PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006433-57.2011.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOÃO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL | ||
| Advogado(s):MARCELO RAYES, JACO CARLOS SILVA COELHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXEQUIBILIDADE CONFERIDA POR FORÇA DE LEI. EXEGESE DOS ARTS. 784, XII, C/C ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/1966. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Deve ser reformada a sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos à execução para extinguir o procedimento executivo conexo por inexistência de título executivo.
Caso em que a interpretação conjunta dos arts. 784, inciso XII, do CPC, e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 confere exequibilidade aos contratos de seguro em geral, a justificar o prosseguimento do procedimento executivo.
Recurso provido. Sentença desconstituída.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006433-57.2011.8.05.0248, em que figuram como apelante JOÃO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006433-57.2011.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOÃO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA | |
| Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO | |
| APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL | |
| Advogado(s): MARCELO RAYES, JACO CARLOS SILVA COELHO |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório da sentença de id nº 24059470, acrescentando que os embargos à execução foram julgados procedentes, para determinar a extinção da execução (Processo 0006433-57.2011.8.05.0248), com resolução do mérito:
"Ex positis, POR SENTENÇA, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 920, III, do Código de Processo Civil, determinando a extinção da execução, com julgamento do mérito. Por fim, determino: 1. Publique-se, registre-se e intime-se; 2. Custas a cargo do embargado; 3. Honorários em 10% do valor dado a esta causa; 4. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se no processo de execução; 5. Transitada em julgado, arquive-se."
Inconformado, JOÃO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA Souza apelou (id nº 24059473), pugnando pela reforma da sentença, advogando a tese de que a indicação de apólice de seguro seria suficiente para preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento de seguro.
Aduz que instruiu os autos da ação de execução com a apólice e elementos que apontam a renovação do contrato de seguro com valor de indenização expresso, referindo, ainda, à Proposta a n.º 21.147.901-2, código do plano: 413.
Assere que o art. 27 do Decreto-lei nº 73/66 autoriza a execução do contrato de seguro saúde referido, ao dispor que devem ser processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos da espécie.
Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões constantes do id nº 24059477.
Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006433-57.2011.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOÃO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL | ||
| Advogado(s): MARCELO RAYES, JACO CARLOS SILVA COELHO |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta por João Carlos Nascimento de Souza contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução nº 0006433-57.2011.8.05.0248, ajuizados pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Na ação de execução correlata, o Apelante alega fazer jus à indenização securitária por acidente pessoal, aludindo ao disposto em contrato de seguro firmado com a Apelada.
A sentença julgou procedentes os embargos à execução, para extinguir o procedimento executório, sob o fundamento de que inexistiria título executivo, pontuando que somente o contrato de seguro de vida teria natureza executiva, nos termos do art. 784, VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a interpretação conjunta do art. 784, inciso XII, do CPC, e do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 confere exequibilidade aos contratos de seguro em geral, a justificar o prosseguimento do procedimento executivo.
Isto porque o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil considera como título extrajudicial aquele cuja lei assim, expressamente, o definir, como se dá na espécie, em que o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 determina sejam processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios de contratos de seguro.
Vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.
Diante desta conclusão, vê-se que se afigura equivocado o acolhimento dos embargos à execução para extinção da execução sob o argumento de que inexistiria título executivo extrajudicial, nos termos do inciso VI do art. 784 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência corrobora este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. COBRANÇA DE PRÊMIOS DE CONTRATOS DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando que os contratos de seguro por legislação expressa possuem força executiva, conforme alude o art. 27 do Decreto Lei n. 73/1966 c/c art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil, inexiste óbice com relação ao regular processamento da execução, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença vergastada. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70075932061, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-05-2018)
Isto posto, dou provimento à apelação para desconstituir a sentença, determinando que a execução tenha seu curso retomado.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora