PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). VANTAGEM DESTINADA A COMPENSAR SERVIÇO EXCEPCIONAL PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PELOS AUTORES E DO PAGAMENTO INDISCRIMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0044412-86.2009.8.05.0001, tendo como apelantes JAILSON TEOTONIO DE LIMA e outros (9) e apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044412-86.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON TEOTONIO DE LIMA e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JAILSON TEOTONIO DE LIMA e outros (9), em face da sentença (Id. 52283568) prolatada no processo n.º 0044412-86.2009.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos autores, ao tempo que extingo o feito, com julgamento de mérito, com lastro no art. 487, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso no prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa. Custas pelos autores, observado o disposto no artigo 98, 83º, do NCPC, face à assistência judiciária que ora defiro”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 52283572), o Recorrente relata que “com o advento da Lei Estadual n. 6932/96, regulamentada pelo Decreto n. 5601/96, houve a criação da G-CET Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, beneficiando os servidores civis que preenchessem os requisitos então previstos em lei”. Aduz que “no ano de 1997, a Lei n. 7.023/97 estendeu a citada gratificação para os servidores públicos militares do Estado da Bahia, porém a forma como a citada gratificação foi instituída, configurou uma expressa violação ao texto literal da Constituição Federal”, visto que “a prestação de serviços em condições comuns de trabalho não autoriza qualquer distinção entre os servidores, sob pena de violação aos princípios norteadores da Administração Pública”. Sustenta que “a G-CET vem sendo concedida apenas aos oficiais e delegados, em percentuais que variam de 30% a 125%, incidente sobre os vencimentos básicos dos mesmos” e que “houve injustificada exclusão das praças, a saber, Sargentos PM e Soldados PM, do percebimento da referida gratificação o que, conforme demonstrado na inicial, viola a literalidade da Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade”. Argumenta “tratar-se de gratificação que tem como escopo as condições excepcionais na prestação dos serviços nas quais a parte autora encontra-se enquadrada”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, “de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento da GCET e, consequentemente, determinando ao Estado da Bahia o seu pagamento, bem como o pagamento de todo o retroativo, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais, nos termos requeridos na petição inicial”. Dispensado o recolhimento do preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo a quo. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no Id. 52283589. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044412-86.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON TEOTONIO DE LIMA e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JAILSON TEOTONIO DE LIMA e outros (9), em face da sentença (Id. 52283568) que julgou improcedente a demanda. A controvérsia cinge-se à aferição do direito dos Apelantes, soldados da 1ª classe da Polícia Militar do Estado da Bahia, à percepção da gratificação denominada CET, nos termos das Leis Estaduais n.º 6.932/1996 e n.º 7.023/1997. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei Estadual n.º 6.932/1996 e as condições para percebê-la estão disciplinadas nos artigos 2º e 3º da referida lei. Confira-se: “Art. 2º - Fica restabelecida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, que poderá ser concedida a servidores civis ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados. (...) Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. (...)” Posteriormente, adveio a Lei Estadual n.º 7.023/1997, cujo art. 3º estendeu a gratificação à classe dos Policiais Militares. Vejamos: Art. 3º - O § 1º, do art. 132, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se o § 4º: "Art. 132 - .......................................................................................... § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a gratificação decorre da prestação do serviço e seu pagamento somente contempla os policiais militares que atendam às condições estabelecidas na legislação. Do exame dos autos, verifica-se que os Apelantes se limitaram a apresentar contracheques, documentos de identificação, declaração de pobreza, procuração e protocolos do requerimento administrativo (Ids. 52283055 a 52283526). Assim, não acostaram provas de que preencham, ou tenham preenchido, os requisitos legais para percepção da gratificação pleiteada, não fazendo prova do fato constitutivo de seu direito. Tampouco comprovaram a percepção indiscriminada por outras categorias, uma vez que tal gratificação é deferida ao servidor público em razão das atividades desempenhadas, as quais devem ser enquadradas em uma das situações indicadas em lei. Cabe ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a legalidade do ato administrativo, não estando autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Consequentemente, não ficou caracterizada a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Confira-se julgados dessa Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO-GCET. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. LEI 6.932/96, ART. 3º E SEUS INCISOS C/C A LEI N. 7.023/97. 1. A gratificação por condições especiais de trabalho foi estendida aos policiais militares desde que cumpram os requisitos legais. 2. A GCET deve ser deferida ao servidor em razão das atividades desempenhadas, nos termos e condições expressamente previstos no art. 3º, da Lei 6.932/96 c/c Lei 7023/97. 3. Inexiste, in casu, comprovação dos pressupostos específicos e condições legais que autorizam a percepção do benefício. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 01458271520098050001 BA 0145827-15.2009.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS, NO PARTICULAR. GENERALIDADE DA PARCELA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELOS IMPROVIDOS. O recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho G-CET exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º da Lei 6.932/96. Situação inocorrente nos autos. Inobservância do princípio da isonomia não caracterizada, porquanto os Apelantes também não se desincumbiram de demonstrar que o pagamento da referida gratificação se desse, de forma genérica, a oficiais e outros policiais militares. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0020378-47.2009.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/10/2019 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA CET (CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO). APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDISCRIMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelante, Policial Militar, que pretende o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Ausência de elementos que demonstrem o preenchimento pelo recorrente dos requisitos legais para a percepção da gratificação. II. Alegação de pagamento indiscriminado da referida gratificação não comprovado. III. Impossibilidade de extensão da Gratificação com base no princípio da isonomia. Aplicação do enunciado nº 37, da súmula vinculante do STF, que dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03252554920128050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA CET (CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO). APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDISCRIMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelante, Policial Militar, que pretende o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Ausência de elementos que demonstrem o preenchimento pelo recorrente dos requisitos legais para a percepção da gratificação. II. Alegação de pagamento indiscriminado da referida gratificação não comprovado. III. Impossibilidade de extensão da Gratificação com base no princípio da isonomia. Aplicação do enunciado nº 37, da súmula vinculante do STF, que dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03252554920128050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) A sentença recorrida não merece reparos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, já que não houve condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais, e que tal fato não foi objeto de irresignação pelo Estado da Bahia. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044412-86.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON TEOTONIO DE LIMA e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO