PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059559-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDÉLIA COELHO
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FEITO AFORADO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO PERANTE A VARA FAZENDÁRIA. PLEITO.  ACOLHIMENTO. JURIDICIDADE DA MEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12153/2009. TEMA REPETITIVO 1029, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8059559-57.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059559-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDÉLIA COELHO
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Hildélia Coelho, contra decisão proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, no cumprimento de sentença n. 8052341-72.2025.8.05.0001, requerido pela agravante, contra o agravado, o Estado da Bahia, referente ao mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que discutido o piso nacional do magistério, declinou da competência em favor de Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme IDs 512797911 e 518247024, daquele feito principal, fundamentando-se no valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e na natureza absoluta da competência estabelecida pelo art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009.

Sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece reforma, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1029, firmou entendimento no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Alega que à luz do referido precedente vinculante, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas oportunidades, a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar execuções individuais de sentenças coletivas, citando, para tanto, decisões proferidas nos processos nºs 8031552-60.2022.8.05.0000, 8003862-85.2024.8.05.0000 e 8058200-43.2023.8.05.0000. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão vergastada, para que seja declarada a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual em questão, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.

Na decisão de ID 91772884, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça para o processamento deste recurso e determinou-se a intimação do agravado para o oferecimento de contrarrazões recursais, restando este silente, consoante certidão de ID 96309956.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059559-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDÉLIA COELHO
Advogado(s): ANTÕNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão declinatória da competência para apreciação de ação de execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva, remetendo o feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital.

Irresignada, insurge-se a agravante, afirmando, em síntese, que a tese firmada no STJ, no Tema Repetitivo 1029, indica ser impossível executar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, título oriundo de ação coletiva pelo rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, entendimento este oposto ao que foi decidido pelo Magistrado de 1° Grau, quando declinou da competência para julgar o feito.

O exame do restrito contexto formado, evidencia a juridicidade em ser modificado o decisório objurgado, porquanto a regra disposta no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 determina, expressamente, que não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a ação de mandado de segurança, cujo pleito executivo em demanda de tal jaez é o objeto do feito principal a este instrumental, além de serem competentes os Juizados para a execução de seus julgados.

Neste mesmo sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1029, do STJ, que define não ser “possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”, bem como precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.029). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00216327720178050000 Primeira Câmara Cível, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO . 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA . CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de nº 8010929-11.2018 .8.05.0001 pois, o título executivo judicial foi proferido em ação coletiva com tramitação pelo procedimento ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. Frise-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12 .153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara de Fazenda Pública, no Resp 1804186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução‘‘. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013864-90 .2019.8.05.0000 em que figuram como Suscitante – MM . JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado- o MM.JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência e declarar o MM. Juiz da 6ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador competente para julgar a Ação Ordinária nº 8010929-11 .2018.8.05.0001, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. (TJ-BA - CC: 80138649020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022)

Desta forma, presentes os elementos necessários à promoção da modificação da decisão invectivada, a sua reforma é medida que se impõe.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar os efeitos da decisão vergastada e manter o processamento do feito perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator