PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM BASE EM RENDA BRUTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE PESSOA NATURAL (ART. 99, § 3º, CPC). TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. VEDAÇÃO A CRITÉRIOS OBJETIVOS. RENDA LÍQUIDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra capítulo da sentença que, apesar de julgar procedente o pedido principal de auxílio-transporte, indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, policial militar, determinando o parcelamento das custas em razão do montante dos vencimentos brutos auferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a percepção de renda bruta superior a determinado patamar justifica o afastamento da presunção de hipossuficiência de pessoa natural, independentemente da análise da renda líquida e dos encargos familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178 (REsp 1988687/RJ), fixou a tese de que é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 5. A prova documental (avisos de crédito) demonstra que o Apelante possui renda líquida em torno de R$ 6.300,00 que, de acordo com experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375/CPC), não permite, na atual conjuntura de elevado custo de vida nacional, o custeio das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça integral. Referências: Arts. 98 e 99 do CPC; Tema 1178 STJ (REsp 1988687/RJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002581-41.2022.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú, em que figuram como Apelante HAMILTON MARTINS POLVORA e como Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002581-41.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MARTINS POLVORA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HAMILTON MARTINS POLVORA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nestes autos da Ação de Cobrança de Obrigação de Pagar ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão de recebimento de auxílio-transporte retroativo, porém indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: "[...] Quanto ao pleito de indeferimento da gratuidade ao autor, vislumbro que assiste razão à Fazenda Pública. No caso dos autos, a análise dos documentos apresentados pelo Autor demonstrou que, apesar de fazer jus a tratamento facilitado para o acesso à justiça, possui capacidade econômica de arcar com as custas e despesas processuais, ainda que de forma mitigada. Dessa forma, o benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido, acolhendo-se a preliminar da Fazenda. Contudo, em observância ao princípio da facilitação do acesso à justiça e à razoabilidade, deve ser concedido o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. [...]" (ID 104260419) Em suas razões recursais (ID 104260422), o Apelante pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento da benesse, alegando possuir a condição de hipossuficiente e que não há como desviar parte de seus rendimentos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Aduz que o fato de ser policial militar com rendimentos que não alcançam dez salários mínimos reforça a presunção de pobreza, especialmente diante da alta inflação e dos gastos essenciais. O Réu apresentou contrarrazões (ID 104260425), nas quais sustenta a manutenção da sentença por entender que os comprovantes de rendimentos afastam a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002581-41.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MARTINS POLVORA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. No que tange à tempestividade, constata-se o recurso foi interposto dentro da quinzena útil subsequente à intimação do teor da sentença, considerando que houve a suspensão dos prazos processuais entre os dias 12 e 18 de fevereiro de 2026 em razão do feriado de Carnaval e da Quarta-feira de Cinzas. Quanto ao preparo, verifico que a questão relativa à própria concessão da gratuidade de justiça constitui o objeto central deste recurso. Desse modo, aplica-se a regra do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa o recorrente do recolhimento das custas processuais até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Tribunal. A dialeticidade formal também resta atendida, uma vez que as razões confrontam especificamente o capítulo sentencial que indeferiu o benefício. Verifica-se, outrossim, que a apelação é o recurso adequado e cabível contra sentença, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal é manifesta, pois o Recorrente é parte na ação e sucumbiu com o capitulo da sentença que lhe negou a benesse fiscal que ora se examina. O interesse recursal também se faz presente, uma vez que a reforma da decisão é necessária para que alcance a tutela jurisdicional pretendida, negada na primeira instância. Adicionalmente, não vislumbro a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante, policial militar do Estado da Bahia. O Juízo de primeiro grau indeferiu a benesse sob o fundamento de que a renda auferida indicaria capacidade econômica para suportar as custas judiciais, ainda que de forma parcelada. Contudo, é sabido que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção é relativa, mas o seu afastamento exige a demonstração cabal de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178 (REsp 1988687/RJ), consolidou o entendimento de que é vedada a utilização de critérios puramente objetivos de renda para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp n. 1.988.686/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em: 17/9/2025) (Grifos acrescidos) No caso concreto, os avisos de crédito de ID 104256803 – Pags. 10/13 demonstram que, embora o servidor aufira rendimentos brutos superiores a R$ 9.000,00, a sua renda líquida gira em torno de R$ 6.300,00 após os descontos obrigatórios e as prestações de financiamento habitacional e plano de saúde. Nesse trilhar, à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), consigno que o rendimento líquido do Apelante deve ser sopesado frente ao expressivo alto custo de vida no país. É fato notório que o poder de compra da moeda está fragilizado pelos efeitos nefastos da inflação sobre os gastos básicos subsistenciais, o que reforça a presunção de hipossuficiência de quem, como o recorrente, provê o sustento de sua entidade familiar. É, portanto, plausível a afirmação de que o recolhimento integral das custas processuais comprometeria a sua manutenção. A renda líquida destinada ao sustento familiar, quando não acompanhada de sinais exteriores de riqueza, nem de prova contrária produzida pelo adversário processual, caso destes autos, autoriza o deferimento da assistência judiciária integral. Portanto, as razões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA em suas contrarrazões, baseadas meramente no montante dos vencimentos, não são suficientes para elidir a presunção legal de hipossuficiência. Verificada a compatibilidade entre a declaração prestada e a realidade financeira extraída dos autos, a reforma da sentença para a concessão do benefício integral é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por HAMILTON MARTINS POLVORA, reformando-se parcialmente a sentença recorrida para conceder à parte Apelante os benefícios da gratuidade da justiça integral, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, com efeito ex tunc. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002581-41.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MARTINS POLVORA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO