PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de comprovação do dano moral, ao valor da indenização e ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à configuração do dano moral decorrente da negativação indevida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao valor da indenização fixada em R$ 6.000,00; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar adequadamente o termo inicial dos juros moratórios e a identificação da data do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que, embora comprovada a cessão do crédito, a embargante não demonstra a origem e a regularidade da dívida, pois não apresenta contrato, comprovante de contratação eletrônica, gravação telefônica, comprovante de desbloqueio do cartão ou outro elemento bilateral apto a comprovar o vínculo jurídico originário. 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo sofrido. 6. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. 7. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. A correção monetária da indenização por dano moral flui desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, a qual não disciplina o termo inicial dos juros moratórios. 9. O art. 407 do Código Civil não afasta a orientação específica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência dos juros moratórios desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual por ato ilícito. 10. A data do evento danoso corresponde à inscrição indevida realizada em 27/07/2021, pois o acórdão registra inexistirem, naquela ocasião, outros apontamentos restritivos anteriores aptos à incidência da Súmula 385 do STJ. 11. A existência de erro material no acórdão, consistente na indicação equivocada do número dos autos como “8113562-27.2023.8.05.0001”, autoriza correção de ofício para constar o número correto “8168771-15.2022.8.05.0001”, sem repercussão no mérito ou no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes, com correção de erro material determinada de ofício. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa e dispensa prova concreta do abalo. 2. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual por negativação indevida fluem desde a data do evento danoso. 3. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. 5. O erro material constante do acórdão pode ser corrigido de ofício quando não altera o mérito nem o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, III; CC, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8168771-15.2022.8.05.0001, em que figura como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e como embargado JOÃO SANTOS DA ROCHA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com correção, de ofício, do erro material constante do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra o acórdão de Id. 99595620, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO SANTOS DA ROCHA, para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. Em suas razões de Id. 100560432, a embargante sustenta, em primeiro plano, que o acórdão incorreu em vício ao manter condenação por danos morais sem demonstração de efetivo sofrimento, abalo ou repercussão extrapatrimonial suportada pelo embargado. Afirma que o dano moral não poderia ser presumido no caso concreto e que a indenização arbitrada em R$ 6.000,00 é excessiva e apta a ensejar enriquecimento sem causa, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Alega haver omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sob o argumento de que a expressão “evento danoso”, utilizada no acórdão embargado, não permitiria identificar com precisão a data de início da fluência dos juros. Defende que, em se tratando de indenização por dano moral, os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, invocando, para tanto, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 407 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões (Id. 101528977). Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 12 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação do dano moral, ao valor da indenização arbitrada e ao termo inicial dos juros moratórios. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria controvertida, consignando que, embora comprovada a cessão do crédito, não foi demonstrada a origem e regularidade da dívida, pois a embargante não apresentou contrato, comprovante de contratação eletrônica, gravação telefônica, comprovante de desbloqueio do cartão ou qualquer outro elemento bilateral apto a demonstrar a existência do vínculo jurídico originário. Também restou expressamente assentado que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do abalo, bem como que o valor de R$ 6.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. Assim, a pretensão de exclusão ou redução da indenização revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, igualmente não se verifica omissão, inclusive no que se refere à identificação da data do evento danoso. O acórdão embargado consignou expressamente que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária flui desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Não procede a alegação da embargante de que, por se tratar de indenização por dano moral, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial. A Súmula 362 do STJ disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, ao passo que os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Também não afasta essa conclusão a invocação do art. 407 do Código Civil, pois tal dispositivo não prevalece sobre a orientação específica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. A condenação por dano moral decorre de negativação indevida, de modo que a mora se configura a partir do próprio evento lesivo. Outrossim, não há indeterminação quanto à data do evento danoso, pois o acórdão embargado registrou que a negativação promovida pela embargante ocorreu em 27/07/2021, inexistindo, naquela ocasião, outros apontamentos restritivos anteriores aptos à incidência da Súmula 385 do STJ. Assim, a data do evento danoso corresponde à inscrição indevida realizada em 27/07/2021, marco inicial dos juros moratórios. Inexiste, portanto, vício integrativo a ser sanado, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir critério jurídico já adotado pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. De outro lado, verifico, de ofício, a existência de erro material no acórdão de Id. 99595620, pois, em determinado trecho, constou “autos de apelação nº 8113562-27.2023.8.05.0001”, quando o número correto do presente feito é 8168771-15.2022.8.05.0001. Trata-se de inexatidão meramente material, sem repercussão no mérito ou no resultado do julgamento, razão pela qual deve ser corrigida de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, sem efeitos infringentes, determinando, de ofício, a correção do erro material constante do acórdão de Id. 99595620, para que, onde constou “autos de apelação nº 8113562-27.2023.8.05.0001”, passe a constar “autos de apelação nº 8168771-15.2022.8.05.0001”, mantido, no mais, integralmente o julgado embargado. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO