PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou não ter contratado cartão de crédito com a instituição financeira e teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a exclusão da negativação, declarando a inexistência do débito e fixando indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, a existência de relação jurídica entre as partes, e a configuração de responsabilidade civil decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica apresentada pelo banco não observou as exigências legais previstas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, eis que não foi realizada mediante assinatura digital certificada nos moldes da ICP-Brasil, não conferindo presunção de autenticidade. 4. O padrão de utilização do cartão — única compra sem qualquer pagamento posterior — é indicativo de fraude, reforçando a inexistência de relação contratual válida. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não restou comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 6. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado para indenização — R$ 5.000,00 — é proporcional e adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177411-70.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BMG SA e como apelado MARCUS VINICIUS PIRES. Salvador - data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177411-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARCUS VINICIUS PIRES
Advogado(s):GABRIELA DUARTE DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, registrada sob o nº 8177411-70.2023.8.05.0001. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegitimidade da inscrição do nome do autor, MARCUS VINÍCIUS PIRES, em cadastros de inadimplentes, determinando a imediata exclusão dos registros negativos e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 76354667), o apelante sustenta que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual relativo a cartão de crédito celebrado entre as partes, em parceria com a instituição Embaixador BMG. Alega que a contratação foi formalizada com o consentimento do autor, por meio de assinatura eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008. Afirma que a sentença incorreu em erro ao considerar injustificada a conduta da instituição financeira, e que, em caso de eventual fraude, não se pode imputar ao banco qualquer responsabilidade, uma vez que todos os procedimentos adotados observaram as medidas de segurança disponíveis. Alega, ainda, que eventual falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que não teria tomado os devidos cuidados com suas senhas, tokens e documentos pessoais, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado, bem como revisar a verba honorária fixada. Nas contrarrazões (ID 76354724), o apelado suscita, preliminarmente, a inexistência de dialeticidade recursal, argumentando que o apelante apenas repetiu os argumentos apresentados na contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que o banco não apresentou qualquer documento que comprove a regularidade da contratação ou a existência de vínculo jurídico que justifique a cobrança. Ressalta que a decisão está em conformidade com a legislação consumerista vigente, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente se manifestou sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, por meio de réplica (ID 76938272). Os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJ/BA). Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177411-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARCUS VINICIUS PIRES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Marcus Vinícius Pires, declarando a inexistência do débito apontado, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede preliminar, a parte recorrida requer a inadmissão do recurso, sob o argumento de que a peça recursal não ataca especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. O apelante apresentou fundamentos claros e pertinentes ao seu inconformismo, impugnando expressamente os pontos centrais da sentença proferida. Não se verifica, portanto, vício que obste o conhecimento do recurso. Rejeita-se a preliminar suscitada. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de eventual falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, com fundamento em contrato de cartão de crédito que este afirma não ter celebrado. A instituição financeira recorrente sustenta que a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente contraída, oriunda de contratação eletrônica de cartão de crédito, sendo a dívida decorrente de faturas inadimplidas a partir de agosto de 2022. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos não se revelam suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio jurídico. O contrato de ID 76354655, apresentado pelo banco apelante, supostamente firmado por meio eletrônico, não observa os requisitos legais previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por conferir autenticidade, integridade e validade jurídica às assinaturas digitais. A mera coleta de dados cadastrais, acompanhada de imagem capturada em ambiente virtual, não supre a exigência legal de certificação digital, especialmente diante do notório aumento de fraudes envolvendo dados pessoais de consumidores. Ademais, não há nos autos qualquer indicação das compras que originaram os débitos, tampouco dos estabelecimentos onde foram realizadas as transações, o que compromete a higidez do procedimento de contratação alegado. Ressalte-se que, embora o banco sustente, em sede recursal, que o cartão Embaixador constituiria forma vantajosa de compras nas lojas Le Biscuit, o contrato constante do ID referido aponta como local de emissão o estabelecimento da pessoa jurídica Marlene Ventura Silva – Embaixador Móveis, inscrita no CNPJ nº 34.142.331/0001-88, informação que denota inconsistência na alegada destinação do produto financeiro. O padrão de uso do cartão — consumo inicial seguido de total ausência de pagamentos — não evidencia comportamento típico de consumidor regular, mas, ao contrário, é compatível com práticas fraudulentas, em que terceiros, mediante falsificação de dados, realizam contratações para proveito próprio, sem qualquer intenção de adimplir as obrigações contraídas. Nesse sentido, manifestou-se com acerto a magistrada sentenciante: "Observe-se que, tratando-se de cartão de crédito, onde normalmente não existe contrato assinado, a jurisprudência vem entendendo que a apresentação de faturas pode suprir essa ausência. Porém, neste processo, o réu juntou o contrato no ID 465842051 e faturas no corpo da contestação, e nelas é possível constatar-se que, após a utilização inicial do cartão, nunca foi feito um único pagamento. Esse comportamento é comum quando o cartão foi recebido por algum falsário, razão pela qual entendo que não há como reconhecer-se que o consumidor tenha recebido e utilizado o cartão." Não comprovada, portanto, a adesão válida e consciente do autor ao produto bancário, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consolida o entendimento de que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, inclusive em relação a fraudes cometidas por terceiros, só podendo ser afastada mediante prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, na espécie, não se verificou. Deve-se enfatizar que a tentativa do apelante de transferir ao consumidor o ônus pela guarda de seus próprios dados representa indevida inversão do dever de segurança contratual, o qual, por força do princípio da boa-fé objetiva e do art. 14 do CDC, recai sobre o fornecedor de serviços. Confira-se a jurisprudência desta Corte quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a lide, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em razão de inclusão indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes. O decisum condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório, e determinou a repetição do indébito no valor de R$ 2.544,30 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). A Suplicada não comprovou a existência de relação contratual com a Acionante que justificasse a inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a Requerida comprovou a existência da relação contratual que justificasse a inscrição do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes; (ii) determinar a responsabilidade da Demandada pela inscrição indevida e o consequente dever de indenizar por dano extrapatrimonial; (iii) avaliar a adequação da repetição do indébito em dobro e a majoração da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Ré não se desincumbiu do ônus probatório necessário para demonstrar a existência de relação contratual, limitando-se a apresentar telas sistêmicas com dados genéricos, insuficientes para comprovar a contratação ou a origem do débito. A ausência de documentos assinados ou de qualquer comprovação de vínculo contratual com a Autora configura conduta ilícita da Ré, ao inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes com base em dívida não demonstrada. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade civil objetiva por falhas na prestação de serviços. O valor arbitrado a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e sancionador da indenização. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o posicionamento do STJ, no sentido de que a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida se dá em desconformidade com a boa-fé objetiva. Diante do desprovimento do recurso, eleva-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.091142-2/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 28/06/2023. STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2012. _________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ASTREINTES MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 2. No caso em tela, não obstante o banco tenha sido revel, não foram aplicada a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, haja vista a pluralidade réus, sendo que o outro apresentou contestação tempestiva. Por outro lado, conquanto tenha sido considerada a juntada do suposto contrato de financiamento celebrado com o autor, observa-se que este impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura aposta, de modo que caberia à parte demandada o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou. Isso porque o art. 429, II do CPC já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, o que fora corroborado com o julgamento do Tema 1061, pelo STJ. 3. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, observadas as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 10.000,00, não merece redução. 4. Por fim, no tocante às astreintes, não é plausível o seu afastamento, visto que a sua imposição objetiva coagir o apelante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sendo que a quantia arbitrada, de R$ 500,00, não foi fixada por dia e ainda consta limitação de R$ 10.000,00, esta que se mostra proporcional e razoável. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0502157-94.2016.8.05.0103,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2024 ) No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano in re ipsa, dispensando a demonstração do prejuízo concreto, por se tratar de lesão presumida à honra e à imagem do consumidor, ensejando o dever de reparação nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização fixado pelo juízo a quo — R$ 5.000,00 — revela-se adequado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido sem propiciar enriquecimento sem causa, e observando o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Ausente, pois, motivo para sua redução. Quanto aos honorários advocatícios, a verba foi arbitrada em consonância com os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em percentual compatível com a natureza, o zelo e a complexidade da causa, não havendo reparo a ser feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177411-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARCUS VINICIUS PIRES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003653-13.2022.8.05.0154,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 11/12/2024 )
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, provar a existência da relação jurídica que justifique o débito e a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, dada a hipossuficiência do consumidor frente ao credor, ainda que haja cessão de crédito comprovada nos autos. 4. A inversão do ônus da prova é aplicável, impondo ao réu o dever de comprovar o vínculo contratual e a validade da dívida, inclusive em casos de cessão de crédito, sob pena de configurar dano moral puro, passível de indenização. 5. A ausência de comprovação do débito por parte do réu, associada à negativação indevida, configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva e a condenação por danos morais. 6. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8036878-61.2023.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 ).
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora