante, dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

O benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei Federal nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

O referido dispositivo constitucional regulamentou a concessão do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto.

 

O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido caso o julgador vislumbre nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Vejamos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Art. 99. (…)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Tem-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural.

 

No particular, ao compulsar os autos, verifica-se que a Agravante apresentou declaração de Imposto de Renda, exercício 2025/ano-calendário 2024 (ID 102127003), consignando o total de rendimentos tributáveis no montante de R$ 64.318,97 (sessenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), o que perfazia renda bruta inferior a quatro salários mínimos mensais daquele período (R$1.41,00).

 

Há que se considerar, ainda, que o processo originário versa sobre despejo de imóvel residencial alugado, por meio do qual também são cobrados aluguéis supostamente devidos desde o mês de fevereiro de 2026, o que, naturalmente, gera redução nos rendimentos da Agravante, e serve para reforçar a necessidade de concessão da gratuidade aqui defendida.

 

Ademais, não havendo prova contrária até este momento processual, inobstante a possibilidade de o Réu futuramente apresentar impugnação quando intervier no feito, resta evidenciada a presunção de hipossuficiência econômica da declarante.

 

Frise-se, por fim, que a simples contratação de advogado pela parte não induz, por si só, a exclusão do benefício.

 

Assim, vê-se que a parte Agravante não ostenta condições econômicas para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Estado Juiz não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando existir prova da alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça.

 

No mesmo sentido, vê-se na jurisprudência do STJ.

 

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR - URV - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL FEITA PELA AGRAVANTE DE QUE NO MOMENTO NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSE SENTIDO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A POSTULANTE/ AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez constatada a frágil situação financeira atual da Agravante, pois acostou aos autos prova documental comprovando sua hipossuficiência. Afinal, o Novo Pergaminho de Ritos Cíveis de 2015 e a Constituição Federal de 1988 não exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições momentâneas de arcar com o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da renda familiar. Agravo Provido. Decisão unânime. [omissis] (STJ – AREsp: 1.528.394 SE 2019/0179730-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019) (grifei)"

 

Portanto, cabe a reforma da decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte Agravante, inclusive no presente agravo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

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