PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: Agravo Interno id.88086842 NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014367-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. ELEMENTOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I – Conforme dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indícios esses ausentes in casu.

II – Evidenciado que a parte aufere valor médio inferior a cinco mil reais, contrariamente ao defendido pelo Agravante, mantêm-se a gratuidade da Justiça deferida.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno id.88086842 no Agravo de Instrumento nº8014367-04.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 Sala das Sessões, de de 2026.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO ID.88086842 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014367-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

IIA

RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento veiculado por FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA, e concedeu-lhe gratuidade da Justiça, negada na origem.

 

Referiu que a renda do requerente do benefício é impeditiva da concessão operada na decisão recorrida, e pede a sua reforma.

 

As contrarrazões foram apresentadas no id.88570461.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: Agravo Interno id.88086842 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014367-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO


Submete-se à apreciação dessa Corte a pretensão impugnativa do BANCO DO BRASIL S/A concessão da Gratuidade da Justiça deferida a FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria atinente à gratuidade da Justiça, estabeleceu, no caput do artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Saliente-se, todavia, que o magistrado somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, mas deve lhe conceder prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.

 

É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

 

Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

"Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (...)"

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 159)

 

Infere-se da documentação apresentada nos autos, como já salientado na decisão monocrática agravada, que a parte Agravante não tem condições econômicas de arcar com pagamento das custas processuais, porquanto sua renda não pode ser considerada suficiente para recolher a taxação legal, sem risco às demandas subsistenciais e cotidianas próprias e de sua família.

 

Nesse sentido, os contracheques (ID 478471488 à 478471494) indicam que recebe salário bruto de 8.277,68 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e liquido de 5.014,98 (cinco mil e quatorze reais e noventa e oito centavos), tendo um total de descontos de R$ 3.262,70 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), o que, somado às despesas habituais, não lhe permite o pagamento do ônus imposto pela decisão agravada.

 

Ademais, a renda média dele, conforme outros contracheques acostados, chega a ser inferior ao patamar retro referenciado.

 

Destarte, não há forte evidência que contrarie a afirmação do Recorrente sobre a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

 

E o fato de estar representado por advogado particular não induz à desnecessidade do benefício, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 99, do Código de Processo Civil:

 

"§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."

 

Como não há indícios de abuso no pedido da gratuidade e diante da demonstrada hipossuficiência econômica da Requerente, imperiosa é a sua concessão.

 

Ressalte-se, ainda, que o benefício poderá ser revogado se comprovada, posteriormente, a possibilidade financeira da Agravante, que será penalizada no caso de má-fé, conforme previsão do Código de Processo Civil:

 

"Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

 

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa."

 

Com tais razões, inviável a modificação do decisum recorrido.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

  

Sala de Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA