PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO E PEDIDOS DE PESQUISA DE ENDEREÇO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS CONFORME PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARADA À PESSOAL NOS TERMOS DA LEI 11.419 DE 2006. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário sem resolução do mérito por abandono da causa após a parte exequente ter sido intimada eletronicamente para fornecer novo endereço do executado ou recolher custas de pesquisas em sistemas auxiliares e ter permanecido inerte por prazo superior a trinta dias mesmo após advertência expressa sobre a penalidade de extinção conforme os ditames do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada via portal do Processo Judicial Eletrônico (PJe) direcionada a pessoa jurídica que possui domicílio eletrônico cadastrado supre a exigência de intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil para fins de configuração do abandono da causa e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir O abandono da causa por mais de 30 dias exige, para a extinção do feito, a prévia intimação da parte para suprir a falta em 5 dias. No âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação realizada via sistema em nome de pessoa jurídica com domicílio eletrônico cadastrado supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. Verificada a inércia do Banco exequente após a regular intimação eletrônica para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica de pessoa jurídica com cadastro no sistema PJe equivale à intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa previsto no art. 485, III e §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 8000714-82.2020.8.05.0137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001297-94.2023.8.05.0191, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelado ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo de origem. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001297-94.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8001297-94.2023.8.05.0191, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, conforme a seguinte transcrição: "Vistos etc. Não tendo sido cumprida a determinação retro, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica." A parte credora, Banco Bradesco S/A, ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº 621/4880909, para a cobrança da quantia de R$ 12.132,99, conforme documentação acostada aos autos (ID 94133718, ID 94133719, ID 94133723, ID 94133724). Após o despacho inicial que determinava a citação do executado (ID 94133726), a diligência restou infrutífera, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça, atestou que o executado não residia mais no endereço fornecido e havia se mudado para local incerto e não sabido (ID 94133728). Diante disso, o exequente, protocolou petição requerendo a consulta aos sistemas eletrônicos RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERAJUD para localização do atual endereço do demandado, reiterando, na mesma oportunidade, o pedido para que as publicações fossem efetuadas em nome dos advogados previamente indicados (ID 94133731). Em resposta à petição, sobreveio despacho que deferiu a realização da pesquisa de endereço do executado nos sistemas eletrônicos, condicionando a medida ao prévio recolhimento das respectivas taxas judiciárias e intimando a parte autora para cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, conforme certidão exarada pela Secretaria, a parte autora, devidamente intimada através de seu procurador via sistema eletrônico, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou diligência para o prosseguimento do feito (ID 94133734). Diante da inércia da parte credora, novo despacho foi proferido, intimando a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução e promover os atos necessários e pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (ID 94133735). Ocorre que, parte exequente restou silente, o que levou à prolação da sentença ora recorrida, extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 94133737). Inconformado com o decreto extintivo, o Banco Bradesco S/A, opôs Embargos de Declaração (ID 94133739). Em suas razões, o embargante sustentou que não houve "regular intimação do patrono da parte para andamento do feito, sob pena de extinção", pleiteando a anulação da sentença. Os referidos Embargos de Declaração foram julgados, sendo a eles negado provimento, sob o fundamento de que o embargante pretendia, com o recurso, a reforma do mérito do ato judicial atacado, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios (ID 94133741). Irresignado com a decisão que não acolheu os embargos e com a sentença extintiva, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94133743). Em suas razões, a parte recorrente reitera a tese de que não houve "regular intimação do patrono da parte apelante, para andamento do feito, sob pena de extinção", argumentando que o decreto extintivo foi açodado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular o julgado, a fim de que o feito retome seus ulteriores termos, oportunizando ao apelante promover seu regular andamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001297-94.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do recurso de apelação interposto. No que tange aos requisitos extrínsecos (ou objetivos), observa-se a plena satisfação da tempestividade, uma vez que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal após a decisão dos aclaratórios. O preparo foi devidamente comprovado conforme guias de ID 94133744 e 94133745. Quanto à regularidade formal, a petição atende aos ditames do art. 1.010 do CPC, apresentando a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Inexiste, outrossim, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia ou aceitação da decisão. Relativamente aos requisitos intrínsecos (ou subjetivos), verifica-se o preenchimento do cabimento, por se tratar de sentença terminativa atacável via apelação (art. 1.009, CPC). A legitimidade recursal é patente, figurando o apelante como parte vencida no primeiro grau. O interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) resta configurado pela sucumbência da pretensão autoral, buscando o banco o prosseguimento do feito executivo. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora, Banco Bradesco S/A. A instituição financeira recorrente sustenta a nulidade do ato judicial por alegada ausência de intimação pessoal de seu patrono. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, e o inciso III refere-se à situação em que o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal é categórico ao exigir que, nessas circunstâncias, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em tela, a análise detida dos autos revela que, após tentativas infrutíferas de citação do executado e a solicitação da parte exequente para a realização de pesquisas de endereço por sistemas eletrônicos, o Juízo a quo proferiu despacho condicionando a diligência ao recolhimento das custas processuais, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação que permaneceu silente (ID 94133734). Diante da persistente inércia, o juízo novamente intimou a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e promovesse os atos e diligências necessários, sob pena de extinção (ID 94133735). Esta nova intimação também restou descumprida, o que ensejou a prolação da sentença extintiva. Impende destacar que o processo tramita sob a égide do processo judicial eletrônico (PJe), disciplinado pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Referido diploma legal é expresso ao prever a validade das comunicações eletrônicas, equiparando-as à intimação pessoal. No caso em análise, a parte recorrente é uma instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte, com advogados devidamente constituídos e cadastrados no sistema PJe. As intimações foram realizadas por meio eletrônico, na pessoa de seus procuradores legalmente habilitados, em estrita observância às normas processuais e à Lei nº 11.419/2006. A certificação da Secretaria da Vara, atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte, comprova a inércia da instituição financeira. A tese suscitada pelo apelante, de que a intimação pessoal da parte não foi devidamente observada, não encontra guarida na legislação aplicável ao processo eletrônico, tampouco na jurisprudência desta Corte. A esse respeito, vale colacionar o entendimento desta própria Segunda Câmara Cível, em caso similar: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau Expedientes movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator." (TJ-BA - Apelação: 8000714-82.2020.8.05.0137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Na situação ora analisada, as intimações foram dirigidas aos advogados devidamente constituídos pela instituição financeira e registrados no sistema. Verificando os expedientes do PJe consta a intimação: Despacho (47759697) BANCO BRADESCO SA Representante: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Expedição eletrônica (13/01/2025 16:32:38) O sistema registrou ciência em 23/01/2025 23:59:59 Prazo: 15 dias Dessa forma, tendo sido a parte autora, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, regularmente intimada por meio de seus advogados constituídos no PJe, para dar andamento ao feito, e tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o abandono da causa restou configurado. A extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com a observância de sua exigência constante do parágrafo 1º, é medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade processual ou reforma do julgado. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a respeitável sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001297-94.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO