PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054601-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA & FIORI LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, BRUNA HAVENA ARAGAO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes do STJ. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 2. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. 3. No caso em análise, é certo que os serviços contratados pela parte autora/agravante junto à parte requerida/agravada destinavam-se ao desenvolvimento de atividade empresarial, haja vista que os valores mutuados objetivavam a obtenção de capital de giro, o que, por si só, desnatura a caracterização da parte contratante como consumidora, à luz da teoria finalista. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054601-28.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COSTA & FIORI LTDA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054601-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA & FIORI LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, BRUNA HAVENA ARAGAO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COSTA & FIORI LTDA ME, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0582326-83.2016.8.05.0001, em que a MM. Juíza de Direito saneou o feito e determinou:

“Ante o exposto:

1. Expeça-se ofício ao Juízo da 9.ª Vara Cível, solicitando a remessa para este Juízo dos autos dos processos n.º 0568739-57.2017.8.05.0001 e embargos à execução a ela apensados (n.º 8146662-07.2022.8.05.0001), em razão da necessidade de julgamento conjunto das demandas;

2. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os contratos firmados entre as partes durante toda a relação negocial, especialmente os mencionados na exordial, acompanhados do extrato de débito atualizado, apresentando a evolução da dívida, índices de correção utilizados e encargos moratórios, de todo o período da relação, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela autora ao Id.242586138;

3. Defiro o pedido de realização da perícia contábil formulado pela parte autora.

Nomeio como perita Ana Karenina Santana de Oliva, registro profissional 037355-O-6/BA, cel. (71) 99202-1453; email: aksoliva@hotmail.com, para realização de perícia contábil, que deverá ser contatado(a) pelo cartório, após a apresentação da documentação pela parte ré, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.

A perita nomeada cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.

Fixo em dois salários-mínimos os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com o depósito, intime-se o perito para informar data, horário e local para o início dos trabalhos da perícia, devendo o cartório, em seguida, dar ciência às partes.

Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.

P.I.C.”

Em suas razões recursais, a Agravante alega que ao contrário do entendimento do juízo a quo, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297, do STJ.

Destaca que “a Agravante, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). Por sua vez, o Agravado, ao fornecer serviços de natureza bancária, financeira e de crédito no mercado de consumo mediante remuneração, figura como fornecedor, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma.”

Sustenta que “A inversão do ônus probatório, no presente caso, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações da Agravante, que aponta a existência de encargos abusivos, seja por sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao Agravado, que detém o monopólio de todos os dados, planilhas e métodos de cálculos relativos à evolução do débito.”

Por fim, com base nessas alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Reservei-me, ad cautelam, para apreciar o pedido liminar para após o contraditório.

Contraminuta apresentada, em que pugna o agravado pelo desprovimento do recurso.

Não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

O recuso encontra-se apto para julgamento.

 

É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054601-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COSTA & FIORI LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, BRUNA HAVENA ARAGAO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à aferição do apontado desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório formulado pela parte autora na exordial.

Ao exame dos autos verifica-se que à parte agravante propôs a presente ação revisional sob o argumento de cobrança de juros e encargos onerosos pela ré.

Defendeu a incidência das normas consumeristas ao caso, com o fito de requerer a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do referido código, em razão de sua condição de hipossuficiência em relação ao agravado.

Pois bem.

O artigo 2º, do CDC, considera-se consumidor aquele que adquire produto ou serviço enquanto destinatário final:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Na lição da Ilustre Cláudia Lima Marques, "o destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física", de modo que "não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência", sendo também necessário, para o preenchimento do conceito traçado pelo artigo 2º, ser "destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para a revenda, não adquiri-lo para o uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu" (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p. 53).

No entanto, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência dos ditames consumeristas nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 21/05/2015; AgRg no AREsp 415244/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 19/05/2015).

No caso em análise, é certo que os serviços contratados pela parte autora/agravante junto à parte requerida/agravada destinavam-se ao desenvolvimento de atividade empresarial, haja vista que os valores mutuados objetivavam a obtenção de capital de giro, o que, por si só, desnatura a caracterização da parte contratante como consumidora, à luz da teoria finalista.

Ademais, é entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que não incide o diploma consumerista, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional:

Nessa sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.257.994/CE , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe de 06/12/2019).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 2. No caso dos autos, a Corte de origem limitou-se a afirmar a aplicação do CDC ao caso dos autos, sem analisar a natureza das contratações firmadas entre as partes. E por se tratar de questão eminentemente fática, não sendo cabível sua análise em sede de recurso especial, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, conforme decisão agravada, para que se analise a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1755447 SC 2020/0230636-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).

Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão em exame, uma vez que a distribuição do ônus da prova implementada em primeiro grau revela-se condizente às circunstâncias fáticas que permeiam o caso.

Sendo assim, na esteira do entendimento sedimentado na Corte Superior, não há que se falar em incidência do CDC na relação jurídica firmada entre as partes.

Conclusão:

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator