PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de comprovação do dano moral, ao valor da indenização e ao termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à configuração do dano moral decorrente da negativação indevida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao valor da indenização fixada em R$ 6.000,00; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar adequadamente o termo inicial dos juros moratórios e a identificação da data do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida.

4.  O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que, embora comprovada a cessão do crédito, a embargante não demonstra a origem e a regularidade da dívida, pois não apresenta contrato, comprovante de contratação eletrônica, gravação telefônica, comprovante de desbloqueio do cartão ou outro elemento bilateral apto a comprovar o vínculo jurídico originário.

5.  A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo sofrido.

6.  O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa.

7.  Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

8.  A correção monetária da indenização por dano moral flui desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, a qual não disciplina o termo inicial dos juros moratórios.

9.  O art. 407 do Código Civil não afasta a orientação específica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência dos juros moratórios desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual por ato ilícito.

10.  A data do evento danoso corresponde à inscrição indevida realizada em 27/07/2021, pois o acórdão registra inexistirem, naquela ocasião, outros apontamentos restritivos anteriores aptos à incidência da Súmula 385 do STJ.

11.  A existência de erro material no acórdão, consistente na indicação equivocada do número dos autos como “8113562-27.2023.8.05.0001”, autoriza correção de ofício para constar o número correto “8168771-15.2022.8.05.0001”, sem repercussão no mérito ou no resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes, com correção de erro material determinada de ofício.

Tese de julgamento: 1. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa e dispensa prova concreta do abalo. 2. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual por negativação indevida fluem desde a data do evento danoso. 3. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. 5. O erro material constante do acórdão pode ser corrigido de ofício quando não altera o mérito nem o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, III; CC, art. 407.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8168771-15.2022.8.05.0001, em que figura como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e como embargado JOÃO SANTOS DA ROCHA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com correção, de ofício, do erro material constante do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra o acórdão de Id. 99595620, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO SANTOS DA ROCHA, para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais.

 

Em suas razões de Id. 100560432, a embargante sustenta, em primeiro plano, que o acórdão incorreu em vício ao manter condenação por danos morais sem demonstração de efetivo sofrimento, abalo ou repercussão extrapatrimonial suportada pelo embargado.

 

Afirma que o dano moral não poderia ser presumido no caso concreto e que a indenização arbitrada em R$ 6.000,00 é excessiva e apta a ensejar enriquecimento sem causa, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução.

 

Alega haver omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sob o argumento de que a expressão “evento danoso”, utilizada no acórdão embargado, não permitiria identificar com precisão a data de início da fluência dos juros.

 

Defende que, em se tratando de indenização por dano moral, os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, invocando, para tanto, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 407 do Código Civil.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

 

Sem contrarrazões (Id. 101528977).

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida

 

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação do dano moral, ao valor da indenização arbitrada e ao termo inicial dos juros moratórios.

 

Não lhe assiste razão.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria controvertida, consignando que, embora comprovada a cessão do crédito, não foi demonstrada a origem e regularidade da dívida, pois a embargante não apresentou contrato, comprovante de contratação eletrônica, gravação telefônica, comprovante de desbloqueio do cartão ou qualquer outro elemento bilateral apto a demonstrar a existência do vínculo jurídico originário.

 

Também restou expressamente assentado que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do abalo, bem como que o valor de R$ 6.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa.

 

Assim, a pretensão de exclusão ou redução da indenização revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, igualmente não se verifica omissão, inclusive no que se refere à identificação da data do evento danoso. O acórdão embargado consignou expressamente que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária flui desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

 

Não procede a alegação da embargante de que, por se tratar de indenização por dano moral, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial. A Súmula 362 do STJ disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, ao passo que os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

Também não afasta essa conclusão a invocação do art. 407 do Código Civil, pois tal dispositivo não prevalece sobre a orientação específica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. A condenação por dano moral decorre de negativação indevida, de modo que a mora se configura a partir do próprio evento lesivo.

 

Outrossim, não há indeterminação quanto à data do evento danoso, pois o acórdão embargado registrou que a negativação promovida pela embargante ocorreu em 27/07/2021, inexistindo, naquela ocasião, outros apontamentos restritivos anteriores aptos à incidência da Súmula 385 do STJ. Assim, a data do evento danoso corresponde à inscrição indevida realizada em 27/07/2021, marco inicial dos juros moratórios.

 

Inexiste, portanto, vício integrativo a ser sanado, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir critério jurídico já adotado pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

De outro lado, verifico, de ofício, a existência de erro material no acórdão de Id. 99595620, pois, em determinado trecho, constou “autos de apelação nº 8113562-27.2023.8.05.0001”, quando o número correto do presente feito é 8168771-15.2022.8.05.0001. Trata-se de inexatidão meramente material, sem repercussão no mérito ou no resultado do julgamento, razão pela qual deve ser corrigida de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, sem efeitos infringentes, determinando, de ofício, a correção do erro material constante do acórdão de Id. 99595620, para que, onde constou “autos de apelação nº 8113562-27.2023.8.05.0001”, passe a constar “autos de apelação nº 8168771-15.2022.8.05.0001”, mantido, no mais, integralmente o julgado embargado.

 

Sala das Sessões, de     de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora