PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – Embora a baixa do gravame indique que a restrição financeira foi removida do veículo, ela não garante que todas as obrigações financeiras foram cumpridas. II – No caso dos autos, embora o agravante tenha juntado cópia de resultado de uma pesquisa de débitos e restrições, junto ao DETRAN/SP, para o veículo que é objeto do contrato controvertido, com indicação da baixa do gravame da alienação fiduciária respectiva, não há prova de que a referida quitação tenha se dado antes da data de apuração dos cálculos impugnados no instrumental, isto é, 23/1/2022. III – Até porque, para tanto, seria necessária a juntada dos respectivos pagamentos ou termos de quitação válidos, em que constassem datas de quitação e valores, documentos esses que, até então, não foram apresentados. IV – Diante da ausência de prova bastante do alegado erro cometido no laudo pericial judicial, e verificando-se que este fora realizado de acordo com as normas técnicas pertinentes, impõe-se a confirmação da decisão que o homologou, ressalvando-se a possibilidade de vir o agravante a demonstrar, no curso do procedimento executivo, a efetiva quitação do débito, a fim de que seja extinto o cumprimento de sentença. V – Examinado o agravo de instrumento, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 75205834, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, em razão da qual, julga-se prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8069683-36.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante WALDEMIRO RODRIGUES FILHO e como Agravado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 75205834, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069683-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALDEMIRO RODRIGUES FILHO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R WALDEMIRO RODRIGUES FILHO interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0324443-41.2011.8.05.0001, que move contra o BANCO PAN S.A., perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, homologou o laudo pericial apresentado nos autos, que apontara como devido, pelo exequente, em relação ao contrato objeto da ação revisional originária, o saldo de R$ 75.993,08 (setenta e cinco mil novecentos e noventa e três reais e oito centavos), apurado para 23/1/2022. Sustentou, em síntese, que, na verdade, nada deve em relação ao contrato, à medida que, inclusive, foi promovida a baixa do gravame que recaía sobre o bem alienado fiduciariamente, em virtude da quitação da dívida. Com o relato, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inexistência de dívida decorrente do contrato objeto da lide. Na decisão sob ID 73460844, indeferi o efeito suspensivo postulado para o recurso. Insatisfeito, o recorrente apresentou o agravo interno de ID 75205834. Instada a se manifestar, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069683-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALDEMIRO RODRIGUES FILHO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do agravante de reformar decisão que, nos autos do cumprimento de sentença originário, homologou o laudo pericial que apontara como devido, pelo exequente, em relação ao contrato objeto da ação revisional originária, o saldo de R$ 75.993,08 (setenta e cinco mil novecentos e noventa e três reais e oito centavos), apurado para 23/1/2022. A parte postula, com o recurso, o reconhecimento de que ‘nada deve em relação ao contrato’, de modo que inexistiriam valores a executar, com base na demonstração da baixa do gravame que recaía sobre o veículo financiado. Entretanto, não lhe assiste razão. Embora tenha juntado, na origem, cópia de resultado de uma pesquisa de débitos e restrições, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, para o veículo que é objeto do contrato controvertido, com indicação da baixa do gravame da alienação fiduciária respectiva, não há prova de que a referida quitação tenha se dado antes da data de apuração dos cálculos ora impugnados, isto é, 23/1/2022. Ao revés, tal documentação, constante do ID 331764100 dos autos originários, está datada de 15/9/2022, sendo posterior, portanto, ao período a que se refere o laudo pericial, de forma que não há prova indiciária mínima, neste momento processual, de que a quitação alegada tenha se dado no período apurado pelo expert. Até porque, para tanto, seria necessária a juntada dos respectivos pagamentos ou termos de quitação válidos, em que constassem datas de quitação e valores, documentos esses que, até então, não foram apresentados. A esse respeito, inclusive, expressamente se manifestou o Il. Perito: “Sem razão o Autor, pois, para se considerar e apurar nos cálculos periciais, necessário se faz, o respectivo pagamento ou termo de quitação valido, inclusive constando data de quitação e valores, se for o caso. Sendo fato ainda, que, se o devedor não comprova o pagamento e/ou quitação do financiamento com valores, não consta o valor efetivamente pago na quitação, marco/data e/ou com documento tradicional (boleto, deposito bancário, transferência, etc.), bem como o credor, igualmente não consigna nos autos documento de quitação dos valores.” (ID 395653361 – autos originários) Nessas circunstâncias, com base na documentação contida nos autos, não há como concluir que o contrato está quitado, neste momento, tampouco quando da confecção dos trabalhos do expert. Com tais razões, diante da ausência de prova bastante do alegado erro cometido no laudo pericial judicial, e verificando-se que este fora realizado de acordo com as normas técnicas pertinentes, impõe-se a confirmação da decisão que o homologou, ressalvando-se a possibilidade de vir o agravante a demonstrar, no curso do procedimento executivo, a efetiva quitação do débito, a fim de que seja extinto o cumprimento de sentença. Por fim, considerando o julgamento do instrumental, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 75205834, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse recursal, em razão da qual, julgo-o prejudicado. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 75205834. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069683-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALDEMIRO RODRIGUES FILHO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO