PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308626-04.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM VENDING ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PAGAMENTO MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVIDOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento mediante adesão a programa de anistia fiscal, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia reside em definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos por perda do objeto e, em caso positivo, qual a base de cálculo adequada para sua fixação, considerando a alegação de bis in idem em relação aos honorários pagos na adesão ao programa de anistia fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos casos de perda do objeto dos embargos à execução fiscal em decorrência da extinção da execução pelo pagamento, os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da causalidade, expressamente previsto no art. 85, § 10, do CPC, que estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

4 - A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. No caso, ao opor os embargos, o contribuinte deu causa à instauração do processo e à atuação do Estado, tornando inafastável a aplicação do princípio da causalidade.

5 - Não há bis in idem entre os honorários advocatícios quitados em sede administrativa quando da adesão ao programa de anistia e os honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução. Os honorários de cobrança administrativa possuem natureza administrativa e se relacionam à atividade de análise e cobrança da dívida tributária, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que possuem natureza eminentemente processual, conforme entendimento que vem se firmando no STF (ADI's 6.167, 5.910 e 7.014), no STJ (REsp n. 1.525.388/SP - Tema 969) e nesta Corte estadual.

6 - A base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve corresponder ao proveito econômico obtido, que no caso concreto equivale ao valor efetivamente pago pelo apelante quando da adesão ao programa de anistia fiscal, e não ao valor original da causa. Revela-se desproporcional calcular os honorários sobre o valor original da dívida quando o contribuinte pagou valor reduzido em virtude dos benefícios do programa de anistia, sob pena de impor ônus superior ao próprio débito quitado.

7 - O percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos procuradores do Estado, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor efetivamente pago quando da adesão ao programa de anistia fiscal, mantido o percentual fixado na sentença.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 10 e 485, VI; CTN, art. 156, I; Lei Estadual nº 12.903/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/9/2023; STJ, REsp n. 1.525.388/SP (Tema 969); STF, ADI's 6.167, 5.910 e 7.014; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0335084-49.2015.8.05.0001.2.EDCiv, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 30/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 03281195520158050001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 31/08/2022; TJ-RJ, Apelação nº 00730304920138190021, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 22/11/2022.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0308626-04.2013.8.05.0150, em que figura como apelante BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308626-04.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM VENDING ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de sentença (ID. 87593015) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0308626-04.2013.8.05.0150, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa:

 

“Analisando o processo principal, verifica-se que a Execução nº 0500002-16.2012.8.05.0150 já foi extinta, em virtude do pagamento do débito.

Via de consequência, a extinção dos presentes autos, por ter natureza acessória, é medida que se impõe.

Sendo assim, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.”

 

Em suas razões recursais (ID. 87593923), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, considerando que os Embargos à Execução foram extintos por perda de objeto, em razão do pagamento do débito na execução fiscal originária, mediante adesão ao Programa de Anistia para débitos de ICMS, instituído pela Lei Estadual nº 12.903/2013.

 

Alega que, ao aderir ao referido programa, quitou o débito em 28/11/2013, com redução de multa, juros e encargos, sendo estabelecido como condição para a adesão à anistia a desistência de toda ação em que questionasse o débito. Argumenta que, desde 2013, vem requerendo a extinção dos embargos, como determinado na Lei da Anistia, com base no art. 267, VI e VIII do CPC/1973 (atual art. 485, VI e VIII do CPC/2015).

 

Informa que, em 2014, foi proferida sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0500002-16.2012.8.05.0150, extinguindo o feito em razão do pagamento integral da dívida. No entanto, apenas em 2020 foi proferida sentença nos embargos à execução, extinguindo-os por perda de objeto, mas condenando a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios configura bis in idem, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 400, pois já teria arcado com tais verbas quando da adesão ao programa de anistia fiscal. Assevera, ainda, que houve verdadeira transação entre as partes, autorizada pela Lei 12.903/2013, o que afastaria a condenação em honorários ou, no mínimo, ensejaria a sua distribuição proporcional.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a distribuição proporcional da sucumbência, ou ainda, caso não seja afastada a condenação em honorários, reformada a base de cálculo da verba honorária, limitando-se sua incidência ao valor efetivamente pago pela Apelante no programa de anistia (R$ 167.635,05), e não sobre o valor original da causa.

 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, conforme certificado nos autos (ID. 87593930).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308626-04.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM VENDING ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No caso em análise, o Juízo de origem extinguiu os Embargos à Execução Fiscal apresentados pela Recorrente por perda do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal correlata pelo pagamento do débito mediante adesão a programa de anistia fiscal.

 

O cerne da controvérsia reside em definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos por perda do objeto e, em caso positivo, qual a base de cálculo adequada para sua fixação.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia propôs a Execução Fiscal n.º 0500002-16.2012.8.05.0150, pretendendo a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 421.069,13 (quatrocentos e vinte e um mil sessenta e nove reais e treze centavos), o que ensejou, posteriormente, o ajuizamento, pelo Executado, ora Apelante, dos Embargos à Execução de origem, tombado sob o n.º 0308626-04.2013.8.05.0150.

 

Ocorre que a Execução Fiscal n.º 0500002-16.2012.8.05.0150 foi extinta em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC. Confira-se:

 

“Vistos, etc.

A Fazenda Pública Exequente, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado.

Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução.

Custas pelo Executado, o qual deverá intimado para quitá-las no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

P.R.I. Arquivem-se os autos após o efetivo pagamento das custas e voltemconclusos os autos em apenso para sentença de extinção, vez que restaram prejudicados.”

 

Diante da relação de interdependência entre os feitos, o Juízo de origem, extinguiu os Embargos à Execução n.º 0308626-04.2013.8.05.0150, por perda superveniente do objeto, tendo atribuído o pagamento dos ônus sucumbenciais ao Embargante, ora Apelante. Veja-se:

 

“Analisando o processo principal, verifica-se que a Execução nº 0500002-16.2012.8.05.0150 já foi extinta, em virtude do pagamento do débito.

Via de consequência, a extinção dos presentes autos, por ter natureza acessória, é medida que se impõe.

Sendo assim, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.”

 

Diante da perda do objeto dos embargos em decorrência da extinção da execução fiscal pelo pagamento, os honorários são devidos por força do princípio da causalidade, expressamente previsto no art. 85, § 10, do CPC, que dispõe:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

 

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento firmado no sentido de que sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, devendo o julgador perquirir qual das partes deu causa à instauração do processo. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).

(...)

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)

 

No caso em análise, ao opor os embargos, o contribuinte deu causa à instauração do processo e à atuação do Estado, que teve que apresentar, em defesa, sua impugnação. Sendo assim, é inafastável a aplicação do princípio da causalidade, com a consequente condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. ANISTIA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA INTEGRALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1076. GRADAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1 . Embargos à execução fiscal. Estorno proporcional de créditos de ICMS incidentes sobre produtos da cesta básica. 2. Extinção da execução pelo pagamento, tendo a executada/embargante se beneficiado de anistia concedida pela LC estadual nº 198/20 . 3. Perda do objeto dos embargos. Honorários devidos por força do princípio da causalidade. Artigo 85, § 10, do CPC . 4. Pagamento integral. Inexistência de bis in idem. Honorários em sede administrativa, que se relacionam à atividade de análise e cobrança da dívida tributária . Artigo 16, § 2º, do Decreto Estadual nº 46.453/2018. Precedentes. 5 . Arbitramento por equidade, na forma do § 8º do artigo 85, descabido na hipótese em que o proveito econômico é elevado. Tese firmada no julgamento do REsp n. 1.850 .512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Observância da gradação constante dos incisos integrantes do § 3º do mesmo artigo 85 do CPC. Conjugação com os critérios delineados no § 2º, I a IV . 7. Provimento parcial de ambos os recursos.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00730304920138190021, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/11/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

Conforme também se extrai do precedente acima citado, não merece acolhida o argumento de bis in idem, pois os honorários advocatícios quitados em sede administrativa, quando da adesão ao programa de anistia, de natureza administrativa, não se confundem com os honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução, que possuem natureza eminentemente processual, consoante entendimento do STF (ADI’s 6.167, 5.910 e 7.014), do STJ (REsp n. 1.525.388/SP - Tema 969) e desta Corte de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS). HONORÁRIOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO CLARA ENTRE AS NATUREZAS JURÍDICAS. SÚMULA 400 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. O acórdão embargado (0335084-49.2015.8.05.0001.1.EDCiv) entendeu ser correta a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da cobrança dos honorários de cobrança administrativa previstos na Lei Estadual n. 14.170/2019.

2. Honorários Sucumbenciais e Encargos Administrativos da Dívida Ativa possuem naturezas jurídicas distintas, não se confundindo, conforme entendimento do STF (ADIs 5.910 e 7.014). Entendimento consolidado do STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0335084-49.2015.8.05.0001.2. EDCiv.,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 30/10/2024)

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ADUZ UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO A ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO (IMOBILIZADO), APROPRIANDO-SE DE VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO, DECORRENTE DE ERROS NOS COEFICIENTES DE CREDITAMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DE CAPÍTULOS DA APELAÇÃO DOS QUAIS O APELANTE NÃO FOI SUCUMBENTE. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO INCLUINDO-SE NO NUMERADOR DA FÓRMULA AS OPERAÇÕES CLASSIFICADAS NOS CFOP´S 5.301/6.301, 5.403/6.403, 5.102/6.102 E 5.409/6.409 E EXCLUINDO-SE DO NUMERADOR E DENOMINADOR DA FÓRMULA, POR NÃO FAZEREM PARTE DO FATO GERADOR DO IMPOSTO, OS CFOP´S 5.915/6.915, CONFORME DEFENDIDO PELO APELANTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA QUE EMBASA A SENTENÇA, SUBMETIDA A DIVERSAS COMPLEMENTAÇÕES. ÔNUS DA NULIDADE NÃO DEMOSNTRADO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA APURAÇÃO DO SALDO ACUMULADO. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PELA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA REFERIDOS NA LEI ESTADUAL QUE DIFERE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA SENTENÇA POR FORÇA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. PRECEDENTES DO STJ C/C ART. 85, § 10, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.

(TJ-BA - APL: 03281195520158050001 11ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

Todavia, no que tange à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante.

 

Com efeito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

No caso em análise, o proveito econômico obtido corresponde ao valor efetivamente pago pelo apelante quando da adesão ao programa de anistia fiscal, qual seja, R$ 163.804,44 (cento e sessenta e três mil oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (ID. 254633881 dos autos da Execução Fiscal) e não o valor original da causa.

 

Esta conclusão é corroborada pelo próprio comportamento do Estado da Bahia que, conforme destacado pelo apelante, ao apresentar "cálculos e documento para quitação da verba honorária devida" nos autos originários, utilizou como base de cálculo o valor efetivamente pago administrativamente (ID. 87593169 dos Embargos à Execução Fiscal de origem).

 

Ademais, considerando que o contribuinte pagou valor reduzido em virtude dos benefícios do programa de anistia, revela-se desproporcional calcular os honorários advocatícios sobre o valor original da dívida, sob pena de impor ao contribuinte ônus superior ao próprio débito quitado.

 

Por fim, o percentual fixado na sentença, de 10% (dez por cento), mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos procuradores do Estado, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo reparos neste ponto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor efetivamente pago pelo apelante quando da adesão ao programa de anistia fiscal, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04