PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502116-92.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON MIRANDA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: CLERISVAN SILVA LOBO
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE IMÓVEL. OBRA EM TERRENO VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. RELATO DE TESTEMUNHAS SOBRE ESTRUTURA PRECÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PARTICULARES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por Ademilson Miranda Souza contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada em face de Clerisvan Silva Lobo, que julgou improcedente o pedido indenizatório.

 O autor alega que o desabamento de seu imóvel teria sido causado por obra demolitória realizada em propriedade vizinha pelo réu, sem escoras ou contenções, e requereu reparação por danos materiais e lucros cessantes.

 O juízo de primeiro grau entendeu inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e os danos, notadamente em razão de divergência entre os laudos técnicos apresentados pelas partes, ausência de prova pericial judicial, fragilidade da edificação e relatos testemunhais desfavoráveis à tese autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a obra realizada pelo réu contribuiu de forma determinante para o desabamento do imóvel do autor, a ponto de configurar responsabilidade civil indenizatória, mesmo na ausência de perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Cerceamento de defesa afastado. A não realização de perícia judicial decorreu de ausência de requerimento oportuno pela parte interessada, não havendo vício no indeferimento posterior. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1272189/PR).

Divergência entre laudos particulares. Os laudos apresentados pelas partes apresentam conclusões inconciliáveis, sendo insuficientes, por si sós, para fixar a responsabilidade do réu.

Precariedade estrutural e múltiplas causas. O conjunto probatório, incluindo o relato de testemunhas e a antiguidade do imóvel, indica que as condições estruturais e climáticas do período são causas plausíveis e concorrentes do desabamento, não sendo demonstrado que a conduta do réu tenha sido determinante.

Ausência de nexo causal comprovado. Inexistindo prova técnica judicial e diante da multiplicidade de possíveis causas, não se pode imputar com segurança a responsabilidade ao réu.

Manutenção da sentença. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e respaldada em jurisprudência deste Tribunal, devendo ser mantida.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADEMILSON MIRANDA SOUZA, todos nos termos do voto da Relatora.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502116-92.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON MIRANDA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: CLERISVAN SILVA LOBO
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por ADEMILSON MIRANDA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes (Proc. nº 0502116-92.2016.8.05.0244), movida em face de CLERISVAN SILVA LOBO, que julgou improcedente o pedido autoral por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados.

O autor, ora apelante, narra que é proprietário de imóvel situado na Rua Baixa do Mosquito, nº 287, Bairro Bosque, em Senhor do Bonfim/BA, o qual teria desabado em razão da demolição de imóvel vizinho executada pelo réu, com uso de retroescavadeira, sem adoção de medidas de contenção.

Alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, ajuizando ação para obtenção de indenização pelos danos materiais (referentes à destruição do imóvel) e lucros cessantes (referentes à perda do aluguel do imóvel no valor mensal de R$ 300,00).

O réu, ora apelado, apresentou contestação alegando ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, bem como argumentando que o imóvel do autor era antigo e de adobe, tendo desabado por conta de sua estrutura precária, agravada pelas chuvas do período.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando que não restou comprovada a relação entre as obras realizadas pelo réu e o desabamento da residência do autor, especialmente diante da divergência entre os laudos técnicos apresentados e da ausência de perícia judicial, além da fragilidade da estrutura do imóvel, conforme relatos testemunhais.

O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao ignorar o laudo técnico apresentado por ele, bem como, houve cerceamento de defesa ao não ser realizada perícia judicial, essencial para elucidar as divergências técnicas.

Afirma, ainda, a indeferida oitiva plena das testemunhas por serem empregados do autor violou seu direito à ampla defesa.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de nexo causal entre os danos e sua conduta, a validade do indeferimento da prova pericial diante da inércia do autor, e a fragilidade da estrutura do imóvel.

Feito distribuído à Colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502116-92.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON MIRANDA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: CLERISVAN SILVA LOBO
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante aponta cerceamento de defesa diante da não realização de perícia judicial. Contudo, observa-se dos autos que, apesar das divergências nos laudos apresentados pelas partes, não houve requerimento oportuno para produção de prova pericial judicial (ID 73353342), conforme determina o art. 373, §1º do CPC. A jurisprudência do STJ é clara:

“A ausência de requerimento oportuno para realização de perícia judicial impede alegação posterior de cerceamento de defesa” (STJ, AgInt no AREsp 1272189/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/05/2018).

Rejeito a preliminar.

De mérito, a controvérsia sobre o nexo causal entre a obra realizada pelo réu e o desabamento do imóvel do autor envolve diversos elementos que foram analisados em decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). A jurisprudência do TJBA tem abordado casos semelhantes, destacando a necessidade de comprovação do nexo causal por meio de provas técnicas e testemunhais, especialmente em situações onde múltiplas causas podem ter contribuído para o evento danoso.

Relato de testemunhas e precariedade estrutural, em casos como o da Apelação n. 8051079-29.2021.8.05.0001, o TJBA considerou que a precariedade estrutural do imóvel e as condições climáticas podem ser fatores concorrentes, mas não excludentes da responsabilidade do réu, desde que comprovado que sua conduta contribuiu para o agravamento dos danos.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051079-29.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado (s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: CLAUDIA SANTOS DE MACEDO Advogado (s):ALICE CARLA REIS SOUTO, DAVI SARAIVA ARRUDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . OBRA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO QUE CAUSOU DANOS. INTERDIÇÃO PELA CODESAL. RISCO DE DESABAMENTO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO QUE OBJETIVA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA REALIZADA PELO APELANTE . LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CORROBORAÇÃO DA OBRA ÀS PATOLOGIAS DE ENGENHARIA PREEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão versa sobre a (in) existência de responsabilidade civil do apelante, nos danos causados no imóvel da apelada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante realizou obras de construção de unidade de supermercado e contenção em encosta em terreno vizinho ao imóvel da apelada, que causaram danos ao imóvel desta, resultando em risco de desabamento, obrigando-a a desocupar sua residência, conforme fotos e notificação da Defesa Civil – CODESAL de ID 58429696. A perícia judicial foi realizada na origem, com vistas a apurar o nexo de causalidade entre a realização das obras e os danos encontrados no imóvel da apelada (ID 58430527/58430528) . Da análise detida do laudo emitido pela expert, observa-se que o imóvel da recorrida é situado aos fundos do empreendimento (ID 58430527 – fls. 05). Verifica-se que o imóvel foi construído sem as cautelas necessárias, como projeto, atuação de engenheiro e técnicas de engenharia necessárias para a construção de imóveis seguros (ID 58430528 – fls. 24) . Entretanto, a perita judicial atesta que as obras realizadas pelo apelante aceleraram e contribuíram para os danos que o imóvel apresentou. Resta clara que a atitude do apelante foi danosa à apelada, provocando-lhe o dano moral, ocorrendo uma modificação a diminuir o seu animus. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. In casu, o valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8051079-29 .2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELLI e apelada CLÁUDIA SANTOS DE MACEDO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II(TJ-BA - Apelação: 80510792920218050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024). “

Divergência entre laudos técnicos, a divergência entre laudos técnicos foi tratada em decisões como a do Agravo de Instrumento n. 0009544-46.2013.8.05.0000, onde o tribunal enfatizou a necessidade de realização de prova pericial judicial para dirimir controvérsias sobre as causas do desabamento.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LAUDOS DIVERGENTES PRODUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ATESTANDO EFETIVO RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Retocável a decisão prolatada pelo ilustre magistrado a quo, haja vista a divergência existente entre o parecer da CODESAL e o laudo da arquiteta contratada pela Defensoria Pública constante dos autos. In casu, há de ser cassada a antecipação de tutela deferida pelo juiz singular, devendo ser realizada prova pericial . Além disso, a demolição é medida irreversível, motivo pelo qual se impõe a cassação da decisão agravada, com base no art. 273, § 2º do CPC. (TJ-BA - AI: 00095444620138050000, Relator.: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2014).”


Desta forma, a ausência de escoras ou contenção, bem com, a ausência de medidas preventivas, como escoras ou contenção, foi mencionada em casos como o da Apelação n. 0359952-96.2012.8.05.0001, onde a negligência na execução da obra foi considerada um fator relevante para a configuração do nexo causal.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359952-96.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado (s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ARMIN DELBERT KUENTZER, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL, KARINA AZI ROMANO APELADO: JOSE MARIA CONCEICAO e outros Advogado (s):SANDRA REIS DA SILVA, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DESABAMENTO DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM TERRENO CONTÍGUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REJEIÇÃO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MARCA ESTAMPADA NA PLACA DE PUBLICIDADE NA OBRA. SÓCIO EM COMUM COM A RESPONSÁVEL DIRETA PELAS OBRAS. ELEMENTOS INDICADORES DE ASSOCIAÇÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ - SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACOLHIMENTO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA RESPONSABILIDADE . LAUDO PERÍCIAL. CONCLUSÃO DE INFLUÊNCIA DA CONSTRUÇÃO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL VIZINHO. ESCAVAÇÃO DE MURO. RECALQUE DIFERENCIAL . AFUNDAMENTO. EFEITO SOBRE BULBO DE TENSÃO. NEGLIGÊNCIA NO ESTUDO DE ALÍVIO DE TENSÕES. UTILIZAÇÃO DA BATE-ESTACAS . DANOS POR TREPIDAÇÃO. DANOS EM OUTROS IMÓVEIS VIZINHOS. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO NA VIZINHANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE . TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DAS 2ª E 3ª RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0359952-96.2012.8 .05.0001, em que figuram como apelante SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) e como apelada JOSE MARIA CONCEICAO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em voto no sentido de conhecer e dar provimento da 1ª apelante, Silveira Empreendimentos e Participações Ltda, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e por conhecer e negar provimento aos recursos da 2ª e 3ª apelantes, Plena Empreendimentos e Participações Ltda e Villa di Capri Empreendimentos Ltda, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de _______________________ de 2023 . Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - Apelação: 03599529620128050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2024).”

 

Ausência de pedido de perícia judicial, por parte do autor pode ser interpretada como uma falha na instrução probatória, mas não necessariamente exclui a possibilidade de responsabilização do réu, conforme analisado em decisões como a do Agravo de Instrumento n. 8006170-65.2022.8.05.0000, que destacou a necessidade de ampla dilação probatória para aferir as controvérsias existentes.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006170-65.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO ROQUE CEDRAZ GUIMARAES Advogado (s): WALTER ALVES SOARES AGRAVADO: ANA CRISTINA DE SANTANA FERREIRA Advogado (s):MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . REPAROS NO IMÓVEL VIZINHO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RISCO DE DESABAMENTO. PERICULUM IN MORA INVERSO . INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Neste exame de cognição sumária e não exauriente, não há nos autos a comprovação da plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, considerando que a magistrada a quo utilizou como fundamento o Laudo de Avaliação Estrutural de Imóvel, elaborado em 22/03/2021, o qual, à primeira vista, corrobora com as alegações da autora/agravada. 2. Embora não desconsidere as razões recursais, a documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pelo agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade da liminar como requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de executar os valores gastos com os reparos determinados pela magistrada, por outro, esta ficará sujeito a possíveis danos no seu imóvel, inclusive, desabamento, decorrente da continuidade da obra vizinha. Presente, pois, o periculum in mora inverso . 3. Isto não quer dizer, no entanto, que o agravante não terá o direito que almeja, todavia, necessária ampla dilação probatória para aferir, com um mínimo de segurança, acerca das controvérsias existentes nos autos. 4. Nos termos do art . 300 do CPC, a antecipação dos efeitos de tutela representa instituto diferenciado que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8006170-65.2022 .8.05.0000, em que é agravante EDUARDO ROQUE CEDRAZ GUIMARÃES e agravado WALTER ALVES SOARES. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80061706520228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).”

Por fim, o quer diz respeito à responsabilidade civil e nexo causal, a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, tem sido aplicada em casos envolvendo obras públicas e privadas, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor. A jurisprudência do TJBA tem utilizado a teoria da causalidade adequada para avaliar se a conduta do réu foi determinante para o evento danoso, como observado na Apelação n. 0511742-88.2016.8.05.0001.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511742-88.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AXXO CONSTRUTORA LTDA e outros (5) Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO APELADO: MARIA DAS GRACAS MANDU CARVALHO e outros (5) Advogado (s):JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO FEITO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DANOS ESTRUTURAIS OCASIONADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES POR FALHA NA EXECUÇÃO DO PROJETO DE INTERLIGAÇÃO DA AVENIDA PINTO DE AGUIAR À AVENIDA GAL COSTA. BEM DESOCUPADO E INTERDITADO POR RISCO DE DESABAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0511742-88.2016 .8.05.0001 em que são apelantes MARIA DAS GRAÇAS MANDÚ DA SILVA E OUTROS e CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e AXXO CONSTRUTORA LTDA e apelados CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e AXXO CONSTRUTORA LTDA e MARIA DAS GRAÇAS MANDÚ DA SILVA E OUTROS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05117428820168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024).”

Portanto, a análise do nexo causal deve considerar todos os elementos mencionados, incluindo a precariedade estrutural do imóvel, as condições climáticas, a ausência de medidas preventivas e a divergência entre laudos técnicos, além da necessidade de provas robustas para sustentar a alegação de responsabilidade.

Com tudo, a existência ou não de nexo causal entre a obra realizada pelo réu e o desabamento do imóvel do autor.

A sentença recorrida baseou-se em:

De fato, os documentos trazidos pelo apelante (ID 271002422, 271002409, 271002452) não são suficientes para infirmar a conclusão de que o desabamento poderia decorrer de múltiplas causas, incluindo a precariedade estrutural do imóvel e as condições climáticas.

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus termos.

É O VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

 MM-02