PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MODESTA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Visto, relatado e discutido o presente Agravo de Instrumento 8001296-32.2025.8.05.0000, em que são partes MARGARIDA FERREIRA GOMES (agravante) e BANCO DO BRASIL SA (agravado). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para DEFERIR à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001296-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA FERREIRA GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARIDA FERREIRA GOMES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 8005090-24.2024.8.05.0250), em que figura como parte agravada o BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da parte autora, exigindo o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que aufere aposentadoria no valor de R$ 2.622,83, valor inferior ao teto previdenciário, e que juntou aos autos documentação comprobatória de sua condição financeira e de despesas com saúde, além de declaração de hipossuficiência, conforme prevê o art. 99, §3º do CPC. Argumenta que o indeferimento da gratuidade de justiça compromete o direito de acesso à justiça e requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Requereu, ainda, antecipação de tutela recursal inaudita altera pars para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e possibilitar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais. Sem contrarrazões, processo não angularizado. A relatora designada no processo, em juízo de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência recursal para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante, ressaltando que os documentos anexados comprovam sua condição de vulnerabilidade econômica, com base no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, e citando jurisprudência do STJ e deste Tribunal sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001296-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA FERREIRA GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, analiso o mérito. Versa o presente agravo de instrumento sobre a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por MARGARIDA FERREIRA GOMES, no bojo da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. n.º 8005090-24.2024.8.05.0250), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A agravante afirma ser pessoa idosa, com 76 anos, aposentada, percebendo benefício previdenciário mensal no valor de R$ 2.622,83 — valor que não alcança sequer dois salários mínimos nacionais. Alega não possuir meios de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da própria subsistência, especialmente por enfrentar despesas contínuas com medicamentos e procedimentos de saúde, conforme documentos anexados aos autos. Conforme estabelecido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Ademais, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo tal presunção apenas relativa (juris tantum), o que desloca para a parte adversa o ônus de infirmar sua veracidade: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O §4º do mesmo artigo reforça que o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” O indeferimento da gratuidade pela instância de origem fundamentou-se na alegação de ausência de documentação robusta para comprovar a hipossuficiência. Contudo, verifica-se que a agravante apresentou, além da declaração de hipossuficiência, documentos que atestam sua renda modesta e despesas essenciais com saúde, os quais reforçam a presunção legal a seu favor. A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, sendo consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que: “A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.” (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). No caso dos autos, a agravante não apenas apresentou a declaração exigida por lei, como também demonstrou que seus rendimentos são reduzidos e comprometidos com despesas indispensáveis à sua sobrevivência. O indeferimento da justiça gratuita, sem que houvesse contraprova inequívoca da sua desnecessidade, revela-se contrário à sistemática protetiva instituída pelo Código de Processo Civil, e mais ainda, afronta o direito fundamental de acesso à justiça, garantido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º (...) Cumpre ainda destacar que o processo de origem sequer havia alcançado a fase de citação da parte ré, de modo que não foi possível a impugnação da gratuidade requerida. Diante desse cenário, e já tendo sido deferida liminarmente a tutela de urgência recursal por esta Relatoria, para isentar a parte agravante do recolhimento das custas processuais, impõe-se agora, em juízo de cognição exauriente, a confirmação da referida tutela. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL concedida, deferindo-se à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001296-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA FERREIRA GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
VOTO
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”