PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003758-46.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s): JAX JAMES GARCIA PONTES
APELADO: ORLANDO FERREIRA BISPO e outros
Advogado(s):LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, FABIANA GALDEIA, KARLA BRIGIDA AGAPTO, LUIZ FERNANDO ARRUDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RECONHECIDA. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COLAÇÃO DE GRAU. ROBUSTA PROVA A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, formulado por aluno que, mesmo tendo concluído todas as exigências curriculares do curso de Serviço Social, teve indevidamente negada sua colação de grau.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) alegação de inépcia recursal por ausência de dialeticidade; (ii) preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo cível comum; (iii) competência da Câmara julgadora da Seção Cível de Direito Privado; (iv) ocorrência de falha na prestação do serviço educacional e existência de responsabilidade objetiva; (v) adequação do valor fixado a título de danos morais e incidência dos juros de mora e correção monetária.

III. Razões de decidir

3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o apelo enfrentou os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a ampla defesa.

4. Rejeitada a alegação de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que a causa versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.

5. Mantida a competência da Seção Cível de Direito Privado para julgamento da matéria, conforme art. 93, V, do Regimento Interno do TJBA, ainda que envolva ente da Administração Pública, uma vez que a relação jurídica discutida decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo portanto, matéria de direito privado, e não público.

6. Demonstrada a falha na prestação do serviço educacional, por indevida recusa da instituição em promover a colação de grau do autor, que comprovadamente cumpriu todos os requisitos curriculares do curso.

7. Caracterizado o dano moral, decorrente da frustração de legítimas expectativas e prejuízo à inserção profissional do aluno, impõe-se a indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Reduzido o valor da indenização para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes jurisprudenciais em casos análogos e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Reformada parcialmente a sentença quanto aos critérios de atualização da indenização: juros de mora contados do evento danoso, calculados com base na remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso impugna de forma coerente os fundamentos da decisão recorrida.

2. Em ações fundadas em relação de consumo, envolvendo prestação de serviços educacionais, é competente o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, sendo afastada a tese de incompetência absoluta do juízo comum.

3. Compete à Seção Cível de Direito Privado processar e julgar ações que versem sobre obrigações de direito privado, ainda que envolvam entes públicos prestadores de serviço.

4. A negativa indevida de colação de grau ao aluno que comprovadamente concluiu o curso superior configura falha na prestação do serviço educacional e enseja reparação por danos morais.

5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme parâmetros jurisprudenciais.

6. Em condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §1º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Regimento Interno do TJBA, art. 93, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 0020678-09.2012.8.26.0554; TJ-BA, AgRg nº 8002682-44.2018.8.05.0000; TJ-PA, ApCiv nº 00008937720128140107; TJ-CE, ApCiv nº 0005625-90.2014.8.06.0160; TJ-RS, ApCiv nº 50010333420198210059.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0003758-46.2011.8.05.0079, em que configura como Apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS e Apelado ORLANDO FERREIRA BISPO.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data registrada do sistema. 


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003758-46.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s): JAX JAMES GARCIA PONTES
APELADO: ORLANDO FERREIRA BISPO e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, FABIANA GALDEIA, KARLA BRIGIDA AGAPTO, LUIZ FERNANDO ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ORLANDO FERREIRA BISPO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID. 68446872).


O eminente magistrado de piso julgou o feito procedente em parte nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a, solidariamente, indenizarem o autor por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidentes a partir da publicação desta sentença.


Condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação.


P.I.C.


Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.”


Em suas razões (ID. 68446876), a Apelante inicialmente afirmou que deixou de recolher o preparo em razão da isenção legal por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, se tratando de autarquia especial.


Defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas, em primeiro lugar, a nulidade da decisão por incompetência absoluta do juízo sentenciante e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação e das verbas sucumbenciais.


Inicialmente, a recorrente alega que a sentença deve ser anulada em virtude da incompetência absoluta do juízo de origem. Argumenta que, à época da prolação da decisão, já estava caracterizada sua natureza jurídica de Autarquia de Regime Especial, nos termos da Lei Estadual nº 3.124/2016 e do Decreto nº 5.759/2017, fato comunicado ao juízo por meio de petição a qual, segundo sustenta, não foi apreciada. Alega que, por essa razão, a causa deveria ter sido processada e julgada por uma Vara da Fazenda Pública, sendo nula a sentença proferida por juízo cível.


Defende, ainda, que, mesmo que não se acolha a tese de nulidade, deveria ter havido o reconhecimento da natureza jurídica da apelante como autarquia especial, com as repercussões processuais decorrentes, tais como isenção de custas, dispensa do pagamento antecipado de despesas periciais, observância do regime de precatórios, entre outros.


No mérito, sustenta que não houve qualquer ato ilícito por parte da UNITINS, uma vez que o apelado não se encontrava regularmente matriculado no 8º semestre do curso, razão pela qual não faria jus à colação de grau e à expedição do diploma, sendo indevida a indenização por danos morais.


Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório para evitar enriquecimento sem causa, bem como requer: (i) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, (ii) a revisão dos índices de correção e juros, com aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC, e (iii) a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a nulidade da sentença, por incompetência absoluta do juízo, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, ou, ainda subsidiariamente, a redução do valor da condenação, com exclusão das custas e adequação dos índices de correção e juros e dos honorários advocatícios".


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 74365594, arguindo a preliminar de violação à dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença recorrida.


É o relatório. Decido.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR




A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003758-46.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s): JAX JAMES GARCIA PONTES
APELADO: ORLANDO FERREIRA BISPO e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, FABIANA GALDEIA, KARLA BRIGIDA AGAPTO, LUIZ FERNANDO ARRUDA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. Parte Apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratar de Autarquia Especial que integra a estrutura da administração indireta do Estado do Tocantins, gozando portanto de disposições aplicáveis à Fazenda Pública, inclusive no que se refere ao regime de pagamento e isenção das custas processuais e de preparo ( ex vi do disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC).


Inicialmente, cumpre-nos enfrentar a preliminar de violação à dialeticidade recursal aventada pelo Recorrido em sede de contrarrazões.


Não merece prosperar a argumentação empreendida pelo Apelado no que se refere à preliminar de ausência de dialeticidade no Apelo manejado.


Isto porque, a partir da análise da peça recursal, restou evidenciado que o Apelante insurge-se em relação à sentença de parcial procedência expondo argumentos que guardam relação direta com os pontos contidos na decisão vergastada, a exemplo da alegada nulidade de sentença por incompetência absoluta do juízo, da suposta ausência de prática de ato ilícito por parte da Universidade a justificar a condenação ao pagamento de danos morais, do pedido de redução do quantum debeatur, e de ajuste dos índices de juros e correção monetária a incidir sobre a condenação na hipótese da mesma ser mantida.


Destarte, considerando que as razões invocadas no Apelo são completamente correlatas à situação delineada na decisão atacada, viabilizando o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de violação à dialeticidade.


Há, ainda que se enfrentar outra questão de natureza preliminar, esta invocada pelo Apelante, que aponta a necessidade de declaração de nulidade da sentença alegando ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente.


Conforme veremos adiante, esta tese não merece prosperar.


A controvérsia versa acerca de pedido de indenização por danos morais em decorrência de ter sido o Autor impedido de colar grau, mesmo tendo concluído toda a grade curricular exigida para a conclusão do curso universitário de Serviço Social, apresentando seu Trabalho de Conclusão de Curso, com pontuação máxima, bem como ter realizado todas as atividades extracurriculares exigidas.


Portanto, a lide objetiva reconhecer o defeito na prestação do serviço educacional contratado pelo Autor, mediante contraprestação financeira (pagamento de mensalidades), o que atrai a aplicação do CDC. A ação de origem tem natureza inequivocamente consumerista, e é cediço que, em se tratando de matéria de relação de consumo, a competência para o conhecimento e processamento do feito deve observar os termos dos arts. 6º, inciso VIII, e 101, ambos do CDC, adiante transcritos:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

(...)

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:


I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Precisamente neste sentido aponta robusta jurisprudência emanada dos tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, em situações análogas à presente:


Civil. Prestação de serviços educacionais. Ação de repetição de quantia paga c.c. reparação por danos materiais e morais. Parcial procedência, apenas quanto aos danos morais. Pretensão à reforma manifestada pelas corrés (UNITINS e EDUCON). Viabilidade. Incompetência absoluta. Não ocorrência. Embora a UNITINS seja pessoa de direito público, tal como alega, no caso, não atua na condição de ente administrativo, mas como fornecedora de serviços educacionais. Inexistência de interesse público que autorize o deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Relação de consumo entre as partes litigantes configurada. Aplicabilidade do artigo 101 , I , do CDC . Recurso da UNITINS não provido neste ponto. Dano moral. Não caracterização. Controvérsia que decorre de relação contratual, aplicando-se o entendimento de que, ordinariamente, o mero descumprimento contratual não implica dano moral. Fatos narrados na inicial que não revelam situação de ofensa a direitos da personalidade. Dever de indenização não configurado. Recursos da UNITINS e da EDUCON providos nesse ponto. Agravo retido interposto pela corré EDUCON não reiterado nos termos do artigo 523 , § 1º do CPC . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ UNITINS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA EDUCON PROVIDO. (TJ-SP - Apelação APL 00206780920128260554 SP 0020678-09.2012.8.26.0554 27ª Câmara de Direito Privado 11/06/2015 - 11/6/2015 (TJ-SP) Data de publicação: 11/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. UNITINS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA ESTABELECIDA COM O APELADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 101, I, DO CDC. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE ENTREGA DO DIPLOMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0019724-12.2012.8.05.0080, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002682-44.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANA SOUZA SANTOS Advogado (s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNITINS, FUNDAÇÃO PÚBLICA . CURSO DE GRADUAÇÃO. MODALIDADE DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. ALUNA/CONSUMIDORA QUE RESIDE EM FEIRA DE SANTANA (BA). DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE A PARTE AGRAVADA INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO TOCANTINS . AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 101, I DO CDC . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8002682-67.2012 .8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, agravante FABIANA SOUZA SANTOS e agravado UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80026824420188050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2019)

 

Neste contexto, a despeito das alegações do Apelante, não há dúvidas de que o juízo cível sentenciante afigura-se competente para processar e julgar a demanda proposta, não havendo que se falar em nulidade por incompetência absoluta como pretende o Recorrente.


Avancemos.


O Apelante também pleiteia que o presente Apelo seja julgado por uma das Câmaras da Seção Cível de Direito Público, por se tratar de ente da Fazenda Pública, inferindo portanto que esta Primeira Câmara Cível da Seção Cível de Direito Privado seria incompetente para processar e julgar o presente recurso.


Ocorre que o Art. 93 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê a competência das Câmaras da Seção Cível de Direito Privado, sendo este órgão julgador uma delas, para processar e julgar processos regidos pelo Direito Privado, sendo precisamente esta a hipótese dos autos. Transcreve-se:


Art. 93 – À Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: ( Alterado Conforme Emenda Regimental N. 0 7 , de 16 de março de 2016)

(...)

V – obrigações de Direito Privado em geral, incluindo as relativas ao Direito do Consumidor, ainda que oriundas de contrato do qual o Estado participe, ou de prestação de serviços que haja autorizado, delegado, permitido, ou concedido; ( Alterado Conforme  Emenda Regimental N. 0 7 , de 16 de março de 2016)”

(grifos aditados)


Portanto, não há que se falar em remessa dos presentes autos para a Seção Cível de Direito Público, sendo este órgão julgador competente para apreciação do Apelo interposto.


Ultrapassadas tais questões preliminares, adentremos ao mérito.


Colhe-se dos autos que a parte Autora ajuizou a presente Ação em decorrência de ter sido impedido de realizar a sua colação de grau, mesmo tendo cumprido todas as etapas do seu curso de graduação em Serviço Social oferecido pela Apelante. O Autor logrou provar suas alegações mediante robusta documentação carreada aos autos, com destaque para diversas solicitações administrativas de regularização de sua situação perante a Universidade Ré (ID’s 68446480, 68446485, 68446487, 68446488, 68446491, 68446492, dentre outros), Declaração emitida pela Universidade de que o Autor estava regularmente matriculado no 8º e último período do curso (ID 68446494), Histórico Escolar evidenciando que o Autor cursou/foi aprovado/se matriculou em matérias curriculares dos anos dos semestres 01/2007 até 02/2010 (ID’s 68446495 a 68446498), Documentos comprobatórios de que o Autor realizou o estágio supervisionado vinculado ao curso de graduação (ID 68446501 e seguintes), Gabaritos de provas realizadas no segundo semestre do ano de 2010 (que corresponde ao 8º e último semestre do curso) - ID’s 68446513 e seguintes), Trabalho final de Conclusão do Curso (TCC) com pontuação máxima (ID 68446521 e seguintes).


Portanto o robusto acervo documental acostado pelo Requerente amparou com inequívoca força probante as alegações autorais, apontando para a inafastável conclusão de que houve negativa injustificada da instituição em promover a colação de grau do Autor, constituindo falha grave na prestação do serviço educacional, frustrando legítima expectativa do aluno e impossibilitando/retardando o exercício de sua atividade profissional, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável.


É importante ressaltar que a tese meritória da Universidade ré reside tão somente na frágil alegação de que “a ausência do ato de colação de grau foi pela inexistência de matrícula no último período do curso de graduação, valendo dizer que houve a culpa exclusiva do apelado (autor da ação) a este respeito.”


Ocorre que, conforme descrito detalhadamente alhures, todas as provas dos autos apontam para a inequívoca conclusão de que o Autor estava, sim, matriculado no último período do curso de graduação, realizando atividades curriculares e extracurriculares, como provas, estágio supervisionado e trabalho de conclusão de curso, recebendo, inclusive, pontuação máxima - de modo que revela-se absolutamente descabida a tese da Apelante de que o Autor não estaria matriculado para cursar o referido semestre.


Com efeito, o que se colhe dos autos é que a Universidade incorreu em inequívoca má prestação de serviço ao recusar a colação de grau do Autor mesmo diante da evidência de que o mesmo havia logrado finalizar com sucesso o curso universitário do qual era aluno, cumprindo todas as etapas e semestres previstos para o seu término. Vale ressaltar que em momento algum a parte Ré alega qualquer questão referente a eventual inadimplência do aluno, apenas apontando que este, supostamente, teria deixado de realizar a matrícula no último período e tal situação teria ensejado no rompimento do seu vínculo com a Universidade, tese que, conforme visto, não tem como prosperar.


Deste modo, tem-se que a  situação do aluno que logra concluir curso e se vê privado do certificado que a ele proporcionará novos caminhos de realização profissional representa evento gravoso e que frustra suas legítimas expectativas e seu direito. Assim, viu-se compelido o estudante a buscar o Poder Judiciário diante da negativa e demora na expedição do diploma, condutas que afiguram-se como ato ilícito por parte da Universidade, ensejando a necessidade de reparação na esfera extrapatrimonial.


Na hipótese, à injusta negativa, somaram-se os desgastes e transtornos sofridos pelo acadêmico, ante a necessidade de utilização do diploma, e a imposição de recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito contratual, negligenciado pela postura ilícita da instituição de ensino.


Desta forma, exsurgem caracterizados o desconforto e a intranquilidade, alegados pelo autor, obstaculizando que o mesma pudesse prosperar em sua vida profissional, mostrando capaz de ensejar a indenização pelos danos morais imputados ao apelante.


O dano moral decorre, portanto, da recusa injustificada da prestação devida, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão ao apelado, daí ensejando o dever de indenizar.


Em relação ao valor da indenização por danos morais, este há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da Apelante e inibi-la no futuro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico.


A fixação do valor indenizatório deve, portanto, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. 


Pois bem.


Debruçando-me sobre os julgados emanados dos tribunais pátrios, levando em consideração os valores arbitrados em situações análogas e à luz dos elementos do caso concreto, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), se afigura mais adequado razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita do Réu. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA . A CONTAR DA DECISÃO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AMBOS À UNANIMIDADE. 1 . A questão em análise reside em verificar se deve ser reconhecido o direito da Apelante/Requerente de ter majorada a indenização em decorrência do atraso na entrega do diploma de conclusão do curso de nível superior, atribuída em R$ 10.000,00. 2. Segunda questão, reside em verificar a reforma da decisão conforme Apelação interposta pela Requerente, que aduz ter natureza jurídica de direito público e requereu a reforma da decisão em relação à condenação e em relação aos danos morais e em relação aos juros de mora, atribuídos desde o ajuizamento da ação . 3. Acerca da responsabilidade civil, em regra, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, sendo aplicável a legislação consumerista, temos a hipótese de responsabilidade objetiva – art. 14 do CDC - que prescinde da comprovação de culpa, referida espécie de responsabilidade . 4. Para demonstrar a falha na prestação de serviços, a requerente instruiu a ação com comprovantes de que concluiu o curso de graduação perante a Recorrente, conforme boletins de aprovação acostados aos autos com a petição inicial. Por outro lado, a Requerente alega que não houve a conclusão integral de algumas disciplinas, contudo, não especifica quais seriam, sendo relevante ressaltar em relação a este aspecto. A segunda requerida, não produziu provas e nem apresentou contestação, sendo considerada revel pelo Juízo de origem . 5. No tocante ao quantum indenizatório, é incontroverso o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as Apeladas, valor que deve ser mantido pois esta nos parâmetros dos julgados por esta E. Corte de Justiça . 6. Em relação aos consectários legais, assiste parcial razão ao Apelante/Requerida, pois em relação aos juros de mora, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, os juros devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06 .2009) e a partir da sentença que atribuiu o valor do dano moral. 7. Recurso da requerente conhecido e desprovido. 8 . Recurso da requerida (Universidade do Tocantins – UNITINS) conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao recurso da requerente (ELAINE DE FATIMA CARDOSO SANTIAGO), ainda, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da requerida (Universidade do Tocantins – UNITINS), nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora


(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00008937720128140107 15646929, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE OCASIONOU ATRASO NA FORMALIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO. AUTORA IMPEDIDA DE ASSUMIR EMPREGO EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO PARA R$ 10 .000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelada foi aluna da instituição de ensino Apelante e se esta deu causa a dano moral indenizável ao negar à Apelada a adoção das medidas necessárias para formalizar sua conclusão do curso de Serviço Social. Analisando os autos, verifico que a Apelada comprovou que cursou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de Serviço Social perante a UNIFIC, campus Sobral, ocasião em que solicitou sua transferência para a UNITINS, conforme Declaração datada de 21 de fevereiro de 2013, constante à f . 21 dos autos. Verifico, ainda, que a Apelante efetivamente foi aluna da instituição de ensino Apelante, conforme consta em ficha em sua ficha de cadastro constante à f. 22, ao seu boletim, constante à f. 23-24 . Consta, também, à f. 287. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais à Distância celebrado entre a Apelada, na qualidade de Contratante, e a Apelante, cuja cláusula 1.1 dispõe expressamente ter como objeto ¿a prestação de serviços educacionais pela UNITINS¿ para a Apelada . No referido contrato, consta também que os serviços da Apelada seriam prestados por intermédio de plataforma operada por empresa denominada EDUCON Sociedade de Educação Continuada Ltda. ¿ EADCON. Narra a Apelada que em meados de junho de 2012, quando estava completando os requisitos para conclusão do curso de graduação, enviou informações de notas e frequências de disciplinas que, por ocasião de sua transferência para a UNITINS, foi-lhe solicitado que informasse posteriormente, sob compromisso de complementação de seus dados acadêmicos. Não obstante, foi surpreendida com a informação de que, desde abril de 2012, a instituição de ensino Apelada não mais permitia a inclusão a posteriori deste tipo de dados . Friso que este tipo de atitude não está inserido na autonomia educacional da instituição de ensino, pois a negativa não foi baseada em juízo de valor das informações, mas sim de falha na prestação de serviços educacionais. Tampouco procede o argumento da Apelante de que a Apelada não faria jus à conclusão do curso por não ter preenchido os requisitos para tanto. O fundamento da presente ação é justamente a consequência da falha na prestação do serviço da Apelante, que se negou a inserir no sistema informações de notas e frequências da Apelada após, inclusive, comprometer-se a fazê-lo. Também consta nos autos comprovação de que a Apelada deixou de ser contratada pela Secretaria de Ação Social do Município de Santa Quitéria para o cargo de assistente social ¿ evidentemente, para o qual fora selecionada ¿ em razão de não contar com certificado de conclusão de graduação em serviço social, considerado ¿requisito indispensável para o preenchimento do cargo¿ em questão . Esta conclusão decorre de declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Santa Quitéria em 09 de julho de 2014 ¿ portanto, após a data em que a Apelada teria recebido seu diploma caso a Apelante houvesse adotado tempestiva e razoavelmente as medidas que lhe cabiam para tanto -, conforme consta à f. 19. Ressalte-se que a relação contratual que vincula as partes é tipicamente de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do Fornecedor (v. artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51 da Lei nº 8 .078/90). Neste sentido, a Apelada comprovou que era aluna da instituição de ensino ré, a falha na prestação do serviço que levou à demora na emissão de seu diploma de graduação e a consequência danosa consistente na perda de oportunidade de emprego. A Apelante, por sua vez, deixou de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da própria natureza consumerista da relação . Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante aos demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima. Sobre a fixação do valor dos danos morais, Humberto Theodoro Júnior assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais, 662/7-17). Examinando o quadro fático delineado nos autos, observa-se que se mostra adequada a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) como reparação dos danos sofridos pela Apelante. Em razão do exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes . Apelação conhecida e parcialmente provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)


(TJ-CE - Apelação Cível: 0005625-90.2014 .8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DIPLOMA DE PÓS GRADUAÇÃO . I. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO, POIS NÃO SE VERIFICAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . II. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA. NÃO CONFIGURADA. CASO EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PREVÊ COMO OBRIGAÇÃO DOS CONTRATADOS, INCLUSIVE DA ORA APELANTE, A ENTREGA DOS CERTIFICADOS AOS ALUNOS QUE TENHAM CUMPRIDO INTEGRALMENTE AS EXIGÊNCIAS DO CURSO . III. NÃO HÁ FALAR NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE, DADA A SOLIDARIEDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º E O DISPOSTO NO ARTIGO 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL . IV. EVIDENCIADO O ATO ILÍCITO, CONFIGURADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. V . REDUZIDO O QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, FACE AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO E DOS VALORES BALIZADOS POR ESSE COLENDO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. VI. MANTIDA A VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO . UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010333420198210059, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-06-2020)


(TJ-RS - Apelação: 50010333420198210059 OSÓRIO, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2020)



Neste sentido, cabível a reforma parcial da sentença recorrida para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).


Por derradeiro, em relação à arguição referente aos fatores de atualização dos cálculos da obrigação de pagar, entendo merecer acolhida a argumentação do Apelante.


Com efeito, a Sentença recorrida prevê a incidência, sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC  a contar a da publicação da sentença, entretanto, não restou observada a exegese do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, que prevê em toda condenação de natureza não-tributária envolvendo a Fazenda Pública, a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios.


Nesse ensejo, reconheço a necessidade de reforma parcial do julgado, para corrigir o comando sentencial em relação aos índices de reajuste do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, fazendo consignar que devem ser contabilizados juros de mora, a partir do evento danoso, calculados com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), bem como correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, devendo a partir de 09/12/2021, incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021.


De mais a mais, ficam mantidos hígidos os demais termos da sentença, já constando a condenação solidária dos réus à indenização por danos morais, não havendo necessidade de qualquer reproche neste sentido. Oportuno ressaltar que, obviamente que em se tratando de ente da Fazenda Pública (autarquia especial) não se aplica ao Recorrente a condenação ao pagamento das custas processuais, entretanto, não há previsão legal de dispensa da obrigação do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes do resultado do julgamento.


Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.



Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, calculados com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), bem como correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, devendo a partir de 09/12/2021, incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021 - fica mantida a sentença hígida em todos os seus demais termos.



Sala de Sessões, data registrada do sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

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