PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TELA SISTÊMICA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS Cadastros de PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL: ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por consumidor que teve o nome negativado, quando alega desconhecer a dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a validade da prova consistente em contrato apócrifo, desacompanhado de fotografia capturada no momento da contratação, envio de faturas de cartão para o endereço do consumidor, registros de pagamento ou termo de desbloqueio do cartão. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação da contratação. Juntada de tela sistêmica. 4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelado/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. 5. É incabível a condenação em indenização por danos morais quando preexistente anotações anteriores à que deu azo ao processo. Inteligência do enunciado 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". Exclusão da condenação no pagamento de danos morais. IV. Dispositivo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095156-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095156-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo do 19ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, após reconhecer que a regularidade da contratação, tendo a parte autora realizado compras com o cartão de crédito, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Afirmou que não houve a juntada pela empresa Ré de documentos que pudessem comprovar a legalidade da cobrança do débito ora discutido, apensa “meras alegações” de que a parte autora não comprova seus direitos. Entende que os documentos juntados em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicam utilização dos serviços, nem esclarece acerca da exigibilidade do débito. Pondera que não há justificativa para que a empresa realize a cobrança da parte quando não possui nenhum documento daquilo que imputa à autora. Impugnou as telas sistêmicas juntadas. Pediu pela reforma da sentença e pelo provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o réu afirmou que não houve ato ilícito por parte da apelada, apenas o exercício regular de seu direito advindo de relação jurídica e regularmente constituída, consoante Art. 188, I do Código Civil. Defendeu a regularidade da contratação do cartão e a pessoalidade das compras realizadas. Pediu pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095156-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória que após reconhecer que as partes litigantes mantinham relação jurídica, tendo a parte autora realizado compras com o cartão de crédito, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, pediu a condenação em indenização por danos morais em razão do lançamento, pelo apelado, dos seus dados nos cadastros restritivos ao crédito. Informou que a negativação não correspondia com a realidade fática. Em sua contestação, a empresa ré trouxe documentação relativa à declaração de cessão de crédito (ID nº 87083764), proposta de contrato (ID nº 87083765), e consulta aos cadastros restritivos ao crédito (ID nº 87083767). Tendo a autora negado a contratação, forçoso reconhecer que os documentos juntados, isoladamente, não são capazes de atribuir validade à contratação que originou a negativação do seu nome. Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, todavia, a proposta de abertura de conta constante do ID nº 87083761, se trata de uma proposta padrão, não contando com nenhuma assinatura do autor. Não foram exibidos documentos pessoais, não juntou comprovante de renda ou de endereço, tampouco fotografia capturada do momento da solicitação, proposta de adesão ou o próprio contrato firmado entre as partes. Não é possível presumir a regularidade da contratação pelo simples fato de existir tela sistêmica com o nome do consumidor, em relação a uso de cartão de crédito, quando não existe sequer indício da solicitação do serviço, ou da entrega do plástico. Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove restrições em seus dados cadastrais perante terceiros. É o que a doutrina denomina de teria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva. Verificada a inexistência do contrato, a inscrição dos dados nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida. Cabe, neste ponto, conforme a documentação acostada, analisar a pertinência ou não da condenação perseguida. Consta do documento relativo à consulta ao CDL (ID nº 87083730), que o apelante já possuía lançamento anterior àquele realizado pela apelada. E exatamente por este aspecto, não se pode alegar a existência do dano moral com relação a este lançamento ora em estudo. De fato, a hipótese é de aplicação do Enunciado 385 da Súmula do STJ, pois como demonstrado dos autos, está claro que a apelante já possuía anotações anteriores nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de outras dívidas não quitadas, a exemplo do lançamento ocorrido pelo Banco do Brasil S/A. Por seu turno, o egrégio STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu no Tema 922, que a hipótese é de aplicação do enunciado 385 de sua Súmula, pelo que: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Note-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". Entretanto, no caso em questão, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que, na data em que foi efetuada a inscrição indevida, já existiam anotações restritivas em nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (grifos não constantes do original) Em atenção a tal julgamento, esta egrégia Primeira Câmara tem adotado o mesmo entendimento: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 385 DA SÚMULA DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A pré-existência de apontamentos restritivos de crédito regulares impede a caracterização do dano indenizável, nos termos do Enunciado de n.º 385 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o referido Enunciado não se aplica apenas em casos de indenizações pleiteadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, nas demandas em que se discute a ausência do aviso prévio previsto no artigo 43, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor, como fez crer a Apelante, mas também nas ações ajuizadas em face dos supostos credores (Recurso Especial de n.º 1.38624/MG). (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0524868-11.2016.8.05.0001, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (grifos não constantes do original) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CAUSA MADURA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS RESTRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ART. 86, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0539464-34.2015.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017) (grifos não constantes do original) A tese do apelado no sentido de que a Súmula 385 não seria aplicada às empresas, e sim ao SERASA, não prospera, na medida em que o próprio STJ exclui o dever de indenizar da empresa que indica a anotação. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.518.352/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.) (grifos acrescidos) Definido pelo STJ o limite da responsabilidade da empresa que indica a anotação, cabendo a mesma exclusivamente a exclusão do apontamento diante da existência de anotações prévias do consumidor, não há como se acolher a pretensão do apelante. Assim, reconhecido que o apontamento não observou as prescrições legais, resta cristalino o descabimento da condenação em indenizar pela ocorrência de dano moral. Portanto, deve ser modificada a sentença e ser reconhecida a sucumbência recíproca. Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referente ao contrato irregular; e para distribuir igualitariamente os ônus decorrentes da sucumbência. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095156-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO