PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença extintiva de execução, determinando o prosseguimento da cobrança de saldo remanescente de condenação por danos morais e honorários, além de reafirmar a obrigação de cobertura de tratamentos oculares decorrentes de transplante de medula óssea (TMO). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar se houve erro material no acórdão ao reconhecer a preclusão da impugnação aos cálculos pela operadora de saúde e ao manter a obrigação de cobertura integral de sequelas da doença base. RAZÕES DE DECIDIR: A embargante sustenta nulidade de intimação, contudo, o comparecimento espontâneo para efetuar depósito parcial supre eventual vício formal e demonstra ciência inequívoca da fase executória. O pagamento do valor que a executada entendia devido ocorreu sem a apresentação da memória de cálculo discriminada exigida pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que acarreta a preclusão e torna o valor da exequente incontroverso. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios, dada a ausência de vícios de integração no julgado. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ________________ Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução sem a apresentação imediata de memória de cálculo discriminada e atualizada importa em preclusão, tornando o valor apresentado pelo credor incontroverso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0502837-98.2017.8.05.0150, em que figuram como Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e como Embargada MARIA CAROLINA PEREIRA PONDÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502837-98.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE
Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. em face do Acórdão (ID 82464231) que reformou a sentença extintiva da execução, determinando o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente, com aplicação de multa e honorários previstos no Art. 523, §1º do CPC, além de reafirmar a obrigação de cobertura integral das sequelas do tratamento. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, erro material alegando que não foi intimada para realizar o pagamento/garantir em juízo o valor remanescente executado ou impugnar o valor remanescente, a evidência dos autos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502837-98.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE
Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados no mérito, pelas razões que passo a fundamentar detalhadamente. Não prospera a tese da Embargante quanto à suposta ausência de intimação regular para impugnar o valor remanescente. Em que pese a alegação de vício formal, verifica-se que a parte Ré compareceu espontaneamente aos autos para realizar o depósito que entendia devido, o que supre qualquer eventual irregularidade de intimação pelo princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, ao efetuar o pagamento parcial, a Embargante limitou-se a alegar o cumprimento integral da obrigação, omitindo-se de apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada que confrontasse especificamente os valores apresentados pela Autora (R$ 33.673,04 em jun/2021). Conforme determina o Art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a alegação de excesso de execução exige que o executado declare imediatamente o valor que entende correto, sob pena de preclusão e rejeição liminar da impugnação. Assim, diante da ausência de planilha contraposta, o valor indicado pela exequente tornou-se incontroverso, não havendo omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a preclusão da defesa. Pretende a Embargante, em verdade, o reexame de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para proferir a decisão. Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, inclusive no que tange à incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, na forma do Art. 523, §1º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502837-98.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE
Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
VOTO