PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004796-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILSON SOUSA SANTOS
Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS NÃO IDENTIFICADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA.  MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno recurso de apelação interposto pelo Embargante.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido.

4.  O acórdão embargado explicitou que, diante da insuficiência probatória sobre os fatos constitutivos do direito afirmado, a pretensão não poderia prosperar, descabendo rediscutir matérias já decididas referentes à distribuição do ônus da prova e suposta confissão ficta.

5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004796-92.2024.8.05.0113, em que figuram como Embargante RENILSON SOUSA SANTOS e como Embargada ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os embargos de declaração -UNÂNIME

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENILSON SOUSA SANTOS contra acórdão (Id. 93179910) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais movida em face de Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.

Em suas razões recursais (Id. 93635662), o Embargante alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre ponto central das razões recursais, notadamente a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de origem, cuja observância importaria reconhecer o inadimplemento da obrigação imposta ao réu de apresentar as imagens de vídeo relativas ao evento descrito na petição inicial.

Sinaliza que o acórdão embargado, ao considerar a ausência de prova pelo autor, teria desconsiderado que o ônus da prova, por força da inversão deferida em sede de tutela antecipada, era do réu.

Aduz que a decisão embargada não examinou, de forma específica, a alegação de que o não cumprimento da ordem judicial de apresentação das imagens importaria em confissão da prática do ato lesivo.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

A parte contrária apresentou contrarrazões (Id. 94479101), requerendo aplicação de multa por embargos protelatórios descabidos e não conhecimento dos mesmos.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante.

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se)

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar.

O acórdão, ao contrário do alegado, apreciou de modo suficiente e coerente a controvérsia devolvida no recurso, assentando que não se demonstrou, com lastro probatório idôneo, a prática de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar.

Na fundamentação, foi destacado que os elementos trazidos pelo autor não alcançaram a robustez necessária: o boletim de ocorrência, por sua própria natureza, não constitui prova plena de veracidade, por refletir narrativa unilateral; e o testemunho invocado apresentava caráter indireto e isolado, sem corroboração por outros meios submetidos ao contraditório.

Ainda, consignou-se que os registros audiovisuais juntados não evidenciavam, de forma clara, agressividade, humilhação ou imputação direta do fato grave narrado na inicial, não sendo possível extrair deles a ocorrência de violação concreta a direito da personalidade.

Nesse panorama, a alegação de omissão relativa ao ônus probatório não procede.

O acórdão embargado explicitou que, diante da insuficiência probatória sobre os fatos constitutivos do direito afirmado, a pretensão não poderia prosperar, concluindo pela improcedência, com referência ao dever de comprovação mínima do suporte fático do pedido indenizatório.

Assim, ainda que o embargante discorde da valoração das provas e da conclusão alcançada, tal inconformismo não se converte, por si, em vício integrativo, porquanto os embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão sobre mérito, tampouco a substituir recurso próprio para rediscutir a convicção judicial formada a partir do acervo.

Também não se verifica omissão quanto ao tema da não apresentação de imagens e à pretendida confissão.

O acórdão enfrentou expressamente a questão ao registrar que a parte demandada apresentou explicação plausível para a inexistência de gravações em razão do funcionamento do sistema de vigilância com sobreposição cíclica, reputando desarrazoada a exigência de conservação indefinida do material.

Além disso, foi assentado que a falta de apresentação das filmagens, por si só, não autoriza concluir por confissão ficta automática e, ainda que se cogitasse de presunção, esta teria natureza relativa e poderia ser superada por outros elementos de prova, o que foi afirmado na própria decisão a partir do conjunto testemunhal examinado.

O que o embargante pretende, em verdade, é alterar a consequência jurídica atribuída pelo Colegiado a tais circunstâncias, o que caracteriza pretensão infringente incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.

No mesmo sentido, as referências do embargante à suposta violação de normas e a pedido de prequestionamento não impõem acolhimento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O acórdão apresentou motivação suficiente, com encadeamento lógico entre premissas fáticas e conclusão jurídica, enfrentando os pontos necessários ao deslinde, inclusive no que toca à idoneidade dos meios de prova invocados e à inexistência de demonstração de lesão a direito da personalidade.

A pretensão de ver reconhecida “confissão” e, por consequência, a procedência do pedido indenizatório, traduz mero inconformismo com o resultado e com a avaliação do suporte probatório, providência que extrapola a função integrativa do recurso.

Ressalte-se que a via aclaratória não se presta a compelir o órgão julgador a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentação bastante para sustentar a conclusão adotada, mormente quando as teses recursais reproduzem, sob nova roupagem, a tentativa de revisão do mérito.

Na hipótese, o que se busca é a modificação do julgado mediante reexame do acervo e revaloração de provas, finalidade estranha aos embargos de declaração. 

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

Portanto, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado.

Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos protelatórios ensejará aplicação de multa.

É como voto.

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator