PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Ausência de exigência de custas processuais. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de origem que determinou o recolhimento de custas processuais em Exceção de Pré-Executividade. O Agravante sustenta que inexiste previsão legal para o pagamento de custas na apresentação desse tipo de incidente, formulado por simples petição, motivo pelo qual requer a reforma da decisão. II. Questões em discussão A controvérsia envolve duas questões principais: III. Razões de decidir A Exceção de Pré-Executividade, admitida pela jurisprudência, constitui instrumento de defesa do executado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, sendo apresentada mediante simples petição. Não há previsão legal que imponha o recolhimento de custas processuais para o manejo da Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, razão pela qual se mostra indevida a exigência imposta pelo juízo a quo. Diante disso, a decisão que determinou o recolhimento de custas revela-se contrária à orientação dominante, impondo-se sua revogação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Teses de julgamento: – CPC/2015, art. 300. – TJSP, AI 2101814-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 15/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068455-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON CESAR ALVES FORTE
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO PARAR - EDUCACAO, FROTAS & MOBILIDADE CORPORATIVA S/S LTDA
Advogado(s):FABIANO NAKAMOTO
(i) saber se é exigível o recolhimento de custas processuais para a apresentação de Exceção de Pré-Executividade; e
(ii) saber se, à luz da jurisprudência e da natureza do incidente, a decisão agravada deve ser reformada.
Decisão agravada revogada para afastar a exigência de recolhimento de custas processuais na Exceção de Pré-Executividade.
“1. A Exceção de Pré-Executividade, por ser apresentada por simples petição e não possuir disciplina legal específica, não exige recolhimento de custas processuais.”
“2. É indevida a determinação judicial que condiciona o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade ao pagamento de custas.”Dispositivos relevantes citados:
– Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
– TJRN, AI 0802337-91.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 18/05/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Milton César Alves Forte contra Instituto Parar Centro de Estudos e Capacitação para Profissionais de Frotas Ltda. irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por deserção. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser inexigível a cobrança de custas na exceção de pré-executividade, por ausência de exigência legal. Sustenta não ser aplicável o art. 82 do CPC ao caso e aponta para a ocorrência de violação ao contraditório e ampla defesa, pela ausência de intimação para recolhimento das custas. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a inexigibilidade das custas processuais em sede de Exceção de Pré-executividade ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando-se a reabertura de prazo para que o Agravante possa regularizar o pagamento, sob pena de cerceamento de defesa. A decisão de ID 93986786 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 95042761, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. O Recurso é tempestivo. O benefício da justiça gratuita foi deferido. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068455-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON CESAR ALVES FORTE
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO PARAR - EDUCACAO, FROTAS & MOBILIDADE CORPORATIVA S/S LTDA
Advogado(s): FABIANO NAKAMOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de não serem devidas custas processuais na Exceção de Pré-executividade. Deveras, a Exceção de Pré Executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência, na qual o Executado poderá alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz. Tal instrumento não admite dilação probatória, pelo que as questões nele ventiladas devem ser conhecidas de plano, sendo imprescindível a imediata comprovação por parte do Excipiente. Considerando que a exceção é apresentada mediante simples petição, não é necessário o recolhimento de custas processuais ou garantido o juízo, inexistindo previsão legal para a cobrança, como ocorre com os Embargos à Execução. Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE" – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Irresignação contra a decisão que desconsiderou a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios e devolução de custas processuais, ao executado/agravante, em exceção de pré-executividade procedente – Honorários devidos - O acolhimento da exceção de pré-executividade dá ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com o prosseguimento da execução - Tema 410, do STJ – Devolução de custas indevida - A exceção de pré-executividade, por ser uma peça simples de defesa, dispensa o recolhimento de custas para sua apresentação -Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21018148420248260000 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 15/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024). Agravo de Instrumento nº 0802337-91.2023.8.20 .0000 Agravante: Opus Gestão de Entretenimentos Ltda. Advogado: Dr. Fabio Milman Agravado: Município de Natal/RN Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA INVOCADA QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LANÇAMENTO FOI FEITO DE ACORDO COM O REGIME ESPECIAL INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 39/2011 GS/SEMUT E DE QUE ESTA NORMA RETROAGE À DATA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM QUESTÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É inadmissível a exceção de pré-executividade neste caso, eis que a matéria invocada neste expediente não é suscetível de conhecimento de ofício pelo Juízo e demanda dilação probatória, como por exemplo a comprovação de que o lançamento foi feito de acordo com o regime especial instaurado por meio da Portaria nº 39/2011 GS/SEMUT, de 16/06/2011 e que os efeito desta norma retroagem à data do lançamento do tributo em questão . - Assim como não é necessário o recolhimento de custas na exceção de pré-executividade, por motivo de inexistência de regulamentação deste expediente, também não há condenação à sucumbência, porque tal julgamento não configura extinção parcial ou total da execução fiscal. (TJ-RN - AI: 08023379120238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023). Diante das considerações acima delineadas, a decisão vergastada deve ser revogada por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068455-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON CESAR ALVES FORTE
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO PARAR - EDUCACAO, FROTAS & MOBILIDADE CORPORATIVA S/S LTDA
Advogado(s): FABIANO NAKAMOTO
VOTO