PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109385-21.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FATIMA DA CONCEICAO MELO DOS REIS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, § 1.º, do CPC/2015. A Execução foi ajuizada no dia 03/07/2007, portanto, tramita há mais de 18 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) avaliar se o apelante demonstrou atos eficazes para evitar a paralisação do processo.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente se consuma quando, após o prazo de suspensão da execução fiscal (art. 40 da Lei n.º 6.830/1980), o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.
4. Requerimentos infrutíferos para localização do devedor ou bens não suspendem ou interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Ag 1.372.530/RS).
5. No caso, a questão da prescrição intercorrente já havia sido suscitada nos autos em momento anterior, tendo sido objeto de análise no curso do processo. Por essa razão, não se configura decisão surpresa, uma vez que a matéria já integrava o debate processual.
6. Dessa forma, transcorreram mais de cinco anos desde o término da suspensão anual até a intimação para impulsionar o feito, restando configurada a perda do direito de exigibilidade do crédito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução fiscal se consuma após o decurso do prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, contado do término da suspensão anual do processo. 2. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em execução fiscal. 3. Não há decisão surpresa quando a prescrição intercorrente já foi suscitada e integrou o debate processual em momento anterior.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n.º 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2014.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0109385-21.2007.8.05.0001 tendo como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado FÁTIMA DA CONCEIÇÃO MELO DOS REIS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109385-21.2007.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: FATIMA DA CONCEICAO MELO DOS REIS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Fátima da Conceição Melo dos Reis.
Consta dos autos que, inicialmente, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução do mérito, a qual foi posteriormente anulada em sede recursal, ante a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Após o retorno dos autos, sobreveio nova sentença, lançada ao ID 99748368, na qual o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, ao argumento de abandono da causa, sob o fundamento de que, após regular intimação da parte exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, esta permaneceu inerte, deixando de promover os atos necessários ao regular andamento processual, não havendo condenação em custas ou honorários.
Em suas razões recursais de ID 99748370, o apelante aduz que a extinção do feito por abandono da causa é indevida no âmbito das execuções fiscais, sustentando que deve ser observada a disciplina específica prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
Argumenta que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito e não a extinção.
Assevera que o impulso processual, nessas hipóteses, compete ao magistrado. Defende a inaplicabilidade do art. 485, inc. III, do CPC em detrimento da Lei de Execuções Fiscais. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo em vista que não chegou a ser citada para integrar a lide.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 6 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109385-21.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FATIMA DA CONCEICAO MELO DOS REIS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Fátima da Conceição Melo dos Reis.
O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir no prazo da lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica.
A prescrição intercorrente, por sua vez, é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da inércia do titular da ação.
Nesse contexto, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 150 - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Também nesse sentido, o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC:
“O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) possui caráter processual e determina que o prazo de suspensão da execução fiscal, fixado em um ano, ao ser concluído, dá início, de forma automática, à contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1.º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2.º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3.º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4.o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 28/02/2020).
De outro turno, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação para se manifestar quanto à questão, em respeito ao princípio do contraditório.
Vale ressaltar que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
Como mesmo asseverado no voto condutor do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, “diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1.º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para impulsionar o feito, conforme despacho de ID 99748314, sendo certo, ainda, que a tese de prescrição intercorrente já havia sido suscitada em momento anterior, por ocasião da sentença previamente proferida, circunstância que afasta a configuração de decisão surpresa
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 27/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DUPLICATA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 03215754620188050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2019).
Ante o exposto, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do crédito tributário não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual merece reforma o provimento judicial.
Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando, todavia, a sentença de ofício para extinguir a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22