PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de alongamento de dívida de crédito rural fundada em contrato de mútuo para investimento, no valor de R$ 300.000,00, destinado à aquisição de matrizes para produção de carne. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: a) analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) examinar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora; c) verificar se o alongamento da dívida de crédito rural é direito do devedor ou faculdade da instituição financeira; d) avaliar se a autora preencheu os requisitos da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018; e e) definir a distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugnou a distribuição do ônus da prova adotada na sentença, demonstrando o interesse na reforma do julgado. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida à autora, uma vez que o réu não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira da requerente. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais. Para a concessão do alongamento com base na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018, exige-se a comprovação de requisitos cumulativos, tais como a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safras ou fatores climáticos adversos na área de atuação da SUDENE e o pagamento de amortização mínima de 10% para contratos de investimento. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, após a decisão de saneamento que indeferiu a inversão do ônus da prova (ID 107808226), a autora permaneceu inerte (ID 107808236) e não especificou as provas necessárias para demonstrar o enquadramento na norma regulamentar, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo: Preliminares contrarrecursais de violação à dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade de justiça rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 373 e artigo 85, § 11; Lei nº 13.606/2018; Resolução CMN nº 4.660/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000271-89.2019.8.05.0130, em que figuram como apelante ELIENE ALVES SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIENE ALVES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Itarantim/BA, nos autos da Ação Revisional Contratual nº 8000271-89.2019.8.05.0130, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 50702263). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 107808237) Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 107808240), sustentando que provou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar que efetuou o pedido administrativo e apresentou a documentação inicial. Argumentou que caberia ao banco demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a sentença lhe impôs a produção de prova de difícil realização. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID 107808244), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em contrarrazões. Embora a petição recursal repita parte dos argumentos apresentados ao longo do processo, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a distribuição do ônus da prova e a exigência de comprovação dos requisitos para o alongamento da dívida, demonstrando o seu inconformismo e o interesse na reforma da decisão. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, tampouco merece prosperar. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas em sentido contrário para revogar o benefício, o que não foi feito. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à autora. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a autora preenche os requisitos legais para obter o alongamento de sua dívida de crédito rural e se houve equívoco na distribuição do ônus da prova realizada pelo juízo de primeiro grau. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares específicos. Para que o mutuário faça jus à prorrogação compulsória do débito com base na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018, é indispensável a comprovação de requisitos cumulativos, de natureza técnica, temporal e financeira. Dentre essas condições, destacam-se a localização do empreendimento em município situado na área de atuação da SUDENE, a ocorrência de prejuízos decorrentes de seca ou estiagem com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário e a realização de amortização mínima de 10% do saldo devedor para as operações de investimento. No caso em exame, o contrato celebrado entre as partes consiste em uma operação de crédito rural para investimento, no valor de R$ 300.000,00, destinada à aquisição de matrizes para produção de carne (IDs 107808032 a 107808034). Trata-se, portanto, de contrato sujeito à exigência de amortização mínima de 10% para fins de enquadramento na renegociação autorizada pela Resolução CMN nº 4.660/2018. A apelante sustenta que o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos caberia ao banco réu, por deter o controle dos sistemas e da análise administrativa, e que a exigência de comprovação dessas condições pelo juízo de primeiro grau configurou imposição de prova de difícil produção. Essa tese não encontra amparo no sistema processual civil. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 107808226), o magistrado de primeiro grau fixou expressamente que o ônus da prova seguiria a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o enquadramento da operação nos requisitos da Resolução nº 4.660/2018 e a tentativa de renegociação, enquanto ao réu caberia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Na mesma oportunidade, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora foi indeferido, sob o fundamento de que não havia hipossuficiência técnica para a comprovação dos fatos alegados. Dessa decisão saneadora, as partes foram devidamente intimadas (ID 107808228) e não houve a interposição de qualquer recurso por parte da autora, operando-se a preclusão sobre a forma de distribuição do ônus probatório e sobre o indeferimento da inversão do encargo. Cabia à autora, portanto, produzir as provas necessárias para demonstrar que preenchia os requisitos cumulativos exigidos pela legislação para o alongamento da dívida. Contudo, a requerente não se desincumbiu desse encargo processual. Embora a autora tenha apresentado cópia de um depósito judicial (ID 107808037), se mostra bastante inferior ao valor correspondente à amortização mínima de 10% exigida para as operações de investimento, além de inexistente demonstrativo de cálculo que justificasse o montante recolhido. Ademais, a apelante não colacionou documentos técnicos ou contábeis aptos a comprovar a efetiva ocorrência de prejuízos em sua atividade rural decorrentes da estiagem, nem a sua real incapacidade financeira de adimplir a obrigação nos termos originalmente pactuados. A mera alegação genérica de dificuldades climáticas na região, desacompanhada de laudo técnico ou prova documental específica da frustração da atividade desenvolvida pela mutuária, é insuficiente para caracterizar o direito ao alongamento compulsório. Não bastasse, instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar o seu direito (ID 107808226), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID 107808236. A inércia da autora em produzir as provas que lhe competiam impede o reconhecimento do direito pleiteado. O Poder Judiciário não pode impor à instituição financeira a obrigação de renegociar e prorrogar o contrato sem a demonstração mínima de que o devedor atende às exigências estabelecidas na legislação de regência. Por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
VOTO