PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-20.2010.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: ANANDA LILA BORGES RIBEIRO REBOUCAS
Advogado(s):DANIEL MACEDO SANTOS, FERNANDO JOSE TEIXEIRA REBOUCAS, LUCIANNA BARBOSA MATOS

EMENTA

Apelação Cível. Contratação Temporária. Estabilidade Provisória. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, com reflexos em FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais, além de honorários advocatícios. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT alcança todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive as contratadas temporariamente pela Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que contratada por tempo determinado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 garante o direito aos depósitos do FGTS mesmo nos casos de contratação nula pela Administração Pública, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 916 da repercussão geral. Os consectários legais devem ser adequados à sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme precedentes desta Corte. Considerando que a parte autora obteve apenas parcial êxito em suas pretensões, caracteriza-se a sucumbência recíproca alegada pelo apelante. Apelação cível parcialmente provida, reformando-se a r. sentença, para: (i) adequar os consectários legais da condenação, com incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e (ii) determinar que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, com observância à suspensão da exigibilidade para a apelada em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-20.2010.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: ANANDA LILA BORGES RIBEIRO REBOUCAS
Advogado(s): DANIEL MACEDO SANTOS, FERNANDO JOSE TEIXEIRA REBOUCAS, LUCIANNA BARBOSA MATOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Teresinha que, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0000784-20.2010.8.05.0225, ajuizada por ANANDA LILA BORGES RIBEIRO REBOUCAS em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. Condenar o Município réu ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração, correspondente aos salários e vantagens do período de estabilidade, desde a dispensa até cinco meses após o nascimento da criança, a ser apurada em liquidação de sentença, tomando por base a remuneração percebida à época e fazendo incidir os consectários legais (pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS devidos, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidos de 1/3 constitucional, bem como, a multa rescisória do FGTS respectiva, apurados até o término do período da estabilidade provisória). Sobre os valores retro apurados, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês indicado e juros moratórios, a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré, que deverá ser fixado em liquidação atendendo ao disposto no artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.”

Irresignado, MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA interpôs recurso de apelação no ID. 104404593.

Afirma que “De fato, apesar da breve divergência de posicionamentos entre suas Turmas, REVOGANDO o item III da Súmula nº 244 do TST, aquela corte firmou o entendimento de que não há nenhum direito da trabalhadora temporária gestante à estabilidade provisória no caso de extinção da relação de trabalho, em face do término do prazo ou implemento da condição resolutiva do contrato, pois estes não constituem dispensa arbitrária ou sem justa causa.”

Reforça que “Nesses casos, a extinção da contratualidade não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade na dispensa, por se tratar de termos finais estritamente previstos em lei. Assim, no contrato temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, encerradas as condições que ensejaram a contratação, ou atingido o prazo máximo legal com as prorrogações autorizadas, extingue-se o ajuste.”

Aponta que “Ora Exas., o FGTS é uma espécie de seguro que busca proteger o empregado para o caso de demissão sem justa causa. Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nos termos visto alhures, teria direito a apelada caso tivesse laborado anteriormente à instituição do estatuto dos servidores e, nesse caso, estaria coberta pelo manto da decadência.”

Ressalta que “Deste modo, havendo sucumbência recíproca, posto que a parte Recorrida teve indeferidos diversos pedidos, não há que se falar em condenação do Município Recorrente em honorários advocatícios, muito menos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a sentença recorrida ser reformada para afastar a condenação em honorários pelo Município Recorrente.”

Pontua que “Passadas as premissas acima, o que não se espera, em atenção ao princípio da eventualidade, faz-se necessária, permissa vênia, a reforma do r. decisium no que se refere aos parâmetros dos juros e correção monetária. Isso porque os parâmetros fixados, data maxima venia, não estão robustecidos nos novos critérios de atualização monetária e juros de mora impostos em desfavor da Fazenda Pública nos termos da EC 113/2021, mesmo nos processos em andamento.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença com o deferimento do efeito suspensivo pleiteado ou a observância dos parâmetros adotados para a correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC 113/2021.

Devidamente intimada, ANANDA LILA BORGES RIBEIRO REBOUCAS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 104404597.

Ratifica que “A norma constitucional não excepciona contratos temporários, administrativos ou precários, razão pela qual qualquer interpretação restritiva viola diretamente o texto constitucional e o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Justifica que “É pacífico o entendimento de que a estabilidade da gestante se aplica inclusive aos contratos temporários firmados pela Administração Pública, ainda que regidos por regime jurídico-administrativo.”

Sustenta que “Cabe destacar que a pretensão autoral se coaduna com o entendimento do C. STF, que, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo [...] (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Defende que “Na situação em apreço, tem-se a ocorrência demonstrada de sucessivas prorrogações, caracterizando o desvirtuamento do contrato, ensejando o pagamento das verbas deferidas em sede de Sentença.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-20.2010.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: ANANDA LILA BORGES RIBEIRO REBOUCAS
Advogado(s): DANIEL MACEDO SANTOS, FERNANDO JOSE TEIXEIRA REBOUCAS, LUCIANNA BARBOSA MATOS


VOTO

Ab initio, cumpre indeferir o requerimento referente à aplicação do efeito suspensivo ao recurso em apreço, uma vez que o apelante não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. 1.012 do CPC.

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência do direito à estabilidade gestacional e à respectiva indenização substitutiva, bem como do recolhimento do FGTS em favor de servidora contratada temporariamente, diante da alegada inexistência de relação celetista.

Nesse contexto, tem-se que a estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10**, II,** b, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.

Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542), consolidou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória é assegurada às trabalhadoras em geral, independente da natureza do contrato:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) (grifos aditados)

A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssono neste sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. GESTANTE. DISPENSA DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, b, DO ADCT. ABRANGÊNCIA SOBRE CONTRATOS PRECÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO EM VÍNCULO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 10, II, b, do ADCT, garante à gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção possui natureza constitucional e finalidade eminentemente social, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive em repercussão geral (STF, RE 629.053), reconhece que a estabilidade da gestante se aplica a todas as formas de vínculo laboral, inclusive contratações precárias e temporárias no serviço público, independentemente da natureza do ingresso. No caso concreto, ficou comprovado que a impetrante se encontrava gestante durante a vigência do contrato, fazendo jus à estabilidade constitucional. A dispensa, portanto, consubstancia ato ilegal. Todavia, a reintegração não se mostra juridicamente possível em razão da natureza temporária do vínculo, que se destina a suprir necessidade transitória e excepcional da Administração. A manutenção compulsória do contrato violaria o regime jurídico aplicável. Assim, a solução adequada, conforme reiterada orientação dos Tribunais Superiores, é a condenação ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário, exatamente como determinado na sentença. […]" (Apelação/Reexame Necessário 0303562-57.2013.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026).

"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. [...] A estabilidade gestacional é direito constitucional garantido mesmo em contratações temporárias e nulas, conforme fixado no RE 842.844/SC (Tema 542), sendo devida indenização substitutiva pela exoneração imotivada durante a licença-maternidade. Precedentes desta Corte. A autora não faz jus à reintegração, mas tem direito à indenização que deve corresponder ao valor da remuneração percebida durante o período de estabilidade gestacional (desde a exoneração até o quinto mês após o parto), abatidas as parcelas já pagas administrativamente. […]" (Apelação/Reexame Necessário 8000759-55.2017.8.05.0052, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/05/2025).

Assim, uma vez que os temas em debate foram amplamente discutidos tanto por esta Corte quanto pelos Tribunais Superiores, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito à estabilidade gestacional e à condenação ao pagamento da indenização substitutiva em favor da ora apelada.

Ademais, é imperioso ressaltar que a regra constitucional impõe a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as contratações temporárias para atender a necessidade excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

Dessa forma, nas hipóteses em que a contratação se dá em desrespeito ao postulado do concurso público (art. 37, II, CF) ou quando há desvirtuamento do caráter temporário da contratação (art. 37, IX, CF), a relação jurídica é considerada nula.

Ressalta-se, ainda, que a partir do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478**/RR (Tema 191 da repercussão geral)**, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Veja-se:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478/RR, Tema 191, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).

O colendo Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu no RE 765.320/MG, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS" (RE 765320 MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

Neste cenário de nulidade, a jurisprudência dominante reconhece que, embora o vínculo não se transmute em celetista, o trabalhador faz jus ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado, bem como ao depósito do FGTS.

Tal entendimento tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho da servidora, além de encontrar respaldo legal no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

Assim, a sentença que reconheceu o direito à indenização correspondente aos depósitos do FGTS está em consonância com a orientação consolidada nos tribunais superiores sobre a matéria.

Ainda, no que tange à questão dos contratos temporários no serviço público, o STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), clara e categoricamente assentou que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Inclusive, convém esclarecer que a declaração de nulidade do contrato por irregularidade afasta a eficácia do regime administrativo próprio, fazendo incidir a regra indenizatória excepcional prevista na legislação federal que assegura o direito ao FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990).

Nesse mesmo sentido posiciona-se o entendimento consolidado por esta Quinta Câmara Cível no julgamento de demandas análogas:

"Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidora temporária municipal. Sentença recorrida que, em Ação de Cobrança, declarou a nulidade do contrato temporário da servidora (Agente da Dengue - REDA) e condenou o ente municipal ao depósito do FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido. Contratação declarada nula. Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Depósito devido. A nulidade do contrato administrativo de trabalho temporário, celebrado sem a observância das formalidades legais ou por prorrogações irregulares, impõe o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema, visando evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O direito ao FGTS, nessas circunstâncias, é amparado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90, aplicando-se o regime indenizatório mínimo em decorrência da nulidade do vínculo […]" (Apelação/Reexame Necessário 0304548-43.2012.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença que declarou a nulidade de contratos temporários firmados com a autora, no período de 2017 a 2020, e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS acrescido de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a contratação da autora configurou vínculo temporário, afastando o direito ao FGTS; (ii) se, reconhecida a nulidade da contratação temporária em razão de prorrogações sucessivas, subsiste o direito ao recebimento do FGTS. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora exerceu função de Auxiliar Administrativa por meio de contratos temporários sucessivamente renovados, descaracterizando o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF. 4. A contratação nula, ainda que sem concurso público ou por descaracterização do vínculo temporário, gera direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, nos termos dos Temas 191, 308 e 916 do STF […]" (Apelação/Reexame Necessário 8001525-94.2021.8.05.0076, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025).

Portanto, verificada a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos decorrentes da contratação nula pela Administração Pública, impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao recolhimento do FGTS, não havendo razões para a reforma neste ponto.

Impõe-se, contudo, a reforma da sentença quanto aos consectários legais para adequação do critério de atualização monetária e juros de mora à sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme parâmetro utilizado em precedentes desta Quinta Câmara Cível, in verbis:

"Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Servidora pública municipal. Contratação sem concurso público. Auxiliar de enfermagem. Vínculo mantido por quase dez anos. Nulidade do contrato. Desvirtuamento da contratação temporária. Efeitos. Direito às verbas mínimas. Aplicação da jurisprudência do STF. Temas 916 e 551 de repercussão geral. Condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de suporte legal nas leis municipais. Irrelevância. Prevalência da interpretação constitucional. Vedação ao enriquecimento sem causa. Prescrição quinquenal. Aplicação do decreto nº 20.910/32. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios majorados. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8000161-69.2020.8.05.0255, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025).

Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão ao apelante. Isto porque a parte autora obteve apenas parcial êxito em suas pretensões, configurando-se a sucumbência recíproca alegada, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

Neste sentido, posiciona-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO TEMPORÁRIO REDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916 DO STF. ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990. INDENIZAÇÃO LIMITADA A DEPÓSITOS DO FGTS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem concurso e fora das hipóteses do art. 37, IX, da CF/88 é nula, gerando apenas direito à remuneração pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. A mera nulidade do contrato e o não recolhimento do FGTS não configuram, por si sós, dano moral indenizável. A fixação de honorários de sucumbência recíproca é cabível em caso de parcial procedência, respeitada a suspensão da exigibilidade para parte beneficiária da gratuidade de justiça. […]" (Apelação/Reexame Necessário 8004650-85.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026).

Perante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, reformando-se a r. sentença para:

a) Adequar os consectários legais da condenação, fixando que até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional;

b) Determinar que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com metade dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, mantida a isenção legal do Município em relação às custas processuais, com observância à suspensão da exigibilidade para a apelada em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.

No mais, mantém-se a r. sentença em seus demais termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de               de 2026.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA