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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000055-79.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DANIEL PINTO LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PENAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Ministério Público, por meio da presente via recursal, postula a reforma da sentença com o objetivo de afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade fundada na prescrição da pretensão executória, a fim de viabilizar a retomada do cumprimento da pena imposta.

2. Nesse contexto, sustenta que o marco temporal para a aferição da prescrição deve ser calculado com base na pena total fixada na sentença condenatória, e não na pena remanescente, conforme indevidamente considerado pela autoridade julgadora. Argumenta, ainda, que a aplicação do art. 113 do Código Penal — que autoriza o cômputo da pena remanescente para fins de prescrição — restringe-se às hipóteses excepcionais de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, circunstâncias que não se verificam no presente caso.

3. Na decisão impugnada, efetuado o cômputo da prisão provisória e considerando o período restante de pena que o condenado ainda precisaria cumprir – 01(um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias –, o Juízo a quo julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, c/ c o art. 61 do Código de Processo Penal

4. A controvérsia cinge-se, portanto, à correta interpretação do prazo prescricional da pretensão executória e à análise da possibilidade de aplicação da detração penal no respectivo cômputo, levando em consideração que, no presente caso, não foi iniciado o cumprimento de pena pelo apenado, ora agravante.

5. De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, e não pela pena remanescente.

6. Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 604, a qual dispõe que a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concretamente aplicada.

7. Importa destacar que a única hipótese legal em que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada com fundamento na pena remanescente ocorre nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, isto é, quando já iniciado o cumprimento de pena, conforme estabelece o art. 113 do Código Penal.

8. No âmbito da jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal1, é firme o entendimento de que a detração penal não interfere no cálculo da prescrição da pretensão executória. Em outras palavras, o prazo prescricional da pretensão executória deve ser aferido com base na pena total aplicada na sentença, e não na pena remanescente após eventual detração penal.

9. No caso concreto, restou aplicada ao apenado a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, razão pela qual, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos.

10. Considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 18/10/2017 e que não foi dado início ao cumprimento de pena pelo agravante, verifica-se que até o presente momento transcorreram pouco mais de 07 (sete) anos, não estando, portanto, configurada a extinção da punibilidade pela prescrição.

11. A decisão de primeiro grau, ao afastar-se desse entendimento, acabou por incorrer em equívoco material, esvaziando a eficácia do título executivo penal antes do decurso do prazo legal.

12. Diante de tais fundamentos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, devendo ser reformada a decisão recorrida, para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade fundada na prescrição da pretensão executória, viabilizando-se, assim, o cumprimento da pena imposta ao condenado a qual, à vista dos autos, sequer foi iniciada.

13. Por fim, no intuito de preservar a regularidade da execução penal n° 03054482420178050274, determina-se ao Juízo a quo que diligencie a correta alimentação dos dados relativos ao período da prisão provisória do apenado Daniel Pinto Lima. Em consulta aos autos da Ação Penal de nº 05010376-68.2016.8.05.0274, extrai-se que o agravado permaneceu preso cautelarmente, em verdade, pelo período de 07 (sete) meses e 08 (oito) dias. Isso porque, firmada a Sentença e expedido o alvará de soltura no dia 12/06/2017, este somente foi cumprido no dia seguinte, 14/06/2017, conforme certidões anexadas por este Relator aos autos.

15. Parecer Ministerial pelo conhecimento e pelo provimento do agravo.

16. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000055-79.2025.8.05.0274 da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e Agravado Daniel Pinto Lima.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator.


 

1 STJ - AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ - AgRg no RHC: 191022 RJ 2023/0440495-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024; STJ - AgRg no HC n. 847.217/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000055-79.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DANIEL PINTO LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Decisão de ID 77062900, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que declarou a extinção da punibilidade do apenado Daniel Pinto Lima pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Nas razões recursais de ID 7706290, o Ministério Público requer a reforma da Sentença para afastar a declaração de extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão executória, retomando-se o curso da execução penal.

A Defesa, em contrarrazões de ID 77062901, requereu o conhecimento e o improvimento do recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 77062904), os autos foram remetidos para esta Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 82001068).

 

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000055-79.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DANIEL PINTO LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da deliberação judicial impugnada, deve ser conhecido.

O Ministério Público, por meio da presente via recursal, postula a reforma da sentença com o objetivo de afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade fundada na prescrição da pretensão executória, a fim de viabilizar a retomada do cumprimento da pena imposta.

Nesse contexto, sustenta que o marco temporal para a aferição da prescrição deve ser calculado com base na pena total fixada na sentença condenatória, e não na pena remanescente, conforme indevidamente considerado pela autoridade julgadora. Argumenta, ainda, que a aplicação do art. 113 do Código Penal — que autoriza o cômputo da pena remanescente para fins de prescrição — restringe-se às hipóteses excepcionais de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, circunstâncias que não se verificam no presente caso.

Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada, com o consequente prosseguimento da execução penal.

Antes de adentrar na análise do mérito, faz-se necessário examinar os autos da execução penal, a fim de obter um melhor entendimento da questão suscitada pela Defesa e das razões de decidir adotadas pela Magistrada responsável pela supervisão e condução do processo.

Com efeito, a execução penal mencionada refere-se à condenação de Daniel Pinto Lima pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV do Código Penal, na Ação Penal de nº 05010376-68.2016.8.05.0274, oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, cuja pena ficou, definitivamente, estabilizada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 80254737).

Da análise do sistema SEEU, em cotejo com os presentes autos, extrai-se que o trânsito em julgado da referida condenação deu-se em 18/10/2017 (ID 80254766).

Ao exame dos autos originários da Ação Penal de nº 05010376-68.2016.8.05.0274, extrai-se que o agravado permaneceu preso cautelarmente pelo período de 07 (sete) meses e 08 (oito) dias. Firmada a Sentença e expedido o alvará de soltura no dia 12/06/2017, este somente foi cumprido no dia seguinte, 13/06/2017, consoante documentos que seguem anexados a este voto.

Conforme consta no Atestado de Pena de ID 80254766, o trânsito em julgado da referida condenação deu-se em 18/10/2017.

Formalizado o processo de execução, antes da designação de audiência admonitória, noticiou-se, em 07/08/2020, que o sentenciado havia sido preso em flagrante pela suposta prática de novo crime (evento 9.1 da Execução n° 03054482420178050274/SEEU).

Em decisão firmada em 25/03/2021, o Juízo da Execução Penal então determinou, após manifestação do Ministério Público, a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena, a transferência provisória do apenado para o regime fechado, bem como a expedição de mandado de prisão (evento 16.1. da Execução n° 03054482420178050274/SEEU).

Consoante certificado nos autos da execução de pena, em 26/11/2021 (evento 18.1), o mandado de prisão expedido encontrava-se pendente de cumprimento, frustrando o início da execução da pena privativa de liberdade.

O teor da certidão se mostra compatível com a consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), uma vez que, no momento da determinação judicial da regressão cautelar de regime, o apenado já se encontrava em liberdade, não havendo registro de nova condenação nem de novo ingresso no cárcere.

O Ministério Público manifestou-se nos autos em 27/04/2023 (evento 22.1), opinando pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória. Na mesma oportunidade, requereu a realização de diligências voltadas ao regular prosseguimento da execução penal, as quais foram deferidas pelo Juízo a quo em 05/06/2023 (evento 25.1).

A despeito do não cumprimento das diligências deferidas, em 14/10/2024, efetuado o cômputo da prisão provisória e considerando o período restante de pena que o condenado ainda precisaria cumprir – 01(um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias –, o Juízo a quo julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, c/ c o art. 61 do Código de Processo Penal (ID 77062900).

Confira-se o teor da Decisão de ID 77062900:


Processo para saneamento, na forma da Portaria nº 04, de 18 de setembro de 2024 (Diário n. 3657 de 19 de Setembro de 2024).

Trata-se de EXECUÇÃO PENAL em face ao(a) Apenado(a) acima indicado(a), atinente à condenação imposta por Juízo de conhecimento, que impôs a pena de 02 anos e 02 meses de reclusão/detenção, pela prática de infração penal processado em ação penal identificada na Guia de Recolhimento anexada aos autos.

Sentença transitada em julgado em 18.10.2017.

Pena a cumprir: 01 ano 06 meses e 22 dias.

É o breve relato. DECIDO.

1. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE/RESTRITIVA DE DIREITO:

A prescrição da pretensão executória é a perda do direito e dever do Estado de executar uma sanção penal definitiva.

Esse tipo de prescrição é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Nesse sentido, o STF, apreciando o tema 788 da repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.

Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. No caso dos autos, considerando o último marco interruptivo, percebe-se que a pena restante se encontra prescrita, na forma do art. 109, inciso V do Código Penal, vez que não há outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo.

Portanto, a pretensão executória do Estado está prescrita pelo decurso do tempo, consistindo causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV do CP).

Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) APENADO(A) acima identificado, devidamente qualificado(a), pela prescrição da pretensão executória e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo com amparo no que dispõe o art. 107, IV, art. 109, V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, c/ c o art. 61 do Código de Processo Penal.

2. DA PENA DE MULTA:

2.1. (Se cabível) Proceda-se na forma do art. 114, incisos I e II do Código Penal:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º .4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º .4.1996)

2.2. Certifique-se se o(a) apenado(a) efetuou o pagamento da(s) pena(s) de multa(s) imposta(s), especificando caso a caso.

Caso negativo, vista ao MP para se pronunciar sobre o cabimento do indulto da pena de multa, à luz do disposto no artigo do 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023 c/c artigo 1º, II, da Portaria MF 75/2012.

Se positivo, conclusos para declaração da extinção da punibilidade.

(ID 77062900).


A controvérsia cinge-se à correta interpretação do prazo prescricional da pretensão executória e à análise da possibilidade de aplicação da detração penal no respectivo cômputo, levando em consideração que, no presente caso, não foi iniciado o cumprimento de pena pelo apenado, ora agravante.

De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, e não pela pena remanescente. Confira-se o teor do dispositivo:



Art. 110, § 1º - § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 604, a qual dispõe que a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concretamente aplicada:


Súmula nº 604/STF – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.


Importa destacar que a única hipótese legal em que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada com fundamento na pena remanescente ocorre nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, isto é, quando já iniciado o cumprimento de pena, conforme estabelece o art. 113 do Código Penal:


Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.


No âmbito da jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, é firme o entendimento de que a detração penal não interfere no cálculo da prescrição da pretensão executória. Em outras palavras, o prazo prescricional da pretensão executória deve ser aferido com base na pena total aplicada na sentença, e não na pena remanescente após eventual detração penal.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte.

2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)


***


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória.

2. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 191022 RJ 2023/0440495-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024, grifos aditados)

***

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…)

2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração.

3. A hipótese retratada nos autos, descumprimento do "regime semiaberto harmonizado", ante o não comparecimento do apenado para a colocação da tornozeleira eletrônica não está compreendida na dicção deste dispositivo do Código Penal, o qual é expresso em prever a sua aplicação apenas nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. (AgRg no HC n. 751.110/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 847.217/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)


A esse respeito, ensina Rogério Greco1:


A prescrição da pretensão executória é contada com base na pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado. Não há que se falar em consideração da pena remanescente após detração, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 113 do Código Penal, quando houver evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.


No caso concreto, restou aplicada ao apenado a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, razão pela qual, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos.

Considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 18/10/2017 e que não foi dado início ao cumprimento de pena pelo agravante, verifica-se que até o presente momento transcorreram pouco mais de 07 (sete) anos, não estando, portanto, configurada a extinção da punibilidade pela prescrição.

A decisão de primeiro grau, ao afastar-se desse entendimento, acabou por incorrer em equívoco material, esvaziando a eficácia do título executivo penal antes do decurso do prazo legal.

Cumpre ainda ressaltar, como bem leciona Guilherme de Souza Nucci2, que:


A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade e, por isso, não pode ser reconhecida de forma precipitada, sob pena de se frustrar o legítimo interesse estatal na repressão aos delitos.


Diante de tais fundamentos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, devendo ser reformada a decisão recorrida, para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade fundada na prescrição da pretensão executória, viabilizando-se, assim, o cumprimento da pena imposta ao condenado a qual, à vista dos autos, sequer foi iniciada.

Adiciona-se que o parecer da Eminente Procuradoria está em consonância com a conclusão aqui exposta. Veja-se:



Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o Juízo da Execução agiu com acerto ao declarar extinta a punibilidade do sentenciado DANIEL PINTO LIMA, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal.

Com efeito, o Ministério Público do Estado da Bahia se insurge contra decisão da Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista (BA), que reconheceu a extinção da punibilidade de Daniel Pinto Lima, condenado a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP).

Tem-se, assim, que a decisão agravada considerou a pena remanescente de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias como base para o cálculo da prescrição, aplicando o art. 109, V, do CP, e reconheceu a extinção da punibilidade com base no art. 107, IV, do mesmo diploma legal.

Contudo, sabe-se que o art. 113 do CP, que permite o cômputo da pena remanescente, só se aplica a hipóteses de evasão ou revogação de livramento condicional, o que não ocorreu no caso em tela.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a detração penal não influencia o cálculo da prescrição da pretensão executória.

Assim, o prazo prescricional da pretensão executória deve ser calculado com base na pena total aplicada, e não na pena remanescente após eventual detração penal. O art. 110, §1º, do Código Penal é claro ao dispor que a prescrição da execução regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação. Contemple-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: (…)

Logo, a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão prescreve, nos termos do art. 109, IV, do CP, em 8 (oito) anos e, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 18/10/2017, e ausente causa interruptiva ou suspensiva posterior, razão pela qual o prazo prescricional não havia se consumado à época da decisão agravada.

A decisão de primeiro grau merece reforma, portanto, tendo em vista que não transcorrera o lapso prescricional no caso em espeque, de modo que a extinção da punibilidade foi prematura.

III. Da conclusão

Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para que seja reformada a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado.

(ID 82001068).



Por fim, no intuito de preservar a regularidade da execução penal n° 03054482420178050274, determina-se ao Juízo a quo que diligencie a correta alimentação dos dados relativos ao período da prisão provisória do apenado Daniel Pinto Lima. Em consulta aos autos da Ação Penal de nº 05010376-68.2016.8.05.0274, extrai-se que o agravado permaneceu preso cautelarmente, em verdade, pelo período de 07 (sete) meses e 08 (oito) dias. Isso porque, firmada a Sentença e expedido o alvará de soltura no dia 12/06/2017, este somente foi cumprido no dia seguinte, 13/06/2017, conforme certidões anexadas por este Relator aos autos.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado, assegurando-se o início da execução da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória.

Determina-se, ainda, ao Juízo da Execução Penal, que diligencie a correta alimentação dos dados relativos ao período da prisão provisória do apenado Daniel Pinto Lima, com a observância das certidões anexadas aos autos.

É como voto.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


1 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14. ed. Niterói: Impetus, 2020, p. 1015.

 

2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 863.