PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095229-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONETE CALAZANS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA
APELADO: EMERSON JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. BENFEITORIAS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos simultaneamente por EMERSON JESUS FARIAS E OUTROS e por IVONETE CALAZANS contra acórdão que deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso dos réus, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, fundada em inadimplemento de contrato de permuta de imóveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou ausência de fundamentação quanto à majoração dos danos morais e ao indeferimento da indenização por benfeitorias; (ii) estabelecer se houve omissão no dispositivo quanto à exclusão da condenação da autora ao pagamento por benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Afasta-se a alegada omissão suscitada pela autora, pois o acórdão, embora não tenha reiterado expressamente no dispositivo, enfrentou de forma clara a improcedência do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias no corpo do voto.

  3. Rejeita-se a alegação dos réus quanto à omissão sobre a posse de boa-fé, pois o acórdão fundamenta que a ausência de prova da própria existência das benfeitorias impede o reconhecimento do direito à indenização.

  4. Afirma-se que a comprovação das benfeitorias constitui requisito indispensável ao reconhecimento do direito, ainda que a apuração do valor possa ocorrer em liquidação de sentença.

  5. Afasta-se a alegação de ausência de fundamentação quanto à majoração dos danos morais, uma vez que o acórdão explicita que a autora permaneceu por cerca de dois anos sem acesso ao imóvel, configurando dano além do mero aborrecimento.

  6. Reconhece-se que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela via eleita, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que não haja menção expressa no dispositivo. 3. O reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias exige prova concreta de sua existência, sendo insuficiente a mera alegação. 4. A majoração dos danos morais é válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do prejuízo suportado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 931 e 937.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.05.2018, DJe 14.05.2018.


Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n°0095229-23.2010.8.05.0001, figurando como embargantes e embargados IVONETE CALAZANS e EMERSON JESUS FARIAS e outros, 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA; e CONHECER e NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095229-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONETE CALAZANS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA
APELADO: EMERSON JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por EMERSON JESUS FARIAS E OUTROS e IVONETE CALAZANS, inconformados com o acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela Autora, e negou provimento ao recurso dos réus, ementado nos seguintes termos (Id. 95418209):

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALUGUERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. ALUGUERES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DAS BENFEITORIAS E DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações simultâneas interpostas por IVONETE CALAZANS e por EMERSON JESUS FARIAS e outros contra sentença proferida em Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Reparação de Danos, ajuizada em razão do inadimplemento dos réus em contrato de permuta de imóveis, com pedidos de multa contratual, aluguéis e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão:
(i) definir se os réus são parte legítima para responder pelo pedido indenizatório;
(ii) estabelecer se o valor pago na celebração do contrato se confunde com a multa contratual;
(iii) determinar se há direito à indenização por benfeitorias alegadas pelos réus;
(iv) definir o valor devido a título de aluguéis pelo período de ocupação indevida;
(v) verificar a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados em favor da autora;
(vi) examinar se há dano moral indenizável em favor dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva porque a inadimplência dos réus é a causa direta da rescisão contratual, inexistindo culpa exclusiva da construtora.

  2. Reconhece-se que o valor inicial pago pelos réus não corresponde à multa contratual, pois o contrato prevê expressamente cláusula penal compensatória autônoma no valor de R$5.000,00.

  3. A indenização por benfeitorias exige prova efetiva de sua realização e valor, ônus que não foi cumprido pelos réus, que não apresentaram documentos, fotos ou perícia.

  4. Determina-se a majoração dos aluguéis para R$12.000,00, pois o período de ocupação indevida foi de 24 meses, e o contrato fixou aluguel mensal de R$500,00.

  5. Majora-se a indenização por danos morais da autora para R$3.000,00, porque permaneceu sem acesso ao imóvel e sem moradia fixa por cerca de dois anos, ultrapassando mero aborrecimento.

  6. Afasta-se o pedido de danos morais dos réus por ausência de prova mínima do ato ilícito alegado e porque a certidão da Oficial de Justiça registra ter sido o réu quem retirou os pertences do imóvel.

  7. Redimensionam-se os ônus sucumbenciais, fixando-se integral responsabilidade dos réus, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora provido. Recurso dos réus desprovido.

Tese de julgamento:

A inadimplência contratual dos réus afasta a alegação de ilegitimidade passiva e fundamenta a incidência da cláusula penal compensatória.

A indenização por benfeitorias exige prova concreta de sua realização e valor, não bastando alegações genéricas. 

A indenização por aluguéis decorrentes de ocupação indevida deve observar o período integral de privação do uso e o valor contratualmente estipulado.

O dano moral da parte prejudicada pela frustração prolongada do acesso ao imóvel é devido quando ultrapassa o mero dissabor e se materializa em privação significativa de moradia.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 3º e 8º; 373, II; 931; 937; 389, parágrafo único. CC, art. 406, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5159221-29.2017.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 10.04.2025.

Nas razões do recurso horizontal (id. 100775506), os Réus, ora embargantes, alegam omissão e ausência de fundamentação quanto a majoração da condenação por danos morais e a exclusão do direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Quanto ao primeiro, alegam que não houve fundamentação. Quanto ao segundo, sustentam que o acórdão se omitiu quando reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por benfeitorias, ao não considerar a posse de boa-fé dos embargantes, ressaltando que a apuração do valor pode ser realizado em fase de liquidação. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos.

Devidamente intimada, a Autora/Embargada apresentou contrarrazões, pela rejeição do recurso horizontal (Id. 10133372).

Por sua vez, a Autora opôs Embargos de Declaração (Id. 101333369), aduzindo que o acórdão incorreu em omissão ao não incluir, no dispositivo, que a reforma da sentença também para excluir a condenação da autora ao pagamento de indenização por benfeitorias supostamente realizadas pela parte ré. 

Devidamente intimados, os Réus/Embargados apresentaram contrarrazões, pela rejeição do recurso horizontal (Id. 101509915).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 



Salvador/BA, 27 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095229-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONETE CALAZANS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA
APELADO: EMERSON JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por EMERSON JESUS FARIAS E OUTROS e IVONETE CALAZANS, inconformados com o acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela Autora, e negou provimento ao recurso dos réus, ementado nos seguintes termos (Id. 95418209):

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALUGUERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. ALUGUERES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DAS BENFEITORIAS E DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações simultâneas interpostas por IVONETE CALAZANS e por EMERSON JESUS FARIAS e outros contra sentença proferida em Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Reparação de Danos, ajuizada em razão do inadimplemento dos réus em contrato de permuta de imóveis, com pedidos de multa contratual, aluguéis e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão:
(i) definir se os réus são parte legítima para responder pelo pedido indenizatório;
(ii) estabelecer se o valor pago na celebração do contrato se confunde com a multa contratual;
(iii) determinar se há direito à indenização por benfeitorias alegadas pelos réus;
(iv) definir o valor devido a título de aluguéis pelo período de ocupação indevida;
(v) verificar a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados em favor da autora;
(vi) examinar se há dano moral indenizável em favor dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva porque a inadimplência dos réus é a causa direta da rescisão contratual, inexistindo culpa exclusiva da construtora.

  2. Reconhece-se que o valor inicial pago pelos réus não corresponde à multa contratual, pois o contrato prevê expressamente cláusula penal compensatória autônoma no valor de R$5.000,00.

  3. A indenização por benfeitorias exige prova efetiva de sua realização e valor, ônus que não foi cumprido pelos réus, que não apresentaram documentos, fotos ou perícia.

  4. Determina-se a majoração dos aluguéis para R$12.000,00, pois o período de ocupação indevida foi de 24 meses, e o contrato fixou aluguel mensal de R$500,00.

  5. Majora-se a indenização por danos morais da autora para R$3.000,00, porque permaneceu sem acesso ao imóvel e sem moradia fixa por cerca de dois anos, ultrapassando mero aborrecimento.

  6. Afasta-se o pedido de danos morais dos réus por ausência de prova mínima do ato ilícito alegado e porque a certidão da Oficial de Justiça registra ter sido o réu quem retirou os pertences do imóvel.

  7. Redimensionam-se os ônus sucumbenciais, fixando-se integral responsabilidade dos réus, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora provido. Recurso dos réus desprovido.

Tese de julgamento:

A inadimplência contratual dos réus afasta a alegação de ilegitimidade passiva e fundamenta a incidência da cláusula penal compensatória.

A indenização por benfeitorias exige prova concreta de sua realização e valor, não bastando alegações genéricas. 

A indenização por aluguéis decorrentes de ocupação indevida deve observar o período integral de privação do uso e o valor contratualmente estipulado.

O dano moral da parte prejudicada pela frustração prolongada do acesso ao imóvel é devido quando ultrapassa o mero dissabor e se materializa em privação significativa de moradia.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 3º e 8º; 373, II; 931; 937; 389, parágrafo único. CC, art. 406, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5159221-29.2017.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 10.04.2025.



Em suas razões, os Réus sustentam omissão quanto à posse de boa-fé dos embargantes, ressaltando que a apuração do valor relacionado às benfeitorias pode ser realizada em fase de liquidação; e ausência de fundamentação quanto à majoração dos danos morais. Já a Autora, sustenta omissão quanto ao dispositivo do acórdão, alegando a ausência de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias. 

Pois bem. 

  1. Da admissibilidade

Ambos os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal,  motivo pelo qual devem ser conhecidos.


  1. Do mérito

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


  1. Do recurso de Embargos de Declaração da Autora

Do reexame dos autos, não é possível vislumbrar omissão constante no acórdão recorrido.  Ocorre que, apesar da ausência de menção explícita à exclusão da condenação da autora, no capítulo dispositivo, o acórdão reconheceu como improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias.

Inclusive, consta do voto um capítulo independente que versa sobre a questão, com a seguinte determinação: “merece acolhimento a pretensão da reconvinda, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias.”

Ora, evidente que a interpretação lógica da integralidade do voto não deixa espaço para questionamentos, razão pela qual não é possível o reconhecimento de omissão unicamente pela ausência de menção direta no dispositivo do acórdão. 

Assim,  os embargos de declaração da parte autora não merecem acolhimento. 

  1. Do recurso de Embargos de Declaração da Ré.

Após detido exame dos autos, verifica-se que os embargos de declaração da parte ré também não merecem acolhimento.

O acórdão objurgado enfrentou de forma adequada a controvérsia posta nos autos, com fundamentação clara, lógica e coerente, não se constatando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o manejo dos presentes aclaratórios.

Os embargantes afirmam que o acórdão se omitiu quanto ao fato de que a posse que detinham era de boa fé, e que é desnecessária a demonstração dos valores referentes à benfeitoria, tendo em vista que seriam apurados em sede de liquidação. 

Ocorre que, o voto foi clarividente ao justificar que o não reconhecimento do direito à indenização se deu em razão da ausência de evidência da própria existência das supostas benfeitorias, veja-se: 

“o direito à retenção e indenização por benfeitorias depende da efetiva comprovação de sua existência e do seu valor.”

“Ora, a parte nem ao menos apresentou fotografias para demonstrar o estado do imóvel antes e depois das supostas benfeitorias, limitando-se a alegações genéricas da realização de obras. A inexistência de prova concreta impede o reconhecimento do direito à indenização, ainda que o valor esteja condicionado à arbitragem em sede de liquidação de sentença.”

Em consonância com o exposto pelo acórdão embargado, cabe à parte comprovar que as benfeitorias foram realizadas para que se reconheça o direito à indenização, ainda que o valor venha a ser arbitrado posteriormente.

Alegam, também, que o acórdão não fundamentou a majoração dos danos morais em favor da autora. 

Ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão recorrido justificou expressamente a majoração aplicada, in verbis: “(...) o caso apresenta peculiaridades que demonstram que a autora sofreu mais do que um mero aborrecimento. É evidente a frustração da legítima expectativa de acesso ao apartamento, que lhe era de legítimo direito, e o fato de que teve que viver aproximadamente dois anos sem moradia fixa, apesar de ter cumprido com a sua obrigação da permuta. Assim, configurada lesão que transfere a esfera meramente patrimonial.”

Em verdade, os embargos apresentados buscam, evidentemente, a reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise dos recursos de apelação, o que é absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo dos embargantes no que tange ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


Dessa forma, rejeitam-se os embargos de declaração apresentados pela parte ré.

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA  e pelo CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ, para manter inalterados os fundamentos questionados.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.



Salvador/BA, 27 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator