PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AÇÃO RESCISÓRIA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO AFASTADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, PROVA FALSA E NOVAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS VENTILADAS. VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO DE LEI. OFENSA QUE PRECISA SER EXPRESSA E LITERAL. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PROVA FALSA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO - INVIABILIDADE. INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8021827-81.2021.8.05.0000, em que figuram como autores DAVID GONCALVES DAS NEVES e outros e como réu DILSON SANTOS DE SOUZA. Salvador, .
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021827-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: DAVID GONCALVES DAS NEVES e outros
Advogado(s): WILANI GOMES DE BRITO
REU: DILSON SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, NAIARA DE SOUSA SA BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente. Unânime.
Salvador, 31 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível David Gonçalves das Neves e Ocirene Souza da Silva ajuizaram Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, objetivando rescindir sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução Post Mortem c/c/ Partilha de Bens (autos nº 8000108-13.2019.8.05.0065), proposta por Dilson Santos de Souza, que teve curso na Vara Cível da Comarca de Conde, na qual foram julgados procedentes os pedidos e reconhecida a união estável entre o requerente e Jaciara da Silva Neves, filha dos autores. Na exordial de id. 17142864, tecem considerações acerca do cabimento da ação rescisória, em especial sobre o atendimento dos seus requisitos legais e a descrição da ocorrência de questões jurídicas na reportada ação originária aptas a amparar a pretensão de desconstituir a sentença ali prolatada. Narram, nesta vertente, que a ação proposta pelo ora réu se fundava na falsa alegação de ter mantido relação de união estável com a Sra. Jaciara da Silva Neves até falecimento desta. Afirmam que o reconhecimento da união civil não era possível, pois, em verdade, a falecida mantinha união homoafetiva com outra pessoa, sendo o autor apenas amigo da extinta que se aproveitou do momento para se beneficiar financeiramente. Substancialmente, os autores fundamentam o pedido rescisório na violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC), pois as testemunhas arroladas pelo autor na exordial teriam sido substituídas sem justificativa, em ofensa ao art. 451, CPC, de terem as publicações dos atos processuais feitas na ação terem sido realizadas em nome de advogado portador de transtorno mental, trazendo prejuízos aos autores, e também por estar a sentença fundada em prova falsa (art. 966, VI, CPC), sob o argumento de ter o autor da reportada ação forjado documentos e orientado as testemunhas a mentir sobre a existência de uma união estável entre as partes. Apontam a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a plausibilidade jurídica da pretensão se assenta nos fatos articulados na inicial e na documentação que a instrui, assim como o evidente risco de dano irreparável caso o requerido continue a figurar na condição de inventariante dos bens do espólio da de cujus. Requerem a tutela de urgência para rescindir a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem e anular todos os atos praticados desde a audiência de conciliação. Juntam documentos de id. 17142865 e seguintes. Em decisão de ID. 17189948, indeferi o pedido de antecipação de tutela. A parte autora interpôs recurso de Agravo Interno que não foi conhecido eis que mesmo depois de intimada para sanar a irregularidade formal a parte não se manifestou. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 18216253, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e insuficiência do depósito judicial e inépcia da inicial. No mérito, defende que a decisão de mérito atacada não viola manifestamente norma jurídica apta a ensejar ação rescisória, aponta também inexistência da prova falsa que levaria o julgador a outro resultado da sentença. Segue aduzindo inexistir prova nova para apta a ensejar ação rescisória uma vez que os documentos apresentados pela parte autora não são capazes, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos requerentes, nem tão pouco, o documento que fala da suposta doença do causídico, que se impugna desde já. Após réplica e saneamento do feito, o Órgão Ministerial (ID. 25520823) ressaltou a desnecessidade de sua participação no feito. É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 4 de maio de 2022. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021827-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: DAVID GONCALVES DAS NEVES e outros
Advogado(s): WILANI GOMES DE BRITO
REU: DILSON SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, NAIARA DE SOUSA SA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O réu, em sua contestação, impugna o valor da causa ao fundamento de que este deveria corresponder ao patrimônio da deixado pela falecida. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, "o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Sobre o valor da causa nas ações rescisórias, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sua estipulação deve corresponder ao da ação originária, corregido monetariamente, salvo se demonstrado que o proveito econômico perseguido pelo autor é superior àquele. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ proclama que o valor da causa nas ações rescisórias, via de regra, corresponde ao valor da causa originária corrigido monetariamente, salvo se ficar demonstrado que o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda é superior àquele. 2. Tratando-se de sentença ilíquida e, portanto, sendo incerto o proveito econômico objeto do título que se pretende rescindir, aplica-se a regra geral de fixação do valor da causa em ação rescisória. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1492775/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015). No caso em questão, a parte autora declarou como valor da causa a obrigação da ação originária, devidamente acrescida de correção monetária. Registre-se que a parte autora pretende rescindir a sentença prolatada ação de reconhecimento de união estável post mortem, onde não houve partilha de bens. Tal pedido fora expressamente inderferido pelo juízo a quo. Pelas mesmas razões, afasto a preliminar de insuficiência do depósito prévio. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a preliminar aventada se confunde com a questão meritória, atinente a ação rescisória, e assim será analisada. No caso, os autores fundamentaram a ação rescisória nos incisos V, VI e VII do art. 966, do CPC, in verbis: (…) V - violar manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Sobre tais hipóteses e seus requisitos para o cabimento da ação rescisória, assim ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 485, V, do CPC, tem como fundamento erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar literal dispositivo em lei pode ser desconstituída. O termo "lei" vem sendo interpretado em sentido amplo, abrangendo normas: (a) de direito material e processual (b) constitucionais e infraconstitucionais (c) nacionais e estrangeiras. (...) Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento da aplicação da lei por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há inclusive súmula nesse sentido. Significa dizer que, se havia polêmica à época da prolação da decisão, ainda que à época da ação rescisória o entendimento tenha se pacificado em torno da tese defendida pelo autor dessa ação, não será possível a desconstituição. Note-se que a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundamentadas em diferentes interpretações." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves - 5ª ed. rev., atual e apl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p.790) (...) Feitas essas necessárias digressões, e volvendo ao caso concreto, repiso que a presente ação rescisória visa desconstituir a sentença que reconheceu a união estável entre o réu e JACIARA DA SILVA NEVES Confira-se a parte dispositiva da referido sentença: "Pelos fundamentos expostos, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do acionante DILSON SANTOS DE SOUZA para reconhecer para reconhecer e dissolver a união estável vivida, estabelecida com JACIARA DA SILVA NEVES, de 01 janeiro de 2007 a 11 de fevereiro de 2018, pelos fundamentos acima aduzidos. Condeno os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% sobre o valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, § 8º do CPC." Com efeito, entendo que a ação rescisória merece ser julgada improcedente, tendo em vista que as hipóteses de cabimento invocadas pelos autores não são suficientes para desconstituir a coisa julgada. Com efeito, as não verifico presentes as alegadas violações à norma jurídicas. A alegação de que a citação teria ocorrido apenas dois dias antes da audiência designada para o dia 20/03/2019, todavia a mesma falta com a verdade como se vê pela sua habilitação que ocorreu no dia 13/03/2019, através da petição de ID 21270342, juntada aos presentes autos através do ID Num. 17153411 - Pág. 114. Em relação suposta alegação de que as testemunhas teriam sido substituídas sem justificativa, em ofensa ao artigo 451, do NCPC, como dito acima, as testemunhas ouvidas foram devidamente arroladas após despacho que determinou a apresentação do rol de testemunhas, como se vê na petição de ID 38761752 - Pág. 1, juntada aos presentes autos através do ID Num. 17153411 - Pág. 59. Já sobre a alegação de que a audiência realizada no dia 12/12/2019, não fora previamente designada, não se verifica qualquer nulidade eis que , pois sua designação pode ser verificada através da certidão de ID 41791737, juntada aos presentes autos através do ID Num. 17153411 - Pág. 48. Registre-se outrossim que tais nulidades sequer foram apontadas quando do curso do processo. Não socorre o autores a alegação de que o advogado por eles constituído sofria de doença mental, eis que a defesa técnica foi apresentada, não sendo possível provar que se encontrava em surto ou estado mania ou hipomania, típica da doença que afirma acometer o antigo patrono. Ademais, não se trata de hipótese prevista em lei a justificar a rescisão do julgado. Nesse passo, conforme assente posicionamento da e. Corte Superior, a presente demanda rescisória não é meio hábil para eventual discordância do vencido ou correção de alegada injustiça praticada por decisão judicial, e tampouco por eventual má apreciação dos fatos ou qualquer pretensão do vencido para o reexame das provas produzidas no processo originário. A discutida ofensa à lei deve ser expressa, de modo que a mera aplicação de uma dentre as inúmeras possibilidades de interpretações passíveis para a mesma espécie não pode constituir hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o ajuizamento da presente rescisória. Para justificar o ajuizamento desta ação pela hipótese do inciso V do art. 966 do CPC, a violação à lei deve incorrer de forma literal, ou seja, "O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes." (REsp 1.458.607/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24 de outubro de 2014). No caso, todavia, como já exposto, busca-se tão- somente o reexame de matéria fático-probatória, em nada se insurgindo contra literal violação de dispositivo de lei. Do mesmo modo, observo que os autores não demonstraram a pertinência art. 966, VI, do Código de Processo Civil, ao caso concreto, a fim de rescindir o acórdão. Ou seja, não restou demonstrado que o pronunciamento judicial foi fundado em prova cuja falsidade foi apurada em processo criminal ou mesmo nesta ação rescisória. A propósito, os autores apontam falsidade nas Escrituras Públicas Declaratórias de ID 20038913, 20038926 e 20039001, por terem sido lavradas após a morte de JACIARA DA SILVA NEVES. Ora, uma escritura pública declaratória é apenas um documento feito no Cartório de Notas que tornam determinados atos públicos,mediante a declaração da pessoa interessada sobre determinado fato que deseja ou que tem conhecimento, sob sua responsabilidade civil e criminal. Quando tais documentos foram anexados aos autos da ação de reconhecimento da união estável apenas pretendeu-se comprovar a existência de negócios jurídicos, no caso compra e venda e de imóveis, realizados pelo casal, com o fito de ajudar o magistrado a existência da união estável. Por óbvio, tais escrituras são lavradas após a realização do ato, e, portanto, o fato de terem sido lavradas a pedido do réu após o falecimento do de cujos em nada indicam ou fazem supor sejam falsos. E não bastasse isso, é certo que a sentença rescindenda adotou gama de fundamentos para reconhecer a união estável. Veja-se: Ademais, registre-se que na própria contestação os autores reconhecem a existência de união estável entre o réu e a JACIARA DA SILVA NEVES, limitando-se a afirmar que tal enlace fora desfeito no ano de 2018. Agora pretendem convencer esta corte que o réu e a falecida eram apenas bons amigos. Como se observa, a sentença foi devidamente fundamentado, de acordo com a livre apreciação da prova, apontando pelo reconhecimento da união estável. Prosseguindo, por certo que também o inciso VII, do art. 966, não é apto a lastrear a pretensão do autor. Isso porque os documentos e provas apresentados não podem ser considerados como novos, já que se tratam de conversas de whatsapp entre a suposta companheira e a falecida durante o período de internamento desta ultima.. Importante mencionar que os autores não justificam, na peça inicial a razão de tais documentos não terem sido requeridos e apresentados na fase de instrução da ação de Reconhecimento de União Estável, nem alegam qualquer impossibilidade nesse sentido, não podendo, pois, serem considerados documentos novos. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo nº 0522 que assim dispõe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO NOVO A QUE SE REFERE O ART. 485, VII, DO CPC. Não é possível a rescisão de sentença com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC na hipótese em que, além de não existir comprovação acerca dos fatos que justifiquem a ausência de apresentação do documento em modo e tempo oportunos, este se refira a fato que não tenha sido alegado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada. Ressalte-se, inicialmente, que doutrina e jurisprudência entendem que o "documento novo" a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser: a) contemporâneo à prolação da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte que o aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizá-lo no momento oportuno; c) apto a, por si só, sustentar julgamento favorável à postulante; e d) estreitamente relacionado com o fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se pretende desconstituir, representando, dessa forma, prova que se refira a fato aventado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada. Nesse contexto, para que se faça presente o requisito da impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos. Além do mais, a intenção do legislador em inscrever o "documento novo" no rol das hipóteses não fora a de premiar aquele que exercera mal seu direito de defesa, mas sim a de dar a chance de afastar a injustiça que decorreria da impossibilidade de a parte utilizar prova de fato por ela efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada. Trata-se, nessa conjuntura, de requisito cujo objetivo é evitar que causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque o instituto da ação rescisória, que, por sua primaz importância, não pode ser fragilizado por argumentos que sequer tenham sido submetidos à análise jurisdicional. REsp 1.293.837-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013. (TERCEIRA TURMA; Período: 1º de agosto de 2013) No mesmo sentido leciona Fredie Didier Jr., ao analisar o inciso VII do art. 966 do CPC: "A ação rescisória, fundada em prova nova, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a sua existência ou não pôde fazer uso dela durante o trâmite do processo originário. A ação rescisória, nesse caso, não serve para obter-se o reexame da prova. A rescisão da decisão está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso de prova indispensável para a solução da causa. Enfim, a parte, para valerse da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecia tal prova durante o processo originário ou, se a conhecia, a ela não teve acesso" (Curso de Direito Processual Civil, 14 ed., v. III, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 576/577). - Como cediço, o simples inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória, devendo se demonstrar cabalmente, no processo, a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 485, do CPC de 1973,e do art. 966 do CPC/2015, para que se possa desconstituir a coisa julgada, garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna). Na hipótese, a meu ver, o pedido autoral não procede, tendo em vista que, ao que tudo indica, o objetivo dos autores é realmente reabrir a discussão através de meio processual impróprio, tentando provar que a falecida matinha relação homoafetiva com terceira pessoa, que por óbvio não configuram acervo probatório novo. Por certo que a parte autora pretende, por vias transversas, trazer sua irresignação à análise desta Corte em face do sentença por meio da presente ação rescisória, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo e 371 do CPC/2015. Colhe-se deste Tribunal de Justiça diversos julgados que corroboram a conclusão aqui alcançada: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR PRECLUSÃO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de preclusão ao direito de defesa, em razão da impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia ao Ente Público. 2. Não há qualquer prova das alegações da parte autora para que seja aplicado ao caso as hipóteses de cabimento da rescisória (inciso III e VIII do art. 966). 3. Assim, rejeita-se a pretensão rescisória quando se configura a pretensão de rediscussão do mérito decidido no Acórdão rescindendo, estando ausentes as causas elencadas na lei processual civil. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ( Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0019325-53.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 09/03/2020 ) ÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES ALÇADAS PELA DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO RESCIDENDA PROLATADA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ACORDO FRUSTRADO EM AUDIÊNCIA PELA AUSÊNCIA DA ADVOGADA DO AUTOR. ENCERRAMENTO DA ASSENTADA E DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ADJUDICATÓRIA COM BASE NA FALTA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, E NO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INDEMONSTRADA A INFRINGÊNCIA AO ART. 5º, LIV E LV DA CF/88 E AO ART. 357 DO CPC/15. CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES NO IMPORTE DE R$ 1.000,00. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. ( Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0026555-49.2017.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 11/12/2019 ) Diante do exposto, tudo bem visto e examinado, diante do que o direito dispõe, pelo livre convencimento fora do dos elementos provados com fulcro no amplo poder de apreciação de provas, e por tudo que dos autos consta, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a resolução do mérito, para reconhecer a improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória. Com fulcro no art. 85, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e também ao pagamento das custas processuais. Em caso de julgamento unanime o depósito prévio será revertido em favor do réu. Salvador/BA, 4 de maio de 2022. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021827-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: DAVID GONCALVES DAS NEVES e outros
Advogado(s): WILANI GOMES DE BRITO
REU: DILSON SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, NAIARA DE SOUSA SA BARRETO
VOTO
Conheço da ação rescisória, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, a ação rescisória é o instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado "excepcionalmente" desconstituir a coisa julgada material, uma vez configuradas as hipóteses taxativamente expressas no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 e 966 do CPC/2015.
Acerca da rescisória, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação. Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o art. 966, caput, do Novo CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito." (Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, 2018, p. 1.463).
Desse modo, a sentença só pode ser rescindida quando constatada uma daquelas hipóteses, enumeradas em rol taxativo.
A propósito leciona Nelson Nery Júnior:
"As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausulus na norma ora comentada. Este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 778).
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
É pacífico na doutrina o entendimento de que a decisão só será rescindível pelo art. 966, Vi, do Novo CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a decisão, apesar da existência de uma prova falsa, não caberá a ação rescisória. A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada. (pág. 1.473)
(...)
O art. 966, VII, do Novo CPC trata da obtenção de prova nova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória - autor ou réu da ação originária - ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade.
(...)
Para o cabimento da ação rescisória, a prova nova deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória, porque de nada vale a desconstituição da decisão se a prova nova não tiver força suficiente de convencimento para que uma eventual nova decisão a ser proferida seja em sentido contrário ao julgamento rescindido, ainda que disso não resulte uma decisão totalmente favorável ao autor da ação rescisória, bastante que melhore sua situação anterior.
“Demais disso, outros documentos importantes atestam que o requerente esteve com a falecida até os seus últimos momentos, pois seu nome consta como Declarante nas Certidões de Óbito (ID 20038881) e de Sepultamento (ID 20038885) e como acompanhante no atendimento hospitalar datado de 09/12/2018 (ID 20038941).” .
Nada obstante, com a devida vênia, não assiste razão ao autor apelado, uma vez que, além de inexistir prova efetiva da simulação e não houve demonstração de prejuízo aos autores, considerando a causa de pedir da inicial.