PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu habilitação retardatária de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por (i) não ter enfrentado alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e (ii) ter apreciado diretamente as preliminares suscitadas, incorrendo em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive as preliminares suscitadas pela embargante. 4 - O acórdão expressamente consignou que o juízo de origem, ao deferir a habilitação com base na certidão judicial de crédito, demonstrou superação implícita das objeções processuais suscitadas, sendo pacífico o entendimento de que a fundamentação pode ser implícita quando a conclusão adotada necessariamente afasta os argumentos contrários. 5 - Quanto à alegada supressão de instância, é função do Tribunal, ao analisar o recurso, verificar todos os aspectos da decisão recorrida, inclusive as questões preliminares, inexistindo qualquer irregularidade na apreciação. 6 - A pretensão de rediscussão da matéria não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029515-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada AURINO FRANCISCO DA ANUNCIACAO BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029515-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: AURINO FRANCISCO DA ANUNCIACAO BATISTA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão (ID. 88917683) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação retardatária de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial. Em suas razões recursais (ID. 89480386), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que o acórdão deixou de apreciar a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, que estabelece o dever de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, apontando que o juízo de primeiro grau não teria apreciado as preliminares suscitadas na contestação. Argumenta que, ao decidir diretamente as preliminares suscitadas, sem que o juízo de primeiro grau as tivesse enfrentado expressamente, o acórdão ensejou supressão de instância, violando os princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Defende que, quanto à questão da procuração, o acórdão teria deixado de observar que o instrumento de mandato conferido ao advogado da parte agravada confere poderes específicos e delimitados para atuação em "reclamação trabalhista em face da empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A e PETROBRAS S/A", não havendo qualquer referência à habilitação de crédito perante o juízo cível ou em sede de recuperação judicial, tratando-se de procuração com objeto claramente restrito. Destaca que não haveria qualquer argumento que infirmasse a constatação da inexistência de procuração em favor do Dr. Douglas de Santana Figueiredo, para atuação em processo cível de habilitação de crédito perante a Justiça Comum. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “com a finalidade de eliminar o aspecto, data vênia, omisso da r. decisão embargada. Dessa forma, V.Exa. permitirá o regular prequestionamento, fundamentando adequadamente sua conclusão, com ampla e convincente demonstração das razões que contrariam ou repelem os argumentos da Embargante." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90399379). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029515-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: AURINO FRANCISCO DA ANUNCIACAO BATISTA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que deferiu a habilitação retardatária de crédito trabalhista. A embargante sustenta que o acórdão padeceria de omissão em dois aspectos: (i) por não ter se manifestado sobre a suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC pelo juízo de primeiro grau, que não teria enfrentado as preliminares suscitadas; e (ii) por ter apreciado diretamente as preliminares, incorrendo em supressão de instância. Passo a decidir. Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive as preliminares suscitadas pela ora embargante. Quanto à primeira alegação, referente à suposta omissão do juízo de primeiro grau, o acórdão expressamente consignou que "o juízo de origem, ao deferir a habilitação com base na certidão judicial de crédito e nos elementos formais que atestam a existência do crédito, demonstrou superação implícita de quaisquer objeções processuais suscitadas", acrescentando ainda que "é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação pode ser implícita quando a conclusão adotada necessariamente afasta os argumentos contrários apresentados". No que tange à alegada supressão de instância, também não assiste razão à embargante. É função do Tribunal, ao analisar o recurso, verificar todos os aspectos da decisão recorrida, inclusive as questões preliminares. No caso, o Tribunal não inovou na análise, mas apenas esclareceu que a decisão de primeiro grau, ao deferir a habilitação, implicitamente rejeitou as preliminares, inexistindo, portanto, qualquer nulidade por ausência de fundamentação. Especificamente sobre a questão da procuração, o acórdão abordou expressamente a matéria, consignando que "a procuração acostada aos autos confere poderes para atuação em 'reclamação trabalhista'; entretanto passível entender que, de forma ampla, tais poderes abrangem atos conexos e decorrentes da relação trabalhista, como a habilitação do crédito reconhecido judicialmente". Acrescentou, ainda, que "ainda que se admitisse eventual vício na representação processual, este seria sanável, não justificando a extinção do feito sem resolução do mérito". O que se observa é que a embargante, sob o pretexto de sanar omissão, pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de obter novo julgamento mais favorável aos seus interesses, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029515-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: AURINO FRANCISCO DA ANUNCIACAO BATISTA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO