PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEFERIDA REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Da análise dos documentos juntados, não é possível constatar a alegada impossibilidade financeira para adimplemento das custas processuais. O agravante é policial militar inativo, auferindo provento líquido no importe de R$ 8.406,76, reside em bairro nobre da capital (JARDIM APIPEMA) e possui veículo luxuoso (CRETA/2021). 2.Ademais, a declaração de imposto de renda informa a existência de cada de praia, ainda que financiada, no CONDOMINIO SOL MARINA JACUIPE, valendo destacar que fatura de cartão de crédito contempla débitos variáveis, sendo possível identificar gastos descritos como "MASCARA NET GAMES", em 10 parcelas de R$ 189,00. 3. Não existe, portanto, qualquer motivo para exonerar a parte de pagar custas, especialmente porque não se afiguram excessivamente elevadas, já reduzidas pelo juízo primevo para o valor de R$ 770,82 e citação (R$20,00), tendo sido igualmente deferido o parcelamento em duas prestações fixas e sucessivas. Como adequadamente observado pelo magistrado primevo "tudo somado representa menos de 10% (dez por cento) do vencimento líquido do autor." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041730-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIUSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA NERY PIMENTEL SANTOS SIMOES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: ALEGRIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIUSON SOUZA DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária nº 8027085-64.2024.8.05.0001 movida contra ALEGRIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., deferiu parcialmente a gratuidade de justiça nos seguintes termos: "Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais para R$ 770,82 e citação por Ar menos de 20,00. Tudo somado representa menos de 10% (dez por cento) do vencimento líquido do autor. Com fulcro na norma inserta no § 6º da mesma norma supracitada PARCELO CUSTAS em DUAS VEZES A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de junho de 2.024; A segunda até o dia até o dia 31 de julho de 2.024" Sustenta a parte agravante que “em que pese o Agravante junte o contracheque no valor acima de R$ 8.000,00 (-), ressalta que também foram juntados comprovantes de despesas, as quais perfazem o montante mínimo de R$ 3.705,70, relativos à fatura de cartão de crédito e de água, isso sem contar com gastos relativos à alimentação, saúde e despesas eventuais”. Requereu a reforma da decisão, no sentido de ser-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Recebido recurso sem efeito suspensivo, conforme decisão id 65072890. Considerando não haver nos autos registro da angularização processual, restou impossibilitada a intimação da parte recorrida, conforme certidão id 68158320. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento Destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937, inciso VIII, do CPC, posto que a decisão combatida não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041730-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIUSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA NERY PIMENTEL SANTOS SIMOES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: ALEGRIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. Desse modo, para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz. Com efeito, neste momento processual, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Sobre o tema, necessário transcrever os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: "A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo" (in Recursos - Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). A insurgência recursal cinge-se em analisar se estão presentes ou não os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. Do detido exame dos autos, verifica-se que razão não assiste à recorrente, consoantes as razões de decidir abaixo expendidas. Da análise dos documentos juntados, não é possível constatar a alegada impossibilidade financeira para adimplemento das custas processuais. O agravante é policial militar inativo, auferindo provento líquido no importe de R$ 8.406,76, reside em bairro nobre da capital (JARDIM APIPEMA) e possui veículo luxuoso (CRETA/2021). Ademais, a declaração de imposto de renda informa a existência de cada de praia, ainda que financiada, no CONDOMINIO SOL MARINA JACUIPE, valendo destacar que fatura de cartão de crédito contempla débitos variáveis, sendo possível identificar gastos descritos como "MASCARA NET GAMES", em 10 parcelas de R$ 189,00. Não existe, portanto, qualquer motivo para exonerar a parte de pagar custas, especialmente porque não se afiguram excessivamente elevadas, já reduzidas pelo juízo primevo para o valor de R$ 770,82 e citação (R$20,00), tendo sido igualmente deferido o parcelamento em duas prestações fixas e sucessivas. Como adequadamente observado pelo magistrado primevo "tudo somado representa menos de 10% (dez por cento) do vencimento líquido do autor." À guisa dessa fundamentação, impõe-se a manutenção do ato decisório que deliberou sobre a redução das custas e parcelamento. Ante o exposto, VOTO para CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041730-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIUSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA NERY PIMENTEL SANTOS SIMOES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: ALEGRIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):
VOTO