PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035680-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.SARGENTO/PM. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA FULCRADO NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 92, III, e 102, II, 110-B e 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001 ALTERADO PELA LEI Nº 11.356/2009 C/C ART. 132, §§2º e 4º, II, DA LEI Nº 7.023/1997 E RESOLUÇÃO Nº 153/2014, DO COPE. CARÁTER GERAL DO PAGAMENTO DA GCET. DIREITO A PARIDADE DOS POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

1. A impugnação do Estado da Bahia à gratuidade da justiça baseia-se em argumentos genéricos, desprovida de elementos probatórios que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda. Rejeita-se a impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita deferida. 

2. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, igualmente não merece guarida, posto que a petição inicial está instruída com documentos suficientes para o conhecimento da matéria, e se confunde com o mérito. 

3. A propositura de ação coletiva, por substituto processual, não constitui obstáculo à pretensão da parte detentora do direito, de buscar através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo. 

4. No que tange à alegação de ocorrência de decadência e prescrição, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

5. No mérito, o art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para a reserva remunerada, quando completar mais de 30 anos de serviço, tem seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 

6. A remuneração dos policiais é formada pelo soldo, ou quotas de soldo, e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (art.102 do Estatuto), de modo que, com base na interpretação sistemática da Lei 7.990/01, o autor, efetivamente, tem direito a receber a GCET em percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava, quando em atividade, no caso, o posto de 1º Tenente PM. 

7.Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 

8. Não há se falar em violação ao art. 169, § 1º, da CF, tendo em vista que o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nela impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. 

9. Segurança concedida, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001002-14.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELISIO FERREIRA DA SOUZA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035680-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ELISIO FERREIRA DE SOUZA contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo, atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consubstanciado na omissão do pagamento da gratificação CET no percentual de 125% no ato de sua transferência para a reserva.


O Impetrante afirma ser servidor público estadual na situação funcional de inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando na condição de reserva remunerada. 


Alega que a Lei Estadual nº 7.990/2001-ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA, em seu artigo 92, determinou que, após transferência para reserva remunerada, os proventos do policial militar serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.


Relata que os policiais militares do Estado da Bahia, sejam eles Praças ou Oficiais, recebem em seus contracheques a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para praças e 125% (cento e vinte e cinco por cento) para oficiais.


Sustenta que ao ser transferido para a reserva remunerada no posto imediatamente superior, ou seja, 1º Tenente, passou a ter direito a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sendo que até a presente data, não recebe a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET).


Aponta a omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento da Lei Estadual 7.990/2001 em seu artigo 92, inciso “III”, diante da recusa em efetuar o pagamento dos seus proventos de aposentadoria com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja, 1º Tenente PM.


Nesse passo, requer a concessão de Decisão liminar para garantir de imediato o direito ao realinhamento dos seus proventos com a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), como estão recebendo os oficiais da Polícia Militar tanto da ativa, quanto os da reserva remunerada, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da segurança postulada.


Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar na Decisão de ID 48007560.

 

A autoridade coatora prestou informações (ID 49070431), sustentando a inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração.


O Estado da Bahia interveio no feito (ID 49070432), impugnando, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça deferida ao impetrante, a decadência do prazo de impetração e a ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo. 


Aduz, no mérito, que o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os Sargentos da ativa, sendo esta a forma de aplicação do art. 92 do EPM para todas as gratificações incorporadas em valor percentual, a saber: incidência do percentual da efetiva graduação sobre o soldo (base de cálculo) do grau hierárquico superior. 


Defende a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, uma vez que há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169,§ 1º, incisos I e II, da CF/88. 

 

Por fim, lastreado em tais argumentos, requer a improcedência da pretensão do impetrante e, por conseguinte, a denegação da segurança postulada.


O impetrante se manifestou sobre as preliminares arguidas pelo Estado (ID 58278711).


Elaborei o presente relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035680-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I –IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 

 

Ab initio, cumpre ressaltar que a Impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça não merece acolhimento. 

 

O benefício requerido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e foi concedido ao impetrante que afirmou não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família. 

 

Cumpre ressaltar que, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

 

Lado outro, a impugnação do Estado da Bahia baseia-se em argumentos genéricos, e é carente de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda.

 

Nestes termos, impõe-se a rejeição da Impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mantendo-se o seu deferimento. 


II– DA DECADÊNCIA 


Pelo presente mandamus, o impetrante, policial militar inativo, transferido para reserva com os proventos de 1º Tenente PM, insurge-se contra suposto ato coator, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho), no importe 125%, sobre o valor do soldo.


Vale ressaltar que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante.


O seu direito está sendo violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos, renova-se a cada mês. 


Frise-se não haver indício nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo recorrido, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão.

 

Assim, é aplicável na espécie o teor da Súmula nº 85, do STJ, que dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I – Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III – Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) 


Logo, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, capaz de afetar o mandado de segurança em questão. 


III – DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 


No que tange a preliminar de ausência de prova pré-constituída, não merece guarida à alegação, posto que a petição inicial, além de apresentar os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos objetivos, está devidamente instruída com documentos pertinentes e suficientes ao conhecimento da matéria. Preenchidos, portanto, os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida. 


Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 


De igual forma, deve ser rejeitado o pedido de intimação do Impetrante para se manifestar em decorrência da previa impetração do mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. 


É pacífico na jurisprudência pátria que a propositura de ação coletiva, por substituto processual, não constitui obstáculo à pretensão da parte detentora do direito de buscar através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo. 


Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito da impetração. 


IV – DO MÉRITO. 


No mérito, cinge-se a controvérsia à avaliação do direito líquido e certo do impetrante a Gratificação CET incorporado aos seus proventos no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 

 

Inicialmente, cumpre destacar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pelo art. 110-B, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: 


Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: 

I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; 

II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; 

III – fixar o servidor em determinadas regiões. 

Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 


Adiante, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai da norma constante do artigo 110-D, a seguir transcrito: 


Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 


Com base nos aludidos dispositivos, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos referentes à CET, in verbis: 


a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 

b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 

d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. 


Compulsando os autos, constata-se que o impetrante, 1º Sargento PM quando da ativa, comprovou através do BGO (ID 47959533) que, embora tenha sido transferido para reserva com seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente PM, conforme determina o art. 92, III da Lei nº 7.990/01, não está percebendo a CET no percentual de 125%, tal qual os policiais da ativa de mesma patente recebem. 


Pois bem, o art. 92, III, da Lei 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada: 


Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: […] 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 


Por outro lado, o art. 102, II, a e b, §1°, j, do mesmo Estatuto, discrimina as parcelas que compõem a remuneração do policial militar, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos seguintes termos: 


Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) 

II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. 

§ 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) 

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 


Sendo assim, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificações) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor na atividade, contraria a lógica que apenas o soldo seja calculado com base no salário de 1º Tenente. 


Dessa forma, verifica-se que a remuneração dos policiais é formada pelo soldo, ou quotas de soldo, e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo que, com base na interpretação sistemática da Lei 7.990/01, o autor, efetivamente, tem direito a receber a GCET em percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando em atividade, no caso, no importe de 125% (cento e cinte e cinco por cento), atribuído ao posto de 1º Tenente PM. 


Oportuno salientar que, apesar do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 interpolados, a realidade é que a CET é paga de maneira geral a todos os policiais militares da Bahia, nos percentuais elencados acima, conforme estabelecido na Resolução COPE 153/2014. 


Assim, o fato do impetrante, ter entrado na reserva remunerada antes da implementação da gratificação de caráter geral e paga indistintamente, não pode afastar seu direito de recebe-la, em respeito à paridade remuneratória dos militares, prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual 7990/2001), que assim estabelece: 


Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 


Esse é o entendimento recente desta Seção Cível de Direito Público. confira-se: 


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO.POLICIAIS MILITARES INATIVOS.GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.IMPLANTAÇÃO NOPERCENTUAL DE125%. POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DEPROVA NOS AUTOSCOMPROVANDOA GENERALIDADE DA PARCELA.CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO APERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.SEGURANÇACONCEDIDA. 

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. 

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a)os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c)todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇACONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.8038281-05.2022.8.05.0000 - Seção Cível de Direito Público - Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro- data do julgamento 09.02.2023). 


Vale destacar trecho do voto da eminente Relatora do julgado acima, que concedeu a segurança, e estabeleceu que a CET é paga de maneira geral e sem distinção a todos os policiais militares baianos:

 

"Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando apercepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)." 


O Superior Tribunal de Justiça também tem posicionamento no sentido de que as vantagens de caráter genérico são devidas a servidores aposentados com direito a paridade: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)"(RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021). 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V -Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativose da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) 


Visto isso, comprovada a generalidade da gratificação CET, é devido o pagamento da mesma aos policiais militares baianos da reserva que não a recebiam quando na inatividade, como é o caso do impetrante. 

 

Quanto à alegação de necessidade de observância dos limites financeiros do Estado, tal argumento não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito se encontra alicerçado de forma expressa na legislação estadual. 

 

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). 


Este Egrégio Tribunal também já se pronunciou sobre a questão da dotação orçamentária: 


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. -(…) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (…) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos.”(grifos nossos) (TJ-BA-Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018). 


Incabível, portanto, a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, o que indica a existência da respectiva rubrica orçamentária. 


Impõe esclarecer que o Mandado de Segurança não se confunde com a ação de cobrança, de modo que a ordem de pagamento não alcança parcelas que antecedem à data da impetração, termos dos Enunciados nº 269 e 271, da Súmula do STF. 


Nas parcelas vencidas a partir da data de impetração do mandado de segurança, sobre o pagamento da diferença deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 


V - CONCLUSÃO


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares aventadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando o pagamento ao impetrante da Gratificação de Condições de Trabalho – CET, no percentual previsto para o posto de 1º Tenente PM, 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor do soldo, com efeito a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança. 


Intimem-se os Impetrados para que adotem as providências necessárias ao cumprimento da ordem mandamental, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). 


Salvador, data registrada no sistema. 


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora