PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV FAIXA 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel popular em face de construtora e agente financeiro, em razão de fissuras estruturais e falhas de acabamento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reparação das fissuras nas fachadas, mas indeferindo danos morais e remanejamento familiar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV Faixa 1; (ii) verificar se as fissuras detectadas são vícios endógenos ou decorrem de falta de manutenção e fatores externos; (iii) analisar se os vícios de risco médio ensejam dano moral presumido; (iv) definir a necessidade de remanejamento imediato da família durante as obras. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor no Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela solidez e segurança da obra, conforme jurisprudência do STJ. 4. O laudo pericial judicial comprovou que as fissuras nas junções dos painéis estruturais são anomalias endógenas decorrentes de falha de projeto ou execução, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor por falta de manutenção. 5. Vícios de construção classificados como de risco médio e que não impedem a habitabilidade nem geram risco iminente de desabamento não configuram dano moral in re ipsa, tratando-se de descumprimento contratual sem violação grave à dignidade da pessoa humana. 6. O remanejamento temporário e a fixação de astreintes devem ser analisados na fase de execução, após a definição técnica do modo de reparo e do tempo necessário para a intervenção nas fachadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O agente financeiro responde solidariamente por vícios de construção em imóveis de interesse social quando atua como coordenador e fiscalizador do empreendimento. 2. Manifestações patológicas estruturais decorrentes de falhas de projeto são de responsabilidade objetiva da construtora. 3. O dano moral em vícios construtivos depende de prova de abalo severo à habitabilidade ou risco à integridade física dos moradores." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 12, 18 e 25; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 784206 RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0501391-38.2018.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados ANGÉLICA MARTINS DOS SANTOS, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501391-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA MARTINS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 92747198, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis interpostas por ANGÉLICA MARTINS DOS SANTOS, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os réus, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., solidariamente, na obrigação de fazer consistente na reparação integral de todos os vícios construtivos de natureza endógena apontados no laudo pericial de ID 461288259, especificamente as fissuras nas paredes das fachadas frontal e traseira, utilizando materiais e técnicas adequadas para a solução definitiva dos problemas. O valor necessário para o cumprimento desta obrigação será apurado em fase de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, ANGELICA MARTINS DOS SANTOS e INDEFERO, neste momento, o pedido de remanejamento temporário da parte autora e de sua família para outra unidade habitacional, ressalvada a possibilidade de reanálise da medida caso a execução das obras de reparo demonstre a efetiva necessidade de desocupação do imóvel. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor a ser apurado para os danos materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser distribuída na mesma proporção da sucumbência. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. CONDENO, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais definitivos, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos réus pela qualidade da edificação entregue. Alicerçou seu convencimento no Laudo Pericial Judicial, o qual identificou anomalias classificadas como endógenas, decorrentes de falhas de projeto ou execução, especificamente quanto às fissuras nas paredes externas. Ponderou, contudo, que os danos verificados no forro de PVC e nos revestimentos cerâmicos do piso decorreram de falhas de manutenção por parte da usuária, razão pela qual excluiu tais itens da condenação, bem como afastou a ocorrência de danos morais por considerar que os vícios de "risco médio" configuram mero aborrecimento contratual. A apelante ANGÉLICA MARTINS DOS SANTOS busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento da verba extrapatrimonial e do pedido de realocação familiar. Defende em suas razões que os Danos Morais são caracterizados in re ipsa em situações de vícios construtivos graves em imóveis destinados à moradia de baixa renda, pois a insegurança habitacional atenta contra a dignidade da pessoa humana. Argumenta, outrossim, que o Remanejamento Temporário é medida impositiva para garantir a segurança da unidade familiar durante a execução de obras estruturais, sendo um desdobramento logístico necessário da obrigação de fazer reconhecida. Sustenta, por fim, que a sentença foi omissa ao não fixar prazo e multa diária para o início dos reparos, o que compromete a eficácia da prestação jurisdicional. A recorrente NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. suscita, preliminarmente, a Ilegitimidade Ativa da autora, fundamentando-se no fato de o imóvel estar ocupado por um terceiro locatário no momento da vistoria pericial. No mérito, alega a Inexistência de Vícios Construtivos, afirmando que as fissuras detectadas são manifestações normais e previstas no sistema tecnológico "Casa Express", não representando defeito técnico. Aduz que houve a Expiração da Garantia prevista na NBR 15575 e que os danos são resultantes de Fato de Terceiro, notadamente o tráfego de veículos pesados e intervenções estruturais irregulares realizadas sem acompanhamento profissional, o que romperia o nexo de causalidade. O apelante BANCO DO BRASIL S.A. reitera a tese de sua Ilegitimidade Passiva, asseverando que sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida restringe-se à de mero agente financeiro e mutuante. Sustenta a Ausência de Responsabilidade Solidária por eventuais danos físicos no imóvel, uma vez que não possui expertise técnica ou dever legal de fiscalizar a qualidade dos materiais e a execução da obra, atribuições que seriam exclusivas da construtora. Pugna pela reforma total do julgado para ser excluído do polo passivo ou, subsidiariamente, para que a ação seja julgada improcedente em relação à instituição financeira ante a inexistência de ato ilícito bancário. Verifica-se o regular recolhimento do preparo recursal por parte do Banco do Brasil S.A. (ID 92747209) e da Nossa Casa Engenharia Ltda. (ID 92747213 e ID 92747215). O preparo não foi recolhido pela autora ante a concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau, benefício que se mantém nesta instância. Apresentadas as contrarrazões nos IDs 92747218, 92747220 e 92747222, as partes refutam as insurgências adversas e pugnam pelo desprovimento dos recursos contrários. No que tange à instituição financeira, esta defende a manutenção da improcedência dos danos morais, enquanto a construtora reitera a tese de culpa exclusiva da consumidora. A autora, por sua vez, reforça a necessidade de responsabilização solidária e a validade das conclusões periciais sobre os vícios endógenos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501391-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA MARTINS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos interpostos. A análise detida do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie revela que a sentença de primeiro grau conferiu solução adequada e proporcional ao conflito, não comportando as reformas pretendidas por qualquer das partes. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. deve ser prontamente rejeitada. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especificamente nas operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou destinadas à população de baixa renda (Faixa 1), a instituição financeira assume o papel de agente organizador e executor de políticas públicas. Sua responsabilidade transcende a mera liberação de numerário, abrangendo a aprovação de projetos, a escolha da construtora e a fiscalização rigorosa das etapas de execução para garantir a entrega de moradias dignas. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a instituição financeira somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). No caso em exame, a participação ativa do banco na viabilização do empreendimento Residencial Dr. Humberto II atrai a solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, a prefacial de ilegitimidade ativa arguida pela construtora não merece prosperar. A pertinência subjetiva da ação é aferida in status assertionis, e a autora, na condição de adquirente originária e titular de direitos contratuais, possui interesse jurídico direto na reparação de vícios que desvalorizam seu patrimônio e violam a legítima expectativa de habitabilidade. O fato de o imóvel estar ocupado por locatário (Sr. Marcos Antônio) durante a perícia técnica não elide o direito da proprietária de buscar a tutela jurisdicional contra defeitos de origem que surgiram enquanto exercia a posse direta ou que comprometem a integridade do bem de sua propriedade. No mérito, o Laudo Pericial Judicial (ID 461288259) revela-se como o elemento de prova de maior relevância, tendo sido elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante do interesse das partes. O expert foi categórico ao identificar fissuras verticais nas fachadas, localizadas precisamente nas junções dos painéis estruturais, classificando-as como anomalias endógenas. Tais patologias decorrem de falhas na concepção do projeto ou na execução técnica do sistema "Casa Express", que se mostrou incapaz de absorver adequadamente as variações térmicas e as tensões mecânicas inerentes à estrutura. A alegação da construtora de que o tráfego de veículos pesados ou a falta de manutenção seriam as causas exclusivas não encontra respaldo técnico mínimo, pois fissuras em pontos de junção de painéis pré-moldados indicam claramente uma deficiência na ligação estrutural ou no grauteamento, situações estas que são de inteira responsabilidade da edificadora. O argumento de que o Manual do Proprietário previa a possibilidade de fissuras "meramente visuais" não exime a ré de responsabilidade. É abusiva a cláusula ou orientação técnica que pretenda transferir ao consumidor o ônus de aceitar defeitos estruturais precoces sob o rótulo de "normalidade". A norma de desempenho NBR 15575 estabelece requisitos de vida útil e solidez que foram flagrantemente desrespeitados, e a existência de fissuras que demandam intervenção técnica especializada para evitar infiltrações e corrosão de armaduras caracteriza vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. No tocante ao pleito da autora por Danos Morais, a manutenção da improcedência é medida de rigor. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o vício construtivo, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do abalo extrapatrimonial, é indispensável a prova de que a anomalia atingiu a dignidade do morador, gerando risco à saúde, à vida ou tornando o imóvel inabitável. No presente caso, o Laudo Técnico classificou o risco como "médio", atestando que, embora existam falhas que requerem reparo, não há perigo iminente de ruína ou insalubridade crítica que justifique a condenação pecuniária pretendida. Conforme decidido no AgInt no AREsp 784206 RS (Rel. Min. Raul Araújo, 2017), o mero descumprimento contratual e o dissabor decorrente de vícios de construção não são suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Quanto ao remanejamento familiar e a fixação de astreintes, a sentença agiu com acerto ao postergar tais definições para a fase de liquidação e cumprimento. Inexistindo risco iminente de desabamento, a desocupação forçada do imóvel seria medida excessivamente onerosa e sem fundamentação técnica imediata. A necessidade de realocação deverá ser avaliada quando da apresentação do cronograma de obras, caso se demonstre que a técnica de reparo das fachadas impede a permanência salubre no interior da residência. Da mesma forma, a fixação de multas e prazos deve aguardar a definição do quantum e do modo de execução das reformas, garantindo-se a razoabilidade. Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado. Em relação à parte autora, a majoração também se aplica para o mesmo percentual sobre a base fixada na origem, restando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501391-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA MARTINS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
VOTO