PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de alongamento de dívida de crédito rural fundada em contrato de mútuo para investimento, no valor de R$ 300.000,00, destinado à aquisição de matrizes para produção de carne.

II. Questões em discussão:

As questões em discussão consistem em: a) analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) examinar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora; c) verificar se o alongamento da dívida de crédito rural é direito do devedor ou faculdade da instituição financeira; d) avaliar se a autora preencheu os requisitos da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018; e e) definir a distribuição do ônus da prova.

III. Razões de decidir:

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugnou a distribuição do ônus da prova adotada na sentença, demonstrando o interesse na reforma do julgado.

Mantém-se a gratuidade da justiça deferida à autora, uma vez que o réu não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira da requerente.

O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para a concessão do alongamento com base na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018, exige-se a comprovação de requisitos cumulativos, tais como a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safras ou fatores climáticos adversos na área de atuação da SUDENE e o pagamento de amortização mínima de 10% para contratos de investimento.

Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, após a decisão de saneamento que indeferiu a inversão do ônus da prova (ID 107808226), a autora permaneceu inerte (ID 107808236) e não especificou as provas necessárias para demonstrar o enquadramento na norma regulamentar, operando-se a preclusão.

IV. Dispositivo:

Preliminares contrarrecursais de violação à dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade de justiça rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 373 e artigo 85, § 11; Lei nº 13.606/2018; Resolução CMN nº 4.660/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000271-89.2019.8.05.0130, em que figuram como apelante ELIENE ALVES SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIENE ALVES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Itarantim/BA, nos autos da Ação Revisional Contratual nº 8000271-89.2019.8.05.0130, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 50702263).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 107808237)

 

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 107808240), sustentando que provou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar que efetuou o pedido administrativo e apresentou a documentação inicial.


Argumentou que caberia ao banco demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a sentença lhe impôs a produção de prova de difícil realização.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.


Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID 107808244), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em contrarrazões. Embora a petição recursal repita parte dos argumentos apresentados ao longo do processo, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a distribuição do ônus da prova e a exigência de comprovação dos requisitos para o alongamento da dívida, demonstrando o seu inconformismo e o interesse na reforma da decisão.


Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, tampouco merece prosperar. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas em sentido contrário para revogar o benefício, o que não foi feito.


Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à autora.


Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a autora preenche os requisitos legais para obter o alongamento de sua dívida de crédito rural e se houve equívoco na distribuição do ônus da prova realizada pelo juízo de primeiro grau.


O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares específicos.


Para que o mutuário faça jus à prorrogação compulsória do débito com base na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018, é indispensável a comprovação de requisitos cumulativos, de natureza técnica, temporal e financeira. Dentre essas condições, destacam-se a localização do empreendimento em município situado na área de atuação da SUDENE, a ocorrência de prejuízos decorrentes de seca ou estiagem com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário e a realização de amortização mínima de 10% do saldo devedor para as operações de investimento.


No caso em exame, o contrato celebrado entre as partes consiste em uma operação de crédito rural para investimento, no valor de R$ 300.000,00, destinada à aquisição de matrizes para produção de carne (IDs 107808032 a 107808034). Trata-se, portanto, de contrato sujeito à exigência de amortização mínima de 10% para fins de enquadramento na renegociação autorizada pela Resolução CMN nº 4.660/2018.


A apelante sustenta que o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos caberia ao banco réu, por deter o controle dos sistemas e da análise administrativa, e que a exigência de comprovação dessas condições pelo juízo de primeiro grau configurou imposição de prova de difícil produção.


Essa tese não encontra amparo no sistema processual civil. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).


Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 107808226), o magistrado de primeiro grau fixou expressamente que o ônus da prova seguiria a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o enquadramento da operação nos requisitos da Resolução nº 4.660/2018 e a tentativa de renegociação, enquanto ao réu caberia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Na mesma oportunidade, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora foi indeferido, sob o fundamento de que não havia hipossuficiência técnica para a comprovação dos fatos alegados.


Dessa decisão saneadora, as partes foram devidamente intimadas (ID 107808228) e não houve a interposição de qualquer recurso por parte da autora, operando-se a preclusão sobre a forma de distribuição do ônus probatório e sobre o indeferimento da inversão do encargo.


Cabia à autora, portanto, produzir as provas necessárias para demonstrar que preenchia os requisitos cumulativos exigidos pela legislação para o alongamento da dívida. Contudo, a requerente não se desincumbiu desse encargo processual.


Embora a autora tenha apresentado cópia de um depósito judicial (ID 107808037), se mostra bastante inferior ao valor correspondente à amortização mínima de 10% exigida para as operações de investimento, além de inexistente demonstrativo de cálculo que justificasse o montante recolhido.


Ademais, a apelante não colacionou documentos técnicos ou contábeis aptos a comprovar a efetiva ocorrência de prejuízos em sua atividade rural decorrentes da estiagem, nem a sua real incapacidade financeira de adimplir a obrigação nos termos originalmente pactuados. A mera alegação genérica de dificuldades climáticas na região, desacompanhada de laudo técnico ou prova documental específica da frustração da atividade desenvolvida pela mutuária, é insuficiente para caracterizar o direito ao alongamento compulsório.


Não bastasse, instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar o seu direito (ID 107808226), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID 107808236.


A inércia da autora em produzir as provas que lhe competiam impede o reconhecimento do direito pleiteado. O Poder Judiciário não pode impor à instituição financeira a obrigação de renegociar e prorrogar o contrato sem a demonstração mínima de que o devedor atende às exigências estabelecidas na legislação de regência.


Por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239