PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NO PJE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. MULTA PROCESSUAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com indenização por danos morais. A agravante sustentou a legalidade da capitalização de juros e das taxas cobradas, bem como a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade recursal da sucessora processual da instituição financeira; (ii) a validade da capitalização mensal de juros em contrato firmado antes da MP nº 1.963-17/2000; (iii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da ausência do contrato; (iv) a possibilidade de rediscussão da condenação por danos morais; e (v) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada, pois a Desenbahia figura regularmente como sucessora processual do Baneb, sendo o erro de cadastramento no PJe mera irregularidade sanável. 4. capitalização mensal de juros foi corretamente afastada, porque o contrato foi celebrado em 1996, período em que era vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual. Além disso, a instituição financeira não apresentou o contrato, impedindo a comprovação de pactuação expressa. 5. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi mantida, diante da ausência do instrumento contratual e da incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. 6. A discussão acerca dos danos morais encontra-se preclusa, pois não houve impugnação específica desse capítulo na apelação anteriormente interposta. 7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro material de cadastramento da parte no sistema eletrônico não impede o conhecimento do recurso quando comprovada a sucessão processual. 2. É vedada a capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado antes da MP nº 1.963-17/2000 sem prova de pactuação expressa. 3. A ausência de apresentação do contrato autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 4. A falta de impugnação específica em apelação impede o reexame da matéria por força da preclusão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno.” Legislação relevante citada: Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CPC, arts. 400, I, 1.013 e 1.021, § 4º; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: Súmula 121 do STF; Súmula 530 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.643.084/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.277.141/RS; STJ, AgRg no AREsp 208.414/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.837.099/SP; TJBA, Apelação nº 8038535-43.2020.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo Interno nº 0002915-92.2000.8.05.0103 em que figura como Agravante BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA (sucedido pela DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A) e, como Agravados, EDILSON BATISTA DE MENEZES E AURELLICE SANTOS MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002915-92.2000.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
APELADO: EDILSON BATISTA DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s):EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, MATILDE DUARTE GONCALVES, PAULO EDUARDO PRADO, PAULO ROCHA BARRA, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo banco BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA (sucedido pela DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A)em face da decisão monocrática (ID 93908485), que, em sede de julgamento conjunto de Apelação Cível e Recurso Adesivo, conheceu de ambos os apelos e negou-lhes provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA. Na origem, os autores Edilson Batista de Menezes e Aurelice Santos Menezes ajuizaram ação ordinária de revisão de contrato de conta corrente cumulada com indenização por danos morais e materiais contra o BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A, tendo em vista a alegação de cobranças ilegais de encargos de limite de crédito (cheque-mate), juros de mora e capitalização diária e mensal, o que culminou na inscrição indevida de seus nomes em cadastros de inadimplentes (ID 88592442). A sentença proferida acolheu em parte as pretensões autorais para declarar a abusividade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, determinar o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além do rateio proporcional dos ônus de sucumbência (ID 88594323). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, alegando a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos e a validade dos encargos contratados (ID 88594324). Os autores, por sua vez, interpuseram recurso adesivo com o objetivo exclusivo de majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 50.000,00 (ID 88594328). Por intermédio da decisão monocrática de ID 93908485, foi negado provimento a ambos os recursos, confirmando-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos danos morais de R$ 15.000,00, ante a ausência de impugnação específica do banco apelante nesse capítulo em sua peça recursal. Em face da referida decisão monocrática, foi interposto o presente agravo interno, autuado sob o nome de BANEB (ID 100208875), reiterando-se as alegações de validade das cláusulas do contrato de conta corrente, a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas e a impossibilidade de limitação ou afastamento da capitalização dos juros. Os agravados apresentaram contraminuta de ID 101107730, arguindo a preliminar de ilegitimidade recursal da parte agravante, ao fundamento de que a inscrição do Baneb no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica foi baixada por cisão total em 30 de dezembro de 2004 (ID 101107731 e 101107732). No mérito, alegaram a inadmissibilidade do recurso por mera reiteração de teses recursais anteriores e requereram a condenação do banco ao pagamento de multa por agravo interno protelatório. A Desenbahia manifestou-se no ID 103293579, ratificando a regularidade de sua representação processual e pontuando que a qualificação nominal do recurso como Baneb decorreu de mero erro de cadastro no sistema eletrônico PJe, já que a autuação permanece vinculada à antiga denominação da instituição sucedida. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador 02 de junho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002915-92.2000.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
APELADO: EDILSON BATISTA DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, MATILDE DUARTE GONCALVES, PAULO EDUARDO PRADO, PAULO ROCHA BARRA, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Recursal e Sanabilidade de Erro Material de Cadastro no PJe Antes de adentrar na análise do mérito do presente agravo interno, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade recursal e de irregularidade de representação processual suscitada pelos agravados em sua contraminuta (ID 101107730). Sustentam os agravados que o agravo interno foi interposto em nome do Banco do Estado da Bahia S/A (Baneb), pessoa jurídica extinta por incorporação e cisão total desde o ano de 2004 (ID 101107732), o que obstaria o conhecimento do recurso por carência de capacidade processual e de legitimidade da parte recorrente. O exame detido dos autos revela que a preliminar não deve ser acolhida. A Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A ingressou formalmente nos autos de origem na qualidade de sucessora processual do banco réu (Baneb), após a homologação de contrato de cessão de créditos em primeiro grau (ID 88594323). O instrumento de agravo interno foi interposto por intermédio de petição subscrita por advogados devidamente constituídos pela Desenbahia, conforme instrumentos de procuração e substabelecimento constantes nos autos (ID 88594314 e ID 88594317). O equívoco referente à aposição do nome do Baneb no preâmbulo da peça recursal e na autuação sistêmica decorreu tão somente de erro material decorrente da vinculação cadastral da antiga instituição sucedida nos registros de autuação do sistema eletrônico PJe (ID 103293579). O ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, determinando que meros vícios formais de cadastro ou irregularidades sanáveis de representação não podem acarretar a extinção do processo ou o não conhecimento do recurso sem que antes seja dada à parte oportunidade para regularizar a situação ou suprir a falta. A jurisprudência consolidada sobre a matéria orienta que falhas de cadastro ou inconsistências de preenchimento no sistema de processo eletrônico configuram erros materiais de natureza sanável, devendo ser interpretados à luz da boa-fé processual e da proteção à legítima confiança para evitar prejuízos formais e desproporcionais aos litigantes. A saber: ERRO NO CADASTRAMENTO DO POLO PASSIVO NO SISTEMA. EXECUTADO CADASTRADO QUE DIVERGE DO EXECUTADO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. FATO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 319 A 321 DO CPC. EQUÍVOCO DE CADASTRAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM, EM VEZ DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80385354320208050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) Dessa forma, restando evidenciado que a Desenbahia é a legítima sucessora da relação de direito material objeto da lide, devidamente habilitada nos autos de origem, e que seus patronos constituídos subscreveram a peça recursal eletrônica, afasta-se a preliminar de ilegitimidade formal, conhecendo-se do agravo interno interposto. 2.2. Mérito - Ilegalidade da Capitalização Mensal de Juros No mérito do recurso, a controvérsia consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, decorrente de contrato de cheque especial (cheque-mate) pactuado com a cliente Aurelice Santos Menezes em setembro de 1996 (ID 88594323). A instituição financeira recorrente sustenta no agravo interno que as taxas de juros e encargos moratórios foram livremente convencionadas de acordo com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, de sorte que a revisão de ofício das cláusulas ofenderia o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (ID 100208875). Ocorre que o contrato que originou o débito em debate foi firmado em setembro de 1996, período consideravelmente anterior à data de 31 de março de 2000, marco histórico de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Esta última norma foi a responsável por introduzir no Sistema Financeiro Nacional a autorização excepcional para a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários. Antes do referido marco legislativo, vigia no ordenamento de forma absoluta a vedação ao anatocismo em periodicidade inferior à anual, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e com a orientação consagrada na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda a contagem de juros sobre juros, ainda que expressamente pactuada pelas partes. Ademais, conforme reiterado na decisão monocrática agravada, a instituição financeira ré descumpriu as determinações judiciais de primeiro grau que ordenaram pessoalmente e de forma reiterada a apresentação da via do contrato escrito e dos extratos da movimentação bancária da conta corrente (ID 88593982 e ID 88593978). Por óbvio, a inércia injustificada do banco em colacionar aos autos o instrumento de contrato escrito impede o exame e a comprovação de eventual pactuação expressa de capitalização mensal de juros, atraindo a incidência da sanção de presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a pactuação clara e expressa da capitalização de juros para autorizar sua incidência, de modo que a ausência do instrumento obsta o reconhecimento da legalidade da cobrança em qualquer periodicidade inferior à anual. A propósito: o entendimento da Corte local de afastar a capitalização mensal de juros tendo em vista a ausência de juntada do contrato entre as partes está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1643084 GO 2020/0002924-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Portanto, diante da data da contratação anterior ao ano de 2000 e da falta de apresentação do contrato por desídia probatória exclusiva do banco, mantém-se a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros no recálculo da dívida da conta corrente da autora. 2.3. Mérito - Limitação das Taxas de Juros Remuneratórios à Média de Mercado A instituição financeira recorrente insurge-se também contra a determinação de recálculo da dívida com a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias praticadas no mercado financeiro na época da contratação, sustentando a higidez das cobranças efetuadas sob a justificativa de livre flutuação de taxas do mercado de crédito (ID 100208875). O exame do caderno processual evidencia que, em face do descumprimento do dever do banco de apresentar a via do contrato bancário escrito (ID 88593987), o juízo de origem admitiu como verdadeiros os fatos alegados pelos autores de que as taxas efetivamente cobradas destoavam da normalidade legal e colocavam o consumidor em desvantagem exagerada, ensejando a aplicação da penalidade processual de exibição. O Código de Processo Civil impõe à parte o dever de cooperar com a justiça e de apresentar os documentos de guarda obrigatória que se encontram em seu poder, sob pena de o juiz admitir como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte adversa pretendia provar, caso o requerido não efetue a exibição sem justificativa plausível. No caso em tela, a desídia exclusiva do banco inviabilizou a realização da prova pericial contábil conclusiva (ID 88593992). Consequentemente, na impossibilidade de se verificar as taxas de juros efetivamente contratadas pela ausência do instrumento escrito, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 530, determina a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie na época do pacto. A propósito, o entendimento do STJ é pacífico nesse sentido: 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. [...] 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1277141/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0083928-7. T4 - QUARTA TURMA. Data de julgamento: 11/09/2018. data da publicação: 18/09/2018. Ministro Luis Felipe Salomão. Dessa forma, escorreita a decisão monocrática agravada ao manter a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado apurada na data da contratação, razão pela qual o inconformismo recursal do banco agravante não merece acolhimento. 2.4. Mérito - Danos Morais, Preclusão e Efeito Devolutivo O inconformismo recursal manifestado pela instituição financeira agravante volta-se também de forma genérica contra a procedência parcial dos pedidos (ID 100208875), buscando a reforma integral do julgado para afastar as condenações que lhe foram impostas em primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, faz-se imperioso analisar a higidez do capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais em benefício dos autores no valor de R$ 15.000,00 (ID 88594323). O sistema recursal brasileiro é regido de forma estrita pelo princípio do efeito devolutivo da apelação, sintetizado pelo brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum, o qual se encontra positivado no artigo 1.013, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. De acordo com essa regra de ordem pública, a devolução da matéria ao conhecimento do órgão colegiado de segundo grau encontra limite intransponível nas razões efetivamente deduzidas pela parte recorrente em sua peça de apelação, obstada a reforma de pontos não impugnados de forma específica. O exame da petição de apelação cível interposta pelo então banco réu evidencia que a instituição financeira limitou-se a discutir a legalidade das cláusulas de juros remuneratórios, a validade da comissão de permanência e a regularidade da capitalização mensal de juros, sem tecer uma linha sequer de insurgência técnica ou fática contra a condenação por danos morais ou contra a mensuração do valor indenizatório arbitrado pelo juiz de primeiro grau (ID 88594324). A ausência de insurgência oportuna nas razões da apelação acarreta a consumação da preclusão temporal e consumativa sobre o tema, operando-se o trânsito em julgado parcial do capítulo de danos morais da sentença. Desse modo, o exame dessa matéria pelo Tribunal em sede de agravo interno resta absolutamente inviabilizado, sob pena de violação direta ao princípio devolutivo e de indébita atuação jurisdicional de ofício em matéria de direito estritamente disponível das partes. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Ainda que se pudesse superar o óbice intransponível da preclusão processual, verifica-se que a ocorrência do dano de natureza extrapatrimonial na hipótese é incontroversa. A cobrança de encargos abusivos em conta corrente de 1996 e o descumprimento do dever de exibir os documentos em juízo evidenciaram a falha na prestação do serviço e a constituição ilegítima de saldo devedor inflado de forma abusiva, culminando na inserção indevida do nome da consumidora Aurelice Santos Menezes nos cadastros restritivos de crédito por longo período (ID 88593587). O valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença atende com precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão dos prejuízos morais e patrimoniais suportados pelos agravados, a desídia processual do banco e a capacidade econômica da instituição financeira, de sorte que a decisão monocrática de ID 93908485 que negou provimento aos apelos deve ser mantida. 2.5. Mérito - Inaplicabilidade da Multa do Artigo 1.021, Parágrafo 4º, do CPC Por fim, analiso o pleito formulado pelos agravados em sede de contraminuta de ID 101107730, pelo qual requerem a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa de caráter protelatório, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Sustentam os agravados que a conduta do banco de reiterar as mesmas teses já rechaçadas na sentença e na decisão monocrática anterior demonstra o caráter puramente procrastinatório do recurso, ensejando a penalização. Ocorre que a aplicação da multa processual em testilha não se configura como um consectário automático ou mero efeito lógico decorrente do julgamento de desprovimento unânime do agravo interno pelo órgão colegiado. A imposição da referida sanção exige a comprovação inequívoca de conduta abusiva, desleal ou manifestamente protelatória por parte do recorrente, evidenciando-se o intuito de embaraçar o andamento da marcha processual. No caso concreto, conquanto as teses recursais do banco tenham sido rejeitadas por este juízo colegiado, verifica-se que a instituição financeira atuou dentro dos limites normais do exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, buscando a prevalência da autonomia privada e das regras de mercado aplicáveis às instituições financeiras. A interposição do agravo interno constitui recurso legítimo previsto pela legislação processual civil para submeter a decisão monocrática do relator ao crivo do colegiado, de sorte que a insubsistência jurídica dos argumentos expostos na peça recursal não autoriza, por si só, a aplicação de sanção de caráter excepcional. Sobre o tema segue precedente do STJ: 3 . Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes . 4. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não se majoram os honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1837099 SP 2021/0039477-8, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Dessa forma, afasta-se o pedido de condenação do banco agravante ao pagamento da referida multa por agravo interno protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 93908485. Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002915-92.2000.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
APELADO: EDILSON BATISTA DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, MATILDE DUARTE GONCALVES, PAULO EDUARDO PRADO, PAULO ROCHA BARRA, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
VOTO