PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001438-62.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALMEIDA GUEDES
Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE RODELAS
Advogado(s):RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO SALARIAL DO PASEP. OMISSÃO MUNICIPAL NO ENVIO OU REGULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RAIS/ESOCIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.   Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Município de Rodelas, condenando o ente público ao pagamento de indenização material correspondente aos abonos salariais do PASEP não recebidos nos anos-base 2023 e 2024, em razão de omissão administrativa no envio ou regularização das informações funcionais necessárias à habilitação do benefício.

2.   A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo extrapatrimonial indenizável. O apelante pretende a reforma parcial da decisão, para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, com readequação dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão 

3.   Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão administrativa do Município, que impediu o recebimento do abono salarial do PASEP, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização extrapatrimonial; e (iii) saber se os honorários advocatícios e os consectários legais da condenação devem ser adequados de ofício.

III. Razões de decidir

4.   A omissão do Município no envio ou regularização das informações funcionais necessárias à habilitação do servidor ao abono salarial do PASEP gera responsabilidade patrimonial pelo valor não percebido, motivo pelo qual deve ser mantida a indenização material fixada na origem.

5.   A frustração do recebimento do abono salarial, por si só, não configura dano moral indenizável. Ausente prova de exposição do autor a situação vexatória, humilhante ou degradante, ou de sofrimento psíquico anormal, o prejuízo reconhecido permanece na esfera patrimonial.

6.   A natureza alimentar da verba reforça a necessidade de recomposição material, mas não dispensa a demonstração de lesão extrapatrimonial. A configuração automática do dano moral transformaria todo prejuízo econômico decorrente de falha administrativa em dano moral presumido.

7.   A teoria do desvio produtivo exige demonstração de dispêndio anormal, excessivo ou abusivo de tempo para solução de problema causado por terceiro. No caso, não houve prova de peregrinação administrativa extraordinária ou de ônus desproporcional imposto ao autor.

8.   Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários devidos pelo Município deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A verba honorária devida pela parte autora deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo Município com a rejeição do pedido de danos morais, vedada a compensação e mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

9.   Os consectários legais devem observar o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, sem prejuízo da aplicação do regime próprio dos requisitórios, quando cabível.

IV. Dispositivo e tese

10.      Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios e consectários legais adequados de ofício.

Tese de julgamento: “1. A omissão municipal no envio ou regularização de informações funcionais necessárias à habilitação ao abono salarial do PASEP gera responsabilidade patrimonial pelo valor não percebido pelo servidor. 2. A frustração do recebimento de abono salarial, desacompanhada de prova de sofrimento psíquico anormal ou exposição a situação vexatória, não configura dano moral indenizável. 3. A teoria do desvio produtivo exige prova de dispêndio anormal ou abusivo de tempo, não bastando a necessidade ordinária de buscar reparação patrimonial. 4. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo ente público deve ser definido na fase de liquidação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11 e 14, 98, § 3º, 373 e 487, I; Lei nº 7.998/1990, art. 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002151-42.2023.8.05.0271, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publicado em 21.05.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000468-10.2017.8.05.0261, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 09.07.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001438-62.2025.8.05.0056, em que figura como apelante MARCELO ALMEIDA GUEDES e como apelado MUNICÍPIO DE RODELAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença quanto ao afastamento da indenização por danos morais. ACORDAM, ainda, de ofício, em adequar os honorários advocatícios e os consectários legais da condenação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

Presidente

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001438-62.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALMEIDA GUEDES
Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE RODELAS
Advogado(s): RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO ALMEIDA GUEDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos da ação indenizatória nº 8001438-62.2025.8.05.0056, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RODELAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Rodelas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente aos abonos salariais do PASEP não recebidos pela parte autora (anos-base 2023 e 2024), devendo os valores ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento de 20% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, observada a suspensão da exigibilidade para o autor (art. 98, § 3º, CPC) e a isenção de custas do ente público.”

 

Em suas razões recursais, ID. 104779935, o apelante sustenta, em síntese, que a própria sentença reconheceu a omissão administrativa imputável ao Município, o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo material decorrente da perda dos abonos salariais do PASEP referentes aos anos-base de 2023 e 2024, mas afastou indevidamente a indenização por danos morais sob o fundamento de mero aborrecimento.

Defende que a privação de verba de natureza alimentar, especialmente em relação a servidor de baixa remuneração, ultrapassa a esfera do simples dissabor cotidiano, por atingir diretamente sua subsistência, o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador.

Aduz que o dano moral seria presumido, em razão da indevida supressão de verba alimentar decorrente de falha administrativa do ente público, invocando precedente que reconheceu a responsabilidade civil do Município em hipótese de omissão no envio das informações à RAIS/eSocial e consequente perda do abono salarial.

Sustenta, ainda, a incidência da teoria do desvio produtivo, ao argumento de que foi compelido a despender tempo e esforços para solucionar problema causado exclusivamente pela Administração Pública.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com a readequação dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

O Município de Rodelas não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos, ID. 104779940.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001438-62.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALMEIDA GUEDES
Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE RODELAS
Advogado(s): RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal limita-se ao exame do capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais.

Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Município de Rodelas ao pagamento de indenização material correspondente aos abonos salariais do PASEP não recebidos pelo autor, relativos aos anos-base 2023 e 2024, em razão de omissão administrativa no envio ou regularização das informações funcionais necessárias à habilitação do benefício.

O apelante sustenta que a privação indevida de verba de natureza alimentar, decorrente de falha imputável ao Município, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo.

A condenação material imposta ao Município não foi impugnada por recurso próprio do ente público, razão pela qual não será rediscutida neste julgamento. Cumpre verificar, portanto, se a omissão administrativa reconhecida na origem, embora suficiente para justificar a recomposição patrimonial do servidor, também ultrapassou a esfera econômica e atingiu direito da personalidade do autor.

Compete ao Município prestar, de forma correta e tempestiva, as informações funcionais de seus servidores à RAIS/eSocial, providência indispensável à habilitação ao abono salarial do PASEP. A omissão ou incorreção no cumprimento desse dever, quando impede o recebimento do benefício, gera responsabilidade patrimonial do ente público pelos valores não percebidos pelo servidor, conforme orientação deste Tribunal.

Nesse sentido, foi decidido:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PASEP. OMISSÃO NO ENVIO DA RAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O cadastramento do servidor e o envio da RAIS constituem obrigação do ente público, sendo requisito essencial para habilitação ao recebimento do abono previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988 e na Lei nº 7.859/1989. 5. A omissão do Município ao cadastrar tardiamente a servidora no Pasep, mesmo preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta ilícita geradora de dano indenizável. 6. Inexistência de ilegitimidade passiva, pois a falha administrativa é imputável ao Município, ainda que o pagamento do abono seja operacionalizado pela União. 7. Correta aplicação do princípio da carga dinâmica da prova (CPC, art. 373), incumbindo ao réu a demonstração do cumprimento de obrigação administrativa sob seu controle. (...) Tese de julgamento: ‘1. É do Município a responsabilidade pelo cadastramento tempestivo de seus servidores na RAIS, sendo sua omissão causa direta da perda do direito ao abono salarial anual. 2. A comprovação do envio da RAIS incumbe ao ente público, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.’”

TJBA, Apelação Cível nº 8002151-42.2023.8.05.0271, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publicado em 21/05/2025.

 

Nesse sentido, correta a sentença recorrida ao reconhecer a indenização material substitutiva.

O ponto sensível, porém, está na pretensão de reconhecimento do dano moral.

O dano moral indenizável pressupõe lesão relevante a direito da personalidade, com repercussão na honra, imagem, intimidade, dignidade, integridade psíquica ou em outro bem jurídico de natureza extrapatrimonial.

Não se confunde, portanto, com todo prejuízo econômico, aborrecimento, frustração ou inadimplemento. A falha administrativa pode gerar dever de recomposição patrimonial sem, necessariamente, configurar abalo moral indenizável.

No caso concreto, a ausência de recebimento do abono PASEP produziu dano material, já reconhecido e reparado pela sentença. Entretanto, não há prova de que o fato tenha exposto o autor a situação vexatória, humilhante ou degradante, tampouco de que tenha ocasionado sofrimento psíquico anormal, para além da frustração econômica decorrente da não percepção da verba.

A matéria foi apreciada por esta Corte em caso análogo, no qual se reconheceu a responsabilidade municipal pelo não cadastramento/ausência de envio da RAIS, mas se afastou a condenação por danos morais:

 

“EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Omissão no cadastramento de servidor público municipal na RAIS. Abono salarial do PASEP. Responsabilidade do Município. Ausência de danos morais configurados. (...) 4. É do Município a responsabilidade pelo envio tempestivo e correto das informações à RAIS e pelo cadastramento do servidor junto ao PASEP, configurando-se sua omissão como causa direta da perda do abono salarial, impondo-se a indenização substitutiva correspondente. 5. A frustração do recebimento do benefício, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente comprovação de sofrimento psíquico ou exposição a situação vexatória, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. 6. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a indenização substitutiva relativa ao abono salarial dos anos-base de 2015 e 2016.”

TJBA, Apelação Cível nº 8000468-10.2017.8.05.0261, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 09/07/2025.


A ratio decidendi do precedente é plenamente aplicável ao caso. A omissão municipal justifica a indenização substitutiva do abono salarial não percebido, mas a frustração do recebimento do benefício, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de sofrimento psíquico concreto ou exposição a situação vexatória.

A natureza alimentar do abono salarial, embora relevante para evidenciar a importância econômica da verba e a necessidade de recomposição patrimonial, não dispensa a prova da lesão extrapatrimonial. Admitir o dano moral automático em hipóteses como esta equivaleria a transformar todo prejuízo patrimonial decorrente de falha administrativa em dano moral presumido, o que não se harmoniza com a orientação jurisprudencial indicada.

Também não prospera a alegação de dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo. Ainda que o tempo útil da pessoa seja bem juridicamente relevante, a indenização exige demonstração de dispêndio anormal, excessivo ou abusivo de tempo para solucionar problema criado por terceiro. No caso, não há elementos que evidenciem peregrinação administrativa extraordinária ou imposição de ônus desproporcional ao autor, para além da necessidade ordinária de buscar reparação do prejuízo patrimonial.

Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto ao afastamento da indenização por danos morais.

No tocante aos honorários advocatícios, impõe-se adequação de ofício.

A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Quanto à verba honorária devida pelo Município, a fixação imediata do percentual deve ser afastada, pois a condenação material possui natureza ilíquida. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, incide o art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Também deve ser ajustada a base de cálculo da verba honorária imposta à parte autora. Isso porque os honorários não devem incidir, tecnicamente, sobre o “valor do pedido de danos morais julgado improcedente”, mas sobre o proveito econômico obtido pelo Município com a rejeição desse pedido, correspondente ao valor atribuído à pretensão indenizatória moral, se liquidamente formulada, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Assim, preservada a sucumbência recíproca, afasto a fixação antecipada do percentual dos honorários devidos pelo Município, a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Quanto à verba honorária devida pela parte autora, mantenho a condenação, mas ajusto sua base de cálculo para que incida sobre o proveito econômico obtido pelo Município com a rejeição do pedido de danos morais, observados os critérios legais aplicáveis.

Fica mantida, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

No que tange aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, igualmente se impõe adequação de ofício.

A sentença determinou a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Todavia, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização devem observar o regime constitucional e jurisprudencial aplicável.

Assim, a atualização do débito deverá observar, até 08/12/2021, o IPCA-E, quanto à correção monetária, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.

A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvada a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 no período próprio dos requisitórios expedidos contra o Município.

A partir da expedição do requisitório, observado o marco constitucional de 01/08/2025, a atualização deverá seguir o regime da EC nº 136/2025, com incidência do IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a SELIC em substituição caso o resultado da atualização pelo IPCA acrescida dos juros de mora supere a variação da referida taxa.

No caso concreto, considerando que a condenação material se refere aos abonos salariais do PASEP dos anos-base 2023 e 2024, a aplicação prática dos consectários observará, desde o termo inicial pertinente, a disciplina posterior à EC nº 113/2021, sem prejuízo da incidência do regime próprio dos requisitórios, quando cabível.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença quanto ao afastamento da indenização por danos morais.

De ofício, adequo o capítulo dos honorários advocatícios para: a) afastar a fixação antecipada do percentual da verba honorária devida pelo Município, que deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; e b) ajustar a base de cálculo da verba honorária devida pela parte autora, para que incida sobre o proveito econômico obtido pelo Município com a rejeição do pedido de danos morais, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Ainda de ofício, adequo os consectários legais para determinar que a atualização do débito observe, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, no período próprio dos requisitórios expedidos contra o Município, as disposições da EC nº 136/2025, notadamente a atualização pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, com aplicação da SELIC como limitador quando cabível, vedada a incidência de juros compensatórios.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora