PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADES SUSCITADAS POR SUPOSTA TORTURA NA FASE POLICIAL, ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO, ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA. REJEIÇÃO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS CONVERGENTES QUE COMPROVAM AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A OBTENÇÃO DOS DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. REJEIÇÃO DE PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU ROMILTON RÔMULO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NO PONTO. RECURSO DO ACUSADO ROMILTON RÔMULO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS APELOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas defesas de Romilton Rômulo de Souza Moreira, Pedro Henrique Aquino dos Santos e João Rodrigo dos Santos Lima contra sentença que os condenou, respectivamente, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) e tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da mesma lei). O Ministério Público também apelou, buscando a condenação dos três réus por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e o afastamento do tráfico privilegiado de João Rodrigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) definir se há nulidade nas provas colhidas na fase investigatória, por alegada tortura, invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia, acesso ilegal a dados telemáticos e ausência de advertência do direito ao silêncio; (II) verificar se há provas lícitas e suficientes da materialidade e da autoria dos crimes imputados aos acusados; (III) estabelecer se é possível a absolvição ou desclassificação para o delito de posse para uso pessoal; (IV) reavaliar a dosimetria da pena, inclusive quanto à incidência do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e à atenuante da confissão; (V) analisar a possibilidade de condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, à luz da existência (ou não) de vínculo estável e permanente entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de tortura foi infirmada por laudo pericial negativo para lesões corporais, bem como por declarações judiciais do próprio réu negando agressões, o que, aliado à ausência de outros indícios, afasta a tese de ilicitude das provas sob o pálio da teoria dos frutos da árvore envenenada. A entrada em domicílio, ainda que sem mandado judicial, ocorreu em situação de flagrante delito e fundada em informações anteriores de inteligência, tentativa de fuga de Romilton Rômulo de Souza Moreira e apreensão de droga na posse do referido acusado, em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP e com a jurisprudência do STJ e STF. O acesso ao celular de Romilton foi autorizado judicialmente, conforme decisão juntada aos autos, o que torna lícito o conteúdo probatório extraído, não se verificando violação à cadeia de custódia, muito menos prejuízo processual, tendo resultado, das diligências supervenientes viabilizadas por ordem judicial, a prisão dos demais condenados e a apreensão de entorpecentes e armas de fogo. A ausência de advertência expressa sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial não invalida a prisão nem contamina as provas materiais obtidas de forma autônoma e sob contraditório, sendo a nulidade relativa e não demonstrado o prejuízo. O conjunto probatório é robusto e convergente: laudos de apreensão, constatação e perícia; relato de policiais sob contraditório; apreensão de expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína), armas de fogo de uso restrito, munições, balanças e anotações, tudo em poder dos réus e em seus domicílios, afastando alegações de uso próprio. Emerge dos autos que João Rodrigo dos Santos Lima foi flagrado com pequena quantidade de droga, mas também com balança e "dichavador", o que revela finalidade comercial. Em seu favor, reconheceu-se o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006), por ser primário e sem vínculos com organização criminosa comprovados com robustez. Laborou com acerto o juízo primevo, ao afastar a hipótese de reconhecimento do tráfico privilegiado em relação aos corréus Romilton e Pedro Henrique, em razão da quantidade expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos, sem olvidar das armas de fogo de uso restrito, além de petrechos, demonstrando dedicação habitual à atividade ilícita. A reprimenda total imposta ao corréu Romilton Rômulo de Souza Moreira, aplicando-se a regra do concurso material de crimes, deve ser reduzida para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, cada um no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, face ao reconhecimento da confissão, que viabilizou, inclusive, a extensão das diligências policiais e a apreensão de maior quantidade de drogas e das armas de fogo. Quanto às reprimendas impostas aos demais corréus, atenderam aos parâmetros jurisprudenciais e foram fixadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, por isso devem ser mantidas in totum. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige vínculo estável e permanente entre os agentes, não comprovada na hipótese dos autos, sendo insuficiente a mera cooperação pontual entre os acusados. Não foram apresentadas transcrições ou provas de divisão de tarefas ou estabilidade da suposta associação. A manutenção das prisões preventivas dos acusados Romilton Rômulo de Souza Moreira e de Pedro Henrique Aquino dos Santos devem ser mantidas, posto que as circunstâncias fáticas revelam a gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos apelantes, evidenciadas pela coexistência das condutas de tráfico de entorpecentes e posse de armamento e munições de uso restrito, o que acentua a gravidade concreta dos fatos e demonstra risco efetivo de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto pelo acusado Romilton Rômulo de Souza Moreira conhecido e parcialmente provido. Demais apelos improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI e LXIII; CPP, arts. 157, 158-A, 302, 303, 312, 387, §1º; CP, arts. 59, 65, III, "d", 69 e 72; LEP, art. 66, III, “c” e “f”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.264/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; AgRg no HC 1.009.852/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025; AgRg no REsp 1.679.278/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 26.06.2018, DJe 01.08.2018; AREsp 2.593.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 03.12.2024, DJe 26.12.2024; AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJ-BA, Apelação 8143594-15.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2ª Câmara Criminal, j. 20.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 8001985-11.2023.8.05.0109, em que figuram como apelantes e apelados ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA, PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS, JOÃO RODRIGO DOS SANTOS LIMA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO CORRÉU ROMILTON RÔMULO DE SOUZA LIMA, APENAS NO QUE TOCA À DOSIMETRIA, E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001985-11.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, DANIEL FERREIRA VITOR, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):DANIEL FERREIRA VITOR, SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Maioria
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas de ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA, PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS e JOÃO RODRIGO DOS SANTOS LIMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação penal nº. 8001985-11.2023.8.05.0109. O Ministério Público ofertou denúncia em face dos apelantes e de ANTONIO ELDER DOS SANTOS CARDOSO e JOSÉ ALBERTO ALVES PINTO FILHO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e, quanto a ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA e PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS, também o delito descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Segundo a peça acusatória, Romilton Romulo de Souza Moreira foi flagrado em 11 de outubro de 2023, na Fazenda Palma, Zona Rural de Irará, portando quantidade expressiva de entorpecentes, balança de precisão, anotações de tráfico e armas de uso restrito, sendo posteriormente constatada, pela análise do conteúdo de seu aparelho celular, a relação criminosa estável com os demais denunciados, voltada à mercancia ilícita de drogas. No prosseguimento das investigações, mandados de busca e apreensão cumpridos em 9 de novembro de 2023 resultaram na apreensão de drogas, munições, balanças de precisão e petrechos típicos da atividade de tráfico nas residências de Pedro Henrique Aquino dos Santos, João Rodrigo dos Santos Lima e José Alberto Alves Pinto Filho. Diante desse conjunto de elementos, o Ministério Público concluiu pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, oferecendo denúncia em face dos acusados e requerendo o regular processamento da ação penal. A denúncia foi recebida pela decisão datada de 11/03/2024 (ID. 70084688). Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (ID. 70084857) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos pelos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a Romilton 11 anos de reclusão e 900 dias-multa e a Pedro Henrique 9 anos e 9 meses de reclusão e 690 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva de ambos; condenar João Rodrigo dos Santos Lima pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará; absolver José Alberto Alves Pinto Filho do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de indícios mínimos de comércio e reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (atipicidade); e absolver todos quanto ao art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de materialidade (art. 386, II, CPP), determinando, ainda, o perdimento de valores, a destinação de armas/munições e entorpecentes e a expedição das guias pertinentes. Inconformado, o réu ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA, por meio da Defensoria Pública (ID. 70084873), interpôs apelação arguindo, em sede de preliminares, a nulidade das provas por terem sido obtidas mediante coação e tortura psicológica; a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, baseados em denúncia anônima e sem justa causa, em ofensa à inviolabilidade do domicílio; a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de relatório pericial integral; e a inobservância do Aviso de Miranda. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28) e, subsidiariamente, a redução da pena, com aplicação da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado. Na mesma linha de irresignação, o réu PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID. 73061998), reiterando as preliminares de nulidade em razão da ilicitude das provas derivadas da prisão de Romilton (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada) e das nulidades específicas no cumprimento do mandado em seu domicílio (horário noturno, cumprimento em endereço diverso do indicado e moléstia de familiares). No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria com fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, redução da majoração aplicada, reconhecimento da inexistência de agravantes, aplicação da detração de 1 ano e 4 dias, fixação de regime aberto ou semiaberto, substituição por penas restritivas de direitos, suspensão condicional da pena, exclusão da pena de multa por hipossuficiência e direito de recorrer em liberdade. Também recorreu o réu JOÃO RODRIGO DOS SANTOS LIMA (ID. 73169936) buscando a absolvição integral, sob o argumento de ilicitude das provas digitais colhidas no ID. 420959732, por violação à cadeia de custódia e aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, requerendo o desentranhamento dos elementos contaminados. No mérito, alegou insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e o mesmo tratamento conferido ao corréu José Alberto. Igualmente irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA também apelou (ID. 70084889), objetivando a reforma da sentença para condenar ROMILTON RÔMULO, PEDRO HENRIQUE e JOÃO RODRIGO pelo crime de Associação para o Tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06) e, como consequência lógica dessa condenação, afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) concedida a João Rodrigo, por incompatibilidade entre a dedicação às atividades criminosas e o benefício legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões aos apelos interpostos pelos réus (IDs. 70084907, 74544499 e 74544498), nas quais refutou as teses de nulidade e insuficiência probatória, defendendo a regularidade das provas produzidas, a coerência do conjunto fático-probatório e a correção da dosimetria, pugnando, ao final, pelo não provimento de todos os recursos defensivos. As DEFESAS em sede de contrarrazões (IDs. 70084899, 70084900 e 70084901), apresentaram manifestações convergentes, refutando os argumentos deduzidos no apelo ministerial, em especial quanto à pretensão de condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Sustentaram a inexistência de prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, bem como a incompatibilidade entre os elementos dos autos e o dolo associativo exigido pelo tipo penal, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pelo Parquet. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição das preliminares suscitadas pelas defesas, ao fundamento de que a ação policial foi precedida de fundada suspeita e as apreensões foram válidas, e, no mérito, manifestou-se pelo não provimento dos apelos defensivos e do recurso ministerial quanto ao crime de associação para o tráfico, ratificando integralmente a sentença condenatória (IDs. 75491435 e 85424260). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, coube-me, por prevenção, a relatoria, nos termos do Termo de Distribuição de ID. 70705204. Lançado este relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001985-11.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, DANIEL FERREIRA VITOR, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes, em parte, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso, deixando de apreciar os pedidos relativos à detração penal e à isenção de custas processuais, por versarem sobre matérias de competência do juízo da execução penal, a teor do art. 66, III, "c" e "f", da Lei de Execução Penal. Nessa linha intelectiva é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10 .826/03). DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda . In casu, verifica-se que o regime deve permanecer tal qual declarado na sentença, o semiaberto, uma vez que se trata de criminoso dado à reincidência, circunstância esta que impede o abrandamento do regime de cumprimento. 2. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, trata-se de matéria da competência do Juízo da Execução (AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) . 3. A necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, para fins de salvaguardar a ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP) resta configurada em virtude do risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o acusado respondeu a outra ação penal e é reincidente (Id 440047111; Id 440047112, Id 440047113 autos originais), bem como respondeu a representações por prática de ato infracional (Id 436367947; Id 436367948 dos autos originais), revelando grande periculosidade concreta da conduta e desinteresse do réu para com as regras, ensejando a necessidade de salvaguardar a sociedade. O periculum libertatis é patente, de modo que a resposta mais adequada para o caso é a manutenção do condenado em prisão provisória . 4. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal do artigo 14, da lei 10.826/03, cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo o magistrado, portanto, deixar de aplicá-la ou aplicá-la sem a observância de critérios equivalentes/proporcionais àqueles relacionados ao cálculo da reprimenda privativa de liberdade, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. (TJ-BA - Apelação: 81435941520238050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/09/2024) (grifo nosso) Assim sendo, a apreciação antecipada destas matérias nesta fase cognitiva ensejaria indevida supressão de instância, razão pela qual não conheço dos pedidos. Superada essa questão inicial, passo à análise das preliminares. As Defesas dos Réus Romilton Rômulo de Souza Moreira, Pedro Henrique Aquino dos Santos e João Rodrigo dos Santos Lima suscitaram diversas preliminares de nulidade absoluta do processo, todas relacionadas à suposta ilicitude da prova originária, sustentando que os crimes apurados seriam frutos de uma investigação viciada desde o seu nascedouro. Tais questões, comuns às teses defensivas, merecem análise minuciosa à luz das garantias constitucionais e da prova produzida, antes do exame do mérito recursal. Da Nulidade por suposta tortura e ilicitude da prova originária A Defesa do réu Romilton Rômulo de Souza Moreira sustentou a nulidade das provas obtidas na fase inquisitorial, sob o argumento de que os elementos informativos iniciais, que culminaram na busca e apreensão das drogas, armas e na identificação dos demais corréus, teriam sido obtidos mediante tortura praticada por agentes policiais. Argumenta que a suposta confissão informal na Delegacia de Polícia seria ilícita e, por conseguinte, contaminaria todo o acervo probatório, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP). Todavia, a alegação não encontra respaldo na prova dos autos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais (ID. 70084528), correspondente àquele juntado no curso do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001731-38.2023.8.05.0109 (ID. 414603560), concluiu pela ausência de lesões corporais recentes, afastando qualquer indício de violência. Além disso, em seu interrogatório judicial (ID. 70084834), questionado acerca da alegada violência policial, o réu afirmou não ter sofrido qualquer tipo de agressão, limitando-se a negar a posse das drogas e o envolvimento com o tráfico. Tal declaração, prestada sob o crivo do contraditório, contradiz a versão sustentada no apelo, revelando tratar-se de tese de autodefesa sem qualquer lastro probatório. Com efeito, a prova da tortura não pode se restringir à mera alegação da defesa, sendo imprescindível a demonstração de sua ocorrência, o que não se verificou no caso em exame. Os policiais responsáveis pela diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos ao descreverem a prisão em flagrante, a tentativa de fuga do acusado e a indicação espontânea da localização das drogas e armas escondidas em sua residência. A tese de que a apreensão teria decorrido de tortura e confissão ilícita não se sustenta diante da prova processual, que demonstra a inexistência de lesões, a ausência de qualquer outro indício corroborativo e a autonomia das provas materiais (drogas e armamentos apreendidos), obtidas de forma independente da eventual admissão informal. A mera alegação de violência, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato estatal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade fundada na suposta prática de tortura e consequente ilicitude da prova originária. Da suposta nulidade por invasão de domicílio e ilegalidade da busca pessoal As Defesas de Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos sustentam que a busca pessoal e o posterior ingresso na residência de Romilton, que resultaram na apreensão de entorpecentes e armas de fogo, teriam ocorrido sem prévia ordem judicial e com base apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A Defesa de João Rodrigo dos Santos Lima, por sua vez, ainda que não aponte violação domiciliar direta, invoca a mesma tese de ilicitude derivada, ao argumentar que as provas digitais que surviram de substrato para a sua condenação seriam consequência das diligências iniciais supostamente ilegais. Não lhes assiste razão. Com efeito, a inviolabilidade do domicílio, embora assegurada constitucionalmente, admite mitigação em casos de flagrante delito, inclusive no crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo (art. 303 do CPP). No caso em tela, não se tratou de denúncia anônima isolada, mas de informações oriundas do setor de inteligência da Polícia Militar, que identificavam com precisão o local e os indivíduos envolvidos na traficância. Ao se aproximar da residência, a guarnição visualizou Romilton, que, ao perceber a presença policial, tentou empreender fuga, o que constituiu fundada razão objetiva para a busca pessoal. Nessa revista, foram encontrados entorpecentes, quantia em dinheiro, um aparelho celular iPhone, consolidando a situação de flagrante delito (art. 302, I, do CPP). Diante desse contexto, o ingresso no domicílio ocorreu de forma lícita e imediata, como desdobramento da prisão em flagrante pela prática de delito em curso, permitindo a localização do restante do material ilícito, ou seja, drogas, armas e petrechos relacionados à mercância, todos descobertos a partir de informações robustas prestadas pelo próprio investigado. A diligência foi formalmente registrada nos autos, sem qualquer indício de abuso ou violação de direitos. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a tentativa de fuga, somada à existência de informações prévias e à apreensão de entorpecentes na posse do agente, configuram a justa causa necessária para o ingresso em domicílio sem mandado, em clara exceção à regra de inviolabilidade. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da existência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 4. A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o tráfico de drogas, considerado crime permanente. 5 . As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o flagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do domicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para o ingresso sem mandado. 6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a entrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância, desde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 7 . [...] IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ. HC 825264/PI. Rel. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. DJe 29/10/2024) (grifo nosso). A prova produzida demonstra que a busca pessoal e o ingresso no domicílio não foram atos aleatórios ou desprovidos de fundamento, mas decorreram da situação de flagrante estabelecida in itinere, legitimando a continuidade da ação policial e o encontro do material ilícito no interior da residência. Dessa forma, a prova obtida na residência de Romilton revela-se plenamente lícita, pois amparada em flagrância e fundadas razões previamente verificadas, circunstância que igualmente afasta qualquer alegação de ilicitude derivada, estendendo-se a licitude às provas subsequentes que embasaram as condenações de Pedro Henrique Aquino dos Santos e João Rodrigo dos Santos Lima. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de nulidade por suposta violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal. Da suposta nulidade por quebra da cadeia de custódia e acesso a celular sem formalidades e inobservância do "Aviso de Miranda". As Defesas de Romilton Rômulo de Souza Moreira, Pedro Henrique Aquino dos Santos e João Rodrigo dos Santos Lima suscitaram preliminar de nulidade das provas obtidas na fase investigatória, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e de inobservância do denominado Aviso de Miranda (Miranda Warning), sustentando que o conjunto probatório teria se formado a partir de acesso irregular a dados telemáticos. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, impende observar o disposto nos arts. 158-A e ss. do Código de Processo Penal, que disciplinam a rastreabilidade e integridade dos vestígios coletados. Entretanto, não se verifica nos autos demonstração de qualquer prejuízo concreto ou alteração da fidedignidade da prova digital. Com efeito, o acesso ao celular de Romilton foi viabilizado por autorização judicial prévia (autos nº 8001731-38.2023.8.05.0109, decisão de ID. 414676459), que expressamente permitiu a extração dos dados e a elaboração de Relatório de Análise Técnica. O referido relatório (ID. 70084535) embasou, de forma legítima, a expedição dos mandados de busca e apreensão nas residências dos demais réus, Pedro Henrique e João Rodrigo. Do mesmo modo, a documentação constante dos autos demonstra que o material foi regularmente periciado e documentado, sem indícios de manipulação ou desvio de tratamento, razão pela qual não há falar em quebra da cadeia de custódia. Com efeito, a ausência de formalismos excessivos, quando preservada a essência do controle judicial e inexistente o prejuízo, não acarreta nulidade da prova. Quanto à alegada violação ao direito constitucional ao silêncio, as Defesas afirmam que os réus não foram formalmente advertidos, no momento da prisão, acerca das garantias que os assistem. O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal assegura ao preso o direito de ser informado sobre tais garantias, entre elas o de permanecer calado e o de contar com a assistência de advogado. Todavia, a jurisprudência pacífica distingue a abordagem policial do interrogatório formal, reconhecendo que a obrigatoriedade da advertência aplica-se a este último, e não às declarações espontâneas prestadas durante a prisão em flagrante. Nesse contexto, a ausência do “Aviso de Miranda” não configura vício capaz de contaminar as demais provas colhidas de forma autônoma e lícita, restringindo-se eventual nulidade à hipótese de confissão obtida mediante coação ou sem a devida ciência dos direitos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). 3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, observa-se que as provas incriminatórias principais, drogas, armas e petrechos, foram obtidas por meios lícitos e documentadas em laudos periciais e depoimentos judiciais, sem relação direta com qualquer confissão extrajudicial. As declarações informais atribuídas ao apelante Romilton no momento da prisão tiveram caráter meramente indicativo, servindo apenas para orientar a investigação, não constituindo o único ou determinante meio de prova, o qual se sustenta em elementos materiais autônomos e idôneos. Em relação aos demais réus, Pedro Henrique e João Rodrigo, as provas derivam de diligências subsequentes e apreensões diretas, igualmente lícitas e formalmente documentadas. Diante disso, rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas, à míngua de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), diante da licitude das provas materiais apreendidas e da prévia autorização judicial para o acesso aos dados telemáticos, circunstâncias que afastam qualquer alegação de ilicitude probatória. DO MÉRITO RECURSAL Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito, que envolve tanto os recursos interpostos pelas defesas, que pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e revisão da dosimetria da pena, e o recurso ministerial, que busca a condenação dos três réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) reconhecida exclusivamente em favor de João Rodrigo dos Santos Lima. Recursos Defensivos: Absolvição, Desclassificação e Dosimetria da pena Da Autoria e Materialidade e do Pedido de Absolvição/Desclassificação As defesas técnicas dos réus Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos postulam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o tipo do art. 28 da mesma lei. A defesa de João Rodrigo dos Santos Lima busca, de igual modo, absolvição ou o reconhecimento de que sua conduta não ultrapassa o âmbito da posse de droga para consumo pessoal. Nenhuma dessas pretensões, contudo, encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e, no caso de Romilton e Pedro Henrique, também do delito de posse/porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), restou devidamente demonstrada pelos autos de apreensão, laudos de constatação e laudos periciais definitivos, que atestaram que as substâncias apreendidas consistem, entre outras, em maconha (cannabis sativa) e cocaína, acondicionadas em porções e tabletes; bem como pelos laudos de eficiência e classificação das armas apreendidas (pistola calibre 9mm, espingarda calibre 12 e munições de calibres diversos), que foram descritas como aptas ao disparo e de uso restrito. Há, portanto, prova técnica idônea da existência dos fatos típicos (materialidade), não abalada por nenhuma das teses defensivas. O julgado objurgado destaca com clareza os entorpecentes, armas, petrechos e demais objetos apreendidos com cada acusado. No que se refere à autoria, os depoimentos prestados em juízo pelas equipes policiais militares e civis responsáveis pelas diligências, colhidos sob contraditório judicial, mostram-se convergentes, coerentes entre si e compatíveis com o conteúdo dos laudos, das apreensões formalizadas e do que se encontrou em cada localidade. Assim sendo, os elementos de prova produzidos na fase policial e confirmados em sede judicial revelam que todos os apelantes incorreram na prática do delito de tráfico de drogas e Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos, também na prática do crime de posse ilegal de arma de fogo. Réu Romilton Rômulo de Souza Moreira Os policiais militares que participaram da abordagem inicial relataram que se deslocaram até a localidade da Fazenda Palma após sucessivas informações de inteligência apontando o acusado como responsável pela mercancia de entorpecentes na região. Segundo os depoimentos prestados em juízo, ao perceber a aproximação da guarnição, Romilton tentou evadir-se, sendo imediatamente contido e submetido à busca pessoal. Nesse contexto, os relatos dos agentes, colhidos sob o crivo do contraditório (PJe Mídias), mostram-se harmônicos e coerentes quanto à dinâmica dos fatos, tentativa de fuga, apreensão inicial de drogas na posse direta do réu, localização de mais entorpecentes e armas enterrados nos fundos de sua casa, bem como quanto ao local exato onde o material foi encontrado (quintal, próximo a uma baia de cavalos) e à presença de familiares que presenciaram as diligências e visualizaram o material apreendido. Vejamos: Felipe Isaac - Soldado da polícia militar, declarou: “[...] que se deslocaram ate o local, onde visualizaram o referido indivduo, e esse, ao avistar os policiais, esboçou reaçao de fuga, mas foi alcançado e abordado; que, nessa abordagem inicial, foram encontrados alguns papelotes de substância aparentando ser cocaína e outros de maconha, além de um celular e um pequena quantia em dinheiro; Que, ao ser questionado sobre a origem da droga, ROMILTON disse que traficava para um indivduo conhecido como “Gabriel de São Simão”, o qual seria o chefe do trafico da cidade e regiao; que ROMILTON ainda disse que no interior da residência dele e também no quintal, enterrado, havia mais entorpecentes; que, diante do estado de flagrância, ingressaram na residência desse réu, onde encontraram mais drogas (cocaína e maconha), além de balança digital e a quantia em dinheiro de R$ 1.300,00. Que, nos fundos da casa desse reu, a uns 10 a 15 metros da residencia, perto de uma baia de cavalo, notaram uma terra remexida; que, nesse local, encontraram um tonel azul enterrado, contendo vários tabletes de maconha, porções de cocaína, uma pistola, uma espingarda calibre 12 e diversas munições; Que desenterraram todo o material e o levaram para a Delegacia; que estavam presentes no local a esposa, a madrasta e a sogra do reu, as quais visualizaram toda a situaçao, onde o material foi achado [...]” Nestor Maciel, soldado da polícia militar, relatou que: “após, retornaram à residência de ROMILTON, autorizados por ele, encontraram uma grande quantidade de drogas enterrada no quintal; que tinha também pistola, pinos e espingarda calibre 12; que estavam presentes na casa a companheira, a mae e a sogra de ROMILTON; que encontraram o tonel azul enterrado no quintal, próximo uma baia de cavalos, com mais drogas, armamentos, munição e um caderno de anotações; que, apos as buscas, levaram todo o material para a delegacia [...]”. Helder Bezerra Mendes, Soldado da Polícia Militar, reforçou: “que, na primeira situaçao, receberam uma denúncia anônima no sentido de que ROMILTON praticava o tráfico de drogas na comunidade daPalma; que se deslocaram até o local, onde visualizaram ROMILTON e fizeram a busca pessoal, encontrando drogas e uma pequena quantia em dinheiro, acho que 32 reais; Que depois da abordagem Romilton autorizou a entrada da polícia na residência, indicando, inclusive, onde tinha material, mais drogas. Foi encontrado mais drogas, balança de precisão e mais dinheiro. Que, então, conduziram ROMILTON a delegacia; que, posteriormente, retornaram à residência de ROMILTON, para fazerem uma busca mais minuciosa no quintal; já que se trata de uma área de zona rural, que encontraram uma grande quantidade de drogas enterrada no quintal, em um tonel; que também encontraram pistola, pinos e espingarda calibre 12; Que familiares de ROMILTON estavam presentes e testemunharam a diligencia, viram o material ilícito”. Esses relatos convergentes e mutuamente corroborados encontram plena correspondência nos autos de apreensão e nos laudos periciais, os quais registram o recolhimento de expressiva quantidade de entorpecentes, dezenas de tabletes e porções de maconha e cocaína —, além de armamento de uso restrito (pistola calibre 9mm e espingarda calibre 12), carregadores, munições, balanças de precisão, dinheiro fracionado e anotações de contabilidade típicas da atividade de tráfico. Esse conjunto de elementos probatórios, considerado em sua integralidade, revela inequívoca estrutura voltada à comercialização de drogas, sendo absolutamente incompatível com a hipótese de uso pessoal. Dessa forma, restou devidamente comprovado que Romilton detinha, armazenava e ocultava substancial quantidade de drogas e armas de uso restrito em sua residência, com inequívoca destinação mercantil, configurando os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16 da Lei nº 10.826/2003. Réu Pedro Henrique Aquino dos Santos Em relação a Pedro Henrique, as provas colhidas em juízo demonstram, de forma segura e coerente, a regularidade da diligência e a autoria do delito que lhe foi imputado. Os agentes civis e militares que cumpriram os mandados de busca e apreensão relataram que a operação foi deflagrada nas primeiras horas da manhã e que houve resistência significativa ao ingresso na residência, sendo necessário arrombar o portão e superar barreiras físicas e de vigilância — muros altos, câmeras, portões reforçados e cão de guarda, circunstâncias descritas de modo convergente pelo Delegado de Polícia ANTÔNIO LUCIANO LIMA, pelo Investigador de Polícia Civil ARLINDO DUARTE e pelo Tenente da Polícia Militar THIAGO VENAS CARLOS. O Delegado ANTÔNIO LUCIANO LIMA, afirmou: “[...] Que ele obstruiu demais o trabalho da ação policial, foi quase 30 minutos para conseguir acessar a residência. Era uma pequena fortaleza, a casa com muros altos, portão cerrado/fechado, câmeras, um cachorro pitbull no fundo, as portas com reforço de segurança interno, o que dificultou acesso de ingresso na residência para efetuar a prisão, mesmo com a identificação, tivemos que usar a viatura, para quebrar o portão, a gente tem a desconfiança que ele se utilizou desse tempo para se desfazer de provas da prática de outros crimes [...]” O Investigador da Polícia Civil, Arlindo Duarte declarou: “[...] que, ao adentrarem, conseguiram imobilizar PEDRO HENRIQUE; que, ao ser imobilizado, ele informou que havia uma arma de fogo escondida no forro da residência; que efetuaram buscas e encontraram no local indicado uma pistola 9mm com carregadores e munição. Que indagaram a PEDRO HENRIQUE sobre drogas na casa e ele disse que tinha uma pequena porção próximo a um armário ou TV e a guarnição da polícia militar encontrou essa porção; que continuaram a indagar sobre outras drogas e ele disse que tinha mais materiais escondidos em uma outra casa que ele alugava; que, nessa primeira residencia, foi apreendido um botijao com cerca de R$ 700,00 em moedas e dinheiro trocado; que realizaram buscas em outra casa proxima, onde encontraram uma quantidade maior de drogas [...]”. Tais depoimentos, harmônicos e complementares, são consistentes e encontram plena correspondência nos autos de apreensão e nos laudos periciais, que confirmam a localização de arma de fogo de uso restrito, munições, drogas fracionadas, balanças de precisão e petrechos destinados à mercancia ilícita. Em juízo, Pedro Henrique negou a propriedade das drogas e das armas, alegou abuso policial, mencionou cumprimento noturno do mandado e afirmou que nada teria sido encontrado em sua residência, insinuando que o material apreendido não lhe pertencia e que em momento algum havia informado outros endereços. Essa versão, contudo, mostra-se isolada e frontalmente dissociada da prova oral colhida, a qual foi firme e convergente ao indicar a apreensão de entorpecentes, balanças e armamento em local de sua exclusiva disponibilidade fática. Tampouco há nos autos qualquer elemento que ampare a alegação de que o material ilícito teria sido forjado ou artificialmente incluído no local, inexistindo indício de irregularidade ou clandestinidade na execução do mandado. A negativa genérica do acusado em juízo, ao invocar abuso policial e inexistência de drogas, contrasta diretamente com os elementos materiais e testemunhais produzidos nos autos. A materialidade delitiva encontra-se fartamente demonstrada pelos autos de apreensão, laudos laboratoriais e balísticos, enquanto a autoria decorre da posse direta, do domínio do local e das circunstâncias da apreensão. Assim, o conjunto probatório conduz de forma inequívoca à conclusão pela responsabilidade penal do réu, uma vez que a presença de droga fracionada e embalada, balança de precisão, dinheiro em espécie de pequeno valor unitário, arma de fogo de uso restrito e resistência ao acesso policial evidencia o propósito de comercialização e afasta por completo a tese de uso próprio. Diante desse contexto, mantém-se a condenação de Pedro Henrique Aquino dos Santos pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003, tal como reconhecido na sentença, a qual se mostra tecnicamente escorreita e não comporta reparo. Réu João Rodrigo dos Santos Lima Em relação a João Rodrigo, os policiais civis e militares responsáveis pela diligência relataram de maneira uniforme e coerente os fatos ocorridos na ocasião do flagrante. Conforme narrado por GILENO DE OLIVEIRA RIBEIRO e DIEGO PITA DE ARAÚJO, os agentes se dirigiram à residência do acusado nas primeiras horas da manhã, momento em que ele tentou evadir-se, sendo alcançado e contido pela guarnição. O IPC GILENO DE OLIVEIRA RIBEIRO, relatou: “[...] que foi encontrada uma pequena quantidade de droga e, depois, uma quantidade maior; e que ele foi conduzido, que tambem foi encontrado um “dichavador”, um “negocio” que separa a droga e telefones; que a droga estava envolta em papel alumnio, mas nao se recorda a quantidade; que parece que foi encontrada balança tambem; Que todos os objetos apreendidos foram encaminhados para a delegacia; Que a operaçao teve incio por volta das 06:00h; Que a primeira quantidade de droga encontrada estava escondida embaixo de um tanque próximo à casa e a outra quantidade foi encontrada dentro da residencia; Que nao se recorda se o acusado apontou espontaneamente onde estava droga ou se foi a propria polcia que achou; Que acha que não foi apreendida arma”; O Tenente da Polícia Militar, DIEGO PITA DE ARAÚJO, afirmou em juízo: “[...] Durante a madrugada nos reunimos para organizar a operação e por volta das 6h nos dirigimos a residência, o acusado tentou correr, foi alcançado pela guarnição, ele foi imobilizado. Questionado sobre o ilícito no local, foi dito que tinha uma pequena quantidade de entorpecentes. Foi encontrado 2 celulares, droga, uma balança de precisão; o material foi levado para a delegacia [...] No momento da abordagem não foi encontrada arma de fogo com ele [...]” O Delegado de Polícia ANTÔNIO LUCIANO LIMA, acrescentou: “QUE na casa de JOÃO RODRIGO, foi apreendida pequena quantidade de droga, um aparelho usado para desfiar a droga que vem prensada, para fins de comercialização, saquinhos plasticos utilizados para embalar drogas e balança”; Infere-se, portanto, dos autos que, embora a quantidade de droga apreendida seja reduzida, a presença de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, balança e dichavador, evidencia destinação comercial, ainda que em menor escala. Por essa razão, o juízo de primeiro grau reconheceu a prática do tráfico de drogas, aplicando, contudo, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Tal solução mostra-se juridicamente adequada, uma vez que o réu é primário, não há prova de habitualidade criminosa, tampouco indícios de vínculo associativo com os demais corréus, circunstâncias que justificam o reconhecimento do tráfico privilegiado. De outro lado, a existência de entorpecentes e de instrumentos destinados à manipulação e fracionamento do produto ilícito impede a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, pois a prova revela, com clareza, a finalidade de mercância, ainda que eventual e em pequena escala. Em juízo, João Rodrigo admitiu ser usuário de maconha, afirmando que a droga se destinava a consumo próprio e negando qualquer vínculo com os demais acusados. Alegou, ainda, que as menções a suposta compra de droga com corréu, registradas na fase policial, decorreram de orientação de advogado anterior e do nervosismo do momento. A versão defensiva, embora confirme a posse da substância, não é suficiente para afastar o elemento da destinação comercial, sobretudo diante da prova testemunhal harmônica e dos objetos apreendidos. A sentença de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado, adotou critério equilibrado e compatível com o conjunto probatório, considerando o pequeno porte do entorpecente, a ausência de antecedentes e o caráter episódico da conduta. Não há, portanto, margem para absolvição por ausência de materialidade ou autoria, tampouco para a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos fixados na origem. Síntese conclusiva sobre a materialidade e autoria Do conjunto da prova oral colhida em juízo, Delegado de Polícia Civil, Investigadores e Policiais Militares que participaram diretamente das diligências e foram submetidos ao crivo do contraditório, extrai-se uma linha narrativa estável e coerente: Romilton mantinha relevante estoque de maconha e cocaína, aliado a armas de fogo de uso restrito e petrechos de tráfico, enterrados e ocultados no perímetro de sua própria residência; Pedro Henrique guardava droga fracionada, insumos de pesagem e acondicionamento, munições e pistola 9mm, inclusive utilizando mais de um imóvel como ponto de guarda e João Rodrigo foi surpreendido na posse de substância ilícita, balança e instrumento de preparo. As declarações defensivas prestadas em interrogatório judicial, em que os réus negam a traficância, alegam abuso policial, afirmam desconhecer os corréus ou atribuem toda a droga a consumo próprio, não são suficientes para infirmar o quadro probatório, porquanto se tratam de versões isoladas, não corroboradas por qualquer elemento objetivo e, em alguns pontos, internamente contraditórias. Registre-se que as testemunhas de defesa ouvidas em juízo, em sua maioria familiares ou pessoas próximas, prestaram declarações de natureza essencialmente abonatória, o que, embora relevante para a dosimetria da pena, não tem o condão de afastar a apreensão objetiva das drogas, armas e petrechos típicos do tráfico, narrada de forma convergente pelos agentes públicos. Diante desse quadro, conclui-se que há prova técnica segura da materialidade dos delitos e prova oral harmônica e coerente quanto à autoria, afastando tanto a tese absolutória por alegada insuficiência probatória quanto às pretensões desclassificatórias para uso próprio. Mantêm-se, portanto, as condenações de Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como a condenação de João Rodrigo dos Santos Lima pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma privilegiada (§ 4º), tal como reconhecido na sentença. Da Dosimetria da Pena As defesas técnicas insurgem-se, ainda, contra a dosimetria das reprimendas impostas a Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos, sustentando, em síntese, que a exasperação das penas-base teria decorrido de elementos próprios do tipo penal, configurando indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais. Alegam, ainda, desproporcionalidade na fixação das reprimendas e pleiteiam a redução ao mínimo legal, o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como, no caso de Romilton, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa de Pedro Henrique requer, de forma subsidiária, que seja aplicada fração mais benéfica (1/8) por cada circunstância judicial negativa, além de pleitear redução da pena de multa, substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, suspensão condicional da pena e detração penal pelo tempo de prisão cautelar. Já o corréu João Rodrigo dos Santos Lima não impugna a dosimetria da pena, restringindo seu apelo à alegação de insuficiência probatória e nulidade das provas colhidas. O Parecer da douta Procuradoria de Justiça foi pelo não provimento dos recursos, entendendo que as reprimendas fixadas se mostram proporcionais à gravidade concreta das condutas, diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à existência de armas de fogo de uso restrito e petrechos típicos da mercancia ilícita, o que afasta qualquer reparo na fixação das penas-base e na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. ROMILTON RÔMULO DE SOUZA MOREIRA Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) O Juízo de origem, ao fixar a pena-base, analisou detidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo como desfavoráveis a culpabilidade, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas; como neutros os vetores dos motivos, consequências e personalidade; e como favoráveis os antecedentes e a conduta social. Quanto ao comportamento da vítima, corretamente consignou a irrelevância, por se tratar de crime de natureza difusa. No que tange à culpabilidade, a valoração negativa mostra-se acertada e devidamente fundamentada. O réu ocultava expressiva quantidade de entorpecentes e armas de uso restrito (pistola 9mm e espingarda calibre 12) em um tonel enterrado nos fundos de sua residência, onde vivia com a família, expondo terceiros do seu convívio ao risco da atividade ilícita. Tal circunstância demonstra elevada reprovabilidade e planejamento delitivo superior ao padrão do tipo, legitimando o incremento da pena-base. Os antecedentes são favoráveis, pois o réu é tecnicamente primário. Os motivos do crime, ligados à obtenção de lucro fácil, são inerentes ao tipo penal e, portanto, corretamente avaliados como neutros. Quanto à personalidade, inexistem elementos técnicos que permitam aferição segura, tampouco dispõe o julgador de formação psicológica para tanto, razão pela qual o vetor foi corretamente avaliado como neutro. A conduta social, por sua vez, foi considerada favorável, pois testemunhas relataram que o réu exercia atividades laborais como pedreiro e trabalhador rural, mantendo vínculo social lícito. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias preponderantes segundo o art. 42 da Lei de Drogas, justificam plenamente a exasperação da pena-base. Foram apreendidos 17,8 kg de maconha e 1,5 kg de cocaína, substância de elevado poder viciante e alto potencial lesivo. A variedade e o volume expressivo das drogas, aliados à apreensão de armas de uso restrito e petrechos típicos da mercancia, demonstram estrutura organizada e grau elevado de envolvimento com a atividade ilícita, reforçando a gravidade concreta da conduta. Dessa forma, a pena-base de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, devendo ser reduzida, proporcionalmente, a pena de multa para 700 (setecentos) dias-multa. Deve, todavia, ser considerada a confissão espontânea para amainar a reprimenda, tendo em vista, inclusive, que foi com base nela que houve a extensão das diligências policiais que culminaram na apreensão de maior quantidade de drogas e das armas de fogo. Assim exposto, a pena definitiva fica redimensionada para 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no mínimo legal, reprimenda que torno definitiva, diante da inexistência de agravantes, minorantes ou majorantes. Do Crime de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) O juízo de origem procedeu à individualização da pena com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, reconhecendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e circunstâncias do crime, e duas favoráveis: antecedentes e conduta social. Com efeito, a culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, já que o réu mantinha, sob sua guarda, armamento de uso restrito e grande quantidade de munições, ocultando-os em um tonel enterrado no quintal de sua residência, mesmo local onde armazenava expressivo volume de drogas. Tal circunstância evidencia reprovabilidade acima da conduta ínsita ao tipo penal. As circunstâncias do crime também foram acertadamente consideradas desfavoráveis, pois além da pistola semiautomática Sarsilmaz SAR9, calibre 9mm Parabellum, foram apreendidas uma espingarda calibre 12 e diversas munições de calibres variados (9mm, .380, .38 SPL e 12), compondo verdadeiro arsenal bélico apto ao disparo, o que acentua a gravidade concreta da infração, em contexto do exercício da traficância de entorpecentes. Por outro lado, os antecedentes e a conduta social foram corretamente reconhecidos como favoráveis, haja vista a primariedade do réu e os relatos de que exercia atividades lícitas como pedreiro e trabalhador rural. As demais circunstâncias, motivos, consequências, personalidade e comportamento da vítima, foram corretamente consideradas neutras ou irrelevantes à espécie. Diante desse conjunto, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, ajustando-se, todavia, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa. Deve, todavia, ser considerada a confissão espontânea para amainar a reprimenda, tendo em vista, inclusive, que foi com base nela que houve a extensão das diligências policiais que culminaram na apreensão de maior quantidade de drogas e das armas de fogo. Assim exposto, a pena definitiva fica redimensionada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no mínimo legal, pena que torno definitiva, diante da inexistência de agravantes, majorantes ou minorantes. Do Concurso Material (art. 69 do Código Penal) PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06 A culpabilidade foi tida como normal à espécie, pois não há nos autos elementos que indiquem especial reprovabilidade ou sofisticação da conduta, entendimento correto, já que a prática do tráfico, por si, já é elementar do tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, uma vez que o réu é primário e não há registro de condenações anteriores. Os motivos do crime, possivelmente ligados à obtenção de lucro fácil, foram corretamente avaliados como neutros, conforme entendimento consolidado do STJ. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. A personalidade não pôde ser aferida por ausência de elementos técnicos, e a conduta social foi corretamente reputada favorável, com base em relatos de bom comportamento e vínculo laboral. Em relação às circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo de origem igualmente agiu com acerto. O réu foi flagrado na posse de 386g de cocaína, substância de elevado poder viciante e potencial lesivo, o que justifica a exasperação da pena-base. Embora a quantidade seja inferior à apreendida com o corréu Romilton, é incompatível com o consumo próprio e evidencia envolvimento com o comércio ilícito, legitimando o incremento moderado da pena. Assim sendo, a pena-base de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa está devidamente fundamentada e deve ser mantida, por sua razoabilidade e proporcionalidade. Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva nesse mesmo quantum. Do Crime de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) O juízo de primeiro grau observou os critérios de individualização previstos no art. 59 do Código Penal, aplicando, de forma expressamente fundamentada, uma circunstância judicial desfavorável, as circunstâncias do crime, e reconhecendo como favoráveis os vetores antecedentes e conduta social. A culpabilidade foi tida como normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de censura superior ao próprio tipo penal. Os antecedentes foram corretamente avaliados como favoráveis, por se tratar de réu primário e sem registros de outras ações penais. Os motivos, consequências e personalidade do agente foram considerados neutros, e o comportamento da vítima é irrelevante à espécie. A conduta social também foi reconhecida como favorável, diante dos relatos abonatórios das testemunhas de defesa, que atestaram a atividade laboral lícita e a boa reputação do réu em seu meio social. Por outro lado, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, em razão da apreensão de significativa quantidade de munições e acessórios bélicos, além da pistola semiautomática Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, com três carregadores, cinquenta cartuchos calibre 9mm Luger e cinco cartuchos calibre .40, o que demonstra maior potencial ofensivo e periculosidade da conduta. Diante de duas circunstâncias judiciais favoráveis e uma desfavorável, o magistrado fixou a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em patamar moderadamente acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e proporcional à gravidade do fato. Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva nesse mesmo quantum. A fundamentação da sentença mostra-se adequada, objetiva e conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal, refletindo a devida proporcionalidade entre o fato e a resposta penal. Assim, mantém-se integralmente a pena fixada para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Procedendo-se à cumulação das penas impostas ao réu Pedro Henrique Aquino dos Santos, em observância ao disposto no art. 69 do Código Penal, verifica-se que as infrações penais — tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) — são autônomas, praticadas mediante desígnios independentes, impondo-se, portanto, a soma das reprimendas. Assim, as penas aplicadas ao réu, consideradas em concurso material, totalizam 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, cada um no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. A exasperação do regime inicial mostra-se igualmente justificada pelas circunstâncias concretas dos delitos, notadamente pela apreensão de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, adores e numerosa quantidade de munições, o que evidencia maior grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta, legitimando a fixação do regime inicial mais gravoso. JOÃO RODRIGO DOS SANTOS LIMA Do afastamento da minorante do tráfico privilegiado em relação aos corréus Romilton de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) As Defesas de Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos pleitearam o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que os réus seriam primários, de bons antecedentes e não se dedicavam a atividades criminosas. O juízo a quo, contudo, afastou a minorante de forma devidamente fundamentada, destacando que a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à existência de armas de fogo de uso restrito e petrechos utilizados para o preparo e fracionamento de entorpecentes, demonstram dedicação habitual à atividade ilícita e envolvimento estável com o tráfico. Ainda que não haja prova de uma organização criminosa formalmente estruturada, os elementos colhidos nos autos evidenciam que os apelantes sobreditos exerciam a traficância de modo reiterado e profissional, o que, conforme pacífica jurisprudência, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . HABITUALIDADE DELITIVA. PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO . AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam a prática reiterada do tráfico. 3 . A segunda questão em discussão trata da adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, em observância aos precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso quando não houver justificativa idônea. IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DECUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (STJ - AREsp: 2593382 SP 2024/0094392-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) (grifo nosso). O concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito reforça essa conclusão, pois o uso e a manutenção de armamento bélico para a proteção da atividade ilícita transcendem o perfil do traficante eventual, revelando acentuado grau de periculosidade e envolvimento criminoso. Dessa forma, mantém-se o afastamento do tráfico privilegiado em relação a ambos os réus, diante da inexistência dos requisitos legais exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público interpôs recurso buscando a condenação dos apelados Romilton Rômulo de Souza Moreira, Pedro Henrique Aquino dos Santos e João Rodrigo dos Santos Lima pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), argumentando que as provas colhidas em juízo e durante a investigação revelariam atuação conjunta e estruturada entre os réus, com a finalidade de promover o tráfico de entorpecentes. Todavia, o exame atento dos autos confirma a correção da absolvição proferida em primeiro grau, que, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, reconheceu a ausência de prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo tipo penal. Com efeito, as conversas encontradas no celular de Romilton Rômulo, embora façam referência à comercialização de drogas e a interlocutores identificados apenas por apelidos (“Irmão B”, “Feio”, “Rik”, “Jacaré”, “Rodrigo”, entre outros), não permitem inferir a formação de uma sociedade criminosa estável entre os apelados. Como consignado na sentença, não foi juntado aos autos o relatório da quebra de sigilo telefônico, tampouco houve transcrição dos áudios mencionados nas capturas de tela, o que impede a análise integral e contextualizada das comunicações. Além disso, o único depoimento que faz alusão à suposta associação é o do Delegado de Polícia Civil, Antônio Luciano Lima, o qual, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar a existência de uma estrutura organizada ou divisão de tarefas entre os acusados. Os demais depoimentos apenas confirmam o envolvimento individual dos apelados com o tráfico, sem evidenciar o elemento subjetivo da associação estável e permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do delito de associação para o tráfico exige a comprovação concreta de vínculo associativo duradouro e direcionado à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo insuficiente a mera cooperação episódica entre os agentes. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifo nosso). Em harmonia com esse entendimento, este Tribunal tem reiteradamente decidido que a mera atuação conjunta dos acusados em episódio isolado não basta para configurar o crime de associação para o tráfico, sendo indispensável a prova da estabilidade do vínculo e da divisão de funções. Confira-se: APELAÇÕES DEFENSIVAS. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSA IDENTIDADE . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO DE MOISÉS NORBERTO E GABRIELE TEIXEIRA DE ALCÂNTARA: PRELIMINAR . NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS . [...] Para a caracterização do delito de associação criminosa, é imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas que, previamente, ajustam entre os membros a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, sendo que, ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes. [...]. (TJ-BA - Apelação: 05001550220198050054, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso) No caso em apreço, não há elementos concretos que demonstrem a existência de um liame associativo estável entre os réus, mas apenas a cooperação pontual de cada um em condutas individualizadas de tráfico. Assim sendo, mantém-se a absolvição dos apelados pelo crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, II, do CPP, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de João Rodrigo dos Santos Lima, diante da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas. Considerando que Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos foram condenados a penas elevadas, fixadas em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consoante o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado reavaliar a necessidade da custódia cautelar, mantendo-a quando subsistirem os fundamentos que a justificaram, notadamente os previstos no art. 312 do mesmo diploma. No caso concreto, as circunstâncias fáticas revelam a gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos apelantes, evidenciadas pela coexistência das condutas de tráfico de entorpecentes e posse de armamento e munições de uso restrito, o que acentua a gravidade concreta dos fatos e demonstra risco efetivo de reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra respaldo na garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos, dispensando fundamentação exaustiva, desde que inalterados os motivos da decretação originária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em 1ª instância pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c . 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10 .826/2003, à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, destacando-se a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (17.690 kg de cocaína e 162 .737 kg de maconha), além de uma arma de fogo.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, além da apreensão de uma arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, desde que os motivos da decretação inicial da prisão preventiva permaneçam inalterados. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV . Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.[...] (STJ - AgRg no HC: 982565 SP 2025/0053434-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (grifo nosso). Nessa linha, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime fechado fixado no édito condenatório, uma vez que ambos se fundam na gravidade concreta da conduta e na necessidade de contenção do risco social representado pelos réus. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual deve ser preservada a custódia cautelar de Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos, em observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial que opinou pela manutenção integral da sentença, e reconhecendo a regularidade do procedimento, a licitude das provas e a correção da aplicação do direito material e processual, VOTO no sentido de CONHECER os recursos de apelação interpostos pelas defesas e pela acusação para REJEITAR as preliminares e teses de nulidade processual suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Romilton Rômulo de Souza Moreira, apenas no que tange à dosimetria e ao reconhecimento da confissão, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Parquet e dos denunciados Pedro Henrique Aquino dos Santos e João Rodrigo dos Santos, mantendo a custódia cautelar dos réus Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos, eis que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001985-11.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, DANIEL FERREIRA VITOR, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
VOTO
As circunstâncias e consequências do crime também foram corretamente tidas como normais à espécie.Procedendo-se à cumulação das penas impostas ao réu Romilton Rômulo de Souza Moreira, em observância ao disposto no art. 69 do Código Penal, verifica-se que as infrações penais, tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) são autônomas, praticadas mediante desígnios independentes, impondo-se a soma das reprimendas.
Assim sendo, as penas aplicadas ao réu Romilton Rômulo de Souza Moreira, consideradas em concurso material, totalizam 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, cada um no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
A fixação do regime inicial mais gravoso mostra-se justificada, tanto pelo quantum total da reprimenda, quanto pela gravidade concreta das condutas, que envolveram o armazenamento de grande quantidade e variedade de entorpecentes, associados a armamento e munições de uso restrito, evidenciando acentuada periculosidade e reprovabilidade social.
O Juízo de origem, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais, reconheceu como desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida; neutras a culpabilidade, os motivos, as consequências e a personalidade; e favoráveis os antecedentes e a conduta social. Quanto ao comportamento da vítima, corretamente consignou o magistrado que não há que se falar em sua influência neste tipo penal.
Do Concurso Material (art. 69 do Código Penal)
No que tange a João Rodrigo dos Santos Lima, observa-se que a defesa não impugnou a dosimetria da pena, restringindo o apelo à nulidade probatória e à insuficiência de provas para a condenação.
De todo modo, constata-se que o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reduziu-a em 2/3, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
A reprimenda, portanto, mostra-se regular, proporcional e devidamente fundamentada, devendo ser mantida integralmente, até porque não devolvida à apreciação desta instância revisora.
Do Recurso Ministerial: Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) Ausência de Prova do Vínculo Associativo Estável e Permanente e Afastamento do tráfico privilegiado
Da Custódia Cautelar