PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075465-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA RODRIGUES E SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TEMA 1.127, DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por M. E. R. S.. contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a realização de exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação – CPA, com a finalidade de obtenção antecipada de certificado de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior, após aprovação em vestibular. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação automática do Tema 1.127, do STJ, sem análise de distinção do caso concreto, bem como quanto à alegada justa expectativa de direito decorrente da aprovação em vestibular.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao aplicar o Tema 1.127, do STJ sem realizar distinguishing em razão da aprovação da impetrante em vestibular de alta concorrência; (ii) estabelecer se a aprovação em vestibular gera legítima expectativa de direito apta a afastar a incidência imediata do precedente vinculante e da respectiva modulação de efeitos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.945.851/CE, sob o Tema Repetitivo 1.127, firmou tese vinculante no sentido de que é ilegal a realização de exame supletivo por menor de 18 anos para antecipação da conclusão do ensino médio com a finalidade de matrícula em curso superior.

5. A tese repetitiva possui observância obrigatória pelos tribunais, conforme art. 927, III, do CPC, e alcança inclusive estudantes com elevado desempenho acadêmico ou aprovação em vestibular, pois a notória capacidade intelectual não afasta a exigência legal de idade mínima.

6. Não se verifica distinguishing, pois a situação da embargante se subsume integralmente à hipótese enfrentada no Tema 1.127, que justamente afasta a utilização do exame supletivo para antecipação da educação básica por menores de 18 anos, ainda que aprovados em processo seletivo para o ensino superior.

7. A modulação de efeitos fixada pelo STJ resguarda apenas as decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão repetitivo, não alcançando mandado de segurança impetrado posteriormente, como no caso, ajuizado em 11/12/2024.

8. Não há legítima expectativa de direito apta a afastar o precedente vinculante, pois não houve concessão de liminar, nem matrícula efetivada ou início do curso superior que justificassem a incidência da teoria do fato consumado.

9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado, sem demonstração de qualquer vício integrativo no acórdão embargado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.127, do STJ impede a realização de exame supletivo por menor de 18 anos para antecipação da conclusão do ensino médio com finalidade de ingresso em curso superior, ainda que haja aprovação prévia em vestibular.

2. A aprovação em vestibular e o elevado desempenho acadêmico não configuram distinguishing apto a afastar a aplicação de precedente repetitivo vinculante.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, 931.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE, Tema Repetitivo 1.127, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22.05.2024, DJe 13.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8075465-24.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante M. E. R. S. e embargado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075465-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA RODRIGUES E SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por M. E. R. S., contra o acórdão de ID 96051636, que denegou a segurança por ela vindicada, assim ementado:


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. MENORES DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA PELO STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por estudante menor de 18 anos, regularmente matriculada no 2º ano do ensino médio, visando à realização de exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação – CPA, com o objetivo de obter certificado de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula em curso superior, após aprovação em vestibular. A autoridade apontada como coatora, o Secretário de Educação do Estado da Bahia, indeferiu o pedido, sob fundamento da inobservância da idade mínima legal.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se é possível a concessão da gratuidade de justiça à impetrante, estudante sem renda própria;

(ii) saber se o Secretário de Educação do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar como autoridade coatora;

(iii) saber se estudante menor de 18 anos pode realizar exame supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior.

 

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois o Estado não comprovou que a impetrante dispõe de recursos financeiros suficientes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. O Secretário de Educação é autoridade competente para responder pelo ato impugnado, uma vez que detém atribuições relativas à execução das políticas públicas educacionais no âmbito estadual.

5. O art. 208, V, da CF/1988, e o art. 47, § 2º, da LDB preveem a possibilidade de progressão escolar conforme a capacidade do estudante, mas não asseguram, por si sós, o direito subjetivo de antecipar etapas escolares via exame supletivo.

6. O STJ, no julgamento do REsp 1.945.851/CE (Tema Repetitivo 1.127), publicado em 13/06/2024, firmou tese no sentido de que é ilegal a realização de exame supletivo por menor de 18 anos com a finalidade de antecipar a conclusão do ensino médio, entendimento que vincula os tribunais e deve ser aplicado ao caso.

7. A impetração do mandado de segurança ocorreu após a publicação do referido acórdão, o que afasta a aplicação de entendimento anterior mais favorável ao pleito.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: "É ilegal a realização de exame supletivo por estudante menor de 18 anos com o objetivo de obter certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior, nos termos do Tema Repetitivo 1.127 do STJ."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; CPC, arts. 373, II, 487, I e 927, III; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.06.2024.”

 

Em suas razões recursais (ID 97728757), alega a embargante que o v. acórdão foi omisso, pois aplicou o Tema 1.127/STJ de forma automática, sem, contudo, realizar o juízo de distinção entre o caso concreto e a situação paradigma que deu origem à tese vinculante.

 

Argumenta que a aprovação da Embargante em vestibular de alta concorrência, a distingue da situação genérica tratada no Tema 1.127/STJ, porquanto demonstra extraordinário aproveitamento nos estudos.

 

Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso ao não analisar aprovação no vestibular como um fato gerador de justa expectativa de direito, que poderia, em tese, afastar a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial ao caso da Embargante.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

 

O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 98744215, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075465-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA RODRIGUES E SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Não assiste razão à embargante, todavia.

 

No julgamento do REsp n.º 1.945.851/CE, consubstanciado no Tema 1.127, com acórdão publicado em 13/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no sentido de que "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.

2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior.

3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior.

4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos.

5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.

6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação.

7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.

9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.)

 

Com efeito, a tese assentada, de observância obrigatória, estabelece a impossibilidade de que menor de 18 (dezoito) anos de idade, ainda que dotado de notória capacidade intelectual e aprovado em processo seletivo para o ensino superior, antecipe a conclusão de sua educação básica por intermédio dos sistemas de avaliação diferenciados, como o CPA, quando o objetivo é obter o diploma para matricular-se em curso de graduação.

 

Em vista disso, a tese firmada pela Corte Superior é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

O sistema de precedentes qualificados, adotado pelo legislador processual brasileiro, tem como objetivo uniformizar a interpretação do direito e reduzir a litigiosidade sobre questões já pacificadas nas cortes superiores.

 

No caso vertente, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 11 de dezembro de 2024, portanto, em data posterior à publicação do acórdão representativo da controvérsia, circunstância que impõe a aplicação imediata da orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.

 

A delimitação temporal da modulação de efeitos impede, portanto, qualquer extensão de seus benefícios a situações como a da impetrante, cuja demanda judicial foi ajuizada em período posterior àquele explicitamente resguardado pelo STJ.

 

Eventual irresignação da parte com o teor da tese firmada, por mais legítima que seja sua perspectiva individual, não tem o condão de afastar a sua aplicação, a menos que se configurem as hipóteses excepcionais de distinguishing ou de superação do precedente (overruling), as quais, não se verificam no caso concreto.

 

Ademais, no caso concreto, não há que se falar em legítima expectativa de direito, pois não houve o deferimento da liminar pleiteada, que permitisse a matrícula, dando início ao curso.

 

Portanto, no conjunto, inexiste qualquer vício a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator