PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONSTRUTORAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JAMILE ALMEIDA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual se julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que a prova pericial teria afastado o nexo de causalidade entre os vícios apontados no imóvel e a atuação das rés, atribuindo a responsabilidade à própria consumidora. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Apelante sustenta, em síntese, que os vícios decorrem de falhas na execução da obra, notadamente na terraplanagem e ausência de sistema de drenagem pluvial, razão pela qual requer a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade das construtoras e a consequente condenação ao ressarcimento por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade das rés pelos vícios construtivos identificados no imóvel da Apelante, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das rés por vícios do produto, conforme art. 14 do CDC e art. 618 do Código Civil. 4. A perícia judicial conclui que alterações promovidas pela autora (como a construção de muros divisórios) teriam contribuído para os danos, mas também reconhece a inexistência da caixa de drenagem prevista no Manual do Proprietário, elaborado pelas próprias rés, caracterizando vício de informação e falha na prestação do serviço. 5. A omissão das rés em implantar o sistema de drenagem previsto no projeto e prometido no manual entregue aos consumidores constitui a causa primária dos danos decorrentes de erosão e infiltrações, o que afasta a tese de culpa exclusiva da consumidora. 6. O laudo técnico produzido pela própria Apelante, corroborado por elementos objetivos nos autos, aponta para falhas graves na terraplanagem e ausência de drenagem pluvial, revelando a responsabilidade das construtoras pelos vícios estruturais do imóvel. 7. O dano material está evidenciado na necessidade de reparação integral do imóvel, devendo as rés ser condenadas na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias para correção dos vícios, cominando-se multa diária em caso de descumprimento. 8. Os danos morais são configurados diante da frustração do legítimo direito da consumidora de usufruir com segurança e dignidade da própria residência, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando a extensão do abalo e o caráter pedagógico da medida. 9. A sucumbência das rés impõe a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 18; CC, art. 618; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0101040-73.2016.8.13.0342, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 17.09.2024, DJe 24.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024145-54.2022.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrente JAMILE ALMEIDA NASCIMENTO, sendo Recorridos JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024145-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA
APELADO: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por JAMILE ALMEIDA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada contra JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a prova pericial produzida nos autos afastou o nexo de causalidade entre os danos alegados no imóvel da autora e a conduta das rés, atribuindo a responsabilidade pelos vícios a intervenções realizadas pela própria demandante. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 85046780), a Apelante alega que a sentença desconsiderou o robusto conjunto probatório que demonstra a existência de graves vícios construtivos no imóvel, decorrentes de falhas na terraplanagem e na ausência de um sistema de drenagem pluvial adequado. Argumenta que a responsabilidade das construtoras Apeladas é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil, e que os problemas estruturais comprometem a segurança e a habitabilidade da residência. Salienta que “O parecer técnico anexado aos autos constitui prova incontestável da existência de graves vícios construtivos no imóvel adquirido pela Apelante, reforçando as alegações apresentadas na petição inicial.”, asseverando que o mesmo é enfático ao concluir que O laudo é enfático ao concluir que “as patologias construtivas encontradas no imóvel não decorrem de uso indevido ou desgaste natural, mas sim de falhas graves na execução da obra, ficando demonstrada a responsabilidade das Apeladas pelos vícios apresentados.” Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das Apeladas à reparação dos danos materiais e morais sofridos. A MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões (ID 85046783), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao passo em que a JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA deixou de se manifestar, conforme certificado no ID 85046784. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024145-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA
APELADO: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONSTRUTORAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JAMILE ALMEIDA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual se julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que a prova pericial teria afastado o nexo de causalidade entre os vícios apontados no imóvel e a atuação das rés, atribuindo a responsabilidade à própria consumidora. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Apelante sustenta, em síntese, que os vícios decorrem de falhas na execução da obra, notadamente na terraplanagem e ausência de sistema de drenagem pluvial, razão pela qual requer a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade das construtoras e a consequente condenação ao ressarcimento por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade das rés pelos vícios construtivos identificados no imóvel da Apelante, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das rés por vícios do produto, conforme art. 14 do CDC e art. 618 do Código Civil. 4. A perícia judicial conclui que alterações promovidas pela autora (como a construção de muros divisórios) teriam contribuído para os danos, mas também reconhece a inexistência da caixa de drenagem prevista no Manual do Proprietário, elaborado pelas próprias rés, caracterizando vício de informação e falha na prestação do serviço. 5. A omissão das rés em implantar o sistema de drenagem previsto no projeto e prometido no manual entregue aos consumidores constitui a causa primária dos danos decorrentes de erosão e infiltrações, o que afasta a tese de culpa exclusiva da consumidora. 6. O laudo técnico produzido pela própria Apelante, corroborado por elementos objetivos nos autos, aponta para falhas graves na terraplanagem e ausência de drenagem pluvial, revelando a responsabilidade das construtoras pelos vícios estruturais do imóvel. 7. O dano material está evidenciado na necessidade de reparação integral do imóvel, devendo as rés ser condenadas na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias para correção dos vícios, cominando-se multa diária em caso de descumprimento. 8. Os danos morais são configurados diante da frustração do legítimo direito da consumidora de usufruir com segurança e dignidade da própria residência, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando a extensão do abalo e o caráter pedagógico da medida. 9. A sucumbência das rés impõe a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 18; CC, art. 618; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0101040-73.2016.8.13.0342, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 17.09.2024, DJe 24.09.2024. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside na determinação da responsabilidade pelos vícios construtivos que acometem o imóvel adquirido pela Apelante, especificamente no que tange a problemas de erosão do solo e infiltrações, decorrentes, segundo a tese autoral, de falhas no projeto de terraplanagem e na ausência de um sistema eficiente de drenagem de águas pluviais. Ao sentenciar o feito, a Magistrada, acolhendo a tese das Apeladas de que os danos teriam sido causados por intervenções realizadas pela própria Apelante, notadamente a construção de muros divisórios, julgou improcedente a postulação, com base na culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade. A Apelante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, sustentando que os problemas são de natureza estrutural, preexistentes a qualquer intervenção, e que a responsabilidade das construtoras é objetiva. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser reformada. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre as partes é indubitavelmente de consumo, na medida em que a Apelante figura como destinatária final do produto (imóvel) e as Apeladas como fornecedoras, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil das construtoras por vícios e defeitos do produto é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que recai sobre as Apeladas o dever de reparar os danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, conforme expressamente dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 618, estabelece uma garantia legal de solidez e segurança para obras de grande vulto, como a que ora se analisa, imputando ao empreiteiro de materiais e execução uma responsabilidade quinquenal: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Portanto, a simples constatação do vício construtivo, do dano e do nexo de causalidade entre eles é suficiente para ensejar o dever de indenizar, salvo se comprovada uma das causas excludentes de responsabilidade previstas em lei, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O cerne da questão para o deslinde da causa reside na análise da prova técnica produzida. O Juízo a quo fundamentou sua decisão de improcedência exclusivamente com base nas conclusões da perícia judicial (ID 85046764), que atribuiu à Apelante a responsabilidade pelos danos. Contudo, uma leitura atenta e crítica do referido laudo, em cotejo com os demais elementos dos autos, revela que, embora a conclusão da expert seja desfavorável à Apelante, os fatos por ela constatados durante a diligência apontam para uma realidade mais complexa, que não permite afastar a responsabilidade primária das construtoras. O laudo pericial, de fato, conclui que a construção dos muros divisórios pela Autora (e/ou vizinhos) e o acúmulo de terra alteraram as condições originais de drenagem, causando o acúmulo de água no terreno. A perita afirma: "A retenção de águas pluviais que ocorreram no imóvel foi proveniente de ações da Autora e/ou terceiros (imóveis vizinhos), não sendo considerado vício construtivo de responsabilidade das Rés." No entanto, a mesma perícia traz uma informação de crucial importância, que foi subvalorizada na sentença. No item 15 do laudo, a perita transcreve uma orientação do Manual do Proprietário (documento elaborado pelas próprias Apeladas) que diz: "O Manual do Proprietário (ID 285215814 – Pág. 2) informa que ‘no caso de ampliação das unidades imobiliárias, as águas pluviais deverão ser captadas e interligadas na caixa de drenagem existente no fundo do lote ou deverão ser direcionadas para as vias internas do condomínio’, entretanto in loco não foi identificado a existência da referida caixa de drenagem." (grifos nossos) Ora, este fato é determinante. As próprias construtoras, ao elaborarem o Manual do Proprietário, previram a possibilidade de ampliações – como a construção de muros, que é uma benfeitoria absolutamente comum e esperada para quem adquire uma casa – e instruíram os proprietários a conectar o escoamento a uma "caixa de drenagem existente no fundo do lote". A perícia, porém, atesta a inexistência de tal caixa. Configura-se, aqui, uma clara falha na prestação do serviço e um vício de informação (art. 14 do CDC). As Apeladas não apenas deixaram de prover uma infraestrutura de drenagem essencial e adequada, como também forneceram uma informação inverídica no manual do produto, induzindo a consumidora a acreditar que existia uma solução técnica para o escoamento, quando na verdade não havia. A ausência da caixa de drenagem prometida é a causa primária e fundamental para os problemas de acúmulo de água. Ademais, o laudo inicial apresentado pela Apelante (ID 85046624), elaborado por engenheiro civil, já apontava, desde o início da lide, a "ausência de sistema de drenagem de água pluvial, na cota superior da unidade localizada aos fundos da unidade" e "falhas no procedimento executivo da terraplanagem, ocasionando erosão". A tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta. A construção de um muro divisório não é uma conduta imprevisível ou extraordinária; é uma das mais corriqueiras benfeitorias realizadas por proprietários de casas. Cabia às construtoras, que detêm o conhecimento técnico e a responsabilidade pela concepção do empreendimento, entregar um lote com uma infraestrutura mínima de drenagem, apta a suportar tais intervenções, ou, no mínimo, entregar a infraestrutura que elas mesmas prometeram no manual. Ao entregar um terreno em declive, com solo exposto e sem um sistema de drenagem adequado, e, ainda, sem a prometida caixa de drenagem, as Apeladas criaram todas as condições para a ocorrência dos danos. Desse modo, a construção do muro pela Apelante não pode ser considerada a raiz do problema, o que deve ser atribuído ao construtivo, à falha de projeto e execução por parte das rés. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva das Apeladas e os danos suportados pela Apelante está devidamente configurado, não havendo que se falar em rompimento por culpa exclusiva da consumidora. Uma vez demonstrada a responsabilidade das Apeladas, passa-se à análise dos danos. O dano material está consubstanciado na necessidade de reparação dos vícios existentes no imóvel. A petição inicial pleiteia a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente na execução de todos os reparos necessários para sanar os problemas de erosão e drenagem, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos com base nos orçamentos apresentados (IDs 85046317, 85046618 e 85046619). O pleito merece acolhimento, devendo as Apeladas ser condenadas a realizar, às suas expensas, as obras necessárias para a correção definitiva dos vícios, incluindo a implementação de um sistema de drenagem eficiente e a reparação dos danos causados pela erosão, no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária. Quanto ao dano moral, este também se mostra evidente. A situação vivenciada pela Apelante transcende, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A aquisição da casa própria é um dos investimentos mais significativos na vida de uma pessoa, carregado de expectativas e sonhos. A frustração de ver esse sonho transformado em um pesadelo, diante da impossibilidade de residir com segurança e salubridade no imóvel adquirido, gera angústia, estresse e um profundo sentimento de impotência. A Apelante foi privada do uso pleno de seu bem por anos, tendo que lidar com a inércia das construtoras e com a degradação progressiva de seu patrimônio. Tal quadro configura, sem sombra de dúvidas, uma violação a direitos da personalidade, ensejando a compensação por danos morais, que se opera in re ipsa. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta das rés, a extensão dos transtornos causados à Apelante, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, revela-se adequado e justo para o caso concreto. Nessa trilha intelectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovados, mediante a realização de prova pericial sob o crivo do contraditório, os vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, causados pela má execução da construção do bem, há de ser acolhida a pretensão de reparação das perdas materiais suportadas em razão dos defeitos na edificação. 2 . Reconhece-se o direito à indenização por danos morais quando, das circunstâncias do caso, constata-se que o vício no imóvel objeto da compra e venda celebrada entre as partes causou ao adquirente transtornos, angústia, intranquilidade e abalo psicológico que extrapolam os aborrecimentos comuns da vida. 3. A correção monetária sobre o valor da indenização, por danos materiais, incide a partir da data de elaboração do laudo pericial que constatou a extensão dos vícios e fixou o valor necessário para a reforma. 4 . Nos casos de relação contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 5. Primeiro e Segundo Recursos providos em parte.(TJ-MG - Apelação Cível: 01010407320168130342, Relator.: Des .(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Desso modo, demonstrado o nexo de causalidade entre a falha das construtoras e os danos experimentados pela autora, resta configurada a responsabilidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Condenar as rés, JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras e reparos necessários para a correção definitiva dos vícios construtivos do imóvel da Apelante (unidade 126, do Condomínio Residencial Reserva Paraty), notadamente os problemas de erosão, infiltração e ausência de drenagem pluvial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total dos reparos a serem apurados em fase de liquidação de sentença; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral das rés, inverto o ônus sucumbencial, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no mesmo percentual fixado na sentença, que deverá incidir, contudo, sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer a ser liquidada somada ao dano moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024145-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA
APELADO: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
VOTO
09