PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Extinção sem resolução do mérito. Litispendência. Ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade. Ônus da prova. Litigância de má-fé não configurada. A ação de embargos á execução foi extinta pela existência de litispendência, uma vez que a pretensão veiculada na presente demanda já estaria sendo discutida em outra que lhe seria idêntica. Em que pese tenha ocorrido a extinção do feito, não houve a correspondente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, fato que se discute no presente apelo. O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários de sucumbência ao vencedor. Incumbe à parte recorrida o ônus de comprovar que a duplicidade processual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, como erro do sistema ou equívoco da secretaria da vara, o que não ocorreu, sendo, dessa forma, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda que nas demandas extintas por litispendência não haja, a rigor, vencedor e vencido - uma vez que sequer há apreciação do mérito – a jurisprudência tem compreendido que seria devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a evidenciar a possibilidade de fixação da referida verba na presente espécie. Todavia, o entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, no caso de extinção da ação pela litispendência, a fixação da verba sucumbencial deve se dar por equidade, na medida em que a finalização da demanda não se relaciona com o valor da causa ou com o proveito econômico. Desse modo, a delimitação da verba sucumbencial na presente espécie deve se basear no quanto exposto no §8º do artigo 85 do CPC, que determina a utilização das balizas expostas nos incisos §2º do mesmo dispositivo. Em apreciação de tais elementos, e cotejando-os com a causa sob foco, vê-se que é adequada e razoável a fixação da verba sucumbencial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Ausência de elementos que caracterizem, de forma inequívoca, a litigância de má-fé por parte dos embargantes. Apelo parcialmente provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500559-91.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 76985915) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, por litispendência, os embargos à execução opostos por Cooperativa Agrícola do Cerrado do Brasil Central Ltda e outros. Em suas razões recursais (ID. 76985927), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que haja o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, bem como a condenação dos apelados em litigância de má-fé. Afirma o apelante que os apelados ajuizaram dois embargos à execução idênticos (Proc. nº 0500559-91.2015.8.05.0022 e nº 0302180-10.2015.8.05.0022) contra a mesma execução para cobrança de valores da operação CRP 89/00012-9. Sustenta que a justificativa dos apelados acerca do equívoco no protocolo dos embargos não merece prosperar, uma vez que, em petição datada de 18/09/2015, os apelados teriam demonstrado ciência da existência dos dois processos, mas mantiveram a tramitação paralela por quase dez anos. Argumenta que sua atuação nos autos, com a constituição de advogado para apresentar impugnação aos embargos e participar de audiência, não foi considerada no momento da sentença, violando o disposto no art. 85, §§1º e 2º, do CPC, que prevê, expressamente, a fixação de honorários em casos de extinção sem resolução do mérito. Alega, ainda, que o princípio da causalidade deve ser observado, uma vez que os embargantes foram responsáveis pelo ajuizamento e manutenção dos dois processos, sendo aplicável o art. 80, V, do CPC, para condenação em litigância de má-fé. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, em seu duplo efeito, com a análise das razões recursais para que, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO, para reformar o respectivo capítulo da sentença, havendo a extinção do feito pela provada litispendência e assim arbitrada a verba honorária em patamares razoáveis e dignos da atuação dos profissionais que atuaram na causa. b) Caso esse E. tribunal entenda que houve ausência de boa-fé dos apelados, que seja determinada a multa correspondente." Em contrarrazões (ID. 76985943), os apelados contrapõem as alegações do recorrente e pugnam pela negativa de provimento ao recurso, argumentando que não há provas de que deram causa à litispendência, uma vez que apenas protocolaram os embargos eletronicamente em 27/05/2015, não sabendo explicar como ocorreu o protocolo físico do mesmo documento, que já continha o registro do protocolo eletrônico. Afirmam que sempre foram transparentes quanto à existência dos dois processos e que o recorrente tinha conhecimento da duplicidade desde 2015, mas só veio a alegá-la em 2024. Sustentam que a condenação em honorários poderia resultar em bis in idem, já que os honorários ainda poderão ser arbitrados nos embargos que continuam tramitando. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC/2015. Salvador, 11 de março de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500559-91.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de embargos à execução que foi extinto pela existência de litispendência, uma vez que a pretensão veiculada na presente demanda já estaria sendo discutida em outra que lhe seria idêntica. Em que pese tenha ocorrido a extinção do feito, não houve a correspondente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, fato que se discute no presente apelo. Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ainda que na extinção do feito pela litispendência não haja, a rigor, vencedor e vencido – uma vez que sequer há apreciação do mérito – a jurisprudência tem compreendido que seria devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, ENSEJA A CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO CONSUMIDOR RÉU DA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003783-85.2013.8.05.0080,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 30/01/2019) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO AZUIZADAS EM 23/05/2012 (PROCESSO N.º 0014432-46.2012.805.0080) E 22/01/2013 (PROCESSO N.º 0001662-84.2013.805.0080) PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/APELANTE EM FACE DO CONSUMIDOR/APELADO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM 07/02/2012 (PROCESSO N.º 000133555-13.2011.805.0080) EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001662-84.2013.8.05.0080,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 22/03/2017) (grifos aditados) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VALOR DESPROPORCIONAL – MITIGAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DO MESMO CODEX – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A extinção da causa por litispendência, quando a ação já foi angularizada e a parte contrária já se manifestou nos autos, autoriza a condenação ao pagamento da verba honorária, em homenagem ao princípio da causalidade. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios observando-se a regra geral, quando o valor da causa é considerável, se mostra inviável ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando a mitigação da norma jurídica, para fixar-se em percentual adequado. 2. Recurso provido em parte." (TJ-MT 10033262020188110007 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifos aditados) Evidente, portanto, a possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, face a extinção da demanda pela ocorrência de litispendência. Registre-se que, embora os apelados sustentem que não sabem explicar como ocorreu o protocolo físico dos embargos à execução que já haviam sido protocolados eletronicamente, incumbia-lhes o ônus de comprovar que a duplicidade processual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, como erro do sistema ou equívoco da secretaria da vara. Ocorre que não há nos autos qualquer prova nesse sentido, entendo, assim, que os apelados deram causa à tramitação desse segundo processo, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Quanto à litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, especialmente porque não há elementos suficientes nos autos para afirmar que a duplicidade de processos decorreu de conduta dolosa dos apelados. No que se refere ao valor a ser fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que no caso de extinção da ação pela litispendência a fixação da referida verba sucumbencial deve se dar por equidade, na medida em que a finalização da demanda não se relaciona com o valor da causa ou com o proveito econômico: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4. Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos aditados) "EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Recurso Especial parcialmente provido. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4. Possibilidade da fixação de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o Juiz sentenciante acolher alegação de litispendência em exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.807.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021.) (grifos aditados) Desse modo, a delimitação da verba sucumbencial se dará com base no quanto exposto no §8º do artigo 85 do CPC, que determina a utilização das balizas expostas nos incisos §2º do mesmo dispositivo: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, os causídicos do apelante mostraram adequado grau de zelo e de trabalho, manifestando-se e intervindo no processo de maneira oportuna e temporânea e, considerando-se as peculiaridades do caso, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o fato de que os embargos à execução vinculados à mesma execução continuam tramitando sob o nº 0302180-10.2015.8.05.0022, é prudente fixar os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500559-91.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA
VOTO