PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator dando provimento, divergiu o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento, sendo acompanhado pelo Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Resultado provisório: Negado provimento por maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Roberto Maynard Frank e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão. Sustentaram os Béis Roberto Almeida e Viviane Cardoso de Carvalho. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto passou a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Desa. Dinalva Gomes laranjeira Pimentel não compôs a turma em razão de problema técnico momentâneo.
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela parte acionada contra a sentença que julgou procedente a ação para: declarar nula a cláusula contratual que restringe a cobertura do procedimento objeto da lide; condenou a ré, ora apelante, ao custeio do internamento da autora em clínica para tratamento de obesidade, detentora de equipe multidisciplinar, pelo período mínimo de cento e quarenta dias, bem como à manutenção do tratamento pós alta com dois dias de internação por mês, limitado a seis meses, com profissionais e em unidade de saúde credenciados e, na hipótese de não haver rede credenciada adequada, com os profissionais e na unidade de saúde indicados pela parte autora; fixou a obrigação da ré de proceder ao pagamento de astreintes, em face do descumprimento da liminar que entendeu já configurado. Em suas razões de recurso, a apelante sustenta lhe ser permitida a exclusão de cobertura para tratamento de emagrecimento em clínicas de repouso ou SPA, em consonância com o art. 10 da Lei 9.656/98 e art. 20 da RN 428 da ANS, vigente à época, normas especiais que, no seu entender, devem prevalecer em relação ao CDC. Além disso, defende que o tratamento em questão não consta do rol da ANS, o qual seria taxativo, e que a sua obrigação é custear procedimentos cobertos junto à sua rede credenciada e não em clínica integrante de SPA de altíssimo padrão e com elevado custo, não credenciada, mesmo porque a hipótese sequer seria de urgência/emergência. Ademais, aponta que os relatórios médicos não mencionam que a doença da demandante requer tratamento exclusivamente sob regime de internação, ainda mais por tempo indeterminado e de modo irrestrito. E, ainda que fosse o caso, diz que o custeio apenas poderia se dar por meio de reembolso. Outrossim, argumenta ser plenamente possível a limitação de risco na espécie, em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC. Assevera, ainda, serem incabíveis as astreintes no presente caso, porquanto teria havido o cumprimento da tutela provisória. Subsidiariamente, defende a sua redução para patamar razoável. Pugna, então, pelo provimento do seu recurso. Em resposta, a apelada narra o seu quadro clínico a justificar a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para tratamento da obesidade que lhe acomete, sem finalidade estética, e defende que a ré não teria feito prova da exclusão expressa da cobertura em questão. Ademais, sustenta que a clínica em que está sendo realizado o seu tratamento não possui natureza de SPA e que a ré não teria demonstrado a existência de clínica credenciada com a mesma especialidade. Além disso, diz que cabe ao médico e não ao plano de saúde a escolha do tratamento mais adequado ao paciente e que a multa diária fixada é devida na espécie, porquanto, no seu entender, houve descumprimento da medida liminar. Assim, pugna pelo não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 03 de setembro de 2023. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520450-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: SELENA NEVES RAMOS
Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA, ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. DO MÉRITO No mérito, cumpre-se registrar, de logo, que o que se discute no presente processo não é a necessidade da parte demandante de se submeter ao tratamento objeto da lide, mas a obrigação do plano de saúde em custeá-lo. Analisando-se, então, os autos, verifica-se que a parte apelante não possui obrigação de cobrir o tratamento pretendido pela autora. Isso porque o art. 15, § 3º, I, da RN 167 da ANS (reiterado nas Resoluções que a sucederam, inclusive no art. 17, IV, da RN 465), expressamente permite a exclusão da internação em SPA da cobertura assistencial dos planos de saúde. O art. 17, X, da referida Resolução Normativa 465, por sua vez, arremata no sentido de ser permitida a exclusão assistencial relativa a “internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar”. Nesse ponto, cabe-se salientar que, a despeito do nome “Clínica da Obesidade”, a mesma se trata de verdadeiro SPA, sendo notório que o local não se restringe ao tratamento médico da obesidade, mas também disponibiliza atividades físicas, lúdicas, estéticas e de turismo, incluindo-a no padrão de hotelaria de luxo/SPA, cuja cobertura é excluída pela legislação vigente. Aliás, em seu próprio sítio na internet, consta a informação de seus programas terapêuticos, que incluem, também, os familiares do “paciente”. São eles: “Durante o tratamento, os pacientes contam com uma série de atividades terapêuticas que ajudam no autoconhecimento, foco e combate à ansiedade, entre outros fatores. A prática de Yoga, arteterapia, musicoterapia e terapias em grupo possibilitam aos pacientes um tratamento mais leve, trabalhando a mente e promovendo a ressignificação de valores. Entre as atividades terapêuticas, estão aquelas realizadas em grupo com a família, pois ela exerce um papel central na formação dos hábitos alimentares e pode apresentar resistência à reeducação alimentar do paciente. Assim, a presença da família, mesmo que aconteça de forma virtual, é fundamental para entender a mudança pela qual o paciente está vivendo e não só aceitá-la mais facilmente, como também participar dela. A família, assim, é um ponto de apoio essencial na reestruturação cognitiva e emocional do paciente ao longo do tratamento”. Outrossim, mesmo que fosse a hipótese de existência de cobertura (o que não é o caso), resta nítido que ela deveria se dar junto à rede credenciada do próprio plano, mesmo porque a cobertura fora da rede credenciada apenas é exigida por lei na hipótese de urgência e emergência em que o beneficiário, devido ao risco imediato, não pode se utilizar da rede própria do seu plano, o que sequer é o caso dos autos, já que não configura risco imediato de morte, tampouco acidente pessoal ou complicação no processo gestacional (art. 35-C, da Lei 9.656/98). Ainda assim, nessa hipótese, a cobertura deveria se dar mediante reembolso nos limites da tabela do plano, a teor do disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, tendo em vista que inexiste qualquer indício nos autos de que a ré não possua profissionais credenciados aptos para a realização do tratamento da parte autora ao menos em nível ambulatorial. Ademais, ainda que não fosse o caso, plano algum de assistência à saúde possui a obrigação de concentrar em um único espaço todos os atendimentos médicos e tratamentos de saúde que eventualmente necessite o seu beneficiário. Ao revés, a obrigação do plano é a cobertura dos riscos predeterminados junto à sua rede credenciada. Havendo profissionais aptos ao tratamento dos seus beneficiários, seja em um único espaço ou dispersados em diversos lugares, não há razão jurídica para se compelir o plano de saúde a realizar a cobertura fora da sua rede credenciada sob o pretexto de ali se concentrarem todos os atendimentos necessários. Por conseguinte, a recusa de cobertura por parte da ré, no presente caso, não configura qualquer abusividade. Isso porque os planos de saúde, como é do conhecimento de todos, são resultado das atividades econômicas, logo, é natural o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade, pois o prêmio pago tem estreita relação de proporcionalidade com o cálculo atuarial, que por sua vez, contém o risco assumido como uma de suas variáveis. Desse modo, tenho que não decidiu com acerto o juízo de origem, porquanto a presente demanda deve ser julgada improcedente, restando afastada a multa diária estabelecida por suposto descumprimento da medida liminar. Assim sendo, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte acionada, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda, restando invertido o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar todas as despesas do processo, bem como os honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a sua exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520450-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: SELENA NEVES RAMOS
Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA, ALINE SOUZA DOS PASSOS
VOTO